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Direito Empresarial 03-02, Notas de aula de Direito Empresarial

Aula de Direito Empresarial I

Tipologia: Notas de aula

2010

Compartilhado em 08/09/2010

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Direito Empresarial – Professor Jazaam – 03/02/2010
Art. 22. CF - Compete privativamente à União legislar sobre:
I direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico,
espacial e do trabalho;
II – desapropriação;
III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;
IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V – serviço postal;
VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII – comércio exterior e interestadual;
IX – diretrizes da política nacional de transportes;
X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;
XI – trânsito e transporte;
XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV – populações indígenas;
XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;
XVIIorganização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal
e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX – sistemas de consórcios e sorteios;
XXI normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e
mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;
XXII – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;
XXIII – seguridade social;
XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;
XXV – registros públicos;
XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal
e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e
sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III;
XXVIII defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização
nacional;
XXIX – propaganda comercial.
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Direito Empresarial – Professor Jazaam – 03/02/

Art. 22. CF - Compete privativamente à União legislar sobre:

I – direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;

II – desapropriação;

III – requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de guerra;

IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;

V – serviço postal;

VI – sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;

VII – política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;

VIII – comércio exterior e interestadual;

IX – diretrizes da política nacional de transportes;

X – regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e aeroespacial;

XI – trânsito e transporte;

XII – jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;

XIII – nacionalidade, cidadania e naturalização;

XIV – populações indígenas;

XV – emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;

XVII – organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;

XVIII – sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;

XIX – sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;

XX – sistemas de consórcios e sorteios;

XXI – normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação e mobilização das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares;

XXII – competência da Polícia Federal e das Polícias Rodoviária e Ferroviária Federais;

XXIII – seguridade social;

XXIV – diretrizes e bases da educação nacional;

XXV – registros públicos;

XXVI – atividades nucleares de qualquer natureza;

XXVII – normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no artigo 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do artigo 173, § 1º, III;

XXVIII – defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e mobilização nacional;

XXIX – propaganda comercial.

A separação do Direito Empresarial foi separada em seu próprio título em 2002

A União é órgão único que poderá legislar.

A Teoria da Empresa é o Direito da Atividade Econômica Organizada, esta teoria da empresa passou a regularizar os serviços e considerar o Fundo de Comércio que hoje se denomina Estabelecimento.

ART. 5º - CF - XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

O Nosso Direito Empresarial possui autonomia própria.

Direito Comercial é o ramo do Direito Privado que disciplina as atividades dos empresários e dos atos de empresa

Teoria da Empresa é considerar a empresa como uma entidade única, independente de seus proprietários: O exercício profissional da atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços, é a atividade produtiva exercida organizadamente.

O que compões esta organização:

Mão de Obra, Tecnologia e Insumos.

TIPOS DE EMPRESÁRIOS: Individual, Associado, Cooperado.

O Senador RamesTebet conceitua - “Separação dos conceitos de empresa e de

empresário. Não confundir a empresa com a pessoa natural ou jurídica que a controla. A empresa é o conjunto organizado de capital e trabalho para a produção ou circulação de bens ou serviços. Assim, é possível preservar uma empresa, ainda que haja a falência, desde que se logre aliená-la a outro empresário ou sociedade que continue sua atividade em bases eficientes.”

Capital de Trabalho – FATORES DE PRODUÇÃO

Alienar – Disponibilizar o Bem

Lograr - Gozar, fruir, desfrutar.

Direito de Empresa – 08 de Fevereiro / 10 de Fevereiro

5. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição na Secretaria da

Fazenda Estadual (IE).

6. Inscrição Municipal - CMC.

7. Qual a conseqüência para uma empresa que atua sem registro.

Uma empresa sem registro poderá ser alvo de litígio por serviços prestados, sonegação de impostos, contratação indevida, entre outros fatores em potencial.

8. O que é estabelecimento comercial?

Estabelecimento Comercial é o espaço físico que uma empresa se encontra localizada.

9. Explique como se dá o nome empresarial das empresas. (Empresário Individual

e Sociedade)

Decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de sociedades, tendo validade em todo o Estado que estiver estabelecido. (A inscrição do nome da empresa

  • firma ou denominação social – no respectivo órgão de registro, assegura o seu uso exclusivo nos limites do respectivo Estado. Entretanto, caso o empreendedor pretenda estender a exclusividade para todo o território nacional, deverá registrar o nome da empresa no Instituto Nacional de Propriedade Industrial/INPIA). A Junta Comercial é o órgão de registro, a partir do qual a empresa pode requerer sua inscrição em outros órgãos necessários ao seu funcionamento, como por exemplo, a Receita Federal e a Prefeitura. O registro na JUCESP é, portanto, o ponto de partida para o empreendedor iniciar suas atividades empresariais.

10. Quais são os direitos e deveres dos sócios?

Dos Deveres Ao subscrever o capital social, os sócios passam a ser partes do contrato plurilateral, contraindo inúmeras obrigações para com a sociedade, e para com os demais sócios. Tais obrigações se iniciam no momento da constituição da sociedade, se outro não for fixado pelo contrato social, e só terminam quando forem extintas as responsabilidades sociais (art. 1.001). O dever primordial de um sócio de qualquer sociedade é realizar a sua contribuição para o capital social. Nas sociedades simples, tal contribuição pode ser em bens ou serviços. No caso de contribuição em bens que não dinheiro, o sócio responde pela evicção, e pela solvência do devedor no caso de transferência de créditos, vale dizer, o sócio não se desonera da sua obrigação, se ela não for efetivamente cumprida. No caso de contribuição em serviços, não se admite que o sócio se empregue em atividade estranha à sociedade, sob pena de exclusão e não percepção dos lucros. Caso o sócio descumpra tal dever, caso seja um sócio remisso, a sociedade deve notificá-lo, para constituí-lo em mora assegurando-lhe um prazo de graça de 30 dias para cumprir seu dever. A mora nesse caso não decorre do simples vencimento da obrigação, é necessária a interpelação, como no direito português. Passado tal prazo sem o cumprimento da obrigação, os demais sócios (a sociedade) poderão optar por uma indenização pelos danos causados pela mora do sócio, ou pela exclusão do mesmo, ou pela redução de sua quota ao valor integralizado (art. 1.004).

Dos Direitos

Após subscrever uma parte do capital, ou melhor dizendo, ao se comprometer a pagar o valor de determinadas quotas, adquire-se a qualidade de sócio, da qual se torna detentor de direitos. Tais direitos podem ser divididos em duas espécies: direitos pessoais e direitos patrimoniais. Começando pelo direito patrimonial, é ele o direito eventual de crédito contra a sociedade, consistente na participação nos lucros e na participação no acervo social em caso de liquidação da sociedade. Trata-se de um direito eventual, condicionado, na medida em que o seu exercício depende de fatos incertos, como a produção de lucros ou a dissolução da sociedade. Ao falar sobre lucros, a princípio, é livre à sociedade decidir a forma de sua divisão desde que não se atribuam vantagens ou desvantagens a algum sócio. No silêncio do contrato social, cada sócio participa dos lucros na proporção de suas quotas (art. 1.007). Todavia, o sócio que contribui em serviços só participa dos lucros pela média do valor das quotas, o que muitos doutrinadores criticam. Outras manifestações de poderes e direitos dos sócios são seus direitos pessoais relacionados à qualidade de sócio, como por exemplo a participação na administração, ou pelo menos na escolha dos administradores e sua fiscalização.

Conjunto Organização – Fatores de Produção Organizados, isto é, sem os Fatores de Produção, não há empresa, pois não se enquadra nos requisitos de legalidades para formação de empresa.

Estruturar a produção ou circulação de bens ou serviços significa reunir os recursos financeiros (capita), humanos (mão-de-obra), materiais (insumo) e tecnológicos que viabilizem oferecê-los ao mercado consumidor com preços e qualidade competitivos.

Perfis da Empresa (Asquini)

• Objetiva: estabelecimento – Considera-se o conjunto de bens corpóreo e incorpóreos

que o empreso organiza e utiliza para exercer sua atividade em forma organizada.

• Funcional: como atividade empreendedora. Demonstra propriamente a atividade

economicamente organizada. Não importa apenas o ato, mas é relevante o conjunto de atos que se apresentam de forma organizada

• Institucional: pressupõe a existência de uma instituição. Abarca o contexto político.

Traz fortes idéias da parceria e da comunhão de interesses que surge entre o empresário e os empregados, isto é, da conjugação de capital e trabalho.

Art. 966, NCC –

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente

atividade econômica organizada para a produção ou a

circulação de bens ou de serviços.

  • Subjetivo – relativa a empresário.
  • Funcional – é obtida a partir do exercício de uma atividade organizada.
  • Objetivo – mediante um conjunto de bens

profissional, como acontece com servidores públicos, magistrados e membros do ministério publico.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

LEI 8934/94 - h�p://www.jusbrasil.com.br/legislacao/110876/decreto-1800-

Art. 8º A estrutura básica das Juntas Comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V - Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

§ 1º As Juntas Comerciais poderão ter uma Assessoria Técnica, com a competência de examinar e relatar os processos de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas,

Contadores ou Administradores.

§ 2º As Juntas Comerciais, por seu Plenário, nos termos da legislação estadual respectiva, poderão resolver pela criação de Delegacias, órgãos subordinados, para exercerem, nas zonas de suas respectivas jurisdições, as atribuições de autenticar instrumentos de escrituração das

empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio e de decidir sobre os atos submetidos ao regime de decisão singular, proferida por servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades

Afins.

§ 3º Ficam preservadas as competências das atuais Delegacias.

CAPÍTULO II

DA PUBLICIDADE DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES

AFINS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas Juntas Comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Natureza Jurídica – Como a Situação se apresenta no Direito.

Art. 30. A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no Regulamento desta Lei.

O QUE COMPREENDE O REGISTRO:

Art. 32. O Registro compreende:

I - a Matrícula e seu Cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - o Arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei nº 6.404, de 15 de

dezembro de 1976; (S/A)

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no

Brasil ; (Empresa do exterior que desejam se estabelecer, devem abrir uma filial no Brasil e registrar na Junta Comercial)

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público

de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria. (Fazer autenticação dos documentos que estão lá registratos)

Art. 33. A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

SEÇÃO II

DAS PROIBIÇÕES DE ARQUIVAMENTO

Art. 35. Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembleias

gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas

mercantis;

c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme

previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

II - o julgamento do recurso previsto nesta Lei.

Art. 42. Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo Presidente da Junta Comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

Parágrafo único. Os Vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo Presidente da Junta Comercial.

Art. 60. A firma individual ou a sociedade que não proceder a qualquer arquivamento no período de dez anos consecutivos deverá comunicar à Junta Comercial que deseja manter-se em funcionamento.

Art. 998. Nos trinta dias subsequentes à sua constituição, a

sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede.

§ 1º O pedido de inscrição será acompanhado do instrumento

autenticado do contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso, da prova de autorização da autoridade competente.

§ 2º Com todas as indicações enumeradas no artigo antecedente,

será a inscrição tomada por termo no livro de registro próprio,

e obedecerá a número de ordem contínua para todas as sociedades

inscritas.

Da Sociedade de Advogados

Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral.

§ 1º A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede.

REGISTRO RURAL – Art. 971 a 984 NCC – O Ruralista está dispensado do registro, mas pode optar em fazê-lo. Em o fazendo, responde e atual como sociedade empresária.

Consequências da falta de Registro: (Sociedade Empresaria Irregular)

d) Responsabilidade Limitada dos Sócios pelas obrigações da sociedade. (Os próprios

sócios respondem com seu próprio patrimônio)

e) A sociedade empresária irregular não tem legitimidade ativa para o pedido de falência

de outro comerciante (Lei de falência 11.101/05)

f) Haverá aplicação de sanções de natureza fiscal e administrativas. (exe. Não poderá

inscrever-se no INSS por falta de CNPJ) ressarcimento aja

Escrituração 24/02/

CAPÍTULO IV

DA ESCRITURAÇÃO Art. 1.

A escrituração (livros) possuem 3 funções

1 – Gerencial: Registrar os valores que a empresa recebia e despendia

2- Documental: É a necessidade de mostrar os resultados a outras pessoas.

3 – Fiscal: Controle da incidência e do pagamento de tributos

Seção IV

Dos Prazos da Prescrição

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve: (Prazo que temos guardar os livros)

§ 1º Em um ano:

I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

Art. 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

A partir de 2006 o Departamento Nacional de Registros Comercial (DNRC) Aceita o registro por meio eletrônico.

• Exibição dos livros: Sigilosos (Art. 1190 NCC)

Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

A exibição dos livros não pode ser feita, pois os mesmo possuem o registro da estratégia comercial da empresa.

SÚMULAS – Decisões Reiteradas no Tribunal do próprio que indica uma

orientação.

STF Súmula nº 439 - 01/10/1964 - DJ de 8/10/1964, p. 3645; DJ de 9/10/1964, p. 3665; DJ de 12/10/1964, p. 3697.

Fiscalização Tributária ou Previdenciária - Livros Comerciais - Objeto da Investigação

Estão sujeitos as fiscalizações tributárias ou previdenciárias quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação.

• Demonstrações Contábeis Periódicas

A periodicidade de demonstrações contábeis é, em regra, anual. Apenas as instituições financeiras e as S/A´s que distribuem dividendos semestrais estão obrigadas a levantá-las em menor periodicidade.

Nome Empresarial: É o sinal revelador da personalidade constituindo um dos fatores, de individualização e da personalidade da pessoa. (Art. 5º XXIV, CF/88)

XXIX – a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas,

aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

Fundamentos Legais do Nome Empresarial:

Art. 5º XXIV CF

Art. 33 (Lei da Junta Comercial) de Regulamentação Comercial

Art. 1155, 1168, CF – Dispõe

A Convenção de Paris, da qual o Brasil é signatário,

Art. 8º - Fala de nome empresarial.

Portanto nome é, a expressão distintiva e reveladora da pessoa, indicadora do sujeito que exerce a atividade empresária, como se apresenta no mundo dos negócios, como contrai direitos e assume obrigações.

Nome Empresarial, não se confunde com marca e nem com titulo de estabelecimento pois são três institutos diferentes.

Artigo 1.166, NCC / Lei n. 8974/94 Art. 33

Art. 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos

das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro

próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo

Estado.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a

todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

A partir de que momento se garante o nome empresarial?

---- Decorrem ao uso exclusivo do nome automaticamente da Inscrição do Empresário Individual ou dos atos Constitutivos.

(CS ou Estatuto) das Sociedades.

• De suas eventuais modificações na junta ou cartório.

Ex.: Comercio e Bar Irmãos Coragem LTDA (Nome Empresarial)

Ex.: Bar Coragem (Letreiro e Título do Estabelecimento)

Ex.: Sucos Coragem (Marca de Produto)

- FIRMA – Relacionada a Estrutura, sendo assim, pode ser o nome civil da pessoa. (Pequenas empresas que poderão ser usado o nome da pessoa e na razão também) - RAZÃO (Denominação) – Relacionada a Função (pode ser qualquer expressão linguística – inclusive a dos sócios)

Tal expressão só pode vir ao final, pois se estiver na frente indica S/A.

Firma – Pequenas empresas e pode usar o nome da pessoa.

Requisitos para o nome empresarial

Aula dia 03/

Veracidade do nome

Se a sociedade adotar razão social ou firma so pode adotar o nome do sócio

Que a razão, espelhar aquele que seja sócio efetivo da sociedade Art. 1165 e Art 34, 8934/94 e Art 62 do decreto 1800/96.

Proteção do nome

È obtida pelo registro na junta comercial do contrato social ou da alteração contratual que modifica o nome empresarial. Ao se registrar como empresário individual ou como sociedade empresaria já se obtêm a proteção, o Direito a utilização exclusiva do nome empresarial conforme Art. 8934/94. Não há o registro separado só para a proteção do nome empresarial.

Comete crime de concorrência desleal quem utiliza ou substitui, pelo seu próprio nome ou razão social, em produto de outrem, o nome ou razão social deste, sem o seu consentimento Art 195 da lei nº 9279/96 inciso VI , e Art. 209.

Alienação do empresarial

Alienação - Todo e qualquer ato que tenha o efeito de transferir o domínio de uma coisa para outra pessoa, seja por venda, troca ou por doação. Também indica o ato por que se cede ou transfere um Direito pertencente ao cedente e ao transferente. Pode ser a titulo oneroso ou gratuito

O Empresário Individual, que não constitui pessoa jurídica, poderá ter um imóvel para residencia, e outro destinado ao seu negócio, ou seja, o imóvel da residencia não integra o estabelecimento pois não está a serviço da atividade industrial.

EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Art. 978. CC - O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. (dar como garantia)

TÍTULO III -DO ESTABELECIMENTO

CAPÍTULO ÚNICO - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por

sociedade empresária.

Complexos – Significa Todos os bens Materiais e Imateriais.

Inclui bens de natureza corpóreos (tangíveis, dotados, de existência física, imaterial) e Bens de natureza incorpóreos (intangíveis, dotados de existência ideal)

Relação dos bens que compõe a empresaria

• Corpóreos:

• Maquinas

• Utensílios

• Veículos utilizados na atividade

• Mercadorias

• Móveis e Imóveis

• matérias-primas

Desde que todos sejam instrumentos da atividade empresária.

Bens Incorpóreos

• Marcas

• Patentes

• Direito Autoral

• Nome Empresarial

• Título de Estabelecimento

• Registro de Domínio

• Endereço Eletrônico

• Ponto Comercial

• Contratos

• Créditos

• Proteção à Clientela

Freguesia: Consumidores assíduos do estabelecimento

Clientela: O tipo de cliente em potencial.

Esta, a clientela, não integra o estabelecimento pela elementar razão de não ser suscetível de transmissão. Reconhece-se pois, o direito aos mecanismos de proteção da clientela como os crimes contra a concorrência desleal, o direito do locatário e inquilino à renovação compulsória do contrato de locação não residencial que preencha certo requisitos (Art. 51 das leis de locações Lei. 8245/01), a exclusividade dos usos das marcas, e do nome empresarial, a obrigação de não fazer concorrência ao estabelecimento alienado (Art. 1.147)

Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante

do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos

cinco anos subseqüentes à transferência.

Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento,

a proibição prevista neste artigo persistirá durante o

→ Requisitos para as patentes de invenção:

a) Nova (Art. 11 § 1º)

Art. 11. A invenção e o modelo de utilidade são considerados novos quando não compreendidos no estado da técnica.

§ 1º O estado da técnica é constituído por tudo aquilo tornado acessível ao público antes da data de depósito do pedido de patente, por descrição escrita ou oral, por uso ou qualquer outro meio, no Brasil ou no exterior, ressalvado o disposto nos arts. 12, 16 e 17.

b) Suscetível de Aplicação Industrial (Art. 15)

Art. 15. A invenção e o modelo de utilidade são considerados suscetíveis de aplicação industrial quando possam ser utilizados ou produzidos em qualquer tipo de indústria.

)c Fruto de Atividade Inventiva (Art. 13 e 14)

Art. 13. A invenção é dotada de atividade inventiva sempre que, para um técnico o assunto, não decorra de maneira evidente ou óbvia do estado da técnica.

Art. 14. O modelo de utilidade é dotado de ato inventivo sempre que, para um técnico no assunto, não decorra de maneira comum ou vulgar do estado da técnica.

d) Lícitas (Art. 10 e 18)

Art. 10. Não se considera invenção nem modelo de utilidade: I - descobertas, teorias científicas e métodos matemáticos; II - concepções puramente abstratas;

III - esquemas, planos, princípios ou métodos comerciais, contábeis, financeiros, educativos, publicitários, de sorteio e de fiscalização;

IV - as obras literárias, arquitetônicas, artísticas e científicas ou qualquer criação estética; V - programas de computador em si;

VI - apresentação de informações; VII - regras de jogo;

VIII - técnicas e métodos operatórios ou cirúrgicos, bem como métodos terapêuticos ou de diagnóstico, para aplicação no corpo humano ou animal; e IX - o todo ou parte de seres vivos naturais e materiais biológicos encontrados na natureza, ou ainda que dela isolados, inclusive o genoma ou germo plasma de qualquer ser vivo natural e os processos biológicos naturais.

Art. 18. Não são patenteáveis:

I - o que for contrário à moral, aos bons costumes e à segurança, à ordem e à saúde públicas;

II - as substâncias, matérias, misturas, elementos ou produtos de qualquer espécie, bem como a modificação de suas propriedades físico-químicas e os respectivos processos de obtenção ou modificação, quando resultantes de transformação do núcleo atômico; e

III - o todo ou parte dos seres vivos, exceto os micro-organismos transgênicos que atendam aos três requisitos de patenteabilidade - novidade, atividade inventiva e aplicação industrial - previstos no art. 8º e que não sejam mera descoberta. Parágrafo único. Para os fins desta Lei, micro-organismos transgênicos são organismos, exceto o todo ou parte de plantas ou de animais, que expressem, mediante intervenção humana direta em sua composição genética, uma característica normalmente não alcançável pela espécie em condições naturais.

DESENHO INDUSTRIAL

CAPÍTULO II

DA REGISTRABILIDADE

Seção I

Dos Desenhos Industriais Registráveis

Desenho industrial: segue as mesmas regras, porém com algumas modificações que são:

• Novidade: (Art. 29, §3º) –

§ 3º Não será considerado como incluído no estado da técnica o desenho industrial cuja divulgação tenha ocorrido durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederem a data do depósito ou a da prioridade reivindicada, se promovida nas situações previstas nos incisos I a III do art. 12.

• Obras Artísticas que não são registradas e não tem caráter original, somente

aquelas suscetíveis de industriabilidade.

• Legal (Art. 100, §§I) – Ofender a moral e os bons costumes

Art. 100. Não é registrável como desenho industrial

I - o que for contrário à moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou imagem de pessoas, ou atente contra liberdade de consciência, crença, culto religioso ou ideia e sentimentos dignos de respeito e veneração;

MARCAS

TÍTULO III

DAS MARCAS

CAPÍTULO I

DA REGISTRABILIDADE

Seção II

Dos Sinais Não Registráveis Como Marca