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Guias e Dicas
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Direito das coisas, Trabalhos de Administração Empresarial

Trabalho Academico de Direito I

Tipologia: Trabalhos

2011

Compartilhado em 30/04/2011

elyn-bastos-de-sousa-8
elyn-bastos-de-sousa-8 🇧🇷

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L2 SUL
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO
Elyn Bastos de Sousa
DIREITO DAS COISAS
Posse x Propriedades
Brasília-Df
2011
Elyn Bastos de Sousa
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L2 SUL

CURSO DE ADMINISTRAÇÃO

Elyn Bastos de Sousa

DIREITO DAS COISAS

Posse x Propriedades

Brasília-Df 2011 Elyn Bastos de Sousa

DIREITO DAS COISAS

Posse x Propriedades

Brasília-Df 2011 II Epígrafe

Trabalho apresentado à Professora: Drª Érica Dantas da disciplina de Direito I 3º Semestre, turma A turno matutino do curso de Administração

IV

4.1.4 Confusão, Comistão e Adjunção .......................................................................................... 22 4.1.5. Tradição ................................................................................................................................ 23

4.2. Modos de Perda da Propriedade Imóvel... ......................................................................... 25 4.2.1 Alienação ............................................................................................................................... 4.2.2 Renúncia. ............................................................................................................................... 26 4.2.3 Abandono .............................................................................................................................. 4.2.4 Perecimento ........................................................................................................................... 4.2.5 Desapropriação ..................................................................................................................... 4.2.6 Requisição ..............................................................................................................................

5. Conclusão .................................................................................................................................... 27 6. Referências Bibliográficas ......................................................................................................... 28

V

RESUMO

Este trabalho, em sua simplicidade, visa um melhor conhecimento dos direito das coisas, sobre conceitos, tanto de posse quanto de propriedade. Posse e propriedade, institutos dos direitos reais, andam juntas; não se fala em um sem mencionar o outro. A posse existe no mundo antes da propriedade, sendo esta a exteriorização da propriedade, enquanto a propriedade é um direito criado pela sociedade. Contudo, a propriedade é o principal direito real; existe uma presunção de que o possuidor é o proprietário da coisa, afinal a posse é um fato que está na natureza. É possível concluir que todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário.

to conclude that every owner is possessed, but not every owner is the owner.

This study does not guarantee knowledge in all its fullness, but the beginning of a quest for greater clarity about the subject matter and its proper application.

Key words : Right of things, ownership, owner of the thing.

INTRODUÇÃO

Antes de fazer qualquer referencia aos direitos reais e pessoais, faz-se necessário, uma breve definição de direito das coisas, pois é neste que os mesmos residem. Direito das Coisas é o ramo do direito civil que regula o poder dos homens sobre os bens e as formas de sua utilização. Dessa forma, o Direito das Coisas destina-se a regular as relações das pessoas com as coisas. Entende-se como “coisa” tudo que não for humano, valendo salientar que não são todas as coisas materiais que interessam ao mundo jurídico. Somente interessam ao direito, coisas suscetíveis de apropriação exclusiva pelo homem, como prédios, mercadorias, livros, quadros, moedas, etc.. Se as coisas materiais escapam à apropriação exclusiva pelo homem,

por ser inexaurível à sua quantidade, como o ar atmosférico, a luz solar e a água dos oceanos, deixam de serem bens em sentido jurídico. O conceito de coisa, na linguagem do direito, é ministrado pela economia. Para tanto, não podemos confundir a palavra coisa, tomada no sentido pejorativo ou genérico, com o seu significado jurídico. No primeiro sentido, “coisa” é tudo quanto existe fora ou além do homem; no segundo, “coisa” é tudo quanto seja suscetível de posse exclusiva pelo homem, sendo economicamente apreciável.

Coisas e bens econômicos constituem o patrimônio da pessoa, natural ou jurídica. Mas, para que possam integrá-lo, é preciso que sejam economicamente apreciáveis, idôneos à estimação de significação monetária. Se não forem suscetíveis de aferição monetária, escapam ao raio de ação do direito. O dinheiro é, por assim dizer, seu denominador comum.

No Direito das Coisas, hoje é denominado de Direitos Reais e Direitos Pessoais, estes inseridos na categoria dos Direitos Patrimoniais.

1. DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS

Tema bastante controvertido na doutrina e na jurisprudência. Sendo de fundamental importância, para elucidação de questão de conflito de interesses, torna-se necessário verificar as características do direito real e do direito pessoal.

Já que o homem tem capacidade e vontade de se apossar, transformar e comercializar terrenos em estado natural fizeram-se necessário a regulamentação sobre o assunto. Encontra-se essa relação positivada no Código Civil Brasileiro no livro II, sob o título Direito das Coisas, que na definição de Clóvis Beviláqua “é o complexo das normas reguladoras das relações jurídicas referentes às coisas suscetíveis de apropriação pelo homem”.

Direito de seqüela/perseguição – conseqüência: individualização do bem; direito de seqüela é o que tem o titular de direito real de seguir a coisa em poder de todo e qualquer detentor ou possuidor

São objetos de usucapião; finitos – numerus clausus – art. 1.225, CC; passíveis de abandono (não pode ser por tempo muito prolongado, sob o risco de perder a propriedade por usucapião).

O direito real consiste no poder jurídico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. No pólo passivo incluem-se os membros da coletividade, pois todos devem abster-se de qualquer atitude que possa turbar o direito do titular. No instante em que alguém viola esse dever, o sujeito passivo, que era indeterminado, torna-se determinado.

Os direitos reais têm, por outro lado, como elementos essenciais: Sujeito : ser a quem a ordem jurídica assegura poder de ação. O sujeito do direito é a pessoa natural ou jurídica. Todo homem é sujeito de direitos, inclusive o incapaz, cujo direito é exercido por um representante quando ele mesmo não pode atuar.

O objeto do direito: é um bem de qualquer natureza, coisa corpórea, ou incorpórea, redutível a dinheiro ou não, sobre o qual recai o poder do sujeito. O objeto pode expressar-se e adquirir conteúdo na obrigação imposta a alguém de observar certa conduta ou de se abster de intervir na atividade do sujeito.

Relação Jurídica: é o vínculo que submete o objeto ao sujeito, ou seja, faça com que o objeto seja do sujeito, lhe pertença ou caiba, seja “seu”, conseqüentemente dê ao sujeito certas prerrogativas ou poderes em relação ao objeto. Esse vínculo “sujeito-objeto” só tem sentido real na medida em que outras pessoas devam respeitá-lo.

Esses três elementos acima são intrínsecos, porque integram a estrutura interna do direito.

Proteção ou garantia: é um elemento extrínseco, que vem garantir o exercício do direito e punir sua violação.

1.1.b. Direitos Pessoais

Recai sobre a prestação; Os titulares são credores ou devedores; O objeto é o bem; Concede direito a uma ou mais prestações; Sua natureza é transitória, nasce e depois de pago extingue-se; Não tem direito a seqüela só cabendo execução (possibilidade de expropriação); O número é ilimitado e não é passível de abandono.

Portanto os direitos pessoais consistem em uma relação jurídica onde, o sujeito ativo pode exigir do sujeito passivo, determinada prestação e tem como elementos essenciais, o sujeito ativo, o sujeito passivo e a prestação.

O direito pessoal supõe necessariamente a intervenção de outro sujeito de direito para ser exercido.

Na exposição que se segue, examinaremos um instituto que não é um direito, mas um fato - a posse, um elemento de grande importância na aquisição dos Direitos Reais.

2. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

2.1. TEORIAS DA POSSE

Para Savigny, autor da teoria subjetivista da posse, esta nasce como uma situação de fato que, ao ser protegida pelo Direito, acaba por se transformar em um direito. Segundo esta teoria é necessária, para a caracterização da posse, o elemento objetivo ( corpus), isto é, a apreensão física direta da coisa, dentro da esfera de seu poder; e também o elemento subjetivo ( animus domini ), ou seja, vontade de ter a coisa como sua. Em síntese, a posse é direito e fato: considerada em si mesma é um fato; considerada nos efeitos que gera, é um direito.

A teoria objetivista da posse, de autoria de Ihering, se caracteriza por entender que o elemento objetivo da posse, citado por Savigny, é suficiente para comprovar a existência de posse. O autor vai além ainda ao explicar que a presença deste elemento objetivo pode ser detectado, com as escusas pelo propositado pleonasmo, de maneira objetiva, pois segundo ele, a posse é a exteriorização da propriedade, sua parte visível. O

Embora seja uma terminologia que enseje inúmeros debates doutrinários, pode-se dizer que, para a correta conceituação do que seja posse, é necessária a análise de alguns aspectos.

Primeiramente, a posse é uma situação de fato, ou situação aparente, que tem proteção legal. O possuidor é aquele que detém um dos poderes inerentes à propriedade.

Segundo, não adianta apenas exercer tais poderes, é necessário que o possuidor os exerça em nome próprio, pois caso seja em nome alheio, está diante de mera detenção, e não de posse.

E, por fim, é necessário que os atos decorrentes da posse não sejam provenientes de mera permissão ou tolerância, (conseqüência de atitude violenta ou clandestina mantida às ocultas).

Portanto, para um conceito completo do que seja posse, é fundamental a conjugação dos artigos 1.196, 1.198 e 1.208 do Código Civil.

É importante ressaltar que a posse, mesmo sendo uma exteriorização da propriedade, significando apenas ter a disposição da coisa, utilizando-se dela e tirando-lhe os frutos, com fins socioeconômicos. Pelo conceito que consta atualmente no Código Civil, é possível concluir que ‘todo proprietário é possuidor, mas nem todo possuidor é proprietário. ’

5 www.jurisway.org.br.Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e emcumprimento de ordens ou instruções suas. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ouclandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.

2.1.

MODALIDADES DE POSSE (Classificação) 3.1.1.Quanto à extensão da garantia possessória (art. 1.197): 3.1.1.a. Posse direta – tem o contato físico direto com o bem e o recebeu de outra pessoa. Ex.: o locatário, usufrutuário, etc. São possuidores diretos: Os que detêm a coisa transmitida pelo dono, que conservou a posse indireta. Ex: usufrutuário, comodatário, locatário, etc. O possuidor direto é o que detém o poder físico e imediato da coisa, também os tutores e curadores possuidores são diretos.

3.1.1.b. Posse indireta – é a pessoa que transferiu o uso da coisa a outrem. Ex.: o locador.

Assim, caso o proprietário, por negócio jurídico, transfira a outrem o direito de usar a coisa, dando-a em usufruto, em comodato, em penhor, etc., a posse se dissocia: o titular do direito real fica com a posse indireta (ou mediata), enquanto que o terceiro fica com a posse direta (ou imediata). Uma posse não anula a outra, ambas coexistem no tempo e no espaço e são posses jurídicas.

O ato de locar, de dar a coisa em comodato ou em usufruto, constitui conduta própria de dono, não implicando a perda da posse, que apenas se transmuda em indireta.

Os desdobramentos da posse podem ser sucessivos. Assim, feito o primeiro desdobramento da posse, poderá o possuidor direto efetivar novo desmembramento,

O que distingue uma posse da outra é a posição psicológica do possuidor. A boa-fé não é essencial para o uso das ações possessórias. Basta que a posse seja justa. Ainda que de má-fé, o possuidor não perde o direito de ajuizar a ação possessória competente para proteger-se de um ataque à sua posse.

6 Art. 1.202. façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias

A boa-fé somente ganha relevância, com relação à posse, em se tratando de usucapião, de disputa sobre os frutos e benfeitorias da coisa possuída ou da definição da responsabilidade pela sua perda ou deterioração. A importância da distinção entre uma espécie de posse e a outra é muito significativa, tendo em vista a variedade de seus efeitos no que tange aos frutos percebidos, benfeitorias, etc. Para tal aplicação faz-se necessário identificarmos o instante da cessação da boa fé.

3.1.4. Quanto à idade:

3.1.4.a. Posse nova – (tem menos de ano e dia). Não ultrapassa este lapso de tempo. Ultrapassando este tempo ela é considerada posse velha.

3.1.4.b. Posse velha – tem mais de ano e dia. Quando ultrapassar este lapso de tempo (e do contrário, nova será), dá ao possuidor a manutenção de sua posse, sumariamente, até que seja convencido pelos meios ordinários. O decurso desse prazo tem o condão de consolidar a situação de fato, permitindo que a posse seja considerada purgada dos defeitos da violência e da clandestinidade, malgrado tal purgação possa ocorrer antes.

O legislador atual distingue ambas com o intuito de consolidar a situação de fato, que possa remir a posse dos vícios da violência e clandestinidade.

CONCEITO DE PROPRIEDADE

O conceito de propriedade pode ser expresso atualmente como “direito que permite a um titular (físico ou jurídico) de usar, gozar e dispor de certos bens (corpóreo ou incorpóreo), e de reivindicá-lo do poder de quem quer que injustamente os possua desde que ele o faça de modo a realizar a dignidade de pessoa humana.” É o mais completo dos direitos subjetivos, a matriz dos direitos reais e o núcleo do direito das coisas.

O renomado jurista Silvio Rodrigues sustenta que “o domínio é o mais completo dos direitos subjetivos e constitui o próprio cerne do Direito das Coisas” e continua: “aliás, poder-se-ia, mesmo dizer que, dentro do sistema de apropriação de riqueza em que vivemos, a propriedade representa a espinha dorsal do direito privado, pois o conflito de interesses entre os homens que o ordenamento jurídico procura disciplinar, se manifesta, na quase generalidade dos casos, na disputa de bens”. Vimos, portanto que, o citado jurista distingue o domínio dos demais direitos reais, em razão de incidir o primeiro sobre a coisa própria e os outros sobre a coisa alheia.

O proprietário pode usar a coisa de acordo com a sua vontade, excluindo, caso queira, estranhos de igual uso. Todavia, tal vontade deve observância ao bem estar social. Pode também o proprietário perceber os frutos naturais e civis emanados da propriedade, desde que, por motivo jurídico ou convenção pertençam a terceiro. E ainda, tem o proprietário o direito de dispor da coisa ou aliená-la a título oneroso (venda) ou gratuito (doação) e, mais gravá-la de ônus (penhor, hipoteca, servidão, etc.) ou de submetê-la ao serviço de terceiro.

4.1.1.c. Usucapião Constitucional Rural – Arts. 190 e 191 C.F. e 1239

Modalidade de usucapião previsto na Carta Magna e recepcionado pelo Código Civil de 2002 em seu art. 1239. Também conhecido como usucapião pro labore e usucapião

Aquele que não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como sua, ininterruptamente e sem oposição, por cinco anos, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares e torná-la produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe a propriedade.

4.1.1.d. Usucapião constitucional Urbano – Art. 183 C.F. Art. 9 Lei 10257/2001 e art. 1240 Código Civil. Modalidade de usucapião previsto na Carta Magna e recepcionado pelo Código Civil de 2002 em seu art. 1240. Também conhecido como usucapião pro morada e usucapião especial urbana. “Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

4.1.1.e. Usucapião Especial Urbano Coletivo – Arts. 10 a 14 Lei 10257/ As áreas urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, ocupadas por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.

investimentos de interesse social e econômico.do Código Civilespecial rural. 15

4.1.2. Ocupação Ocupar é se tornar proprietário de coisa móvel sem dono ou de coisa abandonada. Coisas sem dono são todos os bens que nunca tiveram dono, ou a cuja propriedade o dono renunciou. Os primeiros denominam-se res nullius, ou coisas de ninguém; os segundos, res derelictae ou coisas abandonadas ou renunciadas.

É importante pontuar que coisa sem dono e coisa abandonada são coisas diferentes, enquanto as primeiras nunca foram objeto de assenhoramento, a segunda, para que fique caracterizada, torna-se necessário que haja intenção de seu dono de se despojar dela. Destarte, não se pode falar em "coisa sem dono" quando, em razão de tempestade, se lança ao mar a carga de um navio com o fim de diminuir o peso em decorrência do perigo que representa e caso os objetos cheguem à costa, o seu proprietário tem o direito de reclamar-lhe a entrega. Com relação à coisa abandonada, faz-se necessário que o dono tenha emitido vontade no sentido de renunciar ao direito de propriedade, não tendo, o simples fato de uma coisa ter sido encontrada na rua, o condão para caracterizar que tenha sido abandonada ou renunciada. Pode tratar-se de res perdita , pois as coisas perdidas não podem ser apropriadas pela ocupação, mas sim devem ser devolvidas ao dono.

A perda da coisa não implica perda da propriedade. Diz o ditado popular achado não é

roubado , o que não pode ser tido como verdadeiro, não podendo a coisa perdida ser ocupada pelo descobridor, sob pena de crime, nos termos do art. 169, § único, II, do Código Penal Brasileiro.

Deve o descobridor agir conforme preleciona o art. 1.233 do Código Civil, quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor. O descobridor de devolver a coisa achada ao seu dono ou legítimo possuidor e não o encontrando deverá entregar à autoridade competente, posto que previsto no parágrafo único do artigo acima.