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Uma introdução ao direito constitucional, um ramo do direito público interno que estuda a organização básica do estado. A idéia de constituição escrita tem origens históricas e doutrinárias, evoluindo para se tornar a organização fundamental do estado social, político, jurídico e econômico. O poder constituinte, um poder de direito, é responsável pela criação ou modificação de uma constituição nova ou dá organização a um novo estado. O texto aborda as características do poder constituinte, aplicabilidade do direito constituional e direitos fundamentais, como o direito à vida, liberdade e igualdade.
Tipologia: Notas de estudo
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Título : Constituição Federal: Noções introdutórias. Conceito e Classificações. Conteúdo :
OBJETO: DIREITO CONSTITUCIONAL
NATUREZA: Direito Público Interno: trata da organização básica do Estado e o alicerce sobre o qual se ergue o próprio Direito
CONCEITO: é ramo do direito público que estuda a sistematização da organização jurídica fundamental do Estado
ORIGEM: A idéia de Constituição escrita é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários, tais como Pactos Forais, Cartas de Franquia, Contratos de Colonização, Leis Fundamentais do Reino, Pacto Social, etc
EVOLUÇÃO: Já na antiguidade Clássica havia a percepção de que , entre as leis, há algumas que organizam o próprio poder. Isto ficou formalmente evidenciado apenas no séc. XVIII, e isto ocorreu com o propósito de limitar o poder. Daí em diante é que o termo Constituição passou a ser usado para designar o corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado
POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS: Direito Publico Interno Fundamental
Aplicado ao Estado: Constituição é a organização fundamental do Estado social, política, jurídica e econômica.
Conceito jurídico: o termo Constituição é utilizado para designar a organização jurídica fundamental (que segundo Kelsené “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado (federal), à forma do governo (democrático), ao modo de aquisição (sistema eleitoral) e exercício do poder (atribuição de seus órgãos), ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.”)
Materiais – são regras cujas matérias são constitucionais. Ex.: normas sobre a Estrutura do Estado, Organização dos Poderes, Direito dos Homens, etc.
Formais – regras que não possuem conteúdo constitucional; têm apenas a forma de constitucionais.
OBJETO : É a constituição política do Estado, estabelecendo normas fundamentais da organização deste. Quais seriam estas normas fundamentais? Estrutura do Estado/ Forma de Governo/Modo de Aquisição/ Exercício do Poder
CONTEÚDO: Abrange três aspectos que dá lugar às seguintes disciplinas:
Dir. Constitucional Positivo ou Particular : é aquele que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta, de um Estado determinado. Ex: Dir. Const. Brasileiro, francês, italiano, etc.
Dir. Constitucional Comparado : estudo teórico de normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, procurando identificar semelhanças e diferenças entre elas. Ele é um método de trabalho, e não uma ciência.
Dir. Constitucional Geral : é uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Dir. Constitucional Positivo e constatar pontos de contato e interdependência do Dir. Const. Positivo dos Estados que adotam formas semelhantes de governo
ORGÂNICOS – se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Ex: Título III, IV e VI
LIMITATIVOS - limitam a ação do poder estatal. Ex: Título II, excetuando o capítulo II
SÓCIO-IDEOLÓGICOS - normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado Individualista e o Estado Social. Ex: Capítulo II do Título II
ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – normas que asseguram a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado, das Instituições Democráticas, etc. EX: art. 102, inciso I ; art. 34 a 36 ; Título V capítulo I ; etc
FORMAIS DE APLICABILIDADE – normas que estatuem regras de aplicação das Constituições. EX: Preâmbulo ; ADCT ; art. 5º, § 1º
Quanto ao Conteúdo
Material – conj. de regras materialmente constitucionais (escrita ou não), codificadas ou não Formal – Constituição escrita, reduzida a um documento solene
Quanto à Forma
Estatuto jurídico do fenômeno político. A Constituição cuida do fenômeno do poder. Passando pelo crivo da lei, o poder passa a chamar-se “atribuições”
Segundo Heller: Mediadora nas relações Estado-sociedade (constituição política)
Segundo Karl Schmitt: A Constituição é uma decisão política
Segundo Hans Kelsen: No sentido jurídico positivo, a Constituição é um conjunto de normas positivadas, delimitando e regulando todo o ordenamento jurídico Segundo Celso Bastos: Formalmente – é um conjunto de normas escritas feitas de maneira solene (forma) Materialmente – conjunto de forças, de fatores do poder em uma sociedade. Ex: forças sociais, políticas, religiosas, etc. (conteúdo) Substancialmente – normas estruturais que conformam o Estado (essência) Título : Poder Constituinte Conteúdo :
DEFINIÇÃO : É o poder de elaborar uma Constituição. Em outras palavras, é aquele que põe em vigor, cria ou constitui normas jurídicas de valor constitucional.
A legitimidade de uma Constituição decorre da maior ou menor correspondência entre os valores e as aspirações de um povo e o constante da existente Constituição. Ex: o plebiscito que escolheu o presidencialismo como sistema de governo e a república como forma de governo (art. 2º ADCT)
Dos atos jurídicos infraconstitucionais cobra-se legalidade, ou seja, que eles estejam de acordo com o preceito formal e material em nível superior. Ex: de acordo com o art. 150, I , nenhum tributo pode ser exigido por Decreto.
NATUREZA : Há duas correntes :
· Poder de fato : força que se impõe como tal. É um fato histórico que inclusive pode ser estudado por outros ramos do direito. Os poderes constituídos são limitados e condicionados; recebem a sua existência e sua competência do poder constituinte; são organizados na forma estabelecida na Constituição e atuam segundo esta. Celso Antonio Bandeira de Mello entende que o Poder Constituinte Originário é um fato político.
· Poder de direito ou jurídico: poder que deriva de regra jurídica anterior ao Estado que se funda – Direito Natural -. O poder constituinte é um poder de direito, que não encontra limites em direito positivo anterior, mas apenas no direito natural, existente antes da nação e acima dela. Esta é a corrente que prevalece.
TITULARIDADE
· AUTOCRÁTICA – princípio minoritário - o Poder Constituinte sempre vai estar protagonizado como sujeito por uma minoria (de raça, de religião, classe social, etc). Envolve assentimento popular (assentir, tolerar, verificar, aceitar resignadamente)
· DEMOCRÁTICA – princípio majoritário – o Poder Constituinte reside na Soberania do Povo, que se expressa pelas eleições. Envolve o consentimento popular (verificação concreta, objetiva, matemática). Segundo Sieyès, o Poder Constituinte pertence à nação, que não se confunde com o povo, e sim com a comunidade como um todo.
ESPÉCIES : Originário e Derivado
*** Originário** : Edita Constituição nova ou dá organização a novo Estado. Ocorre quando há formação de novo Estado ou no caso de modificação revolucionária da ordem jurídica, em que há solução de continuidade em relação ao ordenamento anterior. Dá origem à organização jurídica fundamental. ( POTÊNCIA )
· Forma de expressão do poder originário : Outorga/ Assembléia Constituinte/ Referendo/ Plebiscito
O referendum constitucional é a forma direta de intervenção popular no processo constituinte.
A outorga é o modo de estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder.
· Inicial – nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato, nem de direito · Autônomo – Não limitado pelo Direito positivo, o Poder constituinte deve sujeitar-se ao Direito Natural e somente ao soberano cabe decidir qual a idéia de direito que prevalece no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado · Incondicionado – não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo
· Derivado – provém de outro · Subordinado – está abaixo do originário, de modo que é limitado por este · Condicionado – só pode agir nas condições postas, pelas formas fixadas
As limitações são: a) temporais – revisão de tempo em tempo( v. art. 3º ADCT CF/88).
b) circunstanciais – não permite a revisão durante estado de sítio, de defesa, ou intervenção federal. Art. 60, § 1º da CF/88), ou seja, situações que possam ameaçar a livre manifestação do órgão reformador
c) processuais – são os limites que tornam mais difícil a alteração da Constituição do que de uma lei ordinária, tais como quorum mínimo, iniciativa parlamentar, etc. c) materiais – proíbe a deliberação sobre certos assuntos, tais como voto direito, secreto, universal, etc. ( v. art. 60, § 4º da CF/88)
AS CLÁUSULAS PÉTREAS ou ‘intocáveis’, ‘irreformáveis’, ‘eternas’.
· explícitas – art. 60, § 3º das CF/ · implícitas: Ex.
Título : Histórico Conteúdo :
· transformação da economia agrária · aparecimento do exército como força política influente · aspiração federalista, que se desenvolveu gradativamente durante o Império, exigindo a descentralização do poder · influência do positivismo · isolamento do Brasil como única monarquia no Continente · envelhecimento do Imperador e seus afastamento do cenário político · ausência de herdeiro masculino da Coroa
15/11/1889 Golpe de Estado Fim da Monarquia, Proclamação da República
Instala-se o Governo Provisório
Decreto nº 1 – decretou a forma de governo da nação brasileira: a República Federativa
As províncias foram alçadas à Estados, e estes foram autorizados a editarem Constituições
‘Comissão dos Cinco’ – criada pelo governo provisório para elaborar o Anteprojeto de Constituição
15/09/1890 – foi eleita a Assembléia Geral Constituinte, que se instala em 15 de novembro daquele ano
· Promulgada em 24.02.
· Implantação da República e do Federalismo
República – significou que as autoridades tornaram-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo
Federação – significou outorga de poderes às antigas Províncias, que assim, passaram a governar seus assuntos com autonomia e finanças próprias
· A União era perpétua e indissolúvel – visava excluir qualquer movimento de secessão · Divisão dos Poderes - Executivo (presidencialista) Legislativo (Senado e Câmara) Judiciário (controle dos atos legislativos e administrativos, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos)
· Na primeira eleição o Presidente da República foi eleito por sufrágio direto e maioria absoluta de votos
· A declaração dos direitos humanos mereceu destaque: abrandam-se as penas criminais, suprimindo a pena de morte, entre outras · Inclusão do H.C. na Constituição, apesar de já existir no Código Criminal de 1830 · Quanto à reforma, qualquer de seus preceitos só poderiam ser alterados mediante um processo árduo. Isto acabou com a distinção que se fazia entre normas formal e materialmente constitucional · Faltou-lhe vinculação com a realidade social do país. Por isso, não teve eficácia social
Este período histórico foi marcado por inúmeras crises, tornando frequente a decretação do estado de sítio.
Em 1926 foi feita uma reforma no texto. Porém, ela não foi suficiente para garantir longevidade ao mesmo, que foi varrido de nossas instituições por um novo movimento armado em 1930.
· Revolução de 1930 – luta armada pelo poder, que conduziu Getúlio Vargas à Presidência da República · Sistema Eleitoral controlado pelas oligarquias locais, não tinha a confiança dos cidadãos
“Art. 73 – O Presidente da República , autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do país”
Com isso, não havia dispositivo sobre a Separação dos Poderes.
· Desaparece o Senado, colocando em seu lugar um Conselho Federal · A qualquer momento poderia o Presidente dissolver a Câmara dos Deputados · Exclusão do M.S. · Reaparecimento da pena de morte · Censura prévia da imprensa, rádio, cinema e teatro
O art. 187 rezava: “Esta constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto pelo Presidente da República
Este plebiscito nunca se realizou. Assim, em termos jurídicos, a Constituição de 1937 jamais ganhou vigência, pois o que prevaleceu foi o chamado Estado Novo, arbitrário, despojado de quaisquer controles jurídicos , onde primava a vontade inconteste do ditador Getúlio Vargas.
A constituição foi na verdade uma tomada de posição do Brasil no conflito ideológico da época, pela qual ficava nítido que o País se inseria na luta contra os comunistas e contra a democracia liberal.
Com o desfecho da 2ª Guerra Mundial, o fascismo tornou-se no Brasil uma excrescência, que cumpria logo ser varrida. Deste papel se incumbiram as Forças Armadas, no final de 1945, ensejando a convocação da nova Constituinte que acabaria na Constituição de 1946.
· A Carta de 1937 nunca chegou a viger · O fim da 2ª guerra mundial em 1945, impõe um realinhamento de nosso direito constitucional às novas realidades políticas · Em 29/10/45 ocorre a queda de Getúlio Vargas. O Presidente do STF assume o cargo · 02/02/1946 – Convocação da Assembléia Constituinte
· Constituição Republicana (o poder emana do povo), Federativa (garantia às autonomias dos Estados) e Democrática. · Municipalismo · Respeito a divisão dos Poderes · O Presidente da República era eleito de forma direta, com maioria relativa, por período certo de 05 anos · Restaurado o Senado, voltando ao sistema bicameral · Garantia de acesso incondicionado ao Poder Judiciário · Excluída a pena de morte, a pena de caráter perpétuo, entre outras · Surge nesta Carta o direito de greve
Esta Carta visava pôr fim ao Estado autoritário que vigia no país desde 1930. Era, pois, a procura de um Estado democrático que se tentava fazer pelo incremento de medidas que melhor assegurassem os direitos individuais.
A CF/46 se insere entre as melhores, senão a melhor que tivemos. Com ela o Brasil procurava definir seu futuro em termos condizentes com os regimes democráticos vigentes no ocidente, da mesma forma que dava continuidade à linha de evolução democrática iniciada durante a Primeira República.
ficava o Executivo dotado de poderes que anteriormente eram exercidos pelo legislativo
O AI 5, permitia:
O Presidente Costa e Silva adoece e fica impossibilitado de governar. Quem deveria substituí-lo era o Vice Pedro Aleixo, um civil. Mas os militares não aceitaram a volta ao poder de um civil. Diante desse fato surge o AI 12, de 31-08-
AI 12 – Deixa expresso que estando o Presidente Costa e Silva impossibilitado temporariamente de exercer suas funções, uma “ junta militar ”, formada pelos Ministros da Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica, assumiria o poder.
AUMENTA O TERRORISMO
COSTA E SILVA MORRE – Novo AI , desta vez o nº 16, declara vago o cargo de Presidente e Vice Presidente da República, convocando uma eleição a ser realizada pelo Congresso.
A junta militar promulgou, ainda, uma Emenda à Constituição, onde muitos doutrinadores a encararam como uma Nova Constituição. Como observamos, estávamos longe de uma normalidade jurídico constitucional. De um lado vigoravam atos institucionais, e de outro, a própria CF/67.
EMENDA Nº 1 DE 1969 – traz uma nova redação à CF/67, com a pretensão da institucionalização democrática do poder que pretendia vigorar por longo tempo. Isto deflui do art. 182, § único, que conferia ao Presidente da República, poderes para revogar atos institucionais
· EDITADA A LEI FALCÃO – traz um série de medidas tendentes para manipular o resultado do próximo pleito eleitoral · EM 1976, NOVA DERROTA DO GOVERNO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS · ABR/77 – DISSOLUÇÃO DO CONGRESSO, COM EDIÇÃO DE 14 EMENDAS E 6 DECRETOS (‘PACOTE BRASIL’). PRINCIPAIS MEDIDAS: redução do quorum para emenda à constituição criação de senadores que eram nomeados pelas assembléias legislativas prorrogação do mandato presidencial para seis anos
· 10/79 – Dissolveu-se a ARENA E O MDB. CRIAM-SE NOVOS PARTIDOS POLÍTICOS. AS REGRAS SÃO AS SEGUINTES: OS PARTIDOS TINHAM QUE APRESENTAR CANDIDATOS A TODOS OS CARGOS POSTOS EM DISPUTA, PROIBIAM COLIGAÇÕES E ESTABELECIAM O VOTO VINCULADO · SURGEM 5 PARTIDOS – PDS/PMDB/PDT/PTB/PT · 1982 – O PMDB FAZ INÚMEROS GOVERNADORES NA ELEIÇÃO DIRETA PARA GOVERNADORES DE ESTADO · REFLEXOS DESTE PLEITO ELEITORAL: a) desencadeamento de uma campanha a favor de eleições diretas para Presidente da República; b) exigência de convocação de uma nova Assembléia Constituinte · 15-01-1985 : Eleição para Presidente no Colégio Eleitoral – Eleito Tancredo Neves
*** Emenda Constitucional nº 26 – Convoca os membros da Câmara e do Senado para se reunirem em Assembléia Nacional Constituinte no dia 01/02/1987. Forma, na verdade, um Congresso Constituinte, e não uma Assembléia, apesar dos deputados terem sido eleitos pelo voto direto em novembro de 1986. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988**
Conceito: princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Não regulam situações específicas. O princípio perde em carga normativa, mas ganha como força valorativa. Os princípios impõe à CF o caráter de sistemas. Outra função importante é que ele serve como critério de interpretação das normas constitucionais.
Espécies REPÚBLICA – opôs-se à monarquia com o objetivo de colocar o poder nas mãos do povo. A característica mais acentuada da República é a necessidade de alternância no Poder.
FEDERAÇÃO – Forma de Estado criada em 1787, que deu surgimento aos E.U.A.. O município na CF/88 é incluído como componente da Federação.
Princípio Federativo – Federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem.
Características:
E stado de Direito – O Estado deveria submeter-se às leis originadas de um processo novo onde a vontade da classe emergente estivesse consignada. Além disso, o Estado passa a Ter tarefas limitadas à manutenção da ordem/proteção da liberdade/ proteção da propriedade individual
Este Estado formalista recebeu inúmera críticas. Ele precisa redinamizar-se. Para tanto, o Estado precisa ter novos fins , sobretudo de ordem social Desencadeia-se, então, um processo de democratização do Estado. Os movimentos políticos do final do século XIX e início do séc. XX, transformam o velho e formal Estado de Direito, num Estado Democrático, onde além da mera submissão à lei, deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos.
Arts. 1º ao 4º da CF/
SOBERANIA – é a qualidade que cerca o poder do Estado. Ela se constitui na Supremacia do Poder dentro da ordem interna e no fato de que, perante a ordem externa, só encontra Estados de igual poder.
CIDADANIA – deflui do princípio do Estado Democrático de Direito. Afinal, sem a participação política do indivíduo nos negócios do Estado e mesmo em outras áreas do interesse público, não há que se falar em democracia
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – preocupação do legislador em proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no aspecto econômico
VALORES SOCIAIS – todo trabalho deve ser reconhecido através da justa remuneração e de condições razoáveis para seu desenvolvimento
PLURALISMO POLÍTICO – é a possibilidade de oposição e controle do Estado à medida que permite várias formas de organização da sociedade (multiplicidade de partidos políticos, igrejas, escolas, sindicatos, etc)
ARTIGO 2º - Tripartição dos Poderes É um sistema de freios e contrapesos, visando controlar o poder que se encontra nas mãos do Estado. Um poder não pode interferir nas competências alheias do outro
Objetivos # Fundamentos
metas a serem alcançadas são inerentes ao Estado, fazem parte da sua estrutura
Inc. I – resume-se no poder de autodeterminação do Estado Brasileiro Inc. II – por ela, o Brasil dá guarida à Declaração Universal dos Direitos do Homem Inc. III – diz respeito àqueles povos que não possuem um Estado independente. Isto era muito comum na época das colônias Inc. IX - voltado ao intercâmbio de conhecimento científico
Etapas:
A teoria dos direitos individuais proposta pelo liberalismo prega o caráter negativo destes direitos, ou seja, o Estado os satisfaz por um abster-se, por um não atuar.
O Estado é competente para tudo, salvo para imiscuir-se naquelas questões cuja decisão cabe soberanamente ao indivíduo.
Entretanto, um rol de direitos individuais, com caráter meramente negativo, não foi suficiente para garantir a plena liberdade individual.
Procurou-se, então, conferir um caráter substancial a certas liberdades (Ex; direito à igualdade), proporcionando-lhes não somente a garantia da Constituição mas também os meios para exercê-las.
O marxismo rompe com o conceito liberal. Se houvesse adesão a este modelo, a sociedade passaria a ser protegida, em detrimento do homem.
A crítica marxista repercutiu em dois pontos: a) insuficiência do igualitarismo meramente formal b) caráter platônico de certos direitos
O liberalismo clássico absorveu estas críticas, e reparou as insuficiências sociais, formulando os direitos econômicos, sociais, políticos e culturais.
A História deu razão aos países que se filiavam ao modelo econômico-social marcado pelo(a):
Assim, a resolução dos problemas é entregue ao indivíduo, de cuja iniciativa e criatividade não se pode prescindir. Ao Estado e aos direitos sociais reserva-se o papel de atender aqueles que não são capazes de acompanhar essa marcha rumo da auto- suficiência e por razões diversas (idade, doença, etc) se vêem na necessidade de valer-se do socorro da sociedade. Portanto, o papel dos direitos sociais é complementar à iniciativa do próprio indivíduo e voltado àquelas situações de desvalia ou de carência em que ele se encontra.
Séc. XVIII :
Séc. XIX/XX :
Os direitos clássicos passam a ter outra dimensão, que surgiu da necessidade de compartilhá-los com outros princípios constitucionais.
Ex: No séc. XVIII e XIX a propriedade era assegurada de forma absoluta, não havendo importância quanto ao uso dado ao bem. As constituições modernas, por sua vez, passaram a falar em função social da propriedade, com isso querendo significar que o direito só existe na medida em que esteja a desempenhar uma função. Houve,
portanto, o que se pode chamar uma relativização de direitos que os condiciona a um uso normal e não abusivo.
No início, os direitos individuais existiam para proteger o indivíduo contra o Estado. Hoje, já se aceita a proteção do indivíduo contra outros indivíduos ou grupos de indivíduos.
Passamos, atualmente, a proteger grupos, e não o indivíduo isoladamente. Ex: proteção à família
De outro lado, surgiram os direitos cujo conteúdo consiste na possibilidade de o indivíduo receber alguma prestação do Estado. Este não permanece neutro diante das possibilidades sociais.
Ex: Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU – 1948
· Direitos pessoais: vida/liberdade/segurança · Direitos individuais em face das coletividades: nacionalidade/asilo/livre circulação/residência/propriedade · Liberdades públicas: liberdade de pensamento/de consciência/ de religião/ de expressão/de reunião/ de associação · Direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho/ sindicalização/ repouso/ educação
Do ponto de vista jurídico, a Declaração Universal é uma Resolução, cujo conteúdo somente torna-se obrigatório para os Estados quando ele é retomado sob a forma de