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Os direitos do passageiro em viagens de ônibus intermunicipais e interestaduais no brasil, conforme a resolução antt nº 4.282/2014. Ele detalha os direitos do passageiro em relação a pontualidade, segurança, higiene e conforto do transporte, bagagem, alimentação e hospedagem em caso de atrasos, assistência em caso de acidentes, remarcação e devolução de bilhetes, além de informações sobre seguros obrigatórios. Útil para passageiros que utilizam o transporte rodoviário intermunicipal e interestadual no país, fornecendo informações importantes sobre seus direitos e como reivindicá-los junto às empresas de ônibus.
Tipologia: Teses (TCC)
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Consulte pela chave de acesso em: https://bpe.fazenda.sp.gov.br 3522 0843 0041 5900 0197 6300 1000 6798 7816 2380 7836 Tributos Totais Incidentes (Lei Federal 12.741/2012) ICMS:R$ 1,42 (12,00%) OUTROS TRIB:R$ 0, (5,65%)
I - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto; II - transportar, gratuitamente, até 30 (trinta) quilos de bagagem no bagageiro e 5 (cinco) quilos de volume no porta-embrulho; II - receber os comprovantes das bagagens transportadas no bagageiro e ser indenizado por extravio ou dano de bagagem transportada no bagageiro; IV - receber a diferença do preço da passagem em veículos de característica inferior às daquele contratado; V - receber, às expensas da transportadora, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona ou interrupção/retardamento da viagem, após 3 (três) horas, em razão de defeito, falha ou outro motivo de responsabilidade da transportadora; VI - receber da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência; VII - optar, em caso de atraso por período superior a 1 (uma) hora, por: continuar a viagem em outra empresa às expensas da transportadora; ou receber de imediato o valor do bilhete de passagem, em caso de desistência; ou continuar a viagem, pela mesma transportadora, que deverá dar continuidade à viagem num período máximo de 3 (três) horas após a interrupção; VIII - remarcar o bilhete adquirido observado o prazo de um 1 (ano) de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão. A partir de 3 (três) horas antes do início da viagem, é facultado à transportadora efetuar a cobrança de até 20% (vinte por cento) do valor da tarifa a título de remarcação; IX - transferir o bilhete adquirido, exceto se o contrato de transporte dispuser de outra maneira, observado o prazo de 1 (um) ano de validade do bilhete a contar da data da primeira emissão; X - receber a importância paga no caso de desistência da viagem, desde que com antecedência mínima de 3 (três) horas em relação ao horário de partida constante do bilhete, facultado à transportadora o desconto de 5% (cinco por cento) do valor da tarifa; XI - estar garantido pelo Seguro de Responsabilidade Civil contratado pela transportadora; XII - não ser obrigado a adquirir seguro facultativo complementar de viagem.
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