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Direito Objetivo e Direito Subjetivo, Notas de estudo de Direito

Texto Informativo

Tipologia: Notas de estudo

2018

Compartilhado em 09/02/2018

adrielle-petrolini-silva-1
adrielle-petrolini-silva-1 🇧🇷

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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
O presente trabalho abordará os temas direito objetivo x direito subjetivo, no
entanto se torna praticamente impossível expormos tais assuntos sem
esclarecermos sobre o que vem a ser o direito.
Podemos caracterizá-lo como um conjunto de regulamentações e normas
jurídicas que buscam regular a vida em sociedade. O homem por ser político
de natureza, tem que se relacionar com outros indivíduos para poder alcançar
suas necessidades básicas, desde tempos passados em sua constante evolução,
se deparou com a necessidade de criar regras para conseguir conviver em
melhor harmonia com outros indivíduos.
Em consequência disso, surgem os conceitos, direito objetivo, que se refere
tradicionalmente como norma agendi, sendo o conjunto de normas jurídicas
que o Estado mantém em vigor para estabelecer a conduta social, o previsto
em lei, e que os indivíduos devem rigorosamente seguir, podendo o seu
descumprimento dar origem a sanções.
E direito subjetivo, na doutrina tradicional, pode ser definido como facultas
agendi, o qual a faculdade de agir fica a critério do sujeito, é a possibilidade
de uma pessoa fazer prevalecer em juízo, sua vontade, a prerrogativa do
indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse.
Exemplificando:
Seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas
no código brasileiro de transito (DIREITO OBJETIVO), aos quais se pode
recorrer através de uma ação, para fazer valer seu (DIREITO SUBJETIVO)
de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse.
Figura 1 Direito Objetivo e
Subjetivo não é utilizado.
Figura 2 Direito Objetivo e
Subjetivo sendo utilizado.
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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

O presente trabalho abordará os temas direito objetivo x direito subjetivo, no entanto se torna praticamente impossível expormos tais assuntos sem esclarecermos sobre o que vem a ser o direito.

Podemos caracterizá-lo como um conjunto de regulamentações e normas jurídicas que buscam regular a vida em sociedade. O homem por ser político de natureza, tem que se relacionar com outros indivíduos para poder alcançar suas necessidades básicas, desde tempos passados em sua constante evolução, se deparou com a necessidade de criar regras para conseguir conviver em melhor harmonia com outros indivíduos.

Em consequência disso, surgem os conceitos, direito objetivo, que se refere tradicionalmente como norma agendi, sendo o conjunto de normas jurídicas que o Estado mantém em vigor para estabelecer a conduta social, o previsto em lei, e que os indivíduos devem rigorosamente seguir, podendo o seu descumprimento dar origem a sanções.

E direito subjetivo, na doutrina tradicional, pode ser definido como facultas agendi, o qual a faculdade de agir fica a critério do sujeito, é a possibilidade de uma pessoa fazer prevalecer em juízo, sua vontade, a prerrogativa do indivíduo invocar a lei na defesa de seu interesse.

Exemplificando:

Seu veículo, parado no semáforo, é atingido na traseira por outro. Há normas no código brasileiro de transito ( DIREITO OBJETIVO ), aos quais se pode recorrer através de uma ação, para fazer valer seu ( DIREITO SUBJETIVO ) de utilizar a regra jurídica do direito objetivo para garantir seu interesse.

Figura 1 Direito Objetivo e Subjetivo não é utilizado. Figura 2 Direito Objetivo e Subjetivo sendo utilizado.

A figura 1 deixa claro um acidente de transito, onde um carro que se encontrava estacionado foi colidido na traseira por outro carro. No entanto, ambas as partes não agiram de maneira pertinente, que seria utilizar o seu direito subjetivo de forma precisa invocando a lei em sua defesa, mas ao contrário, optaram a princípio, pela violência e agressão física, deixando a situação ainda mais complexa.

A figura 2 mostra uma situação, onde um indivíduo, estando com problemas judiciais, utiliza de seu direito subjetivo ao procurar um advogado, que executará o direito objetivo, ou seja, o direito posto, a norma a favor de seu cliente.

Portando concluiu -se que, de nada vale o direito objetivo colocado diante de nós, se não a faculdade de exigir seu cumprimento.