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Direito Empresarial Aplicado
Contrato Social – Sociedade Limitada
- Contratual
- Limitação da responsabilidade dos sócios
- Legislação
- CC art 1052 – 1087
- Sociedade simples pura – Subsidiariamente
- Lei SA – supletivamente.
- Contrato escrito, registro 30 d.
Contrato Social
- Contrato escrito, registro 30 d. Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
- O contrato social deverá conter, no mínimo, os seguintes
elementos:
a) título (Contrato Social);
b) preâmbulo;
c) corpo do contrato:
c.1) cláusulas obrigatórias ; e
d) fecho.
Cláusulas obrigatórias a) Nome empresarial; b) Capital da sociedade, expresso em moeda corrente, a quota de cada sócio, a forma e o prazo de sua integralização; c) Endereço da sede, bem como o endereço das filiais, quando houver; d) Objeto social; e) Prazo de duração da sociedade; f) Data de encerramento do exercício social, quando não coincidente com o ano civil; g) As pessoas naturais incumbidas da administração da sociedade, e seus poderes e atribuições; h) Qualificação do administrador não sócio, designado no contrato; i) Participação de cada sócio nos lucros e nas perdas; e j) Foro.
- Aumento de capital
- Direito de preferência do sócio até 30 dias da deliberação
- Cessão o direito de preferência
- Se o contrato for omisso
- Cessão para sócios não necessita de anuência
- Cessão para não sócio não pode ter oposição de mais de 1/4 soc.
- Redução de capital
- Se houver perda irreparáveis
- Se excessivo em relação ao objeto da sociedade Atenção! Oposição de credor quirografário quanto à redução no prazo de 90 dias da publicação da ata.
- A redução só será eficaz:
- Se não for impugnada
- Pagar a dívida
- Depositar judicialmente
- Cessão e transferência de cotas e sucessão
- Natureza personalísta ou capitalista da sociedade limitada
- Se o contrato for omisso, pelo artigos 1. 057 e 1028 , vê-se que terá
feição personalíssima:
Art. 1. 057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota,
total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de
audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de
titulares de mais de um quarto do capital social.
Art. 1. 028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota,
salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
- Administração da sociedade
- Teoria orgânica x representação legal
- Tem que ser PF
- Designação
- Contrato Social ou em Ato Separado (ambos podem ser
destituído – art. 1.063, §1º, art. 1071, II, III).
- Limitação do art. 1.011, §1º
- Personalíssima
- Administração por pessoa estranha ao quadro social depende de aprovação
- Por unanimidade se o capital não estiver integralizado
- 2/3 após integralização.
- Distribuição de resultados O contrato social deve prever participação do sócio nos lucros e perdas, sendo vedada cláusula leonina. Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará: VII - a participação de cada sócio nos lucros e nas perdas ;
- Vedação de cláusula leonina: Art. 1.008. É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
- Responsabilidade dos sócios
- Limitada ao valor da cota
- Mas todos respondem solidariamente pela integralização (garantido direito de regresso).
- Força das deliberações
- Vinculam ausentes ou dissidentes
- Se for contrária ao contrato ou à lei, torna ilimitada a responsabilidade de quem aprovou.
- Art. 1071 – Deliberação Sociais
- Convocação 1.
- Administrador (nos termos da lei ou do contrato)
- Sócios se o administrador não convocar ou retardar a convocação por mais de 60 dias.
- 1/5 sócios representantes do capital social se no prazo de 8 dias não atender pedido de convocação.
- Quorum de instalação
- 1º convocação: 3/4 capital social
- 2º convocação: qualquer número
- Quorum de deliberação:
- Depende da deliberação. Vide art. 1076.
- Obrigação de ao menos uma assembleia anual
- Tomar contas dos administradores
- Deliberar sobre o balanço patrimonial e o de resultados
- Designar outro administrador, se for o caso
- Conselho Fiscal
- Órgão facultativo
- Heterogêneo: deve conter sócios minoritários
- Atribuição: art. 1.
- Não podem ser atribuídas a outro órgão
- Pode ser assistido por contabilista.
- Exclusão extrajudicial de sócio minoritário por justa causa - Deve estar previsto no contrato social - Assembleia convocada especialmente para isso - Ciência antecipara e direito de defesa - Quorum: maioria absoluta (por isso só para excluir o minoritário).