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Cooperativas de Trabalho no Brasil: Conceito, Características e Regulação, Notas de estudo de Pedagogia

Este documento explica o conceito de cooperativas de trabalho no brasil, suas subdivisões, as características legais e históricas, a autogestão democrática e a regulamentação por meio da lei geral das cooperativas. Além disso, discute a autenticidade e falsidade de cooperativas de trabalho, as situações que podem indicar fraude e a importância de evitar relações de trabalho dissimuladas.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 25/10/2008

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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
PÓS-GRADUAÇÃO
MESTRADO EM DIREITO
AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A TERCERIZAÇÃO:
ALTERNATIVAS PARA AMPLIAÇÃO DO MERCADO FORMAL
Dissertação apresentada para
obtenção do título de Mestre em
Direito do Trabalho, sob a
orientação do Professor Dr. José
Luiz Ferreira Prunes
MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES
CAXIAS DO SUL, MAIO DE 2006
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UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL

PÓS-GRADUAÇÃO

MESTRADO EM DIREITO

AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A TERCERIZAÇÃO:

ALTERNATIVAS PARA AMPLIAÇÃO DO MERCADO FORMAL

Dissertação apresentada para obtenção do título de Mestre em Direito do Trabalho, sob a orientação do Professor Dr. José Luiz Ferreira Prunes MIRIAM LISIANE SCHUANTES RODRIGUES CAXIAS DO SUL, MAIO DE 2006

AGRADECIMENTO

Ao Professor Dr. José Luiz Ferreira Prunes, que orientou a transformação do projeto em realidade. Aos Professores Dr. Carlos Alberto Chiarelli e Dr. Sérgio Augustin, por contribuírem no estabelecimento do que era necessário para a escrita da dissertação.

“Quem não vive o espírito do seu tempo, do seu tempo aproveita apenas os males”. (Voltaire) “Vivemos e trabalhamos na sociedade do futuro, mas continuamos a usar os instrumentos do passado”. (Domenico de Masi)

RESUMO

Cooperativa é o empreendimento que se constitui numa sociedade de pessoas que tem por objetivo agregar os indivíduos com a finalidade de lhes melhorar as condições de vida, eliminando a figura do intermediário na obtenção dos recursos e distribuindo os mesmos de forma igualitária. O cooperativismo surgiu no período da Revolução Industrial, na cidade inglesa de Rochdale, com o objetivo de agregar os tecelões, permitindo que eles mesmos regulassem o seu trabalho e os seus ganhos e, desse modo, melhorassem suas condições de vida. No Brasil surgiu em Nova Petrópolis em 1902, por iniciativa do Padre Armstad, que tinha por objetivo providenciar melhores condições financeiras aos produtores alemães para que lograssem fazer suas lavouras e assim conseguir viver das terras que lhes destinou o governo brasileiro. São princípios básicos do cooperativismo o desenvolvimento do ser humano e a promoção da igualdade e justiça social. As cooperativas em geral são regidas pela Lei nº 5.764/71. E a cooperativa de trabalho, nesse contexto, é a união dos profissionais de uma mesma atividade profissional, união esta que permite sua inserção direta no mercado de trabalho, sem a intermediação de empresários ou patrões, para que possam receber todo o produto do seu trabalho e reparti-lo de forma igualitária. Esse tipo, cooperativo embora tenha sido explorado de forma inescrupulosa, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, pode ser um meio de proporcionar trabalho aos indivíduos que se encontram afastados do mercado de trabalho por força da exclusão laboral que tem decorrido da globalização. Prevendo esta possibilidade, foi criado o parágrafo único do artigo 442 da CLT, introduzido em 1994, o qual estabelece a inexistência de vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa de trabalho e entre ele e a empresa tomadora dos serviços. Porém como nem sempre a cooperativa é utilizada de forma legal, sendo reduto de muitas fraudes, indispensável que se consagre, no seu exame, os princípios da primazia da realidade e da proteção. Princípios basilares do Direito do Trabalho que estabelecem que o empregado não pode ser desprotegido e que deve prevalecer a realidade da situação fática sobre a contratação. Portanto pode ser considerada cooperativa de trabalho, afastando qualquer vínculo empregatício, somente aquela entidade que realmente tiver faticamente tal condição, não importando se documentalmente é uma cooperativa de trabalho. Juntamente com a cooperativa de trabalho surge o fenômeno jurídico da terceirização, que iniciou como um fato econômico, desenvolvido no Brasil por intermédio da indústria automobilística, sendo um mecanismo de redução de custos e de melhoria do padrão do produto, ante a especialização de cada setor. A terceirização se expandiu da indústria para outros setores, inclusive de serviços, necessitando de uma regulamentação que veio com a edição, pelo TST, do Enunciado nº 331, o qual estabelece que é terceirização o deferimento de uma atividade que não seja essencial à empresa e que não se constitua no seu objetivo social, a terceiros, com a finalidade de que o produto principal da empresa tenha toda sua estrutura voltada efetivamente para sua

ABSTRACT

Cooperative is an action that consists in a legal association of persons with the objective of joining them to improve their life condition, eliminating the intermediary to obtain resources and distributing in equality form. Cooperative system appears during the Industrial Revolution period, in the English town of Rochdale, with the objective of join weavers, allowing them to regulate their work and salaries, thus improving their life condition. In Brazil, it appears in Nova Petrópolis in 1902, by initiative of Priest Armstad, that aimed to give better financial conditions to the German productors in order to grow fields and then to sustain from the land given by the Brazilian government. The basic principles of the cooperative system are to development of the human being, to promote equality and social justice. Cooperatives, in general, are ruled by Law nº 5.764/71. And the Working Cooperative, in this context, is the workers junction of the same professional activity. This junction that allows their insertion directly in the labour market, without businessmen or manager`s intermediation, so the workers can earn the product of their labour and share them in an equal form. This form of cooperative system in spite of being explored unscrupulously, with the objective of defrauding the labour laws, it can be a way to promote jobs opportunities to the workers that are displaced of the labour market because of laboral exclusion generates by globalization Previewing this possibility, it was created the paragraph unique of the article 442 from the CLT, introduced in 1994, which establishes the non existed labour bound between the cooperative’s members and the cooperative and between the cooperative workers and the enterprise. Although not always, the cooperative system is used in a legal way, sometimes it has been a stronghold of many frauds, it is indispensable that to ensure the examination, the principles of the reality protection. The basic principles of the Labour Law that establishes the workers can not be unprotected and it must prevail the real situation under working contract. Thus it can be considered working cooperative system, removing any employment bound, only the entity that really has the factual condition; it does not consider if it is a documental work cooperative system. At the same time with work cooperative system it arises the juridical phenomena of tercerization, that starts a new economic fact, developed in Brazil through the car industries, as a low cost mechanism and product standard improvement, because of the each sector specialization. The tercerization has expanded from the industry to other sectors, including the services, requiring rules of procedure that comes from the edition, by TST, the Announcement nº 331, that establishes tercerization as an activity that is not essential to the enterprise and not consist in its social objective, to other persons, with the purpose the product of the enterprise has all its structure effectively turned to the final activity, thus improving the product or service quality that will be available in the market. It is also legal to tercerization the principle of reality, because tercerization can not be

consisted in merchandage, that is, the simple allowance of workmanship as swindle to the labour law, for an absolute legal veto, happening this situation in practical, it is not valid the rule and it returns to the labour law about the existed work relation. It is the junction of the two institutes, that is, the cooperative work system and the terceriazation it can be a valid instrument to make flexible the labour law without removing the fundamental workers rights and putting them in an informal labor market. The work cooperative system has as scope, just, the non existence of subordination and an interference of an employer it will be an enterprise that it can accomplish tercerization in a legal form and give directly the product, the profit from the service to the cooperative workers or to the worker, without giving to the third person, the manager. Moreover, the cooperative system structured according to the law will allow the workers improve personally and professionally, as it promote to all members the necessary instruction. However to such phenomena can be installed in Brazil and the fraud mechanisms are not been used by labour law, it is indispensable the educational and citizenship promotion among the Brazilian citizens, because, in Brazil today, a large amount of illiterate people are not conscious about theirs rights, and it will be necessary to create institutes based on the real principals.

  • RESUMO...................................................................................................................................
  • ABSTRACT...............................................................................................................................
  • SUMÁRIO.................................................................................................................................
  • INTRODUÇÃO.......................................................................................................................
  • 1 COOPERATIVISMO..........................................................................................................
  • 1.1 DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA E DE ATO COOPERATIVO...................................
  • 1.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO ACERCA DAS COOPERATIVAS......
  • 1.3 DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO......................................................
  • 1.4. REGULAMENTAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO NO BRASIL.........
  • 2 TERCEIRIZAÇÃO.............................................................................................................
  • 2.1. O TRABALHO NO MUNDO E NAS DIVERSAS ÉPOCAS HISTÓRICAS.................
  • 2.2. DO QUE TRATA A TERCERIZAÇÃO...........................................................................
  • 2.3. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO INSTITUTO JURÍDICO DA TERCEIRIZAÇÃO........
  • 2.4. O ENUNCIADO Nº 331....................................................................................................
  • 2.5. A FLEXIBILIZAÇÃO DO DIREITO DO TRABALHO PELA TERCEIRIZAÇÃO......
  • 3 A TERCEIRIZAÇÃO POR INTERMÉDIO DA COOPERATIVA DE TRABALHO
  • DIREITO DO TRABALHO..................................................................................................... 3.1. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE E PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO
  • TRABALHO........................................................................................................................... 3.2. O TRABALHADOR COOPERADO, RELAÇÃO DE EMPREGO E A RELAÇÃO DE
  • 3.3. AS COOPERATIVAS DE TRABALHO E A TERCEIRIZAÇÃO................................
  • ENTRE ELE E A EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.............................................. 3.4 RELAÇÕES ENTRE O COOPERATIVADO E A COOPERATIVA DE TRABALHO E
  • 3.5. NATUREZA JURÍDICA DA REMUNERAÇÃO DO COOPERATIVADO................
  • CONSIDERAÇÕES FINAIS...............................................................................................
  • REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS................................................................................
  • ANEXO I................................................................................................................................
  • ANEXO II..............................................................................................................................
  • ANEXO III....................................................................................................................

INTRODUÇÃO

Vive-se no Brasil, hoje em dia, uma situação em que a legislação trabalhista, embora bastante protecionista, não consegue mais proteger os trabalhadores, tendo em vista que eles são jogados na informalidade, uma vez que as empresas não mais suportam os ônus sociais decorrentes da relação de emprego. Nesse contexto, muitos profissionais se submetem à situação do mercado e não exigem seus direitos trabalhistas. Evitam suas garantias para conseguir um emprego. A situação de informalidade, além de não auxiliar as empresas, porque quando são interpostas ações decorrentes ficam sujeitas ao pagamento único de todos os encargos dos quais não se desimcumbiram no período certo, não auxilia o Estado, porque ele permanece com um ônus de prestar seus serviços sem a contrapartida legal. E o trabalhador, em última análise, não está protegido porque se submete a qualquer condição para trabalhar. Muitas vezes numa situação de informalidade completa, fazendo bicos, sendo camelô. Desse modo quando necessita de recursos para sua sobrevivência sem prestar a contribuição laboral, tendo em vista que já não mais tem condições físicas para tanto, fica dependendo totalmente de políticas públicas cada vez mais ineficientes para atingir a toda a população. Esse quadro social tem gerado um outro: a tentativa de utilização da terceirização como instrumento econômico e até jurídico para proporcionar a ampliação do mercado de

encargos sociais que lhes sobrecarregam e os afastam da contratação legal, permaneceriam assistidos em seus direitos pela existência do ente suprapessoal, a cooperativa, que lhes daria as garantias necessárias. A presente dissertação tenta realizar um estudo da legislação e da doutrina acerca do cooperativismo, para definir seus conceitos, suas possibilidades, características e requisitos. Pretende diferenciar o real cooperativismo do cooperativismo de aparência. Também quer estudar a terceirização: a relação do trabalhador terceirizado com a terceirizadora e com a tomadora dos serviços, bem como visualizar e definir os serviços que permitem e aqueles que não permitem a terceirização. Em outro momento, procura estabelecer as relações do cooperativismo e da terceirização com a legislação trabalhista, precipuamente nos aspectos que os dois institutos permitem flexibilizá-la, garantindo direitos fundamentais do trabalhador. Quer demonstrar, também, que o trabalhador pode ter alternativas de trabalho e renda sem que tenha que se submeter à informalização ou às empresas terceirizadoras fraudulentas, de fachada, sem sustentabilidade econômica. Elas, no momento de sua falência, o que costuma acontecer, prejudicam a todos, principalmente os seus empregados que, embora não estejam na informalidade, também não têm garantidos seus direitos sociais. A visão que a dissertação pretende abordar é a inversão da idéia de trabalho para formação de capital para que se torne o pensamento de que é mecanismo de formação e sustentação do indivíduo, diminuindo a exclusão do trabalhador do mercado de trabalho. A idéia defendida é de que apenas a união dos profissionais e sua capacitação pode diminuir sua exclusão do mercado formal de trabalho e de sua autopromoção, ao invés da dependência absoluta das políticas públicas que, na maioria das vezes, são apenas assistencialistas, verdadeiras muletas que não deixam o indivíduo sair da situação em que se encontra.

O objetivo precípuo do presente trabalho é o de propor, como já dito anteriormente, os instrumentos jurídicos da terceirização e do cooperativismo como mecanismos de tentativa de solução para o problema do desemprego e do trabalho informal no Brasil. Indica as cooperativas de profissionais, ou seja, as cooperativas de trabalho, como meios de terceirização mais eficientes que as empresas terceirizadoras, que prestam este tipo de serviço. Especificamente, tem-se como objetivos do presente trabalho:

  • conhecer os institutos jurídicos da terceirização e do cooperativismo, entendendo sua significação, sua aplicabilidade e os limites legais que os preceituam;
  • examinar estes institutos jurídicos em sua real extensão e as influências que eles podem ter na geração de trabalho formal para a população brasileira;
  • analisar a terceirização e o cooperativismo como instrumentos jurídicos previstos na Constituição de 1988 e como mecanismos para a obtenção do pleno emprego. Para que sejam atingidos os objetivos, a pesquisa realizada para a elaboração da dissertação foi de forma exploratória, descritiva e explicativa. Explorando boa parte do que a doutrina e a jurisprudência já construíram acerca do cooperativismo e da terceirização; são feitas descrições e explicações acerca do levantado. A partir deste levantamento, são sugeridas as alternativas de cooperativas como entidades terceirizadoras. Ao mesmo tempo, explicar-se-ão os institutos do cooperativismo e da terceirização como formas de aumento do índice do trabalho formal. O método utilizado é o bibliográfico. Significa a leitura e fichamento das obras selecionadas e das jurisprudências pertinentes ao assunto. Depois da análise crítica do material captado é que ele vai descrito na própria dissertação. Na prática, o trabalho subdivide-se em três capítulos. O primeiro trata especificamente do cooperativismo em seus diversos aspectos, busca definir os conceitos de cooperativa e de ato cooperativo; depois, desenvolve a evolução histórica do instituto cooperativo no Brasil.

trabalho, ou, no caso de uma cooperativa fraudulenta, de uma verdadeira relação de emprego. Para tanto, são definidos os elementos e requisitos de cada uma delas e sua diferenciação. Insere-se o cooperativado na relação de trabalho, mas explica-se que, conjugada a realidade fática com uma situação de relação de emprego, a terceirização e a cooperativa são consideradas fraudulentas e vale então o vínculo empregatício. Definidos os princípios da proteção e da primazia da realidade, caracterizadas a relação de trabalho e de emprego, bem como a situação jurídica do cooperativado, fala-se da terceirização e da cooperativa de trabalho, colocando-se esta última como uma alternativa de empreendimento terceirizador. Adiante, é relatada a natureza jurídica da relação do trabalhador cooperativado com a cooperativa e com a empresa tomadora de serviços, buscando balizar os elementos de tal relacionamento diretamente com os conceitos oriundos dos princípios da proteção e da primazia da realidade. E, finalmente, se relata a natureza jurídica do dividendo do cooperativado que, quando não é empregado, pois a cooperativa e a terceirização são lícitas, não percebe salário mas uma remuneração diversa, ou seja, uma quota financeira. Pelo exame de todo o texto dissertativo, poderá chegar-se à conclusão acerca do cabimento, ou não, da cooperativa de trabalho como instrumento de terceirização e da validade de tais institutos econômico-jurídicos como alternativas para ampliação do mercado formal de trabalho.

1 COOPERATIVISMO

1.1 DEFINIÇÃO DE COOPERATIVA E DE ATO COOPERATIVO

A cooperativa, na visão de José Odelso Schneider^1 , é uma organização jurídica diferente das demais organizações econômicas, pois possui duas dimensões: uma econômica e uma social. Ele vai mais além e explica estas duas dimensões: Na sua dimensão econômica visa acometer o importante objetivo de assegurar aos associados os meios adequados de subsistência e de trabalho, segundo os critérios da melhor eficiência e racionalidade possível, assegurando-lhe a autonomia e a segurança num aspecto essencial e sujeito a tantas distorções e explorações no mundo de hoje. Na sua dimensão social, visa assegurar aos associados sua condição de sujeitos de todo o processo, exigindo sua plena participação decisória e controladora na empresa, como condição necessária para poderem ser os usuários dos bens e serviços de toda a ordem que a sociedade-empresa proporcionar. A cooperativa, portanto, ao mesmo tempo em que é um empreendimento, é também uma sociedade de pessoas e somente objetiva o resultado com a finalidade de dar melhores condições aos seus associados, cooperativados. Então, ao mesmo tempo em que disponibiliza ao mercado um produto de interesse do consumidor, efetua vendas, ou presta serviços, utiliza o resultado para proporcionar a melhoria das condições do cooperativado. (^1) SCHNEIDER, José Odelso. Cooperativas de produção ou de trabalho: sua viabilidade no Brasil. Cadernos CEDOPE. Série Cooperativismo. N. II-6. São Leopoldo, UNISINOS, 1991. p. 5.

Rodolfo M. V. Pamplona Filho^2 destaca que “o fundamento filosófico do cooperativismo reside na constatação da natureza gregária do ser humano, que, como “animal social”, tem em suas entranhas a necessidade de conviver com seus semelhantes”. Por isso os homens perceberam que a coletividade tem a possibilidade de superar as dificuldades que seriam intransponíveis individualmente. João Bellini Júnior^3 informa que a Aliança Cooperativa Internacional é a maior organização não-governamental do mundo, contando com representações cooperativas em 101 países e 770 milhões de associados. No Brasil, existem cerca de 4.600 cooperativas, o que corresponde a 4 milhões de cooperados e perto de 20 milhões de seus familiares. A produção econômica dessas sociedades atinge a marca dos 6% do PIB nacional e está em crescimento. Diversas são as conceituações dos doutrinadores acerca das cooperativas, mas há unanimidade ao estabelecerem as características principais desses tipos societários: seriam sociedades que se estruturam na visão de que o trabalho conjunto pode se constituir na melhor maneira para a solução dos problemas e para a realização dos interesses de um determinado grupo de pessoas. Nesse sentido, Carvalho de Mendonça^4 resume perfeitamente os entendimentos, pois, em sua conceituação acerca de cooperativa, congrega as características e define o tipo societário ao explicar que elas são: (...) institutos modernos, tendentes a melhorar as condições das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das classes sociais, especialmente dos pequenos capitalistas e operários. Elas procuram libertar essas classes da dependência das grandes indústrias por meio da união das forças econômicas de cada uma; suprimem aparentemente o intermediário, nesse sentido: as operações ou serviços que constituem o seu objeto são realizados ou prestados aos próprios sócios e é exatamente para esse fim que se organiza a empresa cooperativa; diminuem despesas, pois que representando o papel do intermediário, distribuem os lucros (^2) PAMPLONA FILHO, Rodolfo M. V. Cooperativismo e direito do trabalho. Jus Navigandi. Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2082. Acesso em 24/05/2004. (^3) BELLINI Júnior, João. Sociedades cooperativas: regime jurídico e aspectos tributários. Revista de Estudos Tributários. Nº 04. Novembro/Dezembro de 1998. p. 05. (^4) CARVALHO DE MENDONÇA, José Xavier. Tratado de direito comercial brasileiro. Campinas: Bookseller, 2001. p.278.

entre a própria clientela associada; em suma, concorrem para despertar e animar o hábito da economia entre os sócios. Mauad^5 esclarece que essa conceituação define a finalidade própria das cooperativas que é, justamente, a melhoria da condição de vida dos seus sócios, suprimindo a figura do intermediário nas relações econômicas, gerando a repartição dos ganhos entre os associados. Ela é, então, uma sociedade de pessoas que se propõe a um fim econômico tendo como pressuposto básico e objetivo a cooperação de todos os sócios. Nesse sentido, afastaria a figura do tomador patronal dos serviços, aquele que objetiva o lucro, sendo, praticamente, todo o capital obtido, com as exceções previstas na lei, é distribuído entre os sócios que passam a ser os sujeitos e não os objetos do capital. O objetivo precípuo da cooperativa é a prestação de serviços mútuos e a valorização do indivíduo, nesse sentido toda a ação dos cooperativados deveria repercutir e ter influência no desenvolvimento integral do grupo humano. A cooperativa, quando atendesse suas finalidades, seria uma forma de viabilizar uma realização social dentro do capitalismo, pois, ao invés de se identificar com o ideal socialista de condenar a riqueza, estimularia seu uso em benefício de todos. Seria uma forma consciente, racional e inteligente de combater o desemprego, na medida em que afasta os ônus incidentes sobre o trabalho que contribuem para sua precarização, obrigando as empresas a suportar uma carga tributária incidente sobre os salários, é insuportável na situação atual. A esse respeito, esclarecedor o magistério de Ricciardi e Lemos^6 , citando o pensamento de George Fauquet, para quem o objetivo principal da instituição cooperativa é permitir que cada indivíduo atinja uma completa realização pessoal e todos, conjuntamente, uma completa realização social. (^5) MAUAD, Marcelo José Ladeira. Cooperativas de trabalho: sua relação com o direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001. p. 35. (^6) RICCIARDI, Luiz; LEMOS, Roberto Jenkins de. Cooperativa, a Empresa do Século XXI: como os países em desenvolvimento podem chegar a desenvolvidos. São Paulo: LTr, 2000. p. 58-60.