Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Direito Processual Penal Militar - Célio Lobão - 2009, Notas de estudo de Direito Processual Penal

Ano 2009, Justiça Militar Federal e Estadual

Tipologia: Notas de estudo

2016
Em oferta
50 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 25/10/2016

israel-matheus-c-s-coutini-5
israel-matheus-c-s-coutini-5 🇧🇷

4.7

(40)

31 documentos

1 / 336

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
pf40
pf41
pf42
pf43
pf44
pf45
pf46
pf47
pf48
pf49
pf4a
pf4b
pf4c
pf4d
pf4e
pf4f
pf50
pf51
pf52
pf53
pf54
pf55
pf56
pf57
pf58
pf59
pf5a
pf5b
pf5c
pf5d
pf5e
pf5f
pf60
pf61
pf62
pf63
pf64
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Direito Processual Penal Militar - Célio Lobão - 2009 e outras Notas de estudo em PDF para Direito Processual Penal, somente na Docsity!

SSENTOU og ALICERGES DE SEU TRABALHO NA CONSTRUÇÃO cial do oo Tribunal Federal, do Superior Tribuna < “E a s PM | «L £L o] O. | «L e) >. La. Jo “OC As e ae Ea OQ ISBN 978-85-309.: asson2609 Jim SÃO PAULO Manoel BeckmaN — Homenagem a Manon BECKMAN, o Manoel Bequimão dos maranhenses, mártir da revolução que expulsou Os portugueses de São Luis, ignorado pelo Poder Econômico e Pofítico brasileiro. Enforcado em São Luís pela ousadia de ter expulsado os portugueses de São Luís. . “Na luta pela liberdade no Continente Americano, Manoel Beckmein se antecipou a Jefferson, Tiradentes e Bolivar. Dando inteiro crédito, nesté ponto, ao provedor Francisco Teixeira de Morais, em sua Relação histórica e potítica, Bequimão pregava entre os seus companheiros à igualdade de condições para todos, inesmo para aqueles que trajávain o algodão grosseiro pata cuja pobreza, nem por isso era impedimento legal para “aspirarem ... aos foros de nobreza de cidadãos, vinculados na vereança”, E pára adinirar tivessc Beguimão, naqueles tempos em que se não cogitavam direitos políticos iguálitários, acenado com a possibi- tidade que só a Revolução Francesa, um século depois, iria sacramentar na famosa Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão” (Milsón Coutinho, 4 revolta de Beguimão, pág. 189, grifos nossos). À relação histórica ce política de Teixeira de Morais foi publicada na Revista do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, de 1877. Pela primeira vez na história política do Brasil, em pieno século XVII tiderado por Beckman, o povo, em praça pública, elegeu a Junta Governativa, que substituiu o governador da coroa portuguesa, deposto pelos revoltosos. A Junta Governativa, eleita pelo povo, governou São Luís, de 25 de fevereiro de 1684 a dezembro do mesmo ano: “No alvorecer de 25 de 8 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — CÉLIO LOBÃO fevereiro, com quase toda a pequena cidade a se revolver na direção do tumulto, assombrados uns, aparvalhados outros, atônitos quase todos, formou-se à ordem de Bequimão, no adro da Sé, um ajuntamento do alto-comando da Revolta. (...) Proposta a formação da junta governativa, já na residência, vizinha à igreja da Sé, do rebelde Manuel de Matos, sob os aplausos do povo amotinado e/egeream-se, pelo eclesiástico, os padres Inácio da Fonseca e Inácio da Assunção, religiosos carmelitas (..., pela nobreza, Beckman e Bugênio Ribeiro Maranhão, pelo povo, os mestres Francisco Dias Deiró e Belchior Gonçalves” (Milson Coutinho, Desembargador do Tribunal de Justiça do Maranhão e historiador, 4 revolta de Bequimão, págs. 197 e 198, grifo nosso). Superior TriBuNaL MiLizar — Homenagem aos 200 anos do Superior Tribunal Militar que, pela primeira vez na histórica jurídica do Brasil, concedeu liminar em pedido de habeas corpus, decisão que serviu de fundamento para a concessão de igual medida pelo STF, meses depois. Afirma o Ministro Evandro Lins e Silva: “um fato-inédito na história do habeas corpus em nosso país. Até aquele dia jamais se concedeu medida timinar para evitar a ameaça de constrangimento ilegal por parte da autoridade” (Aroldo Wald, Coletânea). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO — Homenagem ao Tribunal de Justiça do Maranhão, antiga Relação do Maranhão e Piauí; com sede em São Luis, “criada pelas Resoluções Régias de 23 de Agosto de 1811, com regimento de 5 de Maio de 1812, sancionado no Alvará de 5 de Maio dé 1812, com assinatura do Principe Regente D. João VI” (Paula Pessoa, Código do Processo Criminál de Primeira Instância do Império do Brasil). Portanto, a 3º Relação criada no Brasil. Encontrando-me no exercício do cargo vitalício de Juiz- Auditor Corregedor da Justiça Militar federal, a lei colocow sob iminha-apre- ciação um caso de repercussão nacional Ao format. minha convicção diante do conteúdo da investigação provisória realizada pela autoridade da polícia judiciária imilitar; representei ao Superior Tribunal Miltiar; pot discordar do arquivamento do inquérito pedido pelo'MP e deferido pelo Juiz-Auditor, Í Ao tomar a decisão de representar, à exeinplo de tantas outras, algumas não menos penatmente graves, tinha presente, itiica eiexclusi- vamente, a aplicação da tei brasileira aos fatos contidos nos autos, sem qualquer ligação ideológica, que núnca'as tive; tal-como hoje se'-vê, algumas vezes contrárias aos interesses da Pátria, Ocorre que a decisão alcançou repercussão não prevista nem dese- jada, merecendo destaque na imprensa nacional, incluindo.crônica do maior jornalista de sua época, e-escritor, Barbosa Liing Sobrinho; que transcrevemos, em seguida, dividindo a homenagem com os magistrádos brasileiros, que exercem-a judicatura, sem preocupação de agradar ou desagradar, apenas aplicando a lei do país;-como dele esperam seus jurisdicionados, despidos de conotação ideológica "de csqrierda ouíde direita, ambas idênticas na forma de repressão «quando «alcançam o poder, como documenta a história através dos tempos mais'afastados e mais recentes. 12: DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CELIO LOBÃO seus quadros, a história, implacavelmente, só grava os nome daqueles que a honraram”. Não fosse-assim, que seria de todas as instituições, militares ou civis? Que seria, por exemplo, do Exército dos Estados Unidos, depois da revelação dos papéis do Pentágono, quando um dos juizes mais.ilus- tres, entre os que mais dignificaram a Corte Suprema, o Ministro Black, era o primeiro a proclamar que “a imprensa devia servir aos governados, não aos govemantes”? Que seria: também da democracia americana, depois do caso Watergate, e da renúncia do Presidente Nixon? E os dois casos valeram justamente para purificar essas duas instituições, elevando-as no conceito universal, e no apreço e respeito da opinião pública dos Estados Unidos. Não faftou, nos dois casos, quem invocasse a “razão de Estado” para fazer do silêncio uma maneira cômoda, senão de absolvição, pelo menos de esquecimento. Como não faltou a invocação da “razão de Estado” no processo Dreyíus, que tão profundamente agitou a opinião pública de toda a França, num fongo período de sua história. As provas contra o Capitão Dreyfus pareciam, na primeira hora, irrefutáveis. Mas pouco a pouco foram sendo desmontadas, numa das mais vigorosas campanhas de imprensa de que se tem notícia, na história do jornalismo universal. E o mais grave é que se havia chegado a encontrar, na elabo- ração do libelo, a cumplicidade do Estado-Maior do Exército francês, na apresentação de um documento falso, essencial à construção da culpabilidade do Capitão Dreyfus. Parecia tão importante a “razão de Estado”, que então se alegava, que até mesmo pessoas convencidas da inocência de Dreyfus, como Presidente Feure, não concordavam com a revisão do processo que o havia condenado. Mas a injustiça se havia aprotundado na consciência de todos ôs franceses, queimando como um ferro em brasa, e transformando uni sofrimento moral numa dor física, quando todos sabiam que a Ordem, ser a Justiça, não mereceria outró nome que o de despotismo. A Coite-de Apelação da França tomou a cargo a revisão do processo, e absolveu Dreyfus. E a tal “razão de Estado”, que tunitá gente invocava, vendo nela o interesse da própria França c o prestigio-de seu Exército? Na verdade, cresceu, com a absolvição de Dreyfus; a força da democracia francesa. Firmou-se, também, com ela, o prestígio do Excreito francês. E graças ao fortalecimento dessas instituições: éque.a França, enfrentando o poderio militar da Alemanha; na Primeira Guerra Mundial, deteve o inimigo na batalha do Marne;.e chegou-afinal à vitória definitiva, sob o comando de um estadista, como Clemenceau, que havia sido uma: das O JUIZ E O JORNALISTA 13 vozes poderosas na defesa de Dreyfus, depois de uma fasc de indecisão e de perplexidade, Para a prova de que não existe alicerce mais sólido, para qualquer instituição, do que o da verdade e o da Justiça. Ou, como dizia um dos maiores idealistas deste país, Frei Joaquim do Amor Divino Caneca, “não há verdade que possa ser prejudicial”. Pois que a mentira acaba tendo a força que sc atribui à poderosa bomba nêutron, de que tanto se vem falando, nos últimos dias, Conserva os edifícios, matando as criaturas humanas. Pelo menos, destruindo, dentro delas, as nobres inspirações que constituem o orgulho da humanidade. Por isso tem razão o honrado Corregedor da Justiça Militar, quando reconhece, e afirma, que a “história, implacavelmente, só grava os nomes daqueles que a honraram” (Jornal do Brasil, 30.08.1985) dj“ BaRrROSA Lima SOBRINHO Apresentaçã Mais uma tentativa de divulgar o Direito Processual Penal Militar, juntamente com outros estudiosos da matéria, Ao iniciarmos a emprei- tada não desconheciamos as dificuldades que seriam enfrentadas, diante da precariedade da hteratura jurídica brasileira e estrangeira. Esta última, nos poucos livros que consultamos, parcos subsídios nos ofereceu em face da diversidade da legistação pátria em comparação com a de outros países que ainda mantêm a Justiça Militar, como a Espanha, a França. Esta última extinguiu « Justiça Militar em seu território, mas a manteve, Junto às tropas acantonadas no exterior. Procurando superar as dificuldades, assentamos os alicerces de nosso trabalho na construção jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal Militar e do Superior Tribunal de Justiça, acrescentando nossa experiência no exercício da judicatura nos Juízos Militar dos quais fomos titulares, Dispensamos especial atenção às deci- sões c comentários de autores que, em nosso entendimento, ampliavam ou restringiam a competência da Justiça Militar, sem suporte legal ou doutrinário. Procuramos suprir a injustificável omissão dos autores do Código de Processo Penal Militar, no que se refere à Justiça Militar dos Estados e do Distrito Federal, dedicando especial atenção à Justiça especiali- zada das unidades federativas, nos diversos Capítulos de nosso livro, desculpando-nos pela inevitável deficiência dos comentários, motivada pelos nossos limitados conhecimentos da consulta pela internet, difi- cultando ou impedindo o acesso aos Tribunais da Justiça Militar e aos órgãos de primeira instância dos Estados c do Distrito Federal. 18 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CÉLIO LOBÃO LER Lei de Execução Penal (Lei 7.2 10/1984) LOJM Lei de Organização Judiciária Militar L. Org. Div. Jud. — Lei de Organização e Divisão Judiciárias de Minas Gerais L. Org. Jud. Mil. — Lei de Organização da Justiça Militar de São Paulo MP — Ministério Público MPM — Ministério Público Militar OAB Ordem dos Advogados do Brasil PG — Procuradoria Geral PGi — Procurador Geral de Justiça PGIM — Procuradoria Geral da Justiça Militar federal PGR — Procuradoria Geral da República PM — Polícia Militar peún. - parágralo único Procedim. Adm Procedimento Administrativo RGS — Rio Grande do Sul RISTF - Regimento Interno do STF RISTM — Regimento Interno do STM RITIMMG —- Regimento Internódo Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais RITIMRGS Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul RITIMSP Regimento Interno do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo segs. seguintes STF Supremo Tribunal Federal ST; — Superior Cribanal de Justiça STM Superior Tribunal Militar TIM Tribunal de Justiça Militar estadual TIMG Tribunal de Justiça de Minas'Gerais TIMMG — Tribunal de Justiça Militar. de Minas Gerais TIMRGS Tribunal de Justiça Militar.do Rio Grande do Sul TIMSP - Tribunal de Justiça Militar de São Paulo TJRJ — Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJSC — Tribuual de Justiça de Santa-Catarina TREVO — Tribunal Regional Federal da-º Região Carítuto É Lei de Processo Penal Militar e sua aplicação 1.1. Processo Penal 1.2.A Constituição e o CPP, Fontes do CPPM 1.3, Lei Processual Penal Militar. Interpretação .. Td, Casos omissos do CPPM .... [.5. Territo alidade c extraterritoriatidade .... 1.6. Imunidades 1.7. Meios de transporte militares ... 1.8. Fempo de guerra .... 1.9. Vigência do CPPM. 10, Justiça Militar estadual Carítuto II Polícia Judiciária Militar 2.4 Polícia administrativa e judiciári 2. Polícia Judiciária Militar 3. o de IPM Delegação para instayra: 2.4, Atribuições da Polícia Judiciária Militar... 43 20 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CÉLIO LOBÃO CarítuLo ELI iquérito policial militar £ 3,1. Generalidades .... 3.2, Nofítia criminis. à 3. Instauração de IPM .. o ta 4. Encarregado do inquérito 5 “Indiciado oficial-general. Encarregado do IPM 3.6. Indiciado coronel PM ou CBM. Antiguidade . 3.7. Coronel PM na inatividade. Antiguidade .... 3.8. Crime doloso contra a vida. Vítima cóvil .... 3.9, Procedimento investigatório. IPM 2.10. Sigilo do inquérito . 3.11. Prisão provisória. Crime propriamente militar 3.12, Incomunicabilidade do preso .... 3.13, Conclusão do IPM. Remessa ao Juizo Militar ... 3.14. Arquivamento do IPM .... 3.15. Dispensa de IPM. Auto de prisão em flagrante CaríruLo IV Ação penai militar 4.1. Ação penal pública e privada Condições da ação pena! . Possibilidade jurídica do pedido . Legitimidade ..... . Interesse de agir ... 4.6. Ação penal militar. Iispécies .. 4.7, Ação penal militar 4.8. Ação penal militar. Regras 4.9. Ação penal militar condicionada 4.30, Ação penal militar privada subsidiária .... 64 65 66 69 SUMÁRIO Carituto V Sujeitos processuais 5.1, Considerações ger 5.2. Juiz-Auditor. Juiz de Direito .... 5.3, Juiz. Poderes Mil 5.5, Impedimento. Suspeição. Incompatibilidade 5,4. Independência do Juiz e do Jui 5.6, Partes 5.7. Ministério Público Militar . 5.8. Defensor do acusado ... 5.9. Defensoria Pública da Un 5.10. Querelante 5.11. Assistente de acusação 5.12. Acusado . ce “13, Curador, Réu revel .. à. Advogado . a “14, Auxiliares do Juiz. Pé pública a a .15, Peritos e intérprete: CarítuLo VE Denúncia 6.1. Considerações gerais ... 6.2, Denúncia. Conteúdo .... 6.3. Rejeição da demíneia 6.4, Recebimento de denúncia. Prazo . 6.5. Denúncia recebida pelo SIM, Supressão de instância... 6.6. Ação penal privada subsidiária .... CaríruLo VII Foro Militar TA. Jastiça militar federal - Justiça militar estadual . Militur estadual, Foro militar fede: 24% 97 98 99 100 101 103 105 107 107 o 24 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — CÉLIO LOBÃO 11.5. Justiça comum. Incompetência. Crime Militar... 1.6. Sujeito ativo: militar inativo e civil. Competência .... 11.7. Militar federal e estadual. Crime comum. EC. 18/1998 ... 11.8. Superior Tribunal Militar. Competência .... 11.9, Juiz-Auditor Corregedor. Atribuições 11.10. Órgãos de Iº instância. Justiça Militar federal... JET. Juiz-Auditor. Competência 1.12. Conselhos de Justiça. Espécies .. 11.13. Presidência dos Conselhos de Justiça ..... Caríruto XII Competência, Justiça Militar estadual 12.1. Órgãos da Justiça Militar estadual. 12.2. Competência da Justiça Militar estadual 12,3. TIM. TH. Competência 12.4. Corregedor. Justiça Militar estadual ....... 12.5. Justiça Militar estadual. Iº instância... 12.6. Juiz de Direito do Juizo Militar. Conselhos 12.7. Conexão e continência. Justiça Militar estadual... Carituro XIII Conexão e continência 13.1, Considerações gerais ..... 13.2. Unificação de processos 13.3, Processo unificado. Competência... 13.4. Modalidades de conexão .. 13.5. Contibência , 13.6, Processos unificados. Art. 102 do CPPM-. 13.7. Prorrogação de competência 13.8. Determinação da competência. Justiça Militar federal 13.9, Penas. Unificação ... 188 190 191 192 194 197 197 199 20) 203 203 205 206 207 208 219 SUMÁRIO 13.40. Perpematio jurisdictionis 13.11, Separação obrigatória e facultativa 13.12. Separação de julgamentos .. 13.13. Separação de processos 13.14. Juizo Militar estadual. Conexão. Continência 13.15. Juiz de Direito e Conselho. Competência .... CarituLo XIV a originária, STM. TIMSE 14.1. Preliminares 4.2. STM. Competência originária .. 14.3. Procedimento. Ação penal originária. STM 14.4. Competência originária. “TIMSP E . Competência originária. Coronel. RITIMMG:... 14.6. Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Foro privilegiado .... 14.7. Competência originária. TIMRGS . ribunal de Justiça .... 14.8. Cargo eletivo. Privilégio de foro. CarítuLo XV Desaforamento a . Considerações gerais . Efeito do desaforamento s de desaforamento 5.4. Perpetuutio jurisdictionis 15.5. Desaforamento. Justiça Militar federal 15.6. Desaforamento na Jústiça Militar estadual... Capituto XVI Conflito de competência 16.1, Generalidades 16:2, Conflitos positivos e negativos 229 26 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR - CÉLIO LOBÃO 16.3, Unidade de juízo, junção ou separação de processos 16.4. Conflito de competência. Justiça Militar federal .. 16.5. Juizes do mesmo Juízo Militar lederal, Conflito .. 16.6. Procedimentos. Tº e 2º instâncias, Justiça Militar federal .... 16.7. Justiça Militar estadual .. CarítuLo XVII 17.1, Consider: 17.2. Questões prejudiciais c questões preliminares ..... 17.3. Natureza da questão prejudicial .... 17.4. Questão prejudicial homogênea e heterogênca .... 17.5, Questão prejudicial, Procedimento .... Carítuto XVIII incidentes. Exceções 18.1. Generalidades 18.2, Defesa indireta do réu. lixceçi 18.3. Exceção não é direito processual de def 18.4. Exceções e formação de culpa .... uspeição. Impedimento. Juiz. MP. Serventuário da Justiça 18.6. Suspeição. Impedimento. Peritos, Encarregado de iPM .... 18.7. Suspeição. Impedimento. Ministro do STM. PGJM .. 18.8. Incompetência 18.9, CapituLo XIX Encidente de insanidade mental 19:]. Considerações gera 246 247 247 249 250 279 SUMÁRIO 19.2. Procedimento. IPM. Proc o. 19.3. Decisão declaratória de inimputabilidado 19,4. Doença posterior ao crime ... Cariruto XX Medidas preventivas e asse uratórias 20.1. CPP e CPPM 20.2. Código de Processo Penal Militar 20.3. Medidas preventivas e assecuratórias. Natureza ......... 20,4, Provisoriedade e instrumentalidade... 20.5. Medidas Cautelares. Coisas. Vítima civil CapítuLto XXI Providênci: sobre pessoas 21.1. Considerações gerais . 21.2. Busca domiciliar e pessoal .. 21.3. Busca. Cumprimento de diligência 214. Apreensão ..... 24.5, Restituição . 21.6. Sentença definitiva. IPM arquivado . 214.7. Restituição de bens. Recurso ..... 21.8. Seguestro. Preliminares . 21.9. Sequestro. Procedimento 21.10. Sequestro. Levantamento .... 21.1]. Sequestro. Execução ... 21.12. Sequestro. Transporte militar... 213.4 to 21.14. Bens sujeitos a 21.15. Arresto, Pinalidade 21.16. Arresto. Especialização, Prazo 2.17. Arresto. Embargos, Bens deterio: 279, 280 282 285 286 286 287 287 289 289 293 294 295 297 298 299 300 301 301 302 302 302 303 303 303 30 27.10. Confissão 22.u 27.12. Prova testemunhal 27.13. Acareação 27.14, Reconhecimento de pessoas « coisa 27.15. Perícia DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — CÉLIO LOBÃO - Ofendido, D 27.16. Exame de sanidade mental 27.17. Outros exames e perícias .. 27,18. Prova documental ... 27.19, Indícios, Presunções ..... 27.20. Justiça Militar estadual 281. 282. 283. 28.4, 28.5. 28.6. 28.7. 288, 289, 28.10, 28.16. 28:17. 2818. Carituto XXVIII insão, Crimes permanente Deserção. Preliminar: Deserção. Crime permanente ... Insubmissão. Crime permanente .. Desurção. Militar da ativa, Condição de procedibilidade .. Insubmissão. Agente civil. Militar .. Prisão em flagrante. Deserção. Insubmiss Termo de deserção e de insubmissão. IPD. IPI Deserção. Oficial, Demissão das FFAA ixclusão. Agregação O Praça estável, . Praça estável, Reversão . Praça especial. Militar da ativa . Praça sem estabilidade. Praça especial Deserção .... . Deserção. Incapacidade tempor . Inimputabilidade, Semi-imputabilidade .. o. Condenação. lixecução de sentença .... o. Deserção .... . Deserção dupla, Prazo prescricional... . Insubmissão. Serviço militar. Civil E SUMÁRIO 34 28.19. Insubmissão pres: 433 28.20. Justiça Militar estadual... 436 Caríruto XXIX Sentença 29.1. Conceito. Di 439 29.2. Conteúdo ... 440 29.3. Emendatio libelli. Miutenio fibelli. 442 29.4. Sentença absolutória ... 442 29.5. Inimputabilidade do acusado 443 29.6, Sentença condenatória 444 29.7. Prescrição .. 44 29.8. Intimação da sentença das CapiruLo XXX Processo penal militar. Procedimento ordinário 30.1, Considerações gerais ......... eeesceeereereaeastarercemeeerenerereenreaseemeansento 447 30.2. Processo de conhiceimento, cautelar c de execução 447 30.3. Ação penal militar pública e privada 448 30.4, Procedimentos. Espéci 449 39,5, Procedimentos especiais. Deserção e insubmissão 449 30.6. Justiça Militar Federal. Conselhos de Justiça .. 450 30.7. Competência singular do Juiz. Justiça Militar federal 451 30.8. Sessão do Conselho. Justiça Militar federal 451 30.9. Procedimento ordinário. Citação. Interrogatório .... 454 30.10, Revetia. Curador .. 456 30.11. Curador de revel, PGR. Crítica 457 30.12. Prova testemunhal; Documentos. Outras provas 458 MB. inlegações escritas. Despacho saneador ... 461 30.14. Sessão de julgamento .... . 462 30.15, Votação. Voto médio .. 465 30.16. Emendatio libelli. Mutatio libelli AG6 32 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — CÉLIO LOBÃO 30,17. Julgamento. Condenação. Absolvição 30.18. Sentença. Publicação. Intimação ...... 30.19.) 30.U stiça Militar estadual, Conselho. Juiz de Direito .... stiça Militar estadual. Procedimento. Julgamento Caríturo XXXI Procedimentos especiais. Deserção. Inst 31.1. Espécies 31.2. Deserção e insubmissão .... 31,3. Deserção. Oficial, Procedimento .... 31.4. Deserção. Praça estável, Procedimento 31,5. Praça sem estabilidade c praça especial. Procedimento . 31.6. Insubmissão, Sujeito ativo .... 31.7. Insubmissão. Termo de insubmissão ..... 31.8. Insubmissão. Inspeção de saúde. Menagem ... 31.9. msubmissão. Instrução. Julgamento 31.10. Justiça Militar estadual .... 34.114. Leis 11.690/2008 e 11.719/2008. Aplicação na Justiça Militar .... CarituLo XXXI Habeas corpus 32.1. Considerações gerais 32.2. Natureza do habeas corpus . 32.3. Garantia constitucional 32.4. Punição disciplinar . 32.5. Crime propriamente militar .... 32.6. Estado de sítio 32.7. Competência. STM. to 3 bs. 7. .8, Competência. Justiça Militar estadual 32.9. 32.10. Admissibilidade. Sentença condenatória Legitimidade . 509 s10 sm sj4 E É : OQ SUMÁRIO 32.11. Apelação pendente .... 32.12. Petição, Conteúdo ........ 32.13. Instrução e julgamento. STM ..... 32.14. Liminar. Primeiro Tribunal a conceder: STM .... 32.15. Justiça Militar estadual. UC originário 32.16, Justiça Militar estadual. TIMSP .. Ega 33.1. Considerações gerais . 33.2. Restauração na [º ins ÂNCIA ereeraseaerermeresirericas 33.3. Restanração no SFM .. 33.4, Restauração no TIMSP 33,5. Restauração no TIMMG 33,6. Restauração no TIMRGS ....li eme nimes CapituLo XXXIV 3. E, Considerações gerais... 342, Corre do Natureza. Requerimento das partes 34.3, Procedimentos. Justiça Militar federal... eim 34.4 Representação do Juiz- Auditor Corregedor ......ii. ia ibunat de Justiça Militar de São Paulo... 34,6, Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais 34.7, Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul Carítuto XXXV 35.5. Princípio do prejuízo 54] 36 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — CÉLIO LOBÃO Caríturo XL 40.1. Agravo. Embargos 40.2. TINSP. Ação penal originária 403. TIMSP, Embargos 40.4, TIMSE Agravo 40.5. VIMMG. Embargos 50.6. TIMMG. 10.7. TEIMRGS, Embargos 408, TIMROS. Agravo PAVO cer 40.9, limbargos de declaração TIM .. Carívuto XLI 41. Recursos ordinário e extraordinário ... 41.2. Recurso ardinário. LIC, Mandado de segurança... ses 41.3, Recurso extraordinário ad, Agravo de jostrumento CarituLo XLIT 42.4 Recursos, Ordinário. Especial, Extraordinário ..... «42,2. Recurso ordinário... 42,3, Recurso especial 42.4, Recurso extraordinário .... «42.5, Efeito dos recursos A2.6. ALF TUMSP ir +28, DIMMG 42.9, TIMRGS Recurso especial, Perda de posto c patente... Gi4 614 614 615 oi6 7 e17 e19 ato 620 623 $ SUMÁRIO 42.10. Agravo de instrumento .... Carituto XLIEE 43,1, Consider; sões gerais 43.2. Admissibilidade da revisão .... 433. Competência. Tribunais... 43.4, Procedimento. SEM... 43.8, Tribunal de Justiça Militar de São Paulo... 43.6. Tribunal de Justiça Militar de Minas Gerais « Tribunal de hustiça Militar do Rio Grande do Sul ...... Carítuto XLIV! 44 Cabimento. STM .... 4.2, Procedimento ....... 4.3, Julgamento Fribunal de Justiça Militar de São Paulo ... ibunal de Justiça Militar de Minas Gerais ........ +4.6. Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sut Carítuto XLV 43.1, Competência .. - Senfenciado militar, Lei de Execução Penal ..... . Sentenciado militar. Prisão militar «io - Séiitenciado civil .... . Cumprimento de pena. Milk Detração penal .. - Suspensão condicional da pena .... Livramento condicional... 64] 642 [e td Gd3 043 38 DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR — CÉLIO LOBÃO S 45.9. Indulto. Comutação da pena. Anistia 656 58 45.10, Reabilitação . 6 G60 45.1. Incidentes de execução. Decisões do STM CarítuLo XLVI ANTES hs 46.1. Medida de segurança. Aplicação ..... 663 “6.2. Pena é medida de segurança .. 663 46.3. Absolvição imprópria .. 664 46.4, Tratamento ambulatorial, Cumprimento 665 46.5. Medida de segurança. Aplicação sem julgamento .... 665 46.6. Tratamento ambulatorial. Competência 666 46.7. Cessação de medida de segurança... 667 669 BiBLIOGRAFIA ... CarituLo T Lei de Prócesso Penal-Mililar e sua api Para Frederico Marques, processo indica “o conjunto de atos que são praticados para que o Estado, no exercício da jurisdição, resolva e componha conflitos litigiosos de interesses, dando a cada um o que é seu, mediante a aplicação do direito objetivo” (Tratado, 1º vol. pág. 17). Por sua vez, ensina Hélio Tornaghi que “processo penal como procedi- mento É uma sequência ordenada de fatos, atos e negócios jurídicos que a lei impõe (normas imperativas) ou dispõe (regras técnicas é normas puramente ordenatórias) para a averiguação do crime e da autoria e para o julgamento da ilicitude e da culpabilidade” (Curso, vol. 1, pág, 3). Segundo Ferrândiz e Cabicdes, “proceso es el medio instrumental que han de usar los tribumales que ejercen la jurisdiceión para hacer efectivo cl derecho a ta justicia, ahora penal, que corresponde al Estado, en su modalidad de derecho de castigar a los sujetos responsables de hechos o de omisiones tipificados y sancionados en el Código Penal o en otras leyes de carácter también penal” (grifos do texto) (Derecho, páp. 81). iefin a eties do Ch A Conslituição e o Código de Processo Ponal são fontes do Direito Processual Penal Militar. Na Lei Fundamental estão expressas normas a serem observadas pela lei adjetiva castrense, tais.como as relativas ao juiz natural ou juiz legal, à vedaçã crimes impropriimente militares, à ação penal privada subsidiária da pública, - à titalaridade exclusiva do MP, para propor à ação penal pública etc. Dispõe o CPPM:-“O «prócesso penal militar reger-se-á pelas normas contidas, neste Código, assim: em-tempo “de paz.como em tempo de guerra, salvo legislação especial que-lhefot-estritamente “aplicável”. Aplicam-se