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Direito Empresarial: Exercícios e Questões sobre Empresa e Empresário, Notas de estudo de Direito Empresarial

Uma série de exercícios e questões sobre o tema de empresa e empresário no direito empresarial. Aborda conceitos como livre iniciativa, função social da empresa, livre concorrência, preservação da empresa, tipos de empresas, registro de empresas, estabelecimento e ponto, nome empresarial, tipos de empresários, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, propriedade intelectual e registro de marca. As questões exploram os principais aspectos legais relacionados à atividade empresarial, proporcionando uma revisão completa do tema.

Tipologia: Notas de estudo

2025

À venda por 25/02/2025

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INTRODUÇÃO AO DIREITO COMERCIAL

Teoria dos Atos de comércio | Teoria da Empresa Princípios Constitucionais do Direito Empresarial:

  1. Livre iniciativa - Necessidade jurídica de proteção do investimento privado, e reconhecimento da empresa privada como polo gerador de empregos e riquezas para sociedade - Art. 5 XIII CF e 170 CF parágrafo único.
  2. Função social da empresa - Fins lucrativos e econômicos - Art. 5 CF (propriedade privada) e Art. 170 II e III CF.
  3. Livre concorrência - Possibilidade de abrir empresas concorrentes - Art 170 IV e parágrafo único CF.
  4. Preservação da empresa - Lei 11.101/2005 - Tutela os interesses empresariais, nas falências, recuperações judicial e extrajudicial Ultrapassada. A caracterização de uma pessoa como comerciante era feita com base em uma lista de atividades. Ainda existe na dinâmica da Receita Federal (apenas) Atual. O direito empresarial passou a analisar o modo como estes sujeitos organizam seu trabalho. Ressignificou o Conceito de empresário juridicamente Art. 966 do Código Civil “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens (compra e venda) ou de serviços (fornecer mão de obra).
  • Organização funcional da empresa
  • Atividade profissional (tratam-se do domínio dos fatores de produção (capital, tecnologia, insumo e mão de obra), bem como conhecimento, habitualidade e registros (junta comercial/ livros contábeis)
  • Busca de lucros Excessões ao conceito de empresário: Art. 971 CC: Não será considerado empresário quem exercer uma atividade rural [...] (p.único) [...] associação que desenvolva atividade futebolística em caráter habitual e profissional [...] (Lei SAF 2021) e o Art. 966, Parágrafo Único, CC

OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO

  1. Registro: “Art. 967 CC. É obrigatório a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade”. É a obrigação legal posta a todos os empresários Pode ser de natureza declaratória (junta comercial, CRPEM-sociedade simples) e nesta, pode considerar o passado dessa empresa mesmo enquanto não era registrada; também pode ser de natureza constitutiva (para os empresários rurais) e nesta, não se considera os fatos anteriores ao registro. Teoria da aparência: Responde como empresa, se empresa parece ser. (na ausência de registro) - Ou seja, pode perder os bens da pessoa física.
  2. Arquivamento: É necessário o arquivamento de determinados atos e documentos relativos à sociedade empresária para que produzam efeitos jurídicos válidos: Constituição (registro), alteração no registro, dissolução e extinção do contrato social, etc DEVEM ser arquivados no prazo de 30 dias, sob pena de invalidade perante terceiros (Art. 1151 CC)
  3. Escrituração: Relacionada com à obrigatoriedade de um sistema de contabilidade (manual ou informatizado) de função interna (controle gerencial das atividades empresariais) ou de função externa (disponível ao Poder Judiciário e ao físico para comprovar a regularidade fiscal), com base nos documentos e livros empresariais. Livros : Diário: Art. 1.180 e 1.184 CC - obrigatório, constando atos e operações da atividade mercantil diária, que modifique sua situação patrimonial. Razão: Art. 1.180 CC - livro complementar ao diário, que registra entrada e saída de dinheiro e gestão de estoque. Fiscal: Art. 1.180 CC - função externa, comprova a regularidade tributária. Facultativo: Art. 1.181 CC - livro não obrigatório de função interna,especial do empresário.
  4. Estabelecimento e ponto: Art. 1.142 CC: Considera-se estabelecimento todo complexo de bens corpóreos (mercadoria, utensílios, máquinas, instalações, equipamentos etc) e incorpóreos (nome empresarial, patentes, contratos e ponto comercial - local que se dirige a clientela, podendo ser FÍSICO ou VIRTUAL) organizado para exercício da empresa. Complexo de bens: aviamento.
  5. Trespasse: É o contrato de alienação (mudança TOTAL da titularidade do estabelecimento comercial) do estabelecimento empresarial; o objeto do trespasse é o “estabelecimento”

Difere-se da cessão de quotas, onde não há mudança de titularidade do estabelecimento. Formalidades: Para que o trespasse produza efeitos perante terceiros, deverá ser averbado à Junta Comercial do estado; deverá ser publicado na Imprensa Oficial; Art. 1.147 CC: Não havendo autorização expressa, o alienante não pode fazer concorrência pelo adquirente por 5 anos (no mesmo Estado); Art. 1. CC: se os bens não forem suficientes para solver o passivo, a eficácia do trespasse dependerá do consentimento expresso ou tácito dos credores, em 30 dias. Contrato de Trespasse: Art. 1.146 CC - O adquirente responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizamos, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento:

NOME EMPRESARIAL

Serve para individualizar e assinalar a espécie de responsabilidade patrimonial, aquele com que se apresenta nas relações empresariais. Sistema suíço de proteção do nome:

  1. Princípio da regulamentação: Só tem proteção quem registra primeiro na Junta comercial
  2. Princípio da veracidade (Art. 34, Lei 8.934/1994): o nome deve indicar quem realmente exerce o com'ércio, com clareza, quem responde pelos encargos sociais
  3. Princípio da novidade (Art 34, Lei 8.934/1994): Não poderão coexistir na mesma unidade federativa dois entes com nomes empresariais idênticos ou muito semelhantes. Nesses casos a solução é a modificação e adição de designação distinta. Os i^ valido^ e^ o^2 o deve alterar.

A) Sociedades Simples

  1. Normalmente formadas por profissionais que atuam na mesma área e prestam serviços semelhantes (Médicos, dentistas). O nome empresarial pode ser um nome fantasia (odontomaster, por ex.) e não é necessário registro em junta comercial, apenas em um cartório de registro civil de pessoas jurídicas. ATENÇÃO - A sociedade de advogados assemelha-se, porém, precisa seguir as regras do EAOAB, precisando que todos os sócios sejam advogados inscritos na Ordem e sendo vetado a possibilidade de um nome fantasia. B)Sociedades Empresariais
  2. LTDA (sociedade limitada) pode ser constituída de um ou mais sócios e precisa de contrato registrado na junta comercial. O investimento de cada sócio define sua participação na empresa
  3. S/A (sociedade anônima) normalmente utilizada por empresas mais maduras e consolidadas, pois o capital dessas empresas fica divido em cotas negociadas em um mercado de ação, podendo ser de capital aberto (bolsa de valores) ou fechado (apenas para próprios sócios). Obrigatório registro de Estatuto social.
  4. & CIA (sociedade em nome coletivo) nessa modalidade todos os sócios respondem de forma equivalente - nessas, é obrigatório que o nome empresarial sejam as inicias ou os nomes dos sócios seguido por &CIA. Só pode ser constituída por pessoas físicas.
  5. C/S (sociedade em comandita simples) nessa modalidade os sócios são divididos entre comanditários e comanditados - Comanditários entram com o capital e os comanditados entram com o serviço. Na razão social da empresa, apenas pode utilizar-se o nome dos membros comanditados.
  6. C/A (sociedade em comandita por ações) Seu capital é dividido por ações e cada sócio tem responsabilidade distinta
  7. SCP (sociedade em conta de participação) Utilizada por investidores, devido a isenção de responsabilidade referente a responsabilidade. Duas ou MAIS pessoas fornecem o capital para a realização de algum investimento ou projeto. Não possui nome empresarial e não tem muita proteção estatal.
  8. Sociedade de fato (permitida, inicialmente) sem proteção estatal - teoria da aparência. C) Outras pessoas jurídicas de direito privado com finalidade econômica:
  • MEI (microempreendedor individual) profissionais autônomos, com faturamento ate 60 mil por ano (5 mil por mês). A pessoa cadastrada no MEI não pode ser sócia ou titular de qualquer outra empresa, e só pode contratar 01 funcionário (Art. 18 Lei 123/2006)
  • ME (microempresa individual) microempresário individual também, mas com faturamento anual de até 360 mil, pode empregar até 09 pessoas.
  • EPP (empresa de pequeno porte) pequena empresa, com faturamento de 360 mil - 3,6 milhões por ano. Pode empregar ate 49 pessoas. (Art. 3)
  • EI (empreendedor individual) o empreendedor individual pode contratar quantas pessoas quiser, e tem uma variedade maior de atividades que pode fazer. Atenção - Art. 966 CC e Art. 150 RIR > profissões regulamentadas como advogados, contabilistas, economistas etc não podem ser constituídas como empresário individual.
  • EIRELI (empresa individual de responsabilidade única) não existe mais. caracterizava um modelo de empresa em que o empresario não possuía sócios e precisava de um capital mínimo de 100x o salário mínimo vigente, e protegia o patrimônio pessoal do empresário. Não tinha faturamento máximo nem limite de funcionários
  • LTDA SLU (sociedade limitada unilateral) “substitui”o modelo Eireli, sendo uma empresa individual e protege o patrimônio do empresário, não há capital social mínimo necessário e nem limite de funcionários. Além disso, essa modalidade não tem restrições de atividades econômicas e incluí até mesmo profissionais liberais como psicólogos médicos etc.

ENQUADRAMENTO DE PORTE:

Também chamado de modelo de empreendedorismo (MEI, ME, EPP) O porte da empresa é definido por dados financeiros, ou capacidade produtiva, como o número de funcionários - Para fins tributários, o faturamento anual é o indicador mais utilizado no Brasil (Especificados no bloco anterior). As empresas podem constar como sendo sem enquadramento, quando não se encaixam em nenhum dos portes e/ou tem características peculiares (por ex. Quando no quadro societário tem outra pessoa jurídica). O enquadramento acontece anualmente, e pode mudar conforme o faturamento. ENQUADRAMENTO DE PORTE EI: EI: EIRELI: LTDA:

MEI | ME | EPP

TIPO

EMPRESA

RIAL:

VX Xv^ ↓

x 1v

Xir

divida inteira ou sua maioria, poderá executar a sociedade (os outros sócios) nos autos do mesmo processo. Ou seja, o sócio que pagou injustamente a mais, pode cobrar no mesmo processo a restituição dos valores que equivaliam a responsabilidade dos outros sócios. Art. 137 CPC - “Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente” Esse artigo, trata-se de caso de fraude em execução. Quando a IDPJ é acolhida, a alienação ou oneração de bens, se torna NULA, tornando o bem que foi alienado ou onerado à disposição da execução, passível de penhora.

EIRELI & SLU

Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - Trata-se de pessoa jurídica com personalidade jurídica em que figura-se, como titular, um ÚNICO sócio, aplicando-se no que couber as regras da sociedade LTDA 1a Jornada de Direito Comercial, enunciado 3 = eireli: “A EIRELI não é sociedade unipessoal, mas sim um novo ente, distinto da pessoa do empresário e da sociedade empresária.” Era regulamentada pelo Art. 980-A do Código Civil (revogado): Exigência: A capital social deve ter no mínimo 100 salários mínimos vigentes. § 1: Nome deve conter eireli no final § 2: 1 pessoa natural: 1 eireli § 6: Regras da LTDA, no que couber § 7: Princípio do Benefício da ordem - Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa eireli, sem se confundir com o patrimônio do titular que a constitui - ressalvados os casos de fraude. Lei 14.195/2021 - Capítulo IX - Artigo 41:

  • As Eireli existentes na carta de vigor desta legislação (agosto 2021) serão transformadas automaticamente em SLU, independente de qualquer alteração em seu ato constitutivo. Circular 3510/2021 - O DREI (Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração) trata do processo de disciplina da transformação de EIRELI para SLU ou outra sociedade limitada. Orientações do DREI:
  1. Incluir na ficha cadastral da empresa a informação de que "foi transformada automaticamente para sociedade limitada;
  2. Dar ampla publicidade sobre a extinção da EIRELI e sobre a possibilidade de constituir sociedade limitada por apenas uma pessoa;
  3. Abster-se de arquivar a Constituição de novas empresas eireli, informando a pessoa que tentou constituir da extinção dessa espécie de PJ ;
  4. A transformação de EIRELI para LTDA unipessoal deve ser realizada de forma automática, sem a necessidade da solicitação do usuário
  5. A Manutenção do mesmo NIRE (numero de registro) e mesmo CNPJ (cadastro nacional de pessoa jurídica)
  6. Atualizar na ficha cadastral da empresa os cargos atualizados.

AÇÃO RENOVATORIA/RENOVAÇÃO COMPULSÓRIA

Ação renovatória - Lei n 8.245/1990 (lei do inquilinato) Requisitos para a propositura da presente ação: A. O autor deve ser empresário regular (devidamente registrado) B. O autor deve provar a quitação de todos os aluguéis ao longo do contrato C. Deve preencher cumulativamente o Art 51, I, II, III da lei 8. I- O contrato deve ter sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II- O prazo mínimo do contrato (ou da soma dos contratos) seja de no mínimo 05 anos; III- O locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de 03 anos. Da defesa do locador: Artigo 52 lei 8.245/1990 - O locador não será obrigado ao renovar o contrato se: I. Por determinação do poder público, hajam modificações de tal natureza que aumentem o valor do negócio ou da propriedade (Recebimento de uma proposta mais vantajosa por outro locatário) II. Se o imóvel vier a ser utilizado pelo próprio locador, por seu cônjuge, ascendente ou descendente. Tem o objetivo de proteger o fundo de comércio, criado pelo locatário. A propositura da ação deve ser solicitada entre 12 e 6 meses antes do término do contrato de locação vigente.

IV. Desenhos, se for o caso V. Resumo (responsabilidade de produzir o material que vai para a revista do IMP - exposta no diário nacional) VI. Comprovante do pagamento da retribuição relativa ao depósito (como se fossem as custas, mas são taxas) Se o pedido estiver devidamente instruído, será protocolado e esta data será considerada data de depósito, conforme o Art. 20: “Apresentado o pedido, será ele submetido a exame formal preliminar e, se devidamente instruído, será protocolizado, considerada a data de depósito a da sua apresentação”. Caso o pedido não esteja completo, o requerente tem 30 dias para sanar os vícios e prosseguir, conforme o Art. 21: ”O pedido que não atender formalmente ao disposto no art. 19, mas que contiver dados relativos ao objeto, ao depositante e ao inventor, poderá ser entregue, mediante recibo datado, ao INPI, que estabelecerá as exigências a serem cumpridas, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de devolução ou arquivamento da documentação”.

DA CONCESSÃO E VIGÊNCIA DA PATENTE:

Art. 38. A patente será concedida depois de deferido o pedido, e comprovado o pagamento da retribuição correspondente, expedindo-se a respectiva carta- patente.” *O deferimento do pedido apenas autoriza que o requerente pague a taxa de recolhimento, e não a concessão de fato da patente. § 1º “O pagamento da retribuição e respectiva comprovação deverão ser efetuados no prazo de 60 (sessenta) dias contados do deferimento. § 2º A retribuição prevista neste artigo poderá ainda ser paga e comprovada dentro de 30 (trinta) dias após o prazo previsto no parágrafo anterior, independentemente de notificação, mediante pagamento de retribuição específica, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. § 3º Reputa-se concedida a patente na data de publicação do respectivo ato. Ou seja, apenas após o pagamento é concedida a patente. A data de concessão da patente, é a da publicação da revista da propriedade industrial, independente da data em que o documento oficial é emitido pelo INPI. DO PRAZO DE VIGÊNCIA REGULAR : A partir da invenção (data de depósito), o prazo é de 20 anos. A partir do modelo de utilidade (data de depósito) o prazo é de 15 anos (artigo 40) DO PRAZO DE VIGÊNCIA SUPLEMENTAR (REVOGADO): A partir da invenção (data de concessão), o prazo era de 10 anos. A partir do modelo de

utilidade (data de concessão), o prazo era de 7 anos.

DO REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL:

Segredo empresarial/industrial : (por exemplo, a receita da coca-cola, o hambúrguer de siri…) Diferente da patente, a vigência do segredo será de acordo com a condição que ele for mantido. Garante ao criador a exclusividade sobre algum produto ou aspecto deste, por quanto tempo ele quiser ou puder mante-lo secreto. Certificado de registro (desenho industrial) : O certificado de registro de desenho industrial garante o direito de usar e comercializar o design de determinado produto no que diz respeito de suas características EXTERNAS, e impede a utilização indevida por terceiros. Artigo 95: Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto OU o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração EXTERNA e que possa servir de tipo de fabricação industrial - Por exemplo, o design do iPhone. NÃO são protegidos pelo registro de desenho industrial: funcionalidades, vantagens, práticas, materiais ou formas de fabricação, assim como não se pode proteger cores ou a associação destas a um objeto. Artigo 97: O desenho industrial é considerado original quando nele resulta uma configuração visual distintiva em relação a objetos anteriores. Parágrafo único: O resultado visual original poderá ser decorrente da combinação de elementos conhecidos.

PROCEDIMENTO DO DEPÓSITO DO DESENHO INDUSTRIAL:

Segundo o artigo 101 o pedido de registros condições estabelecidas pelo INPI, conterá: I. Requerimento II. Relatório descritivo

Artigo 123, II: Marca de CERTIFICAÇÃO: É aquela utilizada para atestar a conformidade de um produto/serviço com determinadas normas ou especificações técnicas; Por exemplo: Marcas coletivas: Art. 123. Para os efeitos desta Lei, considera-se: III - marca coletiva: aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Marcas de alto renome: Marcas que possuem conhecimento notório no mercado de consumo em geral, de reputação positiva. Art. 125. À marca registrada no Brasil considerada de alto renome será assegurada proteção especial, em todos os ramos de atividade. (por exemplo, sadia, natura, etc) Marcas notoriamente conhecidas: Marcas registradas em outro país, com expressivo conhecimento entre os consumidores. Art. 126. A marca notoriamente conhecida em seu ramo de atividade nos termos do art. 6o bis (I), da Convenção da União de Paris para Proteção da Propriedade Industrial, goza de proteção especial, independentemente de estar previamente depositada ou registrada no Brasil. §1o A proteção de que trata este artigo aplica-se também às marcas de serviço. §2o O INPI poderá indeferir de ofício pedido de registro de marca que reproduza ou imite, no todo ou em parte, marca notoriamente conhecida.

DA VIGÊNCIA DO REGISTRO: Procedimento: Concessão e vigência -

Artigos 108 e 133 DO REGISTRO DA MARCA: Após o início (data de concessão), tem o prazo de 10 anos, podendo ser prorrogada por períodos iguais e sucessivos ilimitados. DO REGISTRO DO DESENHO INDUSTRIAL: Após o início (data do depósito) tem o prazo de 10 anos, e pode ser prorrogada por até 03 períodos sucessivos de 05 anos, durante o último ano de vigência.

Se a prorrogação não tiver sido formulada até o termo final da vigência, o titular poderá faze-la nos 180 dias subsequentes.

DA LICENÇA VOLUNTÁRIA:

Artigos 61 até 74 LPI A licença voluntária é uma licença em que o titular da patente concede a locação/comodato da propriedade industrial para que seja explorada/ comercializada por terceiro (recebendo o titular uma remuneneração = royalties, nos casos das onerosas) por prazo previsto em contrato. Artigo 61- O titular de patente poderá celebrar contrato de licença para exploração (com prazo determinado); Artigo 62 - A licença deve ser averbada no INPI e publicada para surtir efeitos; Art 64 - O titular poderá solicitar ao INPI oferta pública. Essa licença pode ser GRATUITA (comodato) ou ONEROSA (locação), mas exige a exploração da invenção em ambos os casos. O titular da patente pode CANCELAR a licença concedida se (Artigo 67):

  1. O licenciado não der início à exploração efetiva dentro de 1 ano da concessão;
  2. O licenciado interromper tal exploração por prazo superior a 1 ano;
  3. Se não forem obedecidas as condições para a exploração; (1. = inação / 2. e 3. = Descumprimento)

Artigos 78 - 83. A extinção da patente ocorre nas seguintes hipóteses: I. Pela expiração do prazo de vigência (ocorre automaticamente); II. Pela renúncia de seu titular, ressalvando o direito de terceiros; III. Pela caducidade (novo licenciado sem explorar por 02 anos); IV. Pela falta de pagamento da retribuição anual (devida ao INPI); V. Pela inobservância do disposto no artigo 217 (procurador no país). Extinta a patente, cai em domínio público, conforme parágrafo único do artigo 78.