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Mandado de segurança com pedido. Liminar
Tipologia: Exercícios
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JOÃO DA SILVA , brasileiro, casado, analista de sistema, portador do RG 9876543-2, inscrito no CPF n. 123.456.789-00, residente na Rua das Flores, nº 123, Bairro Feliz, Belo Horizonte/MG, por meio de seu procurador que esta subscreve, vem perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 1, caput, e artigo 7, inciso III, da Lei n. 12.016/09, e artigo 5, incisos LV, LXIX e LLXXVIII e artigo 114, inciso IV ambos da Constituição Federal, e Súmula 414, do Superior Tribunal do Trabalho, impetrar o presente MANDADO DE SEGURANÇA, c/c pedido de Liminar contra ato da autoridade judicial pela Juíza do Trabalho em exercício na 48 Vara do trabalho de Belo Horizonte nos autos da reclamatória trabalhista n. Xxxxxxxxx que determinou a quebra de sigilos de dados do ora Impetrante, violando seu direito líquido e certo, conforme se demonstrará a seguir, e como litisconsorte passivo necessário XYZ tecnologia S.A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Avenida Principal, nº 789, Bairro Industrial, Belo Horizonte/MG, inscrito no CNPJ: 12.345.678/0001-23. BREVE SÍNTESE DOS FATOS O Impetrante ajuizou reclamação trabalhista contra a XYZ Tecnologia S.A. (autos nº 0010100-20.2023.5.03.0048), requerendo o reconhecimento de vínculo de emprego e seus consectários, assim como o reconhecimento de dispensa discriminatória pelo fato de estar acometido de câncer de próstata, com a condenação da reclamada ao pagamento de indenizações. Ocorre que João da Silva foi contratado pela XYZ Tecnologia S.A. por meio da empresa da qual é o único sócio, a Serviços Especializados Ltda. ME, para exercer as atividades de analista de sistemas. Para tanto, foi firmado contrato de prestação de serviços entre a XYZ Tecnologia S.A. e a Serviços Especializados Ltda. ME. Segundo consta, o início da prestação de serviços foi no dia 1º de abril de 2022, os quais deveriam ser realizados presencial e exclusivamente por João da Silva. Ocorre ainda que, em julho de 2022, o Impetrante foi diagnosticado com câncer de próstata e precisou de tratamento médico, e informou a XYZ Tecnologia S.A. sobre sua
condição e seriam necessárias pausas para o tratamento, períodos em que foi mantido o pagamento mensal previsto no contrato de prestação de serviços. Desde o início de 2023, embora ainda esteja em acompanhamento médico, o Impetrante está apto ao trabalho, exercendo normalmente suas funções para as quais foi contratado por intermédio da empresa da qual é o único sócio. No entanto, em 29 setembro de 2023, a XYZ Tecnologia S.A. decidiu encerrar o projeto em que João estava trabalhando e, como resultado, rescindiu o contrato firmado com a Serviços Especializados Ltda. ME. Embora a XYZ Tecnologia S.A. alegue razões orçamentárias e a conclusão do projeto como justificativa para a dispensa, o Impetrante acredita que o contrato foi rescindido devido à sua condição de saúde. No momento da contratação, não foi lhe dada opção, a não ser a contratação a ser realizada por meio de sua empresa (Serviços Especializados Ltda.). Além disso, o Impetrante tinha que estar presente pessoalmente na empresa todos os dias, em horários pré-determinados. Caso precisasse faltar, era necessário o consentimento de seu chefe, que era funcionário da XYZ Tecnologia S.A. Os pagamentos eram realizados de forma mensal, totalizando 12 (doze) parcelas ao longo do ano. Entretanto, o Impetrante não recebeu nem gozou nenhuma férias, assim como nunca recebeu qualquer valor a título de décimo terceiro salário. Frisa-se que foi recebida a prestação de serviços relativa aos 29 (vinte e nove) dias de setembro de 2023. Atualmente o Impetrante está desempregado, necessitando de ajuda de familiares para sobreviver. Em que pese tal situação, o trauma gerado pela dispensa foi tão grande que fica em estado de pânico quando ventilada a possibilidade de retorno às atividades em prol da XYZ Tecnologia S.A. Na audiência inicial, em que houve a apresentação de defesa, ocorrida em 24/01/2024, a empresa XYZ Tecnologia S.A. formulou o seguinte requerimento, que constou na respectiva ata: A reclamada requer seja oficiada a companhia telefônica ABC Comunicação Ltda. para que junte aos autos as informações de geolocalização obtidas por meio de Estação Rádio Base, ou seja, que junte ao processo os relatórios que informam a exata localização do obreiro durante todo o período de prestação de serviço, a fim de comprovar que ele não realizava suas atividades para a empresa com a alegada habitualidade. O requerimento foi deferido pelo juízo, que determinou que a secretaria da 48ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG expeça o mencionado ofício no prazo de 30 (trinta) dias corridos. O que não merece prosperar, uma vez que verifica-se notório violação a direito constitucional, ferindo direito líquido e certo do Impetrante. CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA Nos termos do Art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas
De fato, a intimidade e a privacidade são direitos previstos e protegidos na Constituição e não podem ser violadas caso aplicada a geolocalização sem a concordância do trabalhador. Ademais, o acesso aos dados de geolocalização "podem ser considerados dados pessoais e, portanto, constitucionalmente protegidos" — desde a Emenda Constitucional 115/2022 , que incluiu a proteção de dados pessoais como direito fundamental. Destaca-se ainda que a previsão constitucional a respeito da inviolabilidade do sigilo da correspondência, das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações, só pode ser quebrado por ordem judicial, 'nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Ou seja, somente seria possível se não houvesse possibilidade de outro meio de prova, dada a flagrante violação da privacidade do empregado". No caso dos autos, a referida decisão judicial traz insegurança quanto à sua finalidade, até porque, nem sempre os recursos tecnológicos e modernos serão capazes de provar a realidade. É incontroverso que as provas digitais poderão contribuir para a efetividade do processo, contudo, cada caso deve ser analisado cautelosamente, a fim de evitar excessos, violação de princípios e ofensas aos direitos humanos fundamentais. A quebra do sigilo de geolocalização é uma "medida desproporcional para resolução da questão" e causa "prejuízos injustificados ao próprio titular dos dados pessoais". Cumpre ainda trazer à baila, o Enunciado nº 27, do Grupos de Estudos Análise Normativa e Análise Jurisprudencial da Escola Judicial do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que assim sugere: Enunciado nº 27 – PROVA DIGITAL POR GEOLOCALIZAÇÃO. VIABILIDADE. REQUISITOS. INICIATIVA. PRODUÇÃO. ANÁLISE. OPOSIÇÃO. RESGUARDOS. I – A prova digital por geolocalização é legal, moralmente legítima (art. 369 do CPC) e está genericamente autorizada nos arts. 22 da Lei 12.695/2014 (MCI) e 7º da Lei 13.709/2019 (LGPD). Em sua produção devem ser observados os requisitos de autenticidade, integridade e cadeia de custódia (art. 4º, VIII, da Lei 12.527/2011 e arts. 158-A, 158-B e 159 do CPP). II – A prova digital por geolocalização pode ser requerida pela parte ou determinada de ofício pelo(a) juiz(íza) do trabalho (art. 13 Lei 11.419/2006). Na avaliação do requerimento, será observada a distribuição dinâmica do ônus probatório digital (art. 42, § 2º, da LGPD). III – A prova digital por localização não é infalível, nem substitutiva da prova testemunhal. Na decisão de sua produção, cabe à(ao) juiz(íza) do trabalho efetuar avaliação de verossimilhança. Em sentença, será analisada conjuntamente com demais meios de prova produzidos. IV – Somente o titular dos dados pessoais requisitados, que eventualmente se sentir lesado com a ordem judicial, pode manejar medidas processuais para discutir a determinação. Cabe unicamente ao controlador dos dados cumprir a ordem judicial de apresentação das informações (arts. 5º e 7º, § 5º, da Lei 12.965/2014). V – Cumpre ao(à) juiz(íza) avaliar resguardo de dados sensíveis (art. 194 do CPC; e arts. 5º, II; 7º e 11 da LGPD), inclusive com imposição de segredo de justiça.
Ademais, a medida liminar deferida nesta ação de segurança visa resguardar os direitos à privacidade assegurados pelos arts. 5º, X e XII da CF e arts. 7º, I e II, e 10 da Lei nº 12.965/2014 ( Marco Civil da Internet), ao conferir sigilo aos dados coletados. Portanto, a manutenção da decisão impugnada confere grave risco de perecimento do direito constitucional e fundamental do Impetrante. Da mesma forma, a demora para a concessão da medida importa em notórios prejuízos de ordem material e processual à parte autora. Diante de tais circunstâncias, é inegável a existência de fundado receio de dano irreparável, sendo imprescindível a suspensão de decisão impugnada, para que seja dado seguimento ao trâmite processual até ulterior julgamento do presente. DA JUSTIÇA GRATUITA A Reforma Trabalhista, ao alterar o Art. 790 da CLT, trouxe expressamente o cabimento do benefício à gratuidade de justiça ao dispor: Art. 790 (...) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) Assim, considerando que atualmente o Reclamante está desempregado, sem renda fixa garantida, tem-se insuficiente para cumprir todas suas obrigações alimentares e para a subsistência de sua família, bem como o custeamento de tratamento médico. Trata-se da necessária observância aos princípios constitucionais indisponíveis preconizados no artigo 5º inc. XXXV da Constituição Federal, pelo qual assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, por ausência de prova em contrário do direito ao benefício. Trata-se de conduta perfeitamente tipificada pelo Código de Processo Civil de 2015, que previu expressamente: Art. 99. [...] § 2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
insuficiência econômica formulada pelo trabalhador, sendo devida a concessão do benefício da gratuidade de justiça, salvo na hipótese em que demonstrada a falsidade do seu teor. Aplicação do art. 99, § 3º, do CPC/2015. (TRT4, RO 0020099- 75.2016.5.04.0201, Relator(a): Tânia Regina Silva Reckziegel, 2ª Turma, Publicado em: 16/03/2018, #13150671) AGRAVO INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. GRATUIDADE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MERA DECLARAÇÃO. Para o deferimento do benefício da justiça gratuita exige-se tão somente a declaração da parte quanto à sua hipossuficiência. Agravo Instrumento interposto pela reclamante conhecido e provido. (TRT-1, 00000082120175010521, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Marcia Leite Nery, Quinta Turma, Publicação: DOERJ 19-04-2018, #13150671) Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXV da Constituição Federal, pelo artigo 98 do CPC e 790 §4º da CLT requer seja deferida a AJG ao requerente. Por fim, no caso de qualquer improcedência aos pedidos aqui pleiteados, requer seja considerada a ADI 5766, na qual o STF declara inconstitucionais as previsões dos Arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) PEDIDOS ISTO POSTO , requer-se a Vossa Excelência que:
impugnada , nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda no trâmite do processo;
Processo Civil;
presente demanda;
representação.