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Aula de direito internacional privado.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
**1) Conceito de Direito Internacional Privado
**1) Entrada dos estrangeiros
**1) Regras de conexão
**1) Competência internacional no direito brasileiro 2)Homologação de sentença estrangeira
**1) Conexão
1) Conceito de Direito Internacional Privado
Finalidade: indicar qual sistema jurídico deve ser aplicado dentre as várias legislações conectadas numa hipótese jurídica. O aplicador da lei deve decidir qual sistema aplicar.
2) Objeto do Direito Internacional Privado Há várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado.
- Concepção ampla da Escola Francesa: Entende que a disciplina abrange as seguintes matérias: (a) nacionalidade; (b) condição jurídica do estrangeiro; (c) conflito de leis; (d) conflito de jurisdições. Há ainda uma corrente de Antoine Pillet que adiciona como tópico os direitos adquiridos na sua dimensão internacional.
(a) Nacionalidade Trata da caracterização do nacional de cada Estado, das formas originárias e derivadas de aquisição da nacionalidade, da perda e reaquisição da nacionalidade, dos conflitos positivos e negativos da nacionalidade, que podem ocasionar a dupla nacionalidade e a apatrídia, dos efeitos do casamento sobre a nacionalidade e das eventuais restrições aos nacionais por naturalização.
(b) Condição jurídica do estrangeiro Trata dos direitos dos estrangeiros de entrar e permanecer no país. Uma vez domiciliado ou residente no território nacional, trata de seus direitos no plano econômico (civil e comercial); social (trabalhista e previdenciário); público (funcionalismo); político (eleitoral), incluindo restrições que sofre em determinadas áreas da atividade humana.
(c) Conflito de leis Trata das relações humanas ligadas a dois ou mais sistemas jurídicos, cujas normas materiais não coincidem, cabendo determinar qual dos sistemas deve ser aplicado. São normas diferentes sobre mesmo instituto, cada uma idealizada para uma sociedade.
(d) Conflito de jurisdições Trata da competência do Poder Judiciário na solução de conflitos que envolvem pessoas, coisas ou interesses que extravasam os limites de soberania. A competência da jurisdição internacional refere-se ao reconhecimento e execução de sentenças proferidas no estrangeiro.
(e) Direitos adquiridos na sua dimensão internacional Trata da mobilidade das relações jurídicas, quando nascem numa jurisdição, repercutindo seus efeitos em outra, sujeita à legislação diversa.
4) Distinção entre Direito Internacional Público e Direito Internacional Privado
5) Autonomia do Direito Internacional Privado No direito, não há que se falar em autonomia absoluta entre os seus diversos ramos. Se de um lado é fundamental que se limite o objeto a ser estudado, por outro, não se pode perder de vista que o sistema jurídico é dotado de uma unidade, sendo tarefa impossível a estanque delimitação do Direito Internacional Privado e seu estudo distanciado dos demais ramos do direito. Pode-se verificar uma autonomia didática, esta significa a existência de uma disciplina que se dedique especificamente ao estudo do Direito Internacional Privado. Há uma necessidade desse ramo do direito ser estudado de uma maneira específica.
6) Relação do Direito Internacional Privado com demais ramos do direito Fala-se em afinidades com os demais ramos do direito. Além disso, o alcance da disciplina materializa-se na aplicação de seus princípios e regras às demais disciplinas jurídicas, na influência de suas regras sobre a aplicação das normas de todos os campos do direito.
7) Ótica de análise da disciplina:
(B) MÉTODO BILATERAL OU MULTILATERAL (Savigny) Qual a lei aplicável para as diferentes relações jurídicas? Exemplo: ART. 8 LICC É um método baseado nas teorias que procuram detectar o “centro de gravidade” de uma relação jurídica (princípio da proximidade). “O método multilateral classifica as relações jurídicas em categorias preestabelecidas, emprestadas do direito interno, e em seguida atribui cada uma destas relações a uma ordem jurídica à qual ela pertence. O enfoque é na relação jurídica e sua conexão territorial ou de outra natureza com determinado Estado, ao invés de um desejo unilateral dos Estados envolvidos de que sua lei seja a aplicada”.
10) Classificação das normas do Direito Internacional Privado
- Quanto à natureza Normas conflituais ou indiretas (sobredireito): tem por objetivo indicar, em situações conectadas com dois ou mais sistemas jurídicos, qual dentre eles deve ser aplicado. Determina que ordenamento jurídico deve ser aplicado para questões de capacidade, para os institutos do direito de família e do direito das sucessões, para os contratos e demais obrigações e para as questões de direito real, fazendo esta escolha por meio de pontos de contato, nacionalidade, domicílio, local da assinatura do contrato ou local do cumprimento da obrigação, local da situação do bem (regras de conexão).
Normas substanciais ou diretas: são normas sem qualquer conteúdo conflitual que proporcionam uma solução (dirimir/resolver) as questões jurídicas, mediante sua aplicação. Destacam-se as regras sobre nacionalidade e sobre a condição jurídica do estrangeiro.
Normas conceituais ou qualificadoras: são aquelas que definem institutos jurídicos, necessários para a aplicação das normas conflituais. Não é uma regra de conflito e nem uma norma substancial. Trata-se de uma regra definidora e qualificadora, que colabora com a norma conflitual que indica determinado sistema jurídico para reger determinadas matérias.
- Quanto à estrutura Normas unilaterais ou incompletas: regras que objetivam a aplicação de sua própria lei. Visa determinar o campo da aplicação no espaço de sua própria lei e por conseqüência limita seu objeto apenas à designação da lei do foro. Preocupa-se em definir critérios de aplicação da lei no âmbito espacial. São as regras sobre nacionalidade, condição jurídica do estrangeiro e as normas processuais. Exemplos: ART. 8 ú LICC; ART. 7 1 LICC; ART. 9 1; LICC ART. 14 LICC.
Normas bilaterais ou completas: regras que não objetivam a aplicação da sua própria lei. São regras multilaterais. Visam a universalização da norma. Exemplo: ART. 7 LICC; ART. 8 LICC.
Normas justapostas: é a soma de duas normas unilaterais que resulta no mesmo efeito do que as normas bilaterais. Porém, há normas unilaterais que não se prestam a bilateralização, quando de natureza eminentemente protetora (ART. 10 1 LICC).
- Quanto à fonte A principal fonte do Direito Internacional Privado é a legislação interna de cada sistema (preponderância). Salienta-se que não há hierarquia entre fontes. - Classificação das fontes: Norma interna: criadas por um órgão interno do Estado (plano interno de cada país). Norma internacional: criadas em coordenação com outros Estados por meio de tratados e convenções (plano internacional e regional).
Legislativa: os principais sistemas europeus de DIP no regime codificado são o francês, italiano e alemão. No Brasil, a Lei de Introdução ao Código Civil (1916) contém normas de direito intertemporal e de Direito Internacional Privado – lei reguladora das demais leis. Doutrinária: desempenha o duplo papel de intérprete da jurisprudência e serve como guia e orientação para os tribunais. Também se manifesta por meio de trabalhos coletivos (tentativas de codificação) realizados por entidades científicas: Instituto de Direito Internacional; a Conferência da Haia de Direito Internacional Privado; UNIDROIT (Roma); CIDIP’s (OEA); Código de Bustamante; Câmara de Comércio Internacional (Paris). Jurisprudencial: escassez de produção jurisprudencial. A jurisprudência brasileira limita-se praticamente a homologação de sentenças estrangeiras e “exequatur” em cartas rogatórias, matérias atinentes ao direito processual internacional, a processos de expulsão e de extradição, arbitragem e contratos internacionais, direito internacional penal e decisões no campo fiscal de caráter internacional. Tratados e convenções Princípios gerais de direito reconhecidos Costume Internacional (tratados não ratificados como fonte)
- Conflito entre fontes
4) Aquisição da nacionalidade brasileira No Brasil, a nacionalidade tem sido matéria legislada constitucionalmente e regulamentada por leis ordinárias.
Art. 12. São brasileiros: I – natos: a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país; b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil; c) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira; (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 3, de 1994)
-Exceções ART. 12 II “a” e “b” – ato vinculado A nacionalidade adquirida por força de mandamento constitucional, independendo de concessão discricionária do governo. Art. 12. São brasileiros: II – naturalizados:
O brasileiro naturalizado é equiparado ao nato (ART. 122 Lei n. 6.815/80)
Direitos dos naturalizados (ART. 12 2 CF) § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Restrições aos brasileiros naturalizados (ART. 12 3 CF) § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I – de presidente e vice-presidente da República; II – de presidente da Câmara dos Deputados; III – de presidente do Senado Federal; IV – de ministro do Supremo Tribunal Federal; V – da carreira diplomática; VI – de oficial das Forças Armadas; VII – de ministro de Estado da Defesa (Incluído pela Emenda Constitucional n. 23, de 1999).
5) Perda de nacionalidade (ART. 12 4 CF)
6) Conflitos de nacionalidade Resulta do conflito de leis em matéria de nacionalidade. A aplicação das regras sobre a aquisição da nacionalidade leva muitas vezes à perda de nacionalidade ou à aquisição de polipátria, resultando que as normas internas sobre nacionalidade estabelecidas por um Estado podem repercutir sobre situações criadas ou garantidas pela legislação relativa à nacionalidade de outro Estado.
Proibição da concessão do visto ART. 7 da Lei n. 6.815/
Requisitos para a concessão do visto ART. 5 da Lei n. 6.815/
Espécies de vistos (ART. 4 da Lei n. 6.815/80) São vários os tipos de vistos que podem ser concedidos ao estrangeiro: (a) Trânsito (ART. 8 da Lei n. 6.815/80) (b) Turista (ART. 9 A ART. 12 da Lei n. 6.815/80) (c) Temporário (ART. 13 A 15 da Lei n. 6.815/80) (d) Permanente (ART. 16 A ART. 18 da Lei n. 6.815/80) (e) Cortesia (ART. 19 da Lei n. 6.815/80) (f) Oficial (ART. 19 da Lei n. 6.815/80) (g) Diplomático (ART. 19 da Lei n. 6.815/80)
Transformação de vistos Regra geral: ART. 38 da Lei n. 6.815/ Exceções: ART. 37 e ART. 39 da Lei n. 6.815/
2) Exercício dos direitos dos estrangeiros no Brasil O Estado não tem a obrigação de admitir estrangeiros em seu território, mas uma vez admitidos devem-lhes ser concedidos uma posição de certa igualdade com os cidadãos. O status jurídico concedido aos estrangeiros não pode ficar abaixo de um certo standard mínimo de civilização.
3) Restrições aos estrangeiros no Brasil
ART. 110 da Lei n. 6.815/80 (inconstitucionalidade) ART. 153 CF e ART. 5 CF
4) Saída compulsória do estrangeiro Extradição É o processo pelo qual um Estado atende ao pedido de outro Estado, remetendo-lhe pessoa processada no país solicitante por crime punido na legislação de ambos os países, não se extraditando,via de regra, nacional do país solicitado.
Expulsão É o processo pelo qual um país expele de sue território estrangeiro residente, em razão de crime ali praticado ou de comportamento nocivo aos interesses nacionais, ficando-lhe vedado o retorno ao país donde foi expulso. Na expulsão, a remoção dá-se por prática ocorrida após a chegada e a fixação do estrangeiro no território do país.
Deportação É o processo de devolução de estrangeiro que aqui chega ou permanece irregularmente para o país de sua nacionalidade ou de sua procedência. Origina-se exclusivamente da entrada ou estada irregular no país.
4) Não comprovação do direito estrangeiro Ao juiz ou à parte cabe apurar o direito estrangeiro, sua existência, seu conteúdo e sua vigência. O aplicador da lei há de se ocorrer dos recursos do direito comparado para a boa compreensão das regras jurídicas do direito estrangeiro que lhe couber aplicar.
(a) Extinção do processo sem julgamento de mérito. Ocorre a rejeição da demanda quando não provada a lei que fundamenta o pedido, ou seja, quando a parte não consegue provar o direito estrangeiro.
(b) Julgamento de acordo com a provável lei vigente de um determinado país.
(c) Julgamento com a presunção de que a lei estrangeira é idêntica à lei nacional do foro.
(d) Aplicação por analogia do direito mais próximo possível.
5) Interpretação do direito estrangeiro Divergência doutrinária: Dionízio Anzilotti (recepção material): entende que ao aplicar a lei estrangeira, o juiz incorpora a lei estrangeira no sistema, nacionalizando-a. Isso significa dizer que o sistema jurídico de um país produz uma regra de direito interno substancialmente idêntica à regra estrangeira designada pela norma conflitual. Trata-se da recepção material porque o conteúdo, essência, matéria de que se compõe a norma estrangeira passa para o sistema jurídico. A interpretação da norma estrangeira deve-se processar na conformidade dos conceitos jurídicos do foro, ou seja, a norma jurídica estrangeira é interpretada de acordo com a hermenêutica e os princípios jurídicos que o foro utiliza para interpretar suas próprias leis.
Roberto Ago (recepção formal): significa que, apesar de recepcionar a norma estrangeira no regime jurídico do foro, esta conserva o sentido e o valor que lhe atribui o sistema que a criou. Neste caso, a norma estrangeira é recepcionada mantendo-se a conservação de seus valores. Então, deve ser interpretada pelo juiz de acordo com o seu conteúdo original. Trata-se de uma teoria mais aberta, porque possibilita que naquele caso em concreto a controvérsia seja dirimida.
Conclusão: A primeira teoria visa a distinção entre aplicar a lei estrangeira, incorporando-a no sistema jurídico local. Já a segunda teoria, aplica-se como direito estrangeiro puro.
6) Aplicação do direito estrangeiro 1 – Recepção material + incorporação + nacionalização = lex fori (Dionízio Anzilotti) A recepção material que incorpora e nacionaliza a norma estrangeira, a qual passa a ser parte integrante do direito do foro, sendo interpretada como se direito local fosse.
2 – Recepção formal + incorporação = conservação sentido original (Roberto Ago) A recepção formal, pela qual mesmo incorporando-se no sistema jurídico do foro, conserva o sentido que lhe é dado pelo sistema jurídico estrangeiro, havendo incorporação, mas não nacionalização.
3 – Não há internalização da norma = conservação no sentido original. Aplicação da norma jurídica estrangeira sem qualquer incorporação ou integralização no regime jurídico do foro. A aplicação é de uma lei estrangeira pura e sua interpretação é exclusivamente aquela que lhe é dada pelo sistema jurídico estrangeiro. Não há recepção nem formal e nem material. O juiz aplica a norma ser que esta tenha sido recepcionada para atender a relação jurídica (ART. 5 CF).
Obs: No Brasil, ao aplicar direito estrangeiro, deve-se atender para o sentido que se lhe dá no país de sua origem, o que significa respeitar a interpretação doutrinária e jurisprudencial que se produz no país do qual emana a norma jurídica a ser aplicada. O artigo 5 LICC dispõe que na aplicação da lei o juiz deve atender aos fins sociais a que se dirige e às exigências do bem comum. Entende-se que na aplicação da norma jurídica estrangeira deve-se atender às finalidade desta, desde que não ofenda princípios estabelecidos no sistema jurídico do foro.
5) Classificação:
Princípio autonomia da vontade? ART. 9 LICC
Questões formais – Locus Regit Actum Questões materiais – Lex Locus Executionis Exemplo: ART. 7 1 LICC – casamento
Exemplo: Procura saber se o caso diz respeito a direitos reais ou direitos pessoais.
Exemplo: diferenciação entre direitos reais e direitos pessoais
Temo o fato e dispomos da norma jurídica. Para enquadrar o fato na norma, há que se ter claramente delineado aquele e bem entendida esta. Procura-se ligar o fato ou ato a um determinado sistema jurídico e para esta operação é preciso qualificar a hipótese submetida à apreciação, dependendo da sua classificação, sabe-se se a mesma constitui uma situação inerente ao estatuto pessoal ou de natureza contratual. Uma vez efetuada a qualificação numa ou noutra categoria, recorre a regra de conexão correspondente e aplica-se o direito de um ou de outro sistema jurídico.
A qualificação pode dizer respeito a um acontecimento jurídico (ato ou fato), a uma regra de direito interno e até a própria regra de conexão. Ocorre que nem sempre a qualificação dada a um destes elementos coincide nos sistemas jurídicos eventualmente aplicáveis a questão jurídica. Tem-se então um conflito de qualificações, o que representa mais uma dificuldade que pode surgir no encaminhamento de uma solução jurídica a um problema de conflito de leis. Exemplo: uma mesma questão pode ser qualificada numa jurisdição como relativa à capacidade da pessoa e em outra como atinente à validade de um contrato.
O casal Bartholo, originário da ilha mediterrânea de Malta, sob domínio britânico, matrimoniou-se sem pacto antenupcial, estabelecendo seu primeiro domicílio conjugal na ilha. Posteriormente, emigraram para a Argélia, onde o marido veio a falecer, sem filhos, deixando bens imóveis e outros herdeiros. Na Argélia, onde vigia o direito francês, a viúva nada herdava. Em Malta, onde vigia o Código Rohan, o cônjuge sobrevivente, pobre, tinha direito a um quarto do patrimônio deixado pelo falecido. A questão foi submetida ao tribunal de Argel.
(B) CASO DO CASAMENTO DO GREGO ORTODOXO Um grego ortodoxo contrai núpcias civis com uma francesa na França, sem considerar a lei de seu país que exige uma celebração religiosa (até 1982 não se admita casamento civil na Grécia). Este casamento será válido ou não? Se o juiz considerar a exigência da celebração religiosa condição de fundo, e como na França submete-se a validade das núpcias à lei nacional, a lei grega seria aplicável e o casamento sem validade. Mas se a norma grega for considerada uma condição de forma, a solução depende da lex loci celebrationis , e a lei francesa deve ser a competente, sendo considerado válido o casamento.