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conceito classificaçao da constituiçao
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Não perca as partes importantes!
Noções de Direito Constitucional p/ STM (Todos os Cargos - Exceto AJAJ) Com videoaulas - Pós-edital
Professores: Equipe Ricardo e Nádia 01, Equipe Ricardo e Nádia 02, Nádia Carolina, Ricardo Vale
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Profa^ Nádia / Prof. Ricardo Vale
Olá, amigos do Estratégia Concursos, tudo bem?
É com enorme alegria que damos início hoje ao nosso “ Curso de Direito Constitucional p/ STM (Todos os Cargos – Exceto AJAJ) ”, focado na banca CESPE. Antes de qualquer coisa, pedimos licença para nos apresentar:
- Nádia Carolina : Sou professora de Direito Constitucional do Estratégia Concursos desde 2011. Trabalhei como Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil de 2010 a 2015, tendo sido aprovada no concurso de 2009. Tenho uma larga experiência em concursos públicos, já tendo sido aprovada para os seguintes cargos: CGU 2008 (6º lugar), TRE/GO 2008 (22º lugar) ATA-MF 2009 (2º lugar), Analista-Tributário RFB (16º lugar) e Auditor-Fiscal RFB (14º lugar). - Ricardo Vale : Sou professor e coordenador pedagógico do Estratégia Concursos. Entre 2008-2014, trabalhei como Analista de Comércio Exterior (ACE/MDIC), concurso no qual fui aprovado em 3º lugar. Ministro aulas presenciais e online nas disciplinas de Direito Constitucional, Comércio Internacional e Legislação Aduaneira. Além das aulas, tenho três grandes paixões na minha vida: a Profª Nádia, a minha pequena Sofia e o pequeno JP (João Paulo)!!
Como você já deve ter percebido, esse curso será elaborado a 4 mãos. Eu (Nádia) ficarei responsável pelas aulas escritas , enquanto o Ricardo ficará por conta das videoaulas. Tenham certeza: iremos nos esforçar bastante para produzir o melhor e mais completo conteúdo para vocês.
Vejamos como será o cronograma do nosso curso:
Aulas Tópicos abordados Data Aula 00 Constituição. Conceito, classificações, princípios fundamentais.
Aula 01 Direitos e deveres individuais e coletivos (Parte 01). 22/ Aula 02 Dos direitos e deveres individuais e coletivos (Parte 02). 25/ Aula 03 Direitos sociais. Nacionalidade.^ 27/ Aula 04 Direitos políticos. Partidos políticos.^ 29/ Aula 05 Organização político-administrativa.^ 30/ Aula 06 Poder Judiciário: disposições gerais; tribunais e juízes militares.
Aula 07 Meio ambiente.^ 04/
Dito tudo isso, já podemos partir para a nossa aula 00! Todos preparados?
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Profa^ Nádia / Prof. Ricardo Vale
Um grande abraço,
Nádia e Ricardo
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Na concepção sociológica, a Constituição é um fato social , e não uma norma jurídica. A Constituição real e efetiva de um Estado consiste na soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade; ela é, assim, um reflexo das relações de poder que existem no âmbito do Estado. Com efeito, é o embate das forças econômicas, sociais, políticas e religiosas que forma a Constituição real (efetiva) do Estado.
Na Prússia do tempo de Lassalle, os fatores reais de poder (forças econômicas, políticas e sociais) eram determinados pelo choque de interesses dos diversos atores do processo político: a monarquia, o Exército, a aristocracia, os grandes industriais, os banqueiros e também a pequena burguesia e a classe operária, ou seja, o povo. O equilíbrio instável entre esses interesses tinha como resultado a Constituição real.
Por outro lado, existe também a Constituição escrita (jurídica), cuja tarefa é reunir em um texto formal, de maneira sistematizada, os fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Nessa perspectiva, a Constituição escrita é mera “folha de papel” , e somente será eficaz e duradoura caso reflita os fatores reais de poder da sociedade. É em razão disso que se houver um conflito entre a Constituição real (efetiva) e a Constituição escrita (jurídica), prevalecerá a primeira. Se, ao contrário, houver plena correspondência entre a Constituição escrita e os fatores reais de poder, estaremos diante de uma situação ideal.
Em resumo, para Lassale, coexistem em um Estado duas Constituições: uma real, efetiva, correspondente à soma dos fatores reais de poder que regem este país; e outra, escrita, que consistiria apenas numa “folha de papel”. Como é possível perceber, a concepção sociológica busca definir o que a Constituição “realmente é” , ou seja, é material (leva em conta a matéria) e não formal (não leva em conta a forma pela qual ela foi criada).
Foi a partir dessa lógica que Lassale entendeu que todo e qualquer Estado sempre teve e sempre terá uma Constituição real e efetiva, independentemente da existência de um texto escrito. A existência das Constituições não é algo dos “tempos modernos”; o que o evoluir do constitucionalismo fez foi criar Constituições escritas, verdadeiras “folhas de papel”.
2) Sentido político:
Outra concepção de Constituição que devemos conhecer é a preconizada por Carl Schmitt , a partir de sua obra “A Teoria da Constituição”, de 1920. Na sua visão, a Constituição seria fruto da vontade do povo, titular do poder constituinte; por isso mesmo é que essa teoria é considerada decisionista ou voluntarista.
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Para Schmitt, a Constituição é uma decisão política fundamental que visa estruturar e organizar os elementos essenciais do Estado. A validade da Constituição, segundo ele, se baseia na decisão política que lhe dá existência, e não na justiça de suas normas. Pouco importa, ainda, se a Constituição corresponde ou não aos fatores reais de poder que imperam na sociedade; o que interessa tão-somente é que a Constituição é um produto da vontade do titular do Poder Constituinte. Daí a teoria de Schmitt ser chamada de voluntarista ou decisionista.
Schmitt distingue Constituição de leis constitucionais. A primeira, segundo ele, dispõe apenas sobre matérias de grande relevância jurídica (decisões políticas fundamentais), como é o caso da organização do Estado, por exemplo. As segundas, por sua vez, seriam normas que fazem parte formalmente do texto constitucional, mas que tratam de assuntos de menor importância.
A concepção política de Constituição guarda notória correlação com a classificação das normas em materialmente constitucionais e formalmente constitucionais. As normas materialmente constitucionais correspondem àquilo que Carl Schmitt denominou “Constituição”; por sua vez, normas formalmente constitucionais são o que o autor chamou de “leis constitucionais”.
3) Sentido jurídico:
Outra importante concepção de Constituição foi a preconizada por Hans Kelsen , criador da Teoria Pura do Direito.
Nessa concepção, a Constituição é entendida como norma jurídica pura , sem qualquer consideração de cunho sociológico, político ou filosófico. Ela é a norma superior e fundamental do Estado, que organiza e estrutura o poder político, limita a atuação estatal e estabelece direitos e garantias individuais.
Para Kelsen, a Constituição não retira o seu fundamento de validade dos fatores reais de poder, é dizer, sua validade não se apoia na realidade social do Estado. Essa era, afinal, a posição defendida por Lassale, em sua concepção sociológica de Constituição que, como é possível perceber, se opunha fortemente à concepção kelseniana.
Com o objetivo de explicar o fundamento de validade das normas, Kelsen concebeu o ordenamento jurídico como um sistema em que há um escalonamento hierárquico das normas. Sob essa ótica, as normas jurídicas inferiores (normas fundadas) sempre retiram seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes). Assim, um decreto retira seu fundamento de validade das leis ordinárias; por sua vez, a validade das leis ordinárias se apoia na Constituição.
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4) Sentido cultural:
Apesar de pouco cobrado em prova, é importante que saibamos o que significa a Constituição no sentido cultural, preconizado por Meirelles Teixeira. Para esse sentido, o Direito só pode ser entendido como objeto cultural, ou seja, uma parte da cultura. Isso porque o Direito não é :
a) Real: uma vez que os seres reais pertencem à natureza, como uma pedra ou um rio, por exemplo;
b) Ideal: uma vez que não se trata de uma relação (igualdade, diferença, metade, etc.), nem de uma quantidade ou figura matemática (números, formas geométricas, etc.) ou de uma essência, pois os seres ideais são imutáveis e existem fora do tempo e do espaço, enquanto o conteúdo das normas jurídicas varia através dos tempos, dos lugares, dos povos e da história;
c) Puro valor: uma vez que, por meio de suas normas, apenas tenta concretizar ou realizar um valor, não se confundindo com ele.
Por isso, considerando que os seres são classificados em quatro categorias – reais, ideais, valores e objetos culturais – o Direito pertence a esta última. Isso porque, assim como a cultura, o Direito é produto da atividade humana.
SOCIOLÓGICO (LASSALLE): SOMA DOS FATORES REAIS DE PODER
POLÍTICO (SCHMITT): DECISÃO POLÍTICA FUNDAMENTAL
JURÍDICO (KELSEN): ‑ LÓGICO JURÍDICO: NORMA HIPOTÉTICA FUNDAMENTAL ‑ JURÍDICO‑POSITIVO: NORMA POSITIVA SUPREMA
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A partir dessa análise, chega-se ao conceito de constituição total , que é condicionada pela cultura do povo e também atua como condicionante dessa mesma cultura. Essa constituição abrange todos os aspectos da vida da sociedade e do Estado, sendo uma combinação de todas as concepções anteriores – sociológica, política e jurídica.
(TJ-PR – 2017) Em sentido sociológico, a Constituição deve ser entendida como a norma que se refere à decisão política estruturante da organização do Estado.
Comentários:
A Constituição em sentido sociológico é a soma dos fatores reais de poder que vigoram na sociedade. Questão errada.
(PC/DF – 2015) Hans Kelsen concebe dois planos distintos do direito: o jurídico-positivo, que são as normas positivadas; e o lógico-jurídico, situado no plano lógico, como norma fundamental hipotética pressuposta, criando- se uma verticalidade hierárquica de normas.
Comentários :
No sentido lógico-jurídico, a Constituição é a norma hipotética fundamental. Já no sentido jurídico-positivo, a Constituição é a norma positiva suprema. Questão correta.
(PC/DF – 2015) De acordo com o sentido político de Carl Schmitt, a constituição é o somatório dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade. Isso significa que a constituição somente se legitima quando representa o efetivo poder social.
Comentários :
No sentido sociológico, preconizado por Ferdinand Lassale, a Constituição é a soma dos fatores reais de poder. Questão errada.
(PC / DF – 2015) De acordo com o sentido sociológico de Ferdinand Lassale, a constituição não se confunde com as leis constitucionais. A constituição, como decisão política fundamental, irá cuidar apenas de determinadas matérias estruturantes do Estado, como órgãos do Estado, e dos
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b) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas constitucionais derivadas. Todas elas se situam no mesmo patamar.
c) Embora não exista hierarquia entre normas constitucionais originárias e derivadas, há uma importante diferença entre elas: as normas constitucionais originárias não podem ser declaradas inconstitucionais. Em outras palavras, as normas constitucionais originárias não podem ser objeto de controle de constitucionalidade. Já as emendas constitucionais (normas constitucionais derivadas) poderão, sim, ser objeto de controle de constitucionalidade.
d) O alemão Otto Bachof desenvolveu relevante obra doutrinária denominada “ Normas constitucionais inconstitucionais ”, na qual defende a possibilidade de que existam normas constitucionais originárias eivadas de inconstitucionalidade. Para o jurista, o texto constitucional possui dois tipos de normas: as cláusulas pétreas (normas cujo conteúdo não pode ser abolido pelo Poder Constituinte Derivado) e as normas constitucionais originárias. As cláusulas pétreas , na visão de Bachof, seriam superiores às demais normas constitucionais originárias e, portanto, serviriam de parâmetro para o controle de constitucionalidade destas. Assim, o jurista alemão considerava legítimo o controle de constitucionalidade de normas constitucionais originárias. No entanto, bastante cuidado: no Brasil, a tese de Bachof não é admitida. As cláusulas pétreas se encontram no mesmo patamar hierárquico das demais normas constitucionais originárias.
Com a promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, abriu-se uma nova e importante possibilidade no ordenamento jurídico brasileiro. Os tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados em cada Casa do Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, passaram a ser equivalentes às emendas constitucionais. Situam-se, portanto, no topo da pirâmide de Kelsen, tendo “status” de emenda constitucional.
Diz-se que os tratados de direitos humanos, ao serem aprovados por esse rito especial, ingressam no chamado “ bloco de constitucionalidade ”. Em virtude da matéria de que tratam (direitos humanos), esses tratados estão gravados por cláusula pétrea^2 e, portanto, imunes à denúncia^3 pelo Estado
(^2) Estudaremos mais à frente sobre as cláusulas pétreas, que são normas que não podem ser
objeto de emenda constitucional tendente a aboli-las. As cláusulas pétreas estão previstas no art. 60, § 4º, da CF/88. Os direitos e garantias individuais são cláusulas pétreas (art. 60, § 4º, inciso IV). 3 Denúncia é o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional.
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brasileiro. O primeiro tratado de direitos humanos a receber o status de emenda constitucional foi a “ Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo ”.
Os demais tratados internacionais sobre direitos humanos , aprovados pelo rito ordinário, têm, segundo o STF, “status” supralegal. Isso significa que se situam logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do ordenamento jurídico.
A EC nº 45/2004 trouxe ao Brasil, portanto, segundo o Prof. Valério Mazzuoli, um novo tipo de controle da produção normativa doméstica: o controle de convencionalidade das leis. Assim, as leis internas estariam sujeitas a um duplo processo de compatibilização vertical , devendo obedecer aos comandos previstos na Carta Constitucional e, ainda, aos previstos em tratados internacionais de direitos humanos regularmente incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro.^4
As normas imediatamente abaixo da Constituição ( infraconstitucionais ) e dos tratados internacionais sobre direitos humanos são as leis (complementares, ordinárias e delegadas), as medidas provisórias , os decretos legislativos , as resoluções legislativas , os tratados internacionais em geral incorporados ao ordenamento jurídico e os decretos autônomos. Todas essas normas serão estudadas em detalhes em aula futura, não se preocupe! Neste momento, quero apenas que você guarde quais são as normas infraconstitucionais e que elas não possuem hierarquia entre si , segundo doutrina majoritária. Essas normas são primárias, sendo capazes de gerar direitos e criar obrigações, desde que não contrariem a Constituição.
Novamente, gostaríamos de trazer à baila alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais muito cobrados em prova:
a) Ao contrário do que muitos podem ser levados a acreditar, as leis federais, estaduais, distritais e municipais possuem o mesmo grau hierárquico. Assim, um eventual conflito entre leis federais e estaduais ou entre leis estaduais e municipais não será resolvido por um critério hierárquico ; a solução dependerá da repartição constitucional de competências. Deve-se perguntar o seguinte: de qual ente federativo (União, Estados ou Municípios) é a competência para tratar do tema objeto da lei? Nessa ótica, é plenamente possível que, num caso concreto, uma lei municipal prevaleça diante de uma lei federal.
(^4) MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade no
Direito Brasileiro. In: Controle de Convencionalidade: um panorama latino-americano. Gazeta Jurídica. Brasília: 2013.
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(MPE-BA – 2015) Existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária, bem como entre lei federal e estadual.
Comentários :
Não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar. Elas têm o mesmo nível hierárquico. Também não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. Questão errada.
Ao estudar as diversas Constituições, a doutrina propõe diversos critérios para classificá-las. É justamente isso o que estudaremos a partir de agora: a classificação das Constituições , levando em consideração variados critérios.
1) Classificação quanto à origem:
As Constituições se classificam quanto à origem em:
a) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são aquelas impostas, que surgem sem participação popular. Resultam de ato unilateral de vontade da classe ou pessoa dominante no sentido de
NORMAS INFRALEGAIS
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limitar seu próprio poder, por meio da outorga de um texto constitucional. Exemplos : Constituições brasileiras de 1824, 1937 e 1967 e a EC nº 01/1969.
b) Democráticas (populares, promulgadas ou votadas): nascem com participação popular, por processo democrático. Normalmente, são fruto do trabalho de uma Assembleia Nacional Constituinte, convocada especialmente para sua elaboração. Exemplos : Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988.
c) Cesaristas (bonapartistas): são outorgadas, mas necessitam de referendo popular. O texto é produzido sem qualquer participação popular, cabendo ao povo apenas a sua ratificação.
d) Dualistas (pactuadas): são resultado do compromisso instável entre duas forças antagônicas: de um lado, a monarquia enfraquecida; do outro, a burguesia em ascensão. Essas constituições estabelecem uma limitação ao poder monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais.
(DPE-PR – 2017) As constituições cesaristas, normalmente autoritárias, partem de teorias preconcebidas, de planos e sistemas prévios e de ideologias bem declaradas.
Comentários:
As Constituições cesaristas são aquelas que, após serem impostas (outorgadas), precisam ser aprovadas em um referendo popular. Não há relação entre “Constituições cesaristas” e a existência de uma ideologia bem declarada. Questão errada.
(PC / DF – 2015) As constituições outorgadas são aquelas que, embora confeccionadas sem a participação popular, para entrarem em vigor, são submetidas à ratificação posterior do povo por meio de referendo.
Comentários :
As constituições cesaristas é que são submetidas à ratificação por meio de referendo popular. Questão errada.
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3) Classificação quanto ao modo de elaboração:
No que se refere ao modo de elaboração , as Constituições podem ser:
a) Dogmáticas (sistemáticas): são escritas , tendo sido elaboradas por um órgão constituído para esta finalidade em um determinado momento, segundo os dogmas e valores então em voga. Subdividem-se em:
b) Históricas : também chamadas costumeiras, são do tipo não escritas. São criadas lentamente com as tradições , sendo uma síntese dos valores históricos consolidados pela sociedade. São, por isso, mais estáveis que as dogmáticas. É o caso da Constituição inglesa.
José Afonso da Silva destaca que não se deve confundir o conceito de constituição histórica com o de constituição flexível. As constituições históricas são, de fato, juridicamente flexíveis (sofrem modificação por processo não dificultoso, podendo ser modificadas pelo legislador ordinário), mas normalmente são política e socialmente rígidas , uma vez que, por serem produto do lento evoluir dos valores da sociedade, raramente são modificadas.
(PC / DF – 2015) As constituições podem ser ortodoxas, quando reunirem uma só ideologia, como a Constituição Soviética de 1977, ou ecléticas, quando conciliarem várias ideologias em seu texto, como a Constituição Brasileira de
Comentários:
A CF/88 é eclética, pois suas normas se originam de ideologias distintas. Por outro lado, a Constituição Soviética de 1977 pode ser apontada como Constituição ortodoxa, pois é baseada apenas em uma ideologia: a ideologia comunista. Questão correta.
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4) Classificação quanto à estabilidade:
Na classificação das constituições quanto à estabilidade , leva-se em conta o grau de dificuldade para a modificação do texto constitucional. As Constituições são, segundo este critério, divididas em:
a) Imutável (granítica, intocável ou permanente): é aquela Constituição cujo texto não pode ser modificado jamais. Tem a pretensão de ser eterna. Alguns autores não admitem sua existência.
b) Super-rígida : é a Constituição em que há um núcleo intangível (cláusulas pétreas), sendo as demais normas alteráveis por processo legislativo diferenciado, mais dificultoso que o ordinário. Trata-se de uma classificação adotada apenas por Alexandre de Moraes , para quem a CF/88 é do tipo super-rígida. Só para recordar: as cláusulas pétreas são dispositivos que não podem sofrer emendas (alterações) tendentes a aboli-las. Estão arroladas no § 4º do art. 60 da Constituição. Na maior parte das questões, essa classificação não é cobrada.
c) Rígida : é aquela modificada por procedimento mais dificultoso do que aqueles pelos quais se modificam as demais leis. É sempre escrita, mas vale lembrar que a recíproca não é verdadeira: nem toda Constituição escrita é rígida. A CF/88 é rígida , pois exige procedimento especial para sua modificação por meio de emendas constitucionais: votação em dois turnos, nas duas Casas do Congresso Nacional e aprovação de pelo menos três quintos dos integrantes das Casas Legislativas (art. 60, §2º, CF/88). Exemplos: Constituições de 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 e 1988.
d) Semirrígida ou semiflexível : para algumas normas, o processo legislativo de alteração é mais dificultoso que o ordinário; para outras não. Um exemplo é a Carta Imperial do Brasil (1824) , que exigia procedimento especial para modificação de artigos que tratassem de direitos políticos e individuais, bem como dos limites e atribuições respectivas dos Poderes. As normas referentes a todas as demais matérias poderiam ser alteradas por procedimento usado para modificar as leis ordinárias.
e) Flexível : pode ser modificada pelo procedimento legislativo ordinário , ou seja, pelo mesmo processo legislativo usado para modificar as leis comuns.
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