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Direito Societário da disciplina Direito Empresarial, Notas de aula de Direito Empresarial

Aulas de Direito Societário da disciplina Direito Empresarial

Tipologia: Notas de aula

2019

Compartilhado em 23/11/2019

vania-ribeiro
vania-ribeiro 🇧🇷

3 documentos

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Direito Empresarial Aplicado
Contrato Social Sociedade Limitada
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Direito Empresarial Aplicado

Contrato Social – Sociedade Limitada

  • Contratual
  • Limitação da responsabilidade dos sócios
  • Legislação
    • CC art 1052 – 1087
    • Sociedade simples pura – Subsidiariamente
    • Lei SA – supletivamente.
  • Contrato escrito, registro 30 d.

Contrato Social

  • Contrato escrito, registro 30 d. Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
  • O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes

elementos:

a) título (Contrato Social);

b) preâmbulo;

c) corpo do contrato:

c.1) cláusulas obrigatórias ; e

d) fecho.

Cláusulas obrigatórias a) Nome empresarial; b) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização; c) Endereço da sede, bem como o endereço das filiais, quando houver; d) Objeto social; e) Prazo de duração da sociedade; f) Data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; g) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; h) Qualificação do administrador não sócio, designado no contrato; i) Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e j) Foro.

  • Aumento de capital
    • Direito de preferência do sócio até 30 dias da deliberação
    • Cessão o direito de preferência
      • Se o contrato for omisso
        • Cessão para sócios  não necessita de anuência
        • Cessão para não sócio  não pode ter oposição de mais de 1/4 soc.
  • Redução de capital
    • Se houver perda irreparáveis
    • Se excessivo em relação ao objeto da sociedade Atenção! Oposição de credor quirografário quanto à redução  no prazo de 90 dias da publicação da ata.
    • A redução só será eficaz:
      • Se não for impugnada
      • Pagar a dívida
      • Depositar judicialmente
  • Cessão e transferência de cotas e sucessão
  • Natureza personalísta ou capitalista da sociedade limitada
  • Se o contrato for omisso, pelo artigos 1. 057 e 1028 , vê-se que terá

feição personalíssima:

Art. 1. 057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,

total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de

audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de

titulares de mais de um quarto do capital social.

Art. 1. 028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota,

salvo:

I - se o contrato dispuser diferentemente;

  • Administração da sociedade
    • Teoria orgânica x representação legal
    • Tem que ser PF
    • Designação
      • Contrato Social ou em Ato Separado (ambos podem ser

destituído – art. 1.063, §1º, art. 1071, II, III).

  • Limitação do art. 1.011, §1º
  • Personalíssima
  • Administração por pessoa estranha ao quadro social depende de aprovação
  • Por unanimidade  se o capital não estiver integralizado
  • 2/3  após integralização.
  • Distribuição de resultados O contrato social deve prever participação do sócio nos lucros e perdas, sendo vedada cláusula leonina. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas ;
  • Vedação de cláusula leonina: Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
  • Responsabilidade dos sócios
    • Limitada ao valor da cota
    • Mas todos respondem solidariamente pela integralização (garantido direito de regresso).
  • Força das deliberações
    • Vinculam ausentes ou dissidentes
    • Se for contrária ao contrato ou à lei, torna ilimitada a responsabilidade de quem aprovou.
  • Art. 1071 – Deliberação Sociais
  • Convocação 1.
    • Administrador (nos termos da lei ou do contrato)
    • Sócios se o administrador não convocar ou retardar a convocação por mais de 60 dias.
    • 1/5 sócios representantes do capital social se no prazo de 8 dias não atender pedido de convocação.
  • Quorum de instalação
    • 1º convocação: 3/4 capital social
    • 2º convocação: qualquer número
  • Quorum de deliberação:
    • Depende da deliberação. Vide art. 1076.
  • Obrigação de ao menos uma assembleia anual
    • Tomar contas dos administradores
    • Deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultados
    • Designar outro administrador, se for o caso
  • Conselho Fiscal
    • Órgão facultativo
    • Heterogêneo: deve conter sócios minoritários
    • Atribuição: art. 1.
      • Não podem ser atribuídas a outro órgão
      • Pode ser assistido por contabilista.
  • Exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa - Deve estar previsto no contrato social - Assembleia convocada especialmente para isso - Ciência antecipara e direito de defesa - Quorum: maioria absoluta (por isso só para excluir o minoritário).