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-Falar sobre os Direitos reais de gozo em sua plenitude, recorrendo á exemplos práticos. -Cingir-se de forma clara e sintética sobre os direitos reais de gozo
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
Introdução Com o intuito de aquisição de novos conhecimentos jurídicos referentes á matéria do direito das coisas, foi nos concedido o tema Direitos reais de gozo. Direito Real é aquele em que o proprietário tem o poder direto e imediato sobre as coisa que a ordem jurídica atribui, a uma pessoa para satisfazer interesses jurídicos privados, nos termos e limites legalmente fixados por lei. Direito real de gozo é aquele em que pode se utilizar de forma total ou parcial, uma coisa, como se fosse sua. Temos como objetivo principal: Falar sobre os Direitos reais de gozo em sua plenitude, recorrendo á exemplos práticos. Cingir-se de forma clara e sintética sobre os direitos reais de gozo. Temos como objetivo especifico Abordar de forma exaustiva sobre a: Propriedade, Usufruto, Servidão e, Superfície. Para a elaboração deste trabalho, tivemos como metodologia de pesquisa a leitura de alguns manuais, conjugado com a legislação (constituição e Código Civil), e posteriormente a consulta a internet.
O direito de propriedade é então entendido como domínio, todavia, propriedade é gênero que compreende toda a sorte de dominação ou de senhorio individual sobre coisas corpóreas ou incorpóreas (conjunto de direitos reais e direitos pessoais). O domínio é uma espécie de propriedade, que compreende somente os direitos reais, ou seja, o direito de propriedade encarado somente em relação as coisas materiais ou corpóreas. (MENDES, Teoria geral do Direito Civil I, Vol.) O fundamento jurídico do domínio segue a teoria da natureza humana, pois "é o instinto de conservação que leva o homem a se apropriar de bens para saciar sua fome e para satisfazer suas necessidades de ordem física e moral". O proprietário pode usar, gozar e dispor de seus bens, bem como reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua (Código Civil artigo 1311) Para obter ou reaver aposse da coisa de sua propriedade, tem o proprietário à ação reivindicatória. Existem duas formais especiais da propriedade que são: Compropriedade ocorre quando duas ou mais pessoas são simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa, segundo o artigo 1405 do Código Civil. Constituem direitos do compropriedade o uso comum da coisa, a lei favoreci que no caso em que não há acordo sobre a coisa comum a qualquer um dos proprietários. É lícito servir-se dela contanto que não empregue para fins diferente daquele a que a coisa se destina e não prive aos outros contorces o uso igual da coisa, nos termos do artigo 1406 do Código Civil. O comproprietário goza também do direito de preferência, no caso de venda tem o primeiro lugar entre os legais nos termos previstos no Artigo 1409 do Código Civil. (MENDES, Teoria geral do Direito Civil I, Vol.) Elementos constitutivos da propriedade O direito de propriedade constitui o uso o gozo e a disposição integral dos bens.
Os elementos constitutivos da propriedade são autônomos e não se confundem. Diz-se apenas que a propriedade é plena quando reúnem-se na figura do titular todos os seus elementos, a saber: a) O direito de usar (jus utendi) : compreende o direito de exigir da coisa todos os serviços que ela pode prestar, sem altera-lhe a substância; b) O direito de gozar (jus fruendi) (fruir = frutificar) : consiste em fazer frutificar a coisa e auferir-lhe os produtos; c) O direito de dispor (jus abutendi ou disponendi): é o mais importante, porque consiste no poder de consumir a coisa, de aliená-la, de gravá-la de ônus e de submetê-la ao serviço de outrem; d) o direito de reaver a coisa : ao proprietário é assegurado tal direito por via de ação reivindicatória contra quem detenha injustamente o bem. Restrições á propriedade O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. Servidões prediais Este instituto jurídico, esta regulada entre os artigos 1543 e seguintes do código Civil. No sentido técnico servidões perdias é o encargo imposto num prédio em proveito exclusivo de outro prédio, pertencente a dono diferente, diz-se serviente o prédio sujeito a á servidão e dominante oque dela beneficia. A servidão proporciona utilidade para o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos proprietários, ou por testamento, e subsequente registro no Cartório de Registro de Imóveis.
b) Urbanas: que serve para a utilidade de prédios edificados e servem para permitir o escoamento de água do terreno para o do vizinho. (MENDES, Teoria geral do Direito Civil I, Vol.) As servidões em geral segundo a doutrina podem ser: Contínuas : quando existem independente de ato humano direto, embora seu exercício possa ser interrompido como por exemplo a servidão de passagem de água, de iluminação, ventilação ou energia elétrica; Descontínuas: quando seu exercício requer ação humana como por exemplo transitar, tirar água, pastagem... Positivas: o proprietário do prédio dominante tem direito a uma utilidade do serviente, podendo praticar os atos necessários a esse fim; Negativas : o proprietário do prédio serviente abstém-se de certa conduta que poderia livremente praticar não fosse a servidão; Ativas: direito do dono do prédio dominante; Passivas: dever ou encardo do prédio serviente; Aparentes : quando se mostram por obras ou sinais exteriores; Não aparentes : as que não se revelam externamente. As servidões podem ser ainda quanto à sua origem: a) Legais : que nascem por imposição legal podendo ou não (já que pode haver composição) ser determinadas por sentenças judiciais. b) Naturais: como as águas, que decorrem dada a situação geográfica do imóvel; c) convencionais: que decorrem da vontade das partes por ato jurídico registrado. Usufruto
O usufruto no seu sentido técnico jurídico do artigo 1439 código Civil é o direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio sem alterar a sua forma ou substancia. O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. Direito real conferido a alguém a quem se atribui o direito de fruir temporariamente as utilidades de coisa alheia, móvel ou imóvel, permitindo a retirada dos frutos (naturais, industriais ou civis) e utilidades que a coisa produz, sem alterar-lhe a substância. O dono fica apenas com o direito abstrato de propriedade, sendo por isso chamado de nu proprietário, o beneficiário é o usufrutuário. O nu-proprietário pode dispor da coisa, mas o usufrutuário é quem, exercendo a posse direta, pode usar e gozar dela. Tem o nome de quase usufruto ou usufruto impróprio aquele que recai sobre coisas fungíveis ou consumíveis. Mas Maria Helena Diniz afirma que não há usufruto de bens fungíveis ou consumíveis porque o usufrutuário deve conservar a substância da coisa para o nu-proprietário, o que teríamos, na verdade, é um contrato de mútuo. (DINIZ, Maria, Teoria Geral, Vol.. II). Pode recair o usufruto sobre: a) Bens imóveis : tanto por ato entre vivos como causa mortis deverá ser registrado no cartório de imóveis para ter efeito erga omnes (artigo 1298) b) Sobre um patrimônio : pode instituir-se usufruto sobre o todo ou parte de um patrimônio o que ocorre com mais frequência no direito hereditário quando o testador grava. c) Sobre direitos : desde que transmissíveis, como por exemplo usufruto de créditos e valores representados por títulos endossáveis, são representados, na sua maioria por frutos civis. (DINIZ, Maria, Teoria Geral, Vol. II). Características do usufruto: É um direito real sobre coisa alheia;
c) Quanto à sua extensão: Universal: quando recai sobre uma universalidade de bens, um patrimônio; Particular: quando tem por objeto uma ou várias coisas determinadas; Pleno: quando abranger todos os frutos e utilidades sem exceções; Restrito: quando houver restrições. (DINIZ, Maria, Teoria Geral, Vol.). d) Quanto à sua duração: Temporário: quando subordinado a termo; Vitalício: quando condicionado à morte do usufrutuário; Sucessivo: quando instituído em favor de alguém, para que depois de sua morte se transfira a terceiro. (DINIZ, Maria, Teoria Geral, Vol. II). Extinção do usufruto Extingue-se o usufruto segundo o artigo 1476 do código civil pela morte do usufrutuário, pelo termo de sua duração, pela cessação da causa que o originou, pela destruição da coisa, pela consolidação (quando a mesma pessoa passa a ser o usufrutuário e o proprietário), pelo usucapião, por culpa do usufrutuário, quando tenta alienar deteriora ou deixa arruinar os bens, pela renúncia. Uso e habitação Esta regulada nos termos do artigo 1484 e a sua noção no sentido técnico estabeleci que o uso e habitação consiste na faculdade de se servir de coisa alheia e haver os respetivos frutos, na medida das necessidades, que do titular, quer da sua família, quado este direito se refere a casa de morada, chama-se habitação. Direito real de gozo ou fruição, que atribui a seu titular apenas o uso da coisa alheia, sem direito à administração e aos frutos, exceto daquilo que seja necessário ao consumo pessoal e da família. Aplica-se ao uso as regras relativas ao usufruto, no que for cabível. O uso pode ser chamado de usufruto em miniatura.
De salientar que os direitos de uso e habitação constituem-se e extinguem-se da mesma forma que o usufruto. O uso e habitação respeitam ao artigo 1488 do Código Civil, em que o usuário e o morador não podem trespassar ou onerar ou mesmo locar o seu direito por qualquer modo. (MENDES, Teoria geral do Direito Civil I, Vol.. I) Superfície É o direito real pelo qual o proprietário concede a outrem, por tempo determinado, gratuita ou onerosamente, o direito de construir ou plantar em seu terreno por escritura registrada do Cartório de Imóveis. No seu sentido técnico esta regulado nos termos dos artigos 1524 e seguintes do Código Civil, e consiste na faculdade de construir ou manter, perpetua ou temporariamente uma obra em tereno alheio, ou de nele fazer ou manter plantações. O direito de superfície é regido pelo princípio geral de que ele pode ser constituído por contrato, testamento ou usucapião, separadamente da propriedade do solo, nos termos do artigo 1529 do Código Civil. (MENDES, Teoria geral do Direito Civil I, Vol.) O direito de superfície se constitui por contrato entre as partes. Este deve ser realizado na forma escrita, exigindo sempre escritura pública. O contrato deve obrigatoriamente ser registrado no cartório de registro de imóveis. A transferência do direito de superfície se dá com o registro do negócio jurídico de cessão no cartório do registro de imóveis, ou pode ser transferida aos herdeiros do superficiário na sucessão hereditária. Se o superficiário desejar alienar sua superfície, o proprietário terá direito de preferência, em igualdade de condições, sendo vedado qualquer pagamento pela transmissão. Se o superficiário der à superfície, destinação diversa daquela acordada com o proprietário resolver-se-á a concessão. O superficiário responde pelos encargos e tributos que recaírem sobre a coisa
determinado prédio alheio. A lei dá esse direito, por exemplo, ao cônjuge sobrevivente sobre o imóvel destina residência da família, enquanto durar a viuvez, se o regime era o da comunhão universal, desde que seja o único bem imóvel deixado pelo cônjuge falecido. Bibliografia MENDES, João De Castro, Teoria Geral Do Direito Civil I, Vol. I. Moçambique DINIZ, Maria , Teoria Gera Do Direito Civil II , Vol. II. Brasil. DECRETO-LEI Nº47 344 de 25 de Novembro de 1966. GONÇALVES. Carlos Roberto. Direito civil Brasileiro. Direito das Coisas. 5. Ed. Saraiva. São Paulo. 2010.