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direito previdenciário - segurados, Notas de estudo de Direito Previdenciário

segurados do rgps

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 04/03/2011

francisco-alberto-martins-12
francisco-alberto-martins-12 🇧🇷

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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
SEGURADOS
Índice
1. Conceito. Diferenças: Segurado/Dependente/Empresa pag. 02
2. Segurado Obrigatório x Segurado Facultativo pag. 03
3. Segurados: Espécies pag. 06
4. Esquematização das Diferentes Espécies de Segurados pag. 06
4.1. Segurado Empregado pag. 08
4.2. Empregado Temporário pag. 11
4.3. Serviços prestados no Exterior à Pessoa Jurídica pag. 12
4.4. Serviços prestados no Brasil à organismos Ociais pag. 14
4.5. Bolsista e Estagiário pag. 16
4.6. Agentes Públicos pag. 17
4.7. Outros Casos de Segurado Empregado pag. 19
4.7.1.Empregado Doméstico pag. 21
4.7.2.Trabalhador Avulso pag. 22
4.7.3.Contribuinte Individual pag. 24
4... Segurado Especial pag. 35
4.7.5.Segurado Facultativo pag. 40
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SEGURADOS
1. Segurado: Conceito. Diferença entre segurado,
dependente e empresa
Segurados são as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou
facultativamente, para a Previdência Social, tendo em contrapartida direito a
gozar dos benefícios conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis
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LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SEGURADOS

Índice

1. Conceito. Diferenças: Segurado/Dependente/Empresa pag. 02

2. Segurado Obrigatório x Segurado Facultativo pag. 03

3. Segurados: Espécies pag. 06

4. Esquematização das Diferentes Espécies de Segurados pag. 06

4.1. Segurado Empregado pag. 08

4.2. Empregado Temporário pag. 11

4.3. Serviços prestados no Exterior à Pessoa Jurídica pag. 12

4.4. Serviços prestados no Brasil à organismos Oficiais pag. 14

4.5. Bolsista e Estagiário pag. 16

4.6. Agentes Públicos pag. 17

4.7. Outros Casos de Segurado Empregado pag. 19

4.7.1. Empregado Doméstico pag. 21

4.7.2. Trabalhador Avulso pag. 22

4.7.3. Contribuinte Individual pag. 24

4... Segurado Especial pag. 35

4.7.5. Segurado Facultativo pag. 40

SEGURADOS

1. Segurado: Conceito. Diferença entre segurado, dependente e empresa

Segurados são as pessoas físicas que contribuem, obrigatória ou facultativamente, para a Previdência Social, tendo em contrapartida direito a gozar dos benefícios conferidos pelo sistema previdenciário, variáveis

qualitativa e quantitativamente conforme a espécie de segurado a que corresponda a situação jurídica do contribuinte.

Os segurados são espécie do gênero beneficiários, o qual engloba tanto os segurados, que pagam contribuição e mantém com a Previdência vínculo próprio, como seus dependentes, que gozam dos benefícios em função do seu vínculo com o primeiro, sem precisarem contribuir pessoalmente. O empregado de uma empresa é segurado , pois faz jus às prestações e serviços da Previdência em virtude de seu trabalho e da contribuição que lhe é descontada; já seu filho de 10 anos é dependente, pois os direitos que possui originam-se da qualidade de segurado de seu pai, não havendo qualquer contribuição da sua parte.

As empresas e pessoas físicas e jurídicas a elas equiparadas jamais são beneficiárias, enquadrando-se sempre como contribuintes do sistema, pois não gozam de quaisquer direitos em virtude do cumprimento das suas obrigações previdenciárias.

Há situações em que a legislação equipara certos segurados às empresas, criando para eles obrigações quando contratarem os serviços de outro segurado: é o caso do contribuinte individual , que adiante será estudado, em relação ao segurado que lhe presta serviço. Entretanto, mesmo nessa hipótese, as contribuições que o segurado equiparado à empresa arrecada, nesta condição, não lhes confere quaisquer direitos frente à Previdência. Estes ele os terá em função das contribuições que efetuar na sua qualidade pessoal de segurado, não em relação àquelas recolhidas em virtude da equiparação.

Por exemplo, o dono de uma sapataria (titular de firma individual/ contribuinte individual ) que tenha um empregado deve recolher tanto as contribuições referentes ao serviço desse empregado como as incidentes especificamente em função de sua condição de contribuinte individual. Se cumprir todas as obrigações previdenciárias quanto ao seu empregado, nem por isso poderá usufruir dos benefícios previdenciários, como auxílio-doença e aposentadoria, direitos que só terá se recolher as suas contribuições como segurado contribuinte individual, independente do fato de ter empregado.

A partir disso, podemos apontar as seguintes diferenças:

segurado é a pessoa física que contribui para a Previdência, gozando em contrapartida dos benefícios que ela oferece;

dependente é aquele que, apesar de não efetuar nenhuma contribuição, faz jus a determinados benefícios previdenciários em virtude do vínculo mantido com o primeiro e do encargo por este suportado;

contribuinte é a empresa ou a pessoa física ou jurídica a ela equiparada que, apesar de recolher as contribuições sociais, não goza das prestações e serviços mantidos pelo sistema.

facultativos que exercem atividade remunerada, como o estagiário (são hipóteses excepcionais, entretanto, que requerem expressa previsão legal);

  1. a atividade pode ter sido realizada de forma efetiva , periódica, ou de forma ocasional , descontínua: enquadra-se no conceito tanto o vendedor de balcão que trabalha na loja de segunda a sábado como o vendedor ambulante que trabalha um dia numa semana, dois dias na outra, nenhum na seguinte, e assim por diante;
  2. o vínculo empregatício também não é condição para se configurar a condição de segurado, pois também são assim considerados os trabalhadores autônomos e os eventuais, entre outros, que não exercem atividade sob tal vínculo. Em suma: não precisa ser empregado para ser segurado.

Tais considerações vêm reforçar o que foi afirmado anteriormente: toda e qualquer pessoa física (jurídica jamais!), cuja idade seja igual ou superior a 16 anos, é ou pode vir a ser filiada à Previdência: na condição de segurado obrigatório , quando exerce atividade remunerada e contribui coercitivamente; ou como segurado facultativo , quando a filiação (e consequentemente a contribuição) é discricionária.

Mesmo aquele que já se encontra aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS), se voltar a realizar alguma atividade sujeita a este regime, será filiado obrigatório em relação a ela, estando obrigado ao cumprimento de todas as obrigações consectárias deste novo vínculo. Da mesma forma, aquele que concomitantemente exercer duas atividades abrangidas pelo RGPS será segurado obrigatório em relação a ambas (RPS, art. 9º, §§ 1º e 13).

Exemplificando: João se aposentou pelo regime geral, após ter trabalhado como contador na mesma empresa durante 35 anos. Insatisfeito com o valor de seus proventos, instala um escritório de contabilidade e passa a prestar assessoria a diversas empresas; inobstante já haver João contribuído por 35 anos como contador, esta nova atividade qualifica-o novamente como segurado obrigatório , tendo que contribuir novamente para com o sistema. O filho de João, Manoel, também contador e empregado da mesma empresa que seu pai, e percebendo que seu destino seria o mesmo - voltar à atividade após a aposentadoria, em função do baixo valor dos proventos a que teria direito - decide mudar sua sorte: consegue que seja reduzido seu horário na empresa para vinte horas semanais, e se junta ao seu pai no escritório de contabilidade. Manoel agora possui duas atividades remuneradas - na empresa e no escritório - e deverá contribuir obrigatoriamente com relação a ambas (a não ser que o valor recolhido ultrapasse o limite legal, mas isto é assunto que discutiremos mais adiante).

É necessária uma ressalva quanto ao menor de 16 anos.

A exigência de tal idade mínima para o desempenho de atividade laboral, fruto da Emenda Constitucional n° 20/1998 (anteriormente a idade mínima era de 14 anos), teve como intuito conferir maior proteção aos jovens enquadrados abaixo desta faixa etária. Não é razoável, entretanto, que tal alteração normativa pudesse redundar em prejuízo para eles. Atento a este fato, o Superior Tribunal de Justiça deixou julgado onde reconhecia os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores com idade inferior à legalmente exigida. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em conformidade com a posição jurisprudencial, veio a admitir a contagem de tempo de contribuição desses menores.

Assim, um menor com 14 anos de idade, por exemplo, que comprovar o exercício de atividade remunerada, apesar de encontrar-se abaixo do limite de 16 anos, terá direito a ter seu tempo de trabalho considerado para fins previdenciários.

Exercício.

  1. (CESPE/Procurador do INSS/99): O empregado de empresa urbana que, concomitantemente, trabalhe como taxista autônomo será obrigatoriamente filiado à previdência social a cada uma dessas atividades.

Resposta: Certo.

3. Segurado: espécies

De acordo com o Regulamento, são as seguintes as espécies de segurados:

  • Empregado;
  • Empregado Doméstico;
  • (^) Contribuinte Individual;
  • Trabalhador Avulso;
  • Segurado Especial; e
  • Facultativo. 4. esquematização das diferentes espécies de segurado

O que se pretende aqui é uma apresentação sumária da principal ou das principais características de cada uma das diversas categorias de segurados, para que possamos estruturar um esquema que facilite o enquadramento de uma situação específica a dada categoria. Com a sua confecção poderemos

já explicado, auferir rendimentos, e, nas hipóteses autorizadas em lei, exercer atividade a partir da qual receba alguma contraprestação pecuniária. É aquele, portanto, que não exerce atividade remunerada, ressalvadas as exceções legais.

Apresentadas as principais características de cada espécie de segurado, podemos adotar o seguinte procedimento para efetuarmos de forma correta o enquadramento de uma hipótese específica em uma ou outra categoria de segurado:

1º. verificar se a situação configura exercício de atividade remunerada. Se não configurar, ressalvadas as exceções da lei, é caso de segurado facultativo. Negativa esta hipótese, passamos à regra seguinte;

2º. se consta que na situação há intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria , o enquadramento é de trabalhador avulso. Em caso contrário, usamos a terceira regra;

3º. se no caso apresentado a atividade é de produtor, parceiro, meeiro, arrendatário rural, pescador artesanal ou assemelhados (não há relação de emprego), é exercida individualmente ou em regime de economia familiar, sempre sem empregados, a classificação correta é de segurado especial;

4º. se o enquadramento não foi obtido pela aplicação das 3 regras anteriores, temos que verificar se na situação apresentada a relação é marcada pela existência de subordinação ; se o for, o segurado é empregado. Se o segurado exerce seu trabalho em âmbito familiar , para empregador sem finalidade lucrativa, é empregado doméstico; em caso contrário, existindo subordinação, é empregado "geral"; se for servidor público ocupante de cargo efetivo está excluído do RGPS ;

5º. por fim, se a situação não corresponde a nenhuma das categorias até aqui enunciadas , ela enquadrará o segurado na condição de contribuinte individual, aquele que executa atividade sem subordinação e sem intermediação obrigatória do sindicato da categoria ou do órgão gestor da mão-de-obra.

Poderíamos sintetizar tais regras da seguinte forma:

1º. não há exercício de atividade remunerada : é segurado facultativo;

2º. há intervenção obrigatória do órgão gestor da mão-de-obra ou do sindicato da categoria : é trabalhador avulso;

3º. é atividade agropecuária ou pesqueira, exercida sem empregados de forma individual ou em regime de economia familiar : é segurado especial;

4º. há subordinação : é empregado; se a atividade é exercida no âmbito residencial sem fins lucrativos , é empregado doméstico; se ocupante de cargo efetivo , será servidor público, excluído do RGPS;

5º. há autonomia , sem ser hipótese de trabalhador avulso ou segurado especial: é contribuinte individual.

Esse procedimento, malgrado sua generalidade, além de auxiliar na obtenção de uma visão geral das diversas espécies de segurados, pode ser utilizado de forma subsidiária na resolução das questões. Sempre que, na situação apresentada, não tivermos certeza de qual espécie de segurado se trata, é útil recorrermos a ele para encontrarmos mais facilmente a resposta.

4.1. Segurado empregado

A matéria encontra-se no art. 9º, I, do Regulamento. Vamos abordar o assunto enunciando cada hipótese na forma nele exposta, para em seguida tecermos os comentários pertinentes.

De acordo com este diploma legal, são considerados segurados empregados da Previdência Social:

Regra geral: "Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 9º, I, a)".

O Regulamento inicia o rol dos segurados empregados com um conceito genérico, oriundo do Direito do Trabalho. As demais hipóteses do art. 9º, I, são situações específicas em relação às quais é conferido o mesmo efeito jurídico.

São características básicas da relação de emprego : a pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação.

É pessoal. O empregado, em regra, tem que cumprir suas obrigações laborais pessoalmente, sem se fazer substituir por outra pessoa, salvo quando seu empregado anuir com a substituição. Há autores que entendem como personalíssima a relação de trabalho, mas tal entendimento não é majoritário, sendo que a maioria das bancas de concurso - entre as quais, o Cespe - entende que a relação entre empregado e empregador é apenas pessoal. Personalíssima seria se a prestação do serviço pelo próprio empregado fosse imprescindível, o que na verdade não ocorre, já que, na ausência de determinado empregado, sua tarefa pode, em regra, ser executada por outro

Por sua vez, não são requisitos essenciais para a caracterização da relação de emprego:

(1) a exclusividade , pois pode o empregado prestar serviços a mais de um empregador;

(2) a remuneração por meio de salário fixo , já que a retribuição pelo trabalho exclusivamente por meio de comissões variáveis em função da produtividade do funcionário é lícita, respeitados os limites legais, como salário-mínimo e periodicidade; e

(3) a execução do serviço no estabelecimento do empregador , pois pode perfeitamente ser ele prestado em outro local, até mesmo no domicílio do empregado.

Conforme prescreve a legislação, o diretor empregado também é considerado segurado obrigatório na condição de empregado. De acordo com o art. 9º, § 2º, do Regulamento, considera-se nesta situação aquele que, participando ou não do risco do negócio, é contratado ou promovido para ocupar cargo de direção nas sociedades anônimas, quando mantidas as características inerentes à relação de emprego. Em síntese: quando a posição do diretor nas sociedades anônimas for de subordinação , será ele considerado segurado empregado.

A seguir passaremos ao estudo das outras hipóteses de segurado empregado constantes no Regulamento. É importante ressaltar que as quatro características da relação de emprego aqui discutidas - pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação - estão presentes em todas os demais casos de segurados empregados que restam a serem estudados, os quais em verdade são antes de tudo situações específicas enquadráveis no conceito mais amplo de empregado que foi aqui discutido.

4.2. Empregado temporário.

"Aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, por prazo não superior a três meses, prorrogável, presta serviços para atender à necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviço de outras empresas, na forma da legislação própria" (art. 9º, I, b).

O dispositivo refere-se ao trabalhador temporário. Pode este trabalhador ser contratado, entre outros casos, em virtude de férias ou licença de um

empregado regular da empresa, ou em função de aumento extraordinário em seu volume de serviço.

Nessa espécie de relação existem três figuras: a empresa de trabalho temporário , que cede o empregado; a tomadora , que contrata o trabalhador; e o próprio empregado que, vinculado à primeira, presta serviços à segunda.

O vínculo empregatício é formado entre o empregado e a empresa de trabalho temporário, a não ser que o contrato seja firmado ou prorrogado em desconformidade com as prescrições legais, quando então o vínculo será estabelecido diretamente entre o trabalhador e a empresa tomadora dos serviços. Nesta hipótese, será o empregado enquadrado na regra anterior, embora tal alteração não tenha qualquer efeito acerca de seus direitos previdenciários.

Essa espécie de segurado empregado apresenta como peculiaridade a prestação de serviço por tempo reduzido, de cada vez a uma empresa distinta; e, como já se disse, HÁ vinculação , em regra, à empresa de trabalho temporário, não à tomadora dos serviços.

4.3. Serviços prestados no exterior a pessoas jurídicas de direito privado.

O Regulamento traz duas hipóteses a esse respeito. Vamos tratar delas separadamente.

"O brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado no exterior, em sucursal ou agência de empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede e administração no país" (art. 9º, I, c).

O art. 60 do Decreto-lei 2.627/1940, mantido em vigor pelo art. 300 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades Anônimas), conceitua empresa nacional como aquela constituída segunda a legislação pátria e com sede e administração no país (pode ter filiais ou agências no exterior), independente da nacionalidade do capital ou dos acionistas, se brasileira ou estrangeira. O trabalho prestado no exterior a uma de suas agências e sucursais, quando o contrato tenha sido firmado no Brasil, com pessoa aqui domiciliada, caracteriza filiação obrigatória ao RGPS na condição de segurado empregado.

Além da contratação no Brasil, é indispensável o domicílio em nosso país, não bastando a mera residência. A diferença desses conceitos é encontrada no Código Civil, que em seu art. 31 considera como domicílio da pessoa natural o local onde ela estabelece sua residência com ânimo definitivo, e residência o local onde a pessoa temporariamente encontra-se, sem intuito de permanência, como a casa alugada durante as férias. O conceito de

forma direta, sem haver a intermediação de uma empresa nacional, não será ele segurado obrigatório da previdência. Poderá filiar-se, entretanto, na condição de facultativo, mesmo se estiver vinculado a um regime previdenciário no país onde trabalha, a não ser que o Brasil mantenha acordo internacional com o referido país, quando então está vedada a filiação expressa ao nosso regime, já que as contribuições feitas no exterior são válidas perante ele, conforme dispõe o RPS, no art. art. 11, § 1º, X. Desta forma, nesta hipótese, se o trabalhador não estiver vinculado a qualquer regime previdenciário no país de prestação dos serviços, ou se estiver, mas não tiver este país firmado acordo internacional com o Brasil, poderá ele filiar-se como facultativo.

Assim, João das Neves, domiciliado no Rio de Janeiro e contratado em São Paulo para trabalhar concomitantemente em uma empresa chilena e em uma empresa paraguaia, nenhuma delas controlada por uma empresa nacional, não é segurado obrigatório da previdência brasileira em nenhum dos casos. Deseja, entretanto, filiar-se ao nosso regime na condição de facultativo, apesar de estar vinculado aos sistemas previdenciários do Chile e do Paraguai. É informado que sua inscrição nesta qualidade em função do trabalho realizado para a empresa paraguaia é possível, visto que o Paraguai não mantém acordo internacional de caráter previdenciário com nosso país; quanto à empresa chilena, entretanto, não é cabível sua pretensão, visto que o Chile celebrou acordo com o Brasil nesta área, o que faz com que as contribuições feitas naquele país tenham efeito perante nosso regime e tornem desnecessária a filiação expressa.

4.4. Serviços prestados no Brasil ou no exterior a organismos oficiais internacionais ou estrangeiros, repartições governamentais brasileiras, missões diplomáticas e repartições consulares.

1º caso:^ "Aquele^ que^ presta^ serviço^ no^ Brasil^ a^ missão^ diplomática^ ou^ a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a ela subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no país e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular" (art. 9º, I, e).

2º caso: "O brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se amparado por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, f).

3º caso: "O brasileiro civil que presta serviços à União no exterior, em repartições governamentais brasileiras, lá domiciliado e contratado, inclusive o auxiliar local de que trata a Lei 8.745, de 9 de dezembro de 1993, este desde

que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local" (art. 9º, I, g).

4º caso: "O empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, q).

Em função da similitude dessas situações, vamos analisá-las conjuntamente. Em primeiro lugar, vamos estudar as situações em que a prestação do serviço é no Brasil (1º e 4º casos).

Quando ela se der nas embaixadas ou consulados dos estados estrangeiros, em órgãos a eles subordinados, ou com relação aos seus membros (1º caso), enquadram-se no RGPS (1) o brasileiro , mesmo não residente no Brasil, desde que não amparado pela legislação previdenciária do país para o qual presta o serviço; (2) e o estrangeiro , desde que domiciliado (residência permanente) no Brasil e não amparado pela legislação estrangeira.

É necessário aqui atenção a um detalhe: se o serviço for prestado a um dos membros das embaixadas, consulados, e órgãos a eles vinculados, em caráter doméstico, o enquadramento será o de segurado empregado doméstico, e não de segurado empregado.

Quando o serviço é prestado em organismo internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil (4º caso), só há uma diferença: o estrangeiro, mesmo se não for domiciliado no Brasil, também se enquadra no RGPS. Nesta situação só estão excluídos o brasileiro e o estrangeiro já filiados a regime previdenciário próprio.

Agora, vamos apreciar os casos (2º e 3º) em que o serviço é realizado no exterior.

Quando o serviço é prestado à União, em organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo (2º caso), como é o caso da ONU, estão amparados pelo RGPS apenas os brasileiros civis , domiciliados e contratados no Brasil ou no exterior, a menos que estejam vinculados a regime previdenciário próprio. O importante a reter, nesta hipótese, é que o serviço tem que ser prestado obrigatoriamente à União, e que o estrangeiro e o brasileiro militar não se enquadram nela.

O serviço pode ser prestado à União, também em repartições governamentais brasileiras (3º caso) - as embaixadas e consulados. Aqui se abriga (1) o

O bolsista e o estagiário podem executar suas tarefas em conformidade com as disposições da Lei 6.494/77 ou de modo contrário aos seus preceitos. No primeiro caso, poderão filiar-se na condição de segurados facultativos (art. 9º, VII); no segundo, obrigatoriamente vinculam-se na qualidade de empregados.

A pessoalidade, onerosidade, não-eventualidade e subordinação, características primaciais da relação de emprego, também se encontram presentes no estágio e na bolsa. O objetivo aqui, entretanto, é distinto: o empregado busca através de sua atividade os recursos financeiros indispensáveis para sua sobrevivência, já o bolsista e o estagiário visam, sobretudo, à aquisição de conhecimentos práticos para futuro desempenho de sua profissão. A legislação, atenta a essa diferença, não considera a bolsa e o estágio executados em conformidade com as disposições legais atividades sujeitas à filiação obrigatória, mas facultativa, pois apesar de consistirem no exercício de atividade remunerada na qual estão presentes as características da relação de emprego, sua finalidade especial afasta a obrigatoriedade da vinculação como segurado empregado e permite que o bolsista e o estagiário optem, a seu critério, pela filiação na qualidade de facultativo.

A regularidade da matrícula em instituição de ensino superior ou de ensino médio profissionalizante, a intervenção obrigatória da instituição de ensino no compromisso firmado entre a empresa e o bolsista ou o estagiário e a execução de tarefas relacionadas com a sua área de formação profissional são os principais requisitos determinantes da regularidade da bolsa ou do estágio. Em sendo observados, não cabe a filiação na condição de empregado, mas, discricionariamente , como segurado facultativo.

4.6. Agentes Públicos

Em diversas situações estarão os agentes públicos submetidos ao regime geral. O Regulamento apresenta diversos dispositivos especificando-as:

"O servidor da União, Estado, Distrito Federal ou Município, incluídas suas autarquias e fundações, ocupante exclusivamente de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração" (art. 9º, I, i). Aqui também são incluídos os ocupantes de cargos de Ministro de Estado ou de Secretário estadual, distrital ou municipal, quando não possuírem vínculo efetivo com a Administração Direta, autárquica ou fundacional (art. 9º, § 16).

"O servidor do Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, ocupante de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não seja amparado por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, j).

"O servidor contratado pela União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como pelas respectivas autarquias e fundações, por tempo determinado, para

atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal" (art. 9º, I, l).

"O exercente de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da Lei 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado por regime próprio de previdência social" (art. 9º, I, p).

O servidor federal, estadual, distrital ou municipal ocupante de cargo efetivo, e o militar, quando amparados por regime próprio de previdência social, estão excluídos, nesta condição, do RGPS (RPS, art. 10). O Regulamento conceitua regime próprio como aquele que assegura, no mínimo os benefícios de aposentadoria e pensão por morte previstos no art. 40 da Constituição. Mesmo quando cedidos a outros órgão ou entidades que não possuam regime previdenciário próprio não se filiarão os servidores ocupantes de cargo efetivo ao regime geral, pois nesta situação permanecerão vinculados ao seu regime de origem. Em uma única hipótese poderão filiar-se ao regime geral, na condição de facultativos: quando estiverem afastados sem vencimentos e não puderem contribuir durante o afastamento para seu regime previdenciário. Entretanto, quando exercerem, concomitantemente, outra atividade remunerada, sujeita à filiação obrigatória no RGPS, se tornarão segurados obrigatórios em relação a tal atividade.

Por exemplo, se João é ocupante do cargo de técnico judiciário na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, estando submetido a regime previdenciário próprio, não pode, em função do cargo efetivo que ocupa, vincular-se ao regime geral. Se ele for cedido para ter exercício em uma empresa pública continuará vinculado ao seu sistema previdenciário próprio, pois as empresas públicas submetem-se ao regime geral, o que automaticamente mantém João vinculado ao seu regime, mesmo não estando em exercício no seu órgão de origem. Pode ocorrer, porventura, que João decida acompanhar sua esposa que vai para o exterior; pede para tanto seu afastamento sem vencimentos: obtém deferimento, mas lhe é vedado continuar contribuindo para seu regime enquanto estiver afastado. Poderá ele, neste caso, filiar-se ao RGPS como facultativo (se o afastamento for com vencimentos, ou mesmo sem retribuição pecuniária, mas se lhe for permitido a continuidade das contribuições ao seu regime próprio, não cabe se falar em vinculação ao RGPS). Encerrado o afastamento, João retorna ao exercício do seu cargo na Justiça Estadual e decide recuperar o tempo e o dinheiro perdidos, para o que consegue um emprego de professor em um curso pré-vestibular: em função deste emprego de professor é ele segurado obrigatório do RGPS, além de continuar contribuindo para com seu regime previdenciário próprio.

O que foi dito acima vale para os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo. No que concerne aos agentes públicos em geral, temos o seguinte quadro:

Regime Geral de Previdência Social, em conformidade com a Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994".

Não podemos confundir: os delegatários dos serviços públicos notariais e de registros não são empregados , mas contribuinte individuais , como veremos adiante; apenas os seus auxiliares e escreventes é que são segurados empregados.

O dirigente sindical , por sua vez, pode ou não ser empregado, pois durante o exercício do mandato mantém ele o mesmo enquadramento no regime geral que possuía antes da investidura. Assim, se anteriormente era empregado, nesta condição permanecerá durante seu mandato.

EXERCÍCIOS.

  1. (CESPE - Fiscal INSS/1997) É segurado obrigatório da previdência o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, mesmo que segurado na forma da legislação vigente no país de domicílio.

  2. (CESPE - Fiscal INSS/1997) É segurado obrigatório da previdência social o brasileiro e o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional ou estrangeira no exterior.

  3. (CESPE - Fiscal INSS/2001) ( ) Os servidores do INSS e do Ministério da Previdência e Assistência Social são excluídos do regime geral de previdência social.

Gabarito.

  1. ERRADO: o brasileiro e o estrangeiro não podem estar filiados ao regime previdenciário do país de domicílio (aula 4, tópico 4).
  2. ERRADO: Apenas se a empresa for nacional o brasileiro e o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar em agência ou sucursal sua no exterior será empregado (aula 4, tópico 3). 3. CERTO: tais servidores são estatutários federais, estando sujeitos a regime previdenciário próprio, que tem por base o art. 40 da Constituição. Estão excluídos do regime geral, a não ser que concomitantemente exerçam outra atividade que os torne segurados obrigatórios (aula 5, tópico 6).

4.7.1. EMPREGADO DOMÉSTICO

O Regulamento conceitua empregado doméstico , no seu art. 9º, II, como "aquele que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos".

O empregado doméstico é figura jurídica próxima à do empregado , desta diferenciando-se principalmente em dois aspectos:

  • o serviço por ele prestado restringe-se exclusivamente ao âmbito residencial,
  • e sua finalidade não pode ter caráter econômico para o empregador, ou seja, não pode ele visar ao lucro por meio dela.

Residência não deve aqui ser compreendida num sentido restrito, compreendendo tão somente o local onde a pessoa ou sua família habita, mas como qualquer espaço privativo por ela utilizado para fins não-econômicos, como uma casa de campo ou de praia, e mesmo veículos de locomoção, como um carro ou um avião. Assim, são empregados domésticos , entre outros, o mordomo, a cozinheira, o jardineiro, o motorista, a governanta e o piloto, desde que a relação de emprego enquadre-se no conceito acima apontado e às características gerais da relação de emprego: subordinação, pessoalidade, continuidade e onerosidade.

É importante não confundirmos onerosidade com não-lucratividade : a primeira significa que o empregado doméstico necessariamente deve ser remunerado pela prestação de serviços; a segunda que com os serviços do empregado doméstico não pode o seu patrão ter intuito lucrativo. Se uma cozinheira é contratada para preparar as refeições da família, é empregada doméstica; se é contratada para, na residência, preparar refeições para venda a terceiros, é empregada celetista (não-doméstica).

É importante diferenciarmos também o empregado doméstico do diarista doméstico , que é contribuinte individual.

Segundo o RPS, qualifica-se como contribuinte individual aquele que presta serviço de natureza não-contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no seu âmbito residencial e sem fins lucrativos. O diarista doméstico , portanto, apesar de exercer sua atividade no ambiente residencial, e de não possuir ela fins econômicos, executa-a de forma eventual e sem subordinação hierárquica. Um jardineiro pode ser um empregado doméstico , quando trabalha com habitualidade e sob as ordens de algum ou de todos os familiares; ou um diarista doméstico ( contribuinte individual ), quando comparece esporadicamente e executa suas tarefas sem subordinação.

Igualmente, não são considerados empregados domésticos :