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Conteúdo programático da disciplina Direito do Trabalho I estão sendo disponibilizados como "material de apoio aos alunos", especialmente visando facilitar o estudo daqueles que têm dificuldades para adquirir a doutrina indicada.
Tipologia: Trabalhos
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2009.
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1... Sentido etimológico do trabalho
A palavra etimologia vem do grego étumos (real, verdadeiro) + logos (estudo, descrição, relato) e significa hoje o estudo científico da origem e da história de palavras. Conhecer a evolução do significado de uma palavra desde sua origem significa descobrir seu verdadeiro sentido e conhecê-la de forma mais completa. O estudo etimológico de palavras, além do aspecto curioso, demonstra as origens
g) que de algum modo produz efeitos sobre a condição do agente.
O fim prático, conscientemente desejado, que é elemento constituinte do trabalho, supõe sempre, de um lado, a pretensão de uma certa utilidade e, por outro, uma relação progressiva de domínio da natureza. Assim, H. Bergson afirma que “o trabalho humano consiste em criar utilidade e, enquanto o trabalho não está feito, não há nada, nada daquilo que se queira obter” ( Bergson, H. L’Évolution Créative, Paris, PUF, 1948, pág. 297), isto é, como toda ação humana, o trabalho humano tem seu ponto de partida na insatisfação.
O fim do trabalho – criar, produzir, transformar – existe porque há uma privação, uma necessidade”.^7
1.1.2. Principais registros históricos relacionados ao trabalho até a idade moderna
A – ESCRAVIDÃO
O homem sempre trabalhou; primeiro para obter seus alimentos, já que não tinha outras necessidades em face do primitivismo de sua vida. Depois, quando começou a sentir a necessidade de se defender dos animais ferozes e de outros homens, iniciou-se na fabricação de armas e instrumentos de defesa.
Nos combates que travava contra seus semelhantes, pertencentes a outras tribos e grupos, terminada a luta, acabava de matar os adversários que tinham ficado feridos, ou para devorá-los ou para se libertar dos incômodos que ainda podiam provocar.
Depois decidiram que, em vez de liquidar os prisioneiros, era mais útil escravizá-los para gozar de seu trabalho.
Então, aos escravos eram dados os serviços manuais exaustivos não só por essa causa como, também, porque tal gênero de trabalho era considerado impróprio e até desonroso para os homens válidos e livres.
Àquele tempo, a escravidão era considerada coisa justa e necessária, tendo Aristóteles afirmado que para seguir a cultura, era necessário ser rico e ocioso e que isso não seria possível sem a escravidão. Interessante que o próprio Aristóteles já previa que a escravidão poderia desaparecer quando a lançadeira do tear se movimentasse sozinha.
Muitos escravos vieram, mais tarde, a se tornar livres, não só porque senhores os libertavam como gratidão a serviços relevantes ou em sinal de regozijo em dias festivos, como também ao morrer declaravam livres os escravos prediletos. Ganhando liberdade, esses homens não tinham outro direito senão o de trabalhar nos seus ofícios habituais ou alugando-se a terceiros, mas com a vantagem de ganhar o salário para si próprios. Foram esses os primeiros trabalhadores assalariados.
Porém, mesmo na Idade Moderna – 1453 – Queda da Constantinopla – a escravidão continuou e tomou incremento com o descobrimento da América. Os espanhóis escravizavam os indígenas das terras descobertas e os portugueses não só aqueles, como também faziam incursões na costa africana, conquistando escravos para trazer para as terras do Novo Continente.
No Brasil os portugueses, desde o descobrimento, introduziram o regime da escravidão: primeiro dos indígenas, depois dos negros trazidos da áfrica. Isso foi mantido até o século XIX.
7
Nos tempos atuais, o que parece inconcebível, ainda se registra, mesmo que em íntimas proporções, escravos no interior da áfrica, na Arábia e, até mesmo, como a imprensa tem divulgado, no interior do próprio Brasil, fazendeiros mantêm, em regiões longínquas, trabalhadores confinados em suas propriedades guardados por vigias armados.
Folha de São Paulo, 1º de fevereiro de 2004.
A servidão foi um tipo muito generalizado de trabalho em que o indivíduo, sem ter a condição jurídica do escravo, na realidade não dispunha de sua liberdade. Foi uma situação marcante da inexistência de governos fortes centralizados, de sistemas legais organizados ou de qualquer comércio intenso, assim como de circulação monetária.
A servidão pode ser apontada como uma das características das sociedades feudais. Sua base legal estava na posse da terra pelos senhores, que se tornavam os possuidores de todos os direitos, numa economia que se firmava na terra – agricultura ou pecuária.
Aos servos era assegurado o direito de herança de animais, objetos pessoais e, em alguns lugares, o de uso de pastos, mas o imposto de herança cobrado pelos senhores absorvia, de maneira exorbitante, os bens dos herdeiros.
A servidão começou a desaparecer no final da Idade Média. As grandes perturbações, ora decorrentes das epidemias, ora das Cruzadas, davam ensejo não só à fuga de servos como à alforria.
Processava-se, também, a partir da época da servidão, uma alteração no próprio sistema econômico, ainda impreciso, declinando a economia doméstica e começando a aparecer os grupos profissionais. A necessidade de fugir dos campos, onde o poder dos nobres era quase absoluto, ia, por outro lado, concentrando massas de população nas cidades, principalmente naquelas que tinham conseguido manter-se livres.
A identidade de profissão, com força de aproximação entre homens, obrigava-os, para assegurar direitos e prerrogativas, a se unir, e começaram a repontar, aqui e ali, as corporações de ofício ou “Associações de Artes e Misteres”.
O homem, que, até então, trabalhava em benefício exclusivo do senhor da terra, tirando como proveito próprio a alimentação, o vestuário e a habitação, passara a exercer sua atividade, sua profissão, em forma organizada, se bem que ainda não gozando da inteira liberdade. É que, senhor da disciplina, não só profissional, mas também pessoal do trabalhador, surgia a figura do “mestre”.
O sistema não passava, entretanto, de uma fórmula mais branda de escravização do trabalhador, e muitas vezes surgiram dissensões dentro de uma
Surgiram, então, os estudos, recomendando uns o coletivismo, sugerindo outros a construção social com base no Estado autoritário e alguns até falando no “equilíbrio das classes”.
Como órgão supremo do direito, o Estado deveria, na nova concepção, tornar-se o instrumento da justiça – da justiça da sociedade -, intervindo como representante dos interesses coletivos para conter e reprimir os interesses individuais privados e manter o equilíbrio entre os diversos fatores da produção e, portanto, uma melhor repartição das riquezas, base do bem estar social.
Começaria o Estado, como órgão de equilíbrio, dessa maneira, a limitar, a defrontar, a destruir a diferença entre classes e grupos, a fazer sobressair o interesse coletivo, tornando relativo o direito individual, limitando o seu exercício quando ele contrariasse o interesse da sociedade.
Passava o Estado a exercer sua verdadeira missão, como órgão de equilíbrio, como orientador da ação individual, em benefício do interesse coletivo, que era, em suma, o próprio interesse estatal.
Tomou corpo a doutrina intervencionista. Substitui-se a igualdade pura pela igualdade jurídica, como regra de direito que impõe o interesse geral sobre o particular sem que, entretanto, se anule o indivíduo.
Nesse aspecto intervencionista a ação do Estado faz-se sentir de maneiras diversas, seja regulamentando a iniciativa privada, seja fomentando-a e vigiando, seja substituindo-se a ela em benefício do interesse coletivo.
Ao terminar o século, o Papa Leão XIII publica a Encíclica “Rerum Novarum” e proclama a necessidade da União entre as classes do capital e do trabalho, que têm imperiosa necessidade uma da outra; não pode haver capital sem trabalho nem trabalho sem capital. A concorrência traz consigo a ordem e beleza; ao contrário, de um conflito perpétuo, não podem resultar confusão e lutas selvagens.
Dessa época em diante a palavra do sacerdote impressionou o mundo cristão, incentivando o interesse dos governantes pelas classes trabalhadoras, dando força para sua intervenção, cada vez mais marcante, nos direitos individuais em benefício dos interesses coletivos.
Por sua vez, os próprios trabalhadores tomavam posição para pleitear os benefícios que lhes eram devidos, e, para fortalecer sua ação, muito cooperou o desenvolvimento do espírito sindical. Provocavam-se greves, criavam-se organizações proletárias, travavam-se por vezes choques violentos entre essas massas e as forças policiais ainda movimentadas pela classe capitalista.
As agitações, a pregação da igreja, a palavra dos estudiosos faziam compreender, mesmo aos que, por interesses pessoais, se deviam opor às pretensões dos trabalhadores, que estes tinham direito à vida e que ao Estado cabia velar por eles. Reconhecia-se que o dever da prestação do salário não se podia resumir ao pagamento de algumas moedas que apenas permitissem não morrer rapidamente de fome; que o trabalho excessivo debilitava a saúde do operário e que isso impediria a existência de um povo fisicamente forte; compreendia-se que a velhice, a invalidez e a família do trabalhador deviam ser amparadas, porque ele poderia melhor empregar sua capacidade, do infortúnio ou da morte, velava por ele e pelos seus o Estado, através duma legislação protetora.
Apareciam, num e noutro país, as primeiras leis de um direito em formação, de um direito que iria oprimir todos os demais, derrogando princípios que pareciam estruturados na própria história da humanidade.
Surgia para a humanidade uma nova era. Nascia o Direito do Trabalho.
1.2.1. Primeiras Leis
Encontramos no Império e até mesmo nos tempos de colônia leis com dispositivos e conteúdo de caráter trabalhista, mas nenhuma delas pode ser considerada como fonte de nossa atual legislação, porque nem representavam um sistema, nem tiveram qualquer encadeamento com as leis que muito mais tarde apareceram.
Foi somente com o início do século XX que se acentuou o interesse dos legisladores pela sorte do operário. Isso porque nos fins da legislatura e por ocasião da renovação dos mandatos, dar mostras ao eleitorado que fizeram alguma coisa no interesse do povo.
Foram vários projetos de lei sobre acidente de trabalho, lei sindical, locação no comércio, jornada de trabalho, proibição do trabalho do menor, até o 1º projeto de código do trabalho.
Em 1915, Maximiliano Figueiredo, como relator da Comissão de Constituição e Justiça da Câmara, apresentava o projeto de um Código de Trabalho, resultante de vários projetos.
O Código Civil aprovado em 1916, apenas dedicava vinte e dois artigos às questões de trabalho, com a denominação imprópria de “locação de serviços”.
Em 7 de setembro de 1926 foi reformada a Constituição e incluído o n. 28 do art. 34 na competência privativa do Congresso Nacional, a de “legislar sobre o trabalho”.
A Legislação Social do Brasil começou, decididamente, após a revolução de 1930. O Governo Provisório, que foi constituído sob a chefia do então Presidente da República, Getúlio Vargas, criou o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, que principiou realmente a elaboração das nossas leis sociais.
Finalmente, em 2 de maio de 1939, pelo Decreto-lei n. 1.237, foi organizada a Justiça do Trabalho, sendo a seguinte a redação do art. 1º: “Os conflitos oriundos das relações entre empregadores e empregados, reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho”.
A nova justiça foi instalada em 1º de maio de 1941 em todo território nacional. Com a Constituição de 1946 passou a integrar o Poder Judiciário.
1.2.2. A Consolidação das Leis do Trabalho
No período que precedeu a CLT (1930 a 1942), cumpre distinguir três fases, durante as quais Getúlio Vargas implantou a legislação de proteção ao trabalho:
1 – de 26 de novembro de 1930 (data da criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio) a 15 de julho de 1934, em que os Ministros do Governo Provisório da Revolução de 1930 obtiveram a adoção de diversos decretos
4 – Constituição de 1937 – Fixa como norma que o trabalho é um dever social e que o trabalho intelectual, técnico e manual tem direito à proteção e solicitude especiais do Estado. Fixou a de 1937, melhor que a de 1934, as diretrizes da legislação do trabalho. E nela se continham os preceitos básicos sobre o repouso semanal, a indenização por cessação das relações de trabalho sem que o empregado a ela tenha dado causa, as férias remuneradas, o salário mínimo, o trabalho máximo de oito horas, a proteção à mulher e ao menor, o seguro social, a assistência médica e higiênica etc. Proibiu o exercício do direito de greve.
5 – Constituição de 1946 – Tratava-se de uma Constituição de conteúdo social que registrou a enunciação de todos os pontos que representavam já um patrimônio jurídico do proletariado, sem omitir qualquer deles.
6 – Constituição de 1967 – Estabelecia a valorização do trabalho como condição da dignidade humana. Proibiu a greve nos serviços públicos e atividades essenciais definidas em lei. Suprimiu a proteção à gestante. Incluiu o direito ao seguro- desemprego. Aposentadoria para a mulher aos trinta anos de trabalho, com salário integral. Reduz para 12 anos a idade mínima para o trabalho.
7- Constituição de 1988 – A Assembléia Nacional Constituinte promulgou no dia 5 de outubro de 1988 a Constituição da República Federativa do Brasil, contendo 250 artigos na parte substancial e mais 70 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Traz no art. 7º a proteção ao trabalhador e no art. 8º ao sindicalismo além de outros artigos que tratam da justiça do trabalho.
1ª Turma do TRT/RJ condena Souza Cruz a pagar R$ 1milhão por colocar em risco a saúde de trabalhadores Relator do processo, desembargador José Nascimento, diz que a dignidade do trabalho humano como valor absoluto deverá sempre ser preservada
Mônica Santana
Por colocar em risco a saúde de seus trabalhadores, a Souza Cruz foi obrigada a desativar o seu departamento de degustação de cigarros, bem como a pagar multa de R$ 1 milhão pela violação de direitos constitucionalmente garantidos.
A empresa, que utilizava trabalhadores como provadores de substância cancerígena e causadora de dependência química, foi condenada ao pagamento de multa pecuniária por danos morais coletivos e terá ainda que arcar, por 30 anos, com a assistência médica irrestrita aos atuais e ex-provadores de cigarros, sob pena de pagamento de multa.
A decisão da 1ª Turma do TRT/RJ confirma a sentença da 15ª VT/RJ (ACPU 1203-2003-015-01-00-8), que julgou procedente o pedido do Ministério Público do Trabalho (MPT).
Em 2003, o MPT ingressou com Ação Civil Pública na tentativa de desativar o painel de avaliação sensorial da Companhia Souza Cruz, onde empregados da empresa exerciam as funções de degustadores de cigarros.
Segundo o desembargador José Nascimento, relator do processo, na prática, a Souza Cruz foi condenada a uma obrigação de não fazer, o que significa dizer que a empresa deverá se abster de utilizar trabalhadores (empregados, terceirizados ou cooperativos) em teste de cigarros.
princípio, apenas o ser humano pode avaliar ou degustar o cigarro – comentou. Direito à saúde e à vida digna X Direito à livre atividade econômica Para o relator, o desafio do julgamento residiu em encontrar a solução para um aparente conflito de normas constitucionais.
A denominação “Direito do Trabalho ” tornou-se preponderante no plano atual dos estudos jurídicos; está consagrada na doutrina, na jurisprudência e também nos inúmeros diplomas normativos existentes na área.
Já recebeu diferentes denominações desde o início de sua existência, no século XIX. Tratou-se como:
a) Direito Industrial b) Direito Operário c) Direito Corporativo d) Direito Social e) Direito Sindical
Nenhuma dessas denominações prevaleceu no tempo, certamente em face de cada um deles apresentar tantos problemas, senão vejamos:
Direito Industrial - o direito do trabalho surgiu, após a Revolução Industrial e as relações de trabalho predominantes na estrutura
- Denominação, que hoje é totalmente inadequada. - O problema trabalhista não se
(denominação apresentada apenas pelo professor Maurício Godinho Delgado)^8
reduzir toda a complexidade do fenômeno do Direito do Trabalho (inclusive do direito individual do trabalho) ao papel cumprido por um dos agentes de construção e dinamização desse ramo jurídico: os sindicatos.
Está, portanto, consagrada a prevalência da expressão “Direito do Trabalho” para identificar esse ramo jurídico especializado surgido no século XIX.
A expressão “Direito do Trabalho” foi adotada no I e II Congresso Internacional de Direito do Trabalho, em Trieste (1952) e Genebra (1957). Suas origens estão na Alemanha.
No Brasil, as Constituições de 1946, 1967/1969 e de 1988 falam em Direito do Trabalho; hoje temos a Justiça do Trabalho, o Ministério do Trabalho e Emprego, as Delegacias Regionais do Trabalho etc.
2.2.1. Definição do Professor Segadas Vianna^9 : adota o professor Segadas a definição do professor de Direito do Trabalho, Hernainz Marques que conceitua o Direito do Trabalho como “o conjunto de normas jurídicas que regulam, na variedade de seus aspectos, as relações de trabalho, sua preparação, seu desenvolvimento, conseqüências e instituições complementares dos elementos pessoais que nelas intervêm”.
2.2.2. Definição do professor Ives Gandra Da Silva Martins Filho: 10 o Direito do trabalho é o ramo do Direito que disciplina as relações, tanto individuais como coletivas. Evolui conforme a maior conscientização sobre os benefícios que podem ser conferidos ao trabalhador, como força produtiva, sem comprometimento do nível econômico, que depende, igualmente, do estímulo ao investimento (capital).
2.2.3. Definição do professor Mauricio Godinho Delgado:^11 complexo de princípios, regras e institutos jurídicos que regulam a relação empregatícia de trabalho e outras relações normativamente especificadas, englobando, também, os institutos, regras e princípios jurídicos concernentes às relações coletivas entre trabalhadores e tomadores de serviços, em especial através de suas associações coletivas.
2.2.4. Definição do professor Amauri Mascaro Nascimento: 12 ramo da ciência do direito que tem por objeto as normas jurídicas que disciplinam as relações de trabalho subordinado, determinam os seus sujeitos e as organizações destinadas à proteção desse trabalho, em sua estrutura e atividade.
Encontrar a natureza jurídica de um instituto do Direito (ou até de um 9 10 11 12
ramo jurídico, como o Direito do Trabalho) consiste em se apreenderem os elementos fundamentais que integram sua composição específica, contrapondo-os, em seguida, ao conjunto mais próximo de figuras jurídicas (ou de segmentos jurídicos, no caso do ramo justrabalhista), de modo a classificar o instituto enfocado no universo de figuras existentes no Direito.
Nenhuma uniformidade é encontrada na doutrina quando se trata de estabelecer a natureza do direito do trabalho. Divergem os autores e bastante. Para alguns, é possível enquadrar o direito do trabalho nos esquemas clássicos do direito romano, para outros torna-se necessário admitir que o direito não é somente público e privado, existindo ao lado dessa divisão uma outra a que dão nomes os mais diversos.
Os que defendem o enquadramento do Direito do Trabalho no direito público ponderam que, nas relações de trabalho, a livre manifestação da vontade das partes interessadas foi substituída pela vontade do Estado , o qual intervém nos mais variados aspectos dessas relações por meio de leis imperativas e irrenunciáveis. Embora os sujeitos de direito da nova disciplina jurídica possam preencher, por mútuo acordo, parte do conteúdo das relações de trabalho, certo é que o fundamental resulta da imposição estatal. A predominância do interesse do Estado, refletida no conteúdo, fundamentaria a natureza pública do Direito do Trabalho. Um segundo argumento é o de que o direito do trabalho apresenta normas de caráter administrativo , como tal consideradas as relativas à higiene e segurança do trabalho, previdência social, fiscalização trabalhista, direito sindical etc.
Outro argumento consiste na irrenunciabilidade das suas normas em decorrência da necessidade de proteção ao trabalhador.
IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO, Ministro do Tribunal Superior do Trabalho.
DIREITO PRIVADO
Ponderam os partidários da classificação como direito privado que as normas legais que lhe correspondem nasceram nos Códigos Civis , sendo que o instituto básico do novo ramo da ciência jurídica é o contrato de trabalho , cuja natureza jurídica é, indubitavelmente, de direito privado. Assim o fato de o Direito do Trabalho consubstanciar inúmeras normas irrenunciáveis, por serem de ordem pública – tal como na instituição matrimonial integrante do Direito Civil -, não tem a força suficiente para deslocá-lo para o campo do Direito Público , embora o coloque na fronteira com esta zona, mas, ainda, em território do Direito Privado.
AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO E MAURICIO GODINHO DELGADO
No conteúdo do Direito do Trabalho encontram-se regras de direito público e de direito privado. Para os adeptos dessa natureza, como síntese do caráter público e privado de suas regras, cumpre examinar, parcialmente, cada um dos grupos homogêneos de suas normas, para enquadrá-los dentro do Direito Público ou do Direito Privado. O ideal seria conjugar os dois critérios anteriores de forma que o direito público é o direito que rege relações de um Estado com outro ou do Estado com seus administradores em que prevalece, portanto, o interesse
Assim, reconhecendo-se a autonomia do Direito do Trabalho, isto importa afirmar que ele não integra o Direito Civil, o Comercial ou o Econômico, porque ele mesmo constitui um dos ramos da ciência jurídica.
Com raras exceções, quase todos os estudiosos do Direito do Trabalho proclamam sua autonomia, principalmente após sua consagração pelo Tratado de Versailles, pela maioria das Constituições modernas e pelas universidades, dificilmente se poderá incluí-lo como integrante do outro ramo do Direito.
Quem defende contrariamente a autonomia do Direito do Trabalho o faz com base em que os princípios gerais dessa disciplina são os das obrigações (Direito Civil) diferentemente das outras disciplinas que têm a sua própria parte geral como, por exemplo, o Direito penal que a parte geral é dada no próprio Código Penal.
Mas a maioria esmagadora dos doutrinadores entende improcedente tal argumento e abordam que se assim fosse teriam que remeter cada uma das instituições da legislação do trabalho a um ramo distinto do Direito. Não seria só o Direito Civil que poderia reivindicá-lo para seu acervo, muitas, possivelmente a maioria, seriam consideradas como matéria administrativa e, inclusive, algumas corresponderiam ao Direito Político.
Tal como ocorreu com o Direito Comercial, em relação ao Direito Civil e com o Direito Industrial em relação ao próprio Direito Comercial, também o Direito do Trabalho , embora tenha nascido do Direito Civil, dele se separou, inquestionavelmente, uma vez que hoje possui objeto próprio, princípios fontes e instituições peculiares, finalidades específicas e, até em muitos países, como no Brasil, jurisdições especiais para dirimir os dissídios que lhe concernem. Elementos afirmadores de sua autonomia.
Se não bastassem tais características, supletivamente poderia invocar a importância política, social e econômica de suas normas na civilização presente; a inserção dos seus princípios nos mais importantes
documentos internacionais e nas modernas Constituições; e, finalmente, o funcionamento, desde 1919, da Organização Internacional do Trabalho , destinada a universalizar os preceitos fundamentais da proteção ao trabalho sob a égide da Justiça Social.
Cabe ainda ressaltar que dentre os elementos configuradores dessa autonomia, pertencentes à categoria das fontes especiais do Direito do Trabalho, cumpre destacar a convenção coletiva de trabalho e a sentença normativa , as quais não poderiam ser incluídas em qualquer outro ramo do Direito, nem explicadas pela respectiva doutrina.
No Brasil o problema em foco não pode suscitar controvérsia. É que a Constituição vigente (art. 22, I), como as anteriores, de 1937, 1946 e 1967, estipula que à União compete legislar sobre “direito do trabalho”. Além disso, inclui no Poder Judiciário os “Tribunais e Juízos do trabalho” (art. 92), enumera todos os preceitos que devem ser observados pela legislação do trabalho (art. 7º); e ademais reconhece as convenções coletivas (art.7º, XXVI) e as sentenças normativas (§2º do art. 114) (como fontes especiais do Direito do Trabalho).
Portanto, diante do exposto, é perfeitamente compreensível que o Direito do trabalho possui autonomia em todos os aspectos (legislativa, doutrinária, didática e jurisdicional).
Autonomia Legislativa : Constituição Federal dispõe sobre direitos do trabalhador; a CLT – Consolidação das leis do trabalho (estatuto próprio e independente).
Autonomia doutrinária : revela-se pela existência de uma bibliografia própria e de princípios próprios.
Autonomia didática : resulta da maturidade científica que o leva a contar com uma cadeira própria nas Faculdades de Direito, Economia, Administração de Empresas, Serviço Social, o que não acontece com os demais ramos do Direito.
Autonomia jurisdicional : no direito do trabalho há uma jurisdição especial, a Justiça do trabalho.
São íntimas as relações entre o Direito do Trabalho e a economia. Se a esta incumbe estudar a produção, a circulação e o consumo dos bens, assim como o capital, o trabalho e a natureza como fatores da produção, cabe, por sua vez, ao Direito do Trabalho tornar efetivas muitas das medidas resultantes desses estudos.
A economia, como investigadora dos fenômenos econômicos, sociais e políticos, aponta os erros e as vantagens dos sistemas que incumbe observar. E é nos resultados dessas observações que o Direito do trabalho procura os fundamentos da maioria dos seus princípios e regras, adotando soluções práticas que visem à Justiça Social e a dignificação do ser humano.
Destaca-se o salário, ou melhor, o justo salário como o assunto mais acentuado na relação entre a economia e o Direito do Trabalho.
Embora as finalidades do Direito do trabalho serem de política social
partes do contrato de trabalho e que integram categorias econômicas representadas por sindicatos.
Além disso, cabe ressaltar que há uma relação também de natureza histórica porque muitas das primeiras leis trabalhistas surgiram nos códigos comerciais.
Com a evolução do Direito do Trabalho, novas figuras delituosas surgiram, razão por que teve a legislação penal brasileira sobre elas dispor. O Código Penal brasileiro dedica um título especial aos crimes contra a organização do trabalho (arts. 197 a 207).
Na aplicação das regras sobre o Direito do Trabalho, sobretudo no tocante aos atos faltosos determinantes da rescisão do contrato de trabalho, o intérprete terá de recorrer, reiteradamente, a normas legais e conceitos doutrinários do Direito Penal que versam sobre dolo, culpa, negligência, reincidência, legítima defesa, circunstâncias agravantes e atenuantes etc.
Entende-se também que pode ser direito tributário ou direito financeiro dependendo de como cada autor coloca.
O exercício do poder tributário do Estado pode refletir-se diretamente sobre os trabalhadores, como contribuintes que são e como membros da sociedade, sujeitos, como tal, aos reflexos da política fiscal do Estado.
Embora haja, no Brasil, um Direito Processual do Trabalho e uma Magistratura especializada para as contendas trabalhistas, a existência de normas processuais especiais não impede a invocação de princípios e regras do Direito Processual Civil, mesmo porque inúmeras instituições são comuns ao processo civil e ao trabalhista. Mas, tal como advertido ao tratar do Direito Civil, os preceitos legais e doutrinários do processo comum só podem ser aplicados ao processo especial do trabalho como fonte subsidiária, na omissão deste e, ainda assim, quando não houver incompatibilidade com os princípios fundamentais que adota. É o que salienta, expressamente o art. 769 da CLT.
O direito do trabalho e o direito processual do trabalho relacionam- se; porém são ramos autônomos. O primeiro é ramo do direito material, o segundo, do direito processual. Este compreende em linhas gerais, o estudo das figuras da ação, jurisdição e do processo. O direito do trabalho surgiu antes. Da necessidade de disciplinar a solução dos conflitos trabalhistas, perante órgãos judiciais, nasceu o direito processual do trabalho, cujo fim é atuar o direito do trabalho.
Não obstante a autonomia adquirida pelo Direito do Trabalho é fato notório que a supervisão das suas normas de caráter público, o controle da sua aplicação e a conseqüente lavratura de autos de infração e imposição de multas constituem encargos atribuídos à Administração Pública. Se a matéria objeto da supervisão e do controle mencionados pertence, indiscutivelmente, ao Direito do Trabalho, é evidente que o funcionamento desses órgãos é disciplinado por disposições de Direito Administrativo.
Há uma relação muito íntima entre o Direito do Trabalho e o Direito Internacional Público, fato que comprova tal afirmativa é a instituição da Organização Internacional do Trabalho – OIT- pelo Tratado de Versailles, junto à antiga Liga das Nações, e, atualmente, vinculada às Nações Unidas, como uma das suas mais importantes agências especializadas.
A OIT, com a ação desenvolvida desde 1919, tornou-se uma das mais respeitáveis e inesgotáveis fontes do novo ramo do Direito. Em face do que prescreve o preâmbulo da Constituição da OIT, na sua atual redação, objetiva o precitado organismo a paz universal e permanente, sob a égide da justiça social.
Cumpre ressaltar ainda que compete à Conferência Internacional do Trabalho (parlamento da OIT) aprovar a legislação internacional do trabalho, constituída de convenções e recomendações, com a finalidade de tornar universais as normas de proteção ao trabalho e a regulação dos problemas que lhes são conexos.
No que concerne ao Direito Internacional Privado , embora prepondere o princípio da territorialidade para as regras de proteção ao trabalho, certo é que em alguns aspectos da relação pode ser invocado o direito estrangeiro, de conformidade com as normas reguladoras do conflito de leis no espaço.
Há quem entenda que a Previdência Social constitui ainda um dos capítulos do Direito do Trabalho, mas é de conhecimento de todos que ela se tornou uma disciplina autônoma - “Direito Previdenciário” – com princípios doutrinários e regras jurídicas próprias.
Contudo, é inegável que os beneficiários diretos são, em sua maioria, trabalhadores, que se vinculam obrigatoriamente à respectiva instituição seguradora, em virtude de celebração de contrato de trabalho com empregador ou da prestação de serviços sob forma autônoma.
Dentre os aspectos jurídicos em que mais íntima é essa correlação, releva destacar o da filiação do trabalhador, decorrente da simples configuração da relação do emprego ou do exercício habitual da atividade profissional remunerada; o da incidência da contribuição previdenciária sobre a remuneração recebida pelo empregado; o do mandato legal conferido ao empregador para descontar essa contribuição do pagamento do salário, recolhendo-a, juntamente com a que deve pagar, à instituição seguradora; o da suspensão do contrato de trabalho durante a percepção, pelo empregado de auxílio-doença por parte do seguro social ou de aposentadoria por invalidez, durante dilatados períodos; o da extinção do contrato de trabalho, após tais períodos ou quando o empregado for aposentado por tempo de serviço (ordinária ou especial), ou por velhice etc.
-Estuda a produção, a circulação e o consumo dos bens, assim como o capital, o trabalho e a natureza como fatores da produção, cabe, por sua vez, ao Direito do Trabalho tornar efetivas muitas das medidas resultantes desses estudos.