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Introdução ao Direito Constitucional: Objetos, Características e Evolução, Notas de estudo de Direito Constitucional

Uma introdução ao direito constitucional, um ramo do direito público interno que estuda a organização básica do estado. A idéia de constituição escrita tem origens históricas e doutrinárias, evoluindo para se tornar a organização fundamental do estado social, político, jurídico e econômico. O poder constituinte, um poder de direito, é responsável pela criação ou modificação de uma constituição nova ou dá organização a um novo estado. O texto aborda as características do poder constituinte, aplicabilidade do direito constituional e direitos fundamentais, como o direito à vida, liberdade e igualdade.

Tipologia: Notas de estudo

2013

Compartilhado em 03/06/2013

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Título : Constituição Federal: Noções introdutórias. Conceito e Classificações.
Conteúdo :
OBJETO: DIREITO CONSTITUCIONAL
NATUREZA: Direito Público Interno: trata da organização básica do Estado e o
alicerce sobre o qual se ergue o próprio Direito
CONCEITO: é ramo do direito público que estuda a sistematização da organização
jurídica fundamental do Estado
ORIGEM: A idéia de Constituição escrita é uma criação coletiva apoiada em
precedentes históricos e doutrinários, tais como Pactos Forais, Cartas de Franquia,
Contratos de Colonização, Leis Fundamentais do Reino, Pacto Social, etc
EVOLUÇÃO: Já na antiguidade Clássica havia a percepção de que , entre as leis, há
algumas que organizam o próprio poder. Isto ficou formalmente evidenciado apenas no
séc. XVIII, e isto ocorreu com o propósito de limitar o poder. Daí em diante é que o
termo Constituição passou a ser usado para designar o corpo de regras que definem a
organização fundamental do Estado
POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS: Direito Publico Interno
Fundamental
RELAÇÃO COM AS DEMAIS CIÊNCIAS SOCIAIS EM GERAL
A CONSTITUIÇÃO
CONCEITO
Aplicado ao Estado: Constituição é a organização fundamental do Estado social,
política, jurídica e econômica.
Conceito jurídico: o termo Constituição é utilizado para designar a organização jurídica
fundamental (que segundo Kelsené “o conjunto de regras concernentes à forma do
Estado (federal), à forma do governo (democrático), ao modo de aquisição (sistema
eleitoral) e exercício do poder (atribuição de seus órgãos), ao estabelecimento de seus
órgãos, aos limites de sua ação.”)
Materiais – são regras cujas matérias são constitucionais. Ex.: normas sobre a
Estrutura do Estado, Organização dos Poderes, Direito dos Homens, etc.
REGRAS CONSTITUCIONAIS
Formais – regras que não possuem conteúdo constitucional; têm apenas a forma de
constitucionais.
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Título : Constituição Federal: Noções introdutórias. Conceito e Classificações. Conteúdo :

OBJETO: DIREITO CONSTITUCIONAL

NATUREZA: Direito Público Interno: trata da organização básica do Estado e o alicerce sobre o qual se ergue o próprio Direito

CONCEITO: é ramo do direito público que estuda a sistematização da organização jurídica fundamental do Estado

ORIGEM: A idéia de Constituição escrita é uma criação coletiva apoiada em precedentes históricos e doutrinários, tais como Pactos Forais, Cartas de Franquia, Contratos de Colonização, Leis Fundamentais do Reino, Pacto Social, etc

EVOLUÇÃO: Já na antiguidade Clássica havia a percepção de que , entre as leis, há algumas que organizam o próprio poder. Isto ficou formalmente evidenciado apenas no séc. XVIII, e isto ocorreu com o propósito de limitar o poder. Daí em diante é que o termo Constituição passou a ser usado para designar o corpo de regras que definem a organização fundamental do Estado

POSIÇÃO NO QUADRO DAS CIÊNCIAS JURÍDICAS: Direito Publico Interno Fundamental

RELAÇÃO COM AS DEMAIS CIÊNCIAS SOCIAIS EM GERAL

A CONSTITUIÇÃO

CONCEITO

Aplicado ao Estado: Constituição é a organização fundamental do Estado social, política, jurídica e econômica.

Conceito jurídico: o termo Constituição é utilizado para designar a organização jurídica fundamental (que segundo Kelsené “o conjunto de regras concernentes à forma do Estado (federal), à forma do governo (democrático), ao modo de aquisição (sistema eleitoral) e exercício do poder (atribuição de seus órgãos), ao estabelecimento de seus órgãos, aos limites de sua ação.”)

Materiais – são regras cujas matérias são constitucionais. Ex.: normas sobre a Estrutura do Estado, Organização dos Poderes, Direito dos Homens, etc.

REGRAS CONSTITUCIONAIS

Formais – regras que não possuem conteúdo constitucional; têm apenas a forma de constitucionais.

OBJETO : É a constituição política do Estado, estabelecendo normas fundamentais da organização deste. Quais seriam estas normas fundamentais? Estrutura do Estado/ Forma de Governo/Modo de Aquisição/ Exercício do Poder

CONTEÚDO: Abrange três aspectos que dá lugar às seguintes disciplinas:

Dir. Constitucional Positivo ou Particular : é aquele que tem por objeto o estudo dos princípios e normas de uma Constituição concreta, de um Estado determinado. Ex: Dir. Const. Brasileiro, francês, italiano, etc.

Dir. Constitucional Comparado : estudo teórico de normas jurídico-constitucionais positivas de vários Estados, procurando identificar semelhanças e diferenças entre elas. Ele é um método de trabalho, e não uma ciência.

Dir. Constitucional Geral : é uma ciência que visa generalizar os princípios teóricos do Dir. Constitucional Positivo e constatar pontos de contato e interdependência do Dir. Const. Positivo dos Estados que adotam formas semelhantes de governo

ELEMENTOS DAS CONSTITUIÇÕES

ORGÂNICOS – se contêm nas normas que regulam a estrutura do Estado e do poder. Ex: Título III, IV e VI

LIMITATIVOS - limitam a ação do poder estatal. Ex: Título II, excetuando o capítulo II

SÓCIO-IDEOLÓGICOS - normas que revelam o caráter de compromisso das Constituições modernas entre o Estado Individualista e o Estado Social. Ex: Capítulo II do Título II

ESTABILIZAÇÃO CONSTITUCIONAL – normas que asseguram a solução de conflitos constitucionais, a defesa da Constituição, do Estado, das Instituições Democráticas, etc. EX: art. 102, inciso I ; art. 34 a 36 ; Título V capítulo I ; etc

FORMAIS DE APLICABILIDADE – normas que estatuem regras de aplicação das Constituições. EX: Preâmbulo ; ADCT ; art. 5º, § 1º

CLASSIFICAÇÃO

Quanto ao Conteúdo

Material – conj. de regras materialmente constitucionais (escrita ou não), codificadas ou não Formal – Constituição escrita, reduzida a um documento solene

Quanto à Forma

Estatuto jurídico do fenômeno político. A Constituição cuida do fenômeno do poder. Passando pelo crivo da lei, o poder passa a chamar-se “atribuições”

Segundo Heller: Mediadora nas relações Estado-sociedade (constituição política)

Segundo Karl Schmitt: A Constituição é uma decisão política

Segundo Hans Kelsen: No sentido jurídico positivo, a Constituição é um conjunto de normas positivadas, delimitando e regulando todo o ordenamento jurídico Segundo Celso Bastos: Formalmente – é um conjunto de normas escritas feitas de maneira solene (forma) Materialmente – conjunto de forças, de fatores do poder em uma sociedade. Ex: forças sociais, políticas, religiosas, etc. (conteúdo) Substancialmente – normas estruturais que conformam o Estado (essência) Título : Poder Constituinte Conteúdo :

O PODER CONSTITUINTE

DEFINIÇÃO : É o poder de elaborar uma Constituição. Em outras palavras, é aquele que põe em vigor, cria ou constitui normas jurídicas de valor constitucional.

A legitimidade de uma Constituição decorre da maior ou menor correspondência entre os valores e as aspirações de um povo e o constante da existente Constituição. Ex: o plebiscito que escolheu o presidencialismo como sistema de governo e a república como forma de governo (art. 2º ADCT)

Dos atos jurídicos infraconstitucionais cobra-se legalidade, ou seja, que eles estejam de acordo com o preceito formal e material em nível superior. Ex: de acordo com o art. 150, I , nenhum tributo pode ser exigido por Decreto.

NATUREZA : Há duas correntes :

· Poder de fato : força que se impõe como tal. É um fato histórico que inclusive pode ser estudado por outros ramos do direito. Os poderes constituídos são limitados e condicionados; recebem a sua existência e sua competência do poder constituinte; são organizados na forma estabelecida na Constituição e atuam segundo esta. Celso Antonio Bandeira de Mello entende que o Poder Constituinte Originário é um fato político.

· Poder de direito ou jurídico: poder que deriva de regra jurídica anterior ao Estado que se funda – Direito Natural -. O poder constituinte é um poder de direito, que não encontra limites em direito positivo anterior, mas apenas no direito natural, existente antes da nação e acima dela. Esta é a corrente que prevalece.

TITULARIDADE

· AUTOCRÁTICA – princípio minoritário - o Poder Constituinte sempre vai estar protagonizado como sujeito por uma minoria (de raça, de religião, classe social, etc). Envolve assentimento popular (assentir, tolerar, verificar, aceitar resignadamente)

· DEMOCRÁTICA – princípio majoritário – o Poder Constituinte reside na Soberania do Povo, que se expressa pelas eleições. Envolve o consentimento popular (verificação concreta, objetiva, matemática). Segundo Sieyès, o Poder Constituinte pertence à nação, que não se confunde com o povo, e sim com a comunidade como um todo.

ESPÉCIES : Originário e Derivado

*** Originário** : Edita Constituição nova ou dá organização a novo Estado. Ocorre quando há formação de novo Estado ou no caso de modificação revolucionária da ordem jurídica, em que há solução de continuidade em relação ao ordenamento anterior. Dá origem à organização jurídica fundamental. ( POTÊNCIA )

· Forma de expressão do poder originário : Outorga/ Assembléia Constituinte/ Referendo/ Plebiscito

O referendum constitucional é a forma direta de intervenção popular no processo constituinte.

A outorga é o modo de estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder.

  • Derivado : É constituído pelo próprio Poder Constituinte Originário, e dele retira sua força. Ex: Poder de Revisão e Poder Constituinte dos Estados Membros. É chamado também de Poder Reformador. ( COMPETÊNCIA )

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO:

· Inicial – nenhum outro poder existe acima dele, nem de fato, nem de direito · Autônomo – Não limitado pelo Direito positivo, o Poder constituinte deve sujeitar-se ao Direito Natural e somente ao soberano cabe decidir qual a idéia de direito que prevalece no momento histórico e que moldará a estrutura jurídica do Estado · Incondicionado – não se subordina a qualquer regra de forma ou de fundo

CARACTERÍSTICAS DO PODER CONSTITUINTE DERIVADO

· Derivado – provém de outro · Subordinado – está abaixo do originário, de modo que é limitado por este · Condicionado – só pode agir nas condições postas, pelas formas fixadas

As limitações são: a) temporais – revisão de tempo em tempo( v. art. 3º ADCT CF/88).

b) circunstanciais – não permite a revisão durante estado de sítio, de defesa, ou intervenção federal. Art. 60, § 1º da CF/88), ou seja, situações que possam ameaçar a livre manifestação do órgão reformador

c) processuais – são os limites que tornam mais difícil a alteração da Constituição do que de uma lei ordinária, tais como quorum mínimo, iniciativa parlamentar, etc. c) materiais – proíbe a deliberação sobre certos assuntos, tais como voto direito, secreto, universal, etc. ( v. art. 60, § 4º da CF/88)

AS CLÁUSULAS PÉTREAS ou ‘intocáveis’, ‘irreformáveis’, ‘eternas’.

· explícitas – art. 60, § 3º das CF/ · implícitas: Ex.

  • direitos fundamentais do homem
  • normas concernentes ao Processo de Emenda ou Revisão Constitucional
  • Autonomia dos Estados Federados quanto à sua auto-administração, auto- organização e autogoverno

Título : Histórico Conteúdo :

MOMENTO HISTÓRICO

· transformação da economia agrária · aparecimento do exército como força política influente · aspiração federalista, que se desenvolveu gradativamente durante o Império, exigindo a descentralização do poder · influência do positivismo · isolamento do Brasil como única monarquia no Continente · envelhecimento do Imperador e seus afastamento do cenário político · ausência de herdeiro masculino da Coroa

CRONOGRAMA

15/11/1889 Golpe de Estado Fim da Monarquia, Proclamação da República

Instala-se o Governo Provisório

Decreto nº 1 – decretou a forma de governo da nação brasileira: a República Federativa

As províncias foram alçadas à Estados, e estes foram autorizados a editarem Constituições

‘Comissão dos Cinco’ – criada pelo governo provisório para elaborar o Anteprojeto de Constituição

15/09/1890 – foi eleita a Assembléia Geral Constituinte, que se instala em 15 de novembro daquele ano

A CONSTITUIÇÃO DE 1891 - CARACTERÍSTICAS

· Promulgada em 24.02.

· Implantação da República e do Federalismo

República – significou que as autoridades tornaram-se representativas do povo e investidas de mandato por prazo certo

Federação – significou outorga de poderes às antigas Províncias, que assim, passaram a governar seus assuntos com autonomia e finanças próprias

· A União era perpétua e indissolúvel – visava excluir qualquer movimento de secessão · Divisão dos Poderes - Executivo (presidencialista) Legislativo (Senado e Câmara) Judiciário (controle dos atos legislativos e administrativos, vitaliciedade e irredutibilidade de vencimentos)

· Na primeira eleição o Presidente da República foi eleito por sufrágio direto e maioria absoluta de votos

· A declaração dos direitos humanos mereceu destaque: abrandam-se as penas criminais, suprimindo a pena de morte, entre outras · Inclusão do H.C. na Constituição, apesar de já existir no Código Criminal de 1830 · Quanto à reforma, qualquer de seus preceitos só poderiam ser alterados mediante um processo árduo. Isto acabou com a distinção que se fazia entre normas formal e materialmente constitucional · Faltou-lhe vinculação com a realidade social do país. Por isso, não teve eficácia social

Este período histórico foi marcado por inúmeras crises, tornando frequente a decretação do estado de sítio.

Em 1926 foi feita uma reforma no texto. Porém, ela não foi suficiente para garantir longevidade ao mesmo, que foi varrido de nossas instituições por um novo movimento armado em 1930.

A CONSTITUIÇÃO DE 1934

MOMENTO HISTÓRICO

· Revolução de 1930 – luta armada pelo poder, que conduziu Getúlio Vargas à Presidência da República · Sistema Eleitoral controlado pelas oligarquias locais, não tinha a confiança dos cidadãos

“Art. 73 – O Presidente da República , autoridade suprema do Estado, coordena a atividade dos órgãos representativos, de grau superior, dirige a política interna e externa, promove ou orienta a política legislativa de interesse nacional, e superintende a administração do país”

Com isso, não havia dispositivo sobre a Separação dos Poderes.

CARACTERÍSTICAS

· Desaparece o Senado, colocando em seu lugar um Conselho Federal · A qualquer momento poderia o Presidente dissolver a Câmara dos Deputados · Exclusão do M.S. · Reaparecimento da pena de morte · Censura prévia da imprensa, rádio, cinema e teatro

INAPLICABILIDADE DA CONSTITUIÇÃO

O art. 187 rezava: “Esta constituição entrará em vigor na sua data e será submetida ao plebiscito nacional na forma regulada em decreto pelo Presidente da República

Este plebiscito nunca se realizou. Assim, em termos jurídicos, a Constituição de 1937 jamais ganhou vigência, pois o que prevaleceu foi o chamado Estado Novo, arbitrário, despojado de quaisquer controles jurídicos , onde primava a vontade inconteste do ditador Getúlio Vargas.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A constituição foi na verdade uma tomada de posição do Brasil no conflito ideológico da época, pela qual ficava nítido que o País se inseria na luta contra os comunistas e contra a democracia liberal.

Com o desfecho da 2ª Guerra Mundial, o fascismo tornou-se no Brasil uma excrescência, que cumpria logo ser varrida. Deste papel se incumbiram as Forças Armadas, no final de 1945, ensejando a convocação da nova Constituinte que acabaria na Constituição de 1946.

A CONSTITUIÇÃO DE 1946

MOMENTO HISTÓRICO

· A Carta de 1937 nunca chegou a viger · O fim da 2ª guerra mundial em 1945, impõe um realinhamento de nosso direito constitucional às novas realidades políticas · Em 29/10/45 ocorre a queda de Getúlio Vargas. O Presidente do STF assume o cargo · 02/02/1946 – Convocação da Assembléia Constituinte

CARACTERÍSTICAS

· Constituição Republicana (o poder emana do povo), Federativa (garantia às autonomias dos Estados) e Democrática. · Municipalismo · Respeito a divisão dos Poderes · O Presidente da República era eleito de forma direta, com maioria relativa, por período certo de 05 anos · Restaurado o Senado, voltando ao sistema bicameral · Garantia de acesso incondicionado ao Poder Judiciário · Excluída a pena de morte, a pena de caráter perpétuo, entre outras · Surge nesta Carta o direito de greve

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Esta Carta visava pôr fim ao Estado autoritário que vigia no país desde 1930. Era, pois, a procura de um Estado democrático que se tentava fazer pelo incremento de medidas que melhor assegurassem os direitos individuais.

A CF/46 se insere entre as melhores, senão a melhor que tivemos. Com ela o Brasil procurava definir seu futuro em termos condizentes com os regimes democráticos vigentes no ocidente, da mesma forma que dava continuidade à linha de evolução democrática iniciada durante a Primeira República.

A CONSTITUIÇÃO DE 1967

EMENDA Nº 4 DE 02/09/61 – INSTITUIU O SISTEMA PARLAMENTAR DE GOVERNO

EM PLEBISCITO REALIZADO NO FINAL DE 1962, O POVO, POR MEIO DE

PLEBISCITO, VOTA CONTRA O REGIME PARLAMENTAR, RESTAURANDO O

PRESIDENTE DA REPÚBLICA NA PLENITUDE DE SEUS PODERES.

ASSUME A PRESIDÊNCIA JOÃO GOULART, ADOTANDO UMA POLÍTICA CADA VEZ

MAIS PARA A ESQUERDA. SURGEM DAÍ INÚMERAS RESISTÊNCIAS CONTRA O

PRESIDENTE, TANTO NO CONGRESSO QUANTO NA POPULAÇÃO, CULMINADO

COM A INTERVENÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS, TOMANDO O PODER PARA SI

EM 31 DE MARÇO DE 1964.

O AI Nº 1 MANTEVE A CONSTITUIÇÃO DE 1946 EM VIGOR.

ficava o Executivo dotado de poderes que anteriormente eram exercidos pelo legislativo

O AI 5, permitia:

  1. Cassação de parlamentares
  2. Suspender os direitos políticos por 10 anos, de qualquer pessoas
  3. Suspender as garantias de vitaliciedade e inamovibilidade dos magistrados
  4. Suspender o H.C, nos casos de crimes políticos contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular
  5. Subtrair da apreciação do Judiciário de qualquer ato praticado com fundamento nele

O Presidente Costa e Silva adoece e fica impossibilitado de governar. Quem deveria substituí-lo era o Vice Pedro Aleixo, um civil. Mas os militares não aceitaram a volta ao poder de um civil. Diante desse fato surge o AI 12, de 31-08-

AI 12 – Deixa expresso que estando o Presidente Costa e Silva impossibilitado temporariamente de exercer suas funções, uma “ junta militar ”, formada pelos Ministros da Marinha de Guerra, Exército e Aeronáutica, assumiria o poder.

AUMENTA O TERRORISMO

O EMBAIXADOR DO E.U.A É SEQUESTRADO

COSTA E SILVA MORRE – Novo AI , desta vez o nº 16, declara vago o cargo de Presidente e Vice Presidente da República, convocando uma eleição a ser realizada pelo Congresso.

A junta militar promulgou, ainda, uma Emenda à Constituição, onde muitos doutrinadores a encararam como uma Nova Constituição. Como observamos, estávamos longe de uma normalidade jurídico constitucional. De um lado vigoravam atos institucionais, e de outro, a própria CF/67.

EMENDA Nº 1 DE 1969 – traz uma nova redação à CF/67, com a pretensão da institucionalização democrática do poder que pretendia vigorar por longo tempo. Isto deflui do art. 182, § único, que conferia ao Presidente da República, poderes para revogar atos institucionais

GOVERNOS NA VIGÊNCIA DA CF/

GOVERNO MÉDICE

· DISPOSIÇÃO EM RESTAURAR A DEMOCRACIA NO PAÍS

· MILAGRE ECONÔMICO BRASILEIRO – RÁPIDO DESENVOLVIMENTO E

ACUMULAÇÃO CRESCENTE DE CAPITAIS

· REABERTURA DAS ASSEMBLÉIAS LEGISLATIVAS

· ELEIÇÃO INDIRETA PARA GOVERNADOR E VICE GOVERNADOR DOS

ESTADOS

GOVERNO GEISEL

· ABERTURA POLÍTICA COM ALGUM CUNHO DE FETIVIDADE

· CRISE MUNDIAL DO PETRÓLEO

· CRESCIMENTO DA DÍVIDA EXTERNA

· EM 1974, O PARTIDO DO GOVERNO É DERROTADO NAS ELEIÇÕES

· EDITADA A LEI FALCÃO – traz um série de medidas tendentes para manipular o resultado do próximo pleito eleitoral · EM 1976, NOVA DERROTA DO GOVERNO NAS ELEIÇÕES MUNICIPAIS · ABR/77 – DISSOLUÇÃO DO CONGRESSO, COM EDIÇÃO DE 14 EMENDAS E 6 DECRETOS (‘PACOTE BRASIL’). PRINCIPAIS MEDIDAS: redução do quorum para emenda à constituição criação de senadores que eram nomeados pelas assembléias legislativas prorrogação do mandato presidencial para seis anos

  • JUN/78 – REVOGAÇÃO DO AI 5, BEM COMO AS SUSPENSÕES DE DIREITOS POLÍTICOS BASEADO NESTE; ELIMINAÇÃO DO PODER PERSIDENCIAL DE DECRETAR O RECESSO LEGISLATIVO; NÃO SE CONCEDE A ANISTIA GERAL

GOVERNO FIGUEIREDO – 1979

· ANISTIA AOS CONDENADOS POR CRIMES POLÍTICOS. EXCLUI DA ANISTIA

OS CRIMES DE TERRORISMO, ASSALTO, SEQUESTRO E ASSASSINATO, MAS

INCLUÍA OS CRIMES NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DAS FORÇAS ARMADAS E

POLÍCIA

· 10/79 – Dissolveu-se a ARENA E O MDB. CRIAM-SE NOVOS PARTIDOS POLÍTICOS. AS REGRAS SÃO AS SEGUINTES: OS PARTIDOS TINHAM QUE APRESENTAR CANDIDATOS A TODOS OS CARGOS POSTOS EM DISPUTA, PROIBIAM COLIGAÇÕES E ESTABELECIAM O VOTO VINCULADO · SURGEM 5 PARTIDOS – PDS/PMDB/PDT/PTB/PT · 1982 – O PMDB FAZ INÚMEROS GOVERNADORES NA ELEIÇÃO DIRETA PARA GOVERNADORES DE ESTADO · REFLEXOS DESTE PLEITO ELEITORAL: a) desencadeamento de uma campanha a favor de eleições diretas para Presidente da República; b) exigência de convocação de uma nova Assembléia Constituinte · 15-01-1985 : Eleição para Presidente no Colégio Eleitoral – Eleito Tancredo Neves

GOVERNO SARNEY

*** Emenda Constitucional nº 26 – Convoca os membros da Câmara e do Senado para se reunirem em Assembléia Nacional Constituinte no dia 01/02/1987. Forma, na verdade, um Congresso Constituinte, e não uma Assembléia, apesar dos deputados terem sido eleitos pelo voto direto em novembro de 1986. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988**

Conceito: princípios constitucionais são aqueles que guardam os valores fundamentais da ordem jurídica. Não regulam situações específicas. O princípio perde em carga normativa, mas ganha como força valorativa. Os princípios impõe à CF o caráter de sistemas. Outra função importante é que ele serve como critério de interpretação das normas constitucionais.

Espécies REPÚBLICA – opôs-se à monarquia com o objetivo de colocar o poder nas mãos do povo. A característica mais acentuada da República é a necessidade de alternância no Poder.

FEDERAÇÃO – Forma de Estado criada em 1787, que deu surgimento aos E.U.A.. O município na CF/88 é incluído como componente da Federação.

Princípio Federativo – Federação é a forma de Estado pela qual se objetiva distribuir o poder, preservando a autonomia dos entes políticos que a compõem.

Características:

  1. Descentralização político-administrativa;
  2. Constituição rígida, que não permite a alteração da repartição de competências por intermédio de legislação ordinária
  3. Existência de um órgão que dite a vontade dos membros da Federação (Senado)
  4. Autonomia financeira
  5. Existência de um órgão constitucional encarregado do controle da constitucionalidade das leis

ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

E stado de Direito – O Estado deveria submeter-se às leis originadas de um processo novo onde a vontade da classe emergente estivesse consignada. Além disso, o Estado passa a Ter tarefas limitadas à manutenção da ordem/proteção da liberdade/ proteção da propriedade individual

Este Estado formalista recebeu inúmera críticas. Ele precisa redinamizar-se. Para tanto, o Estado precisa ter novos fins , sobretudo de ordem social Desencadeia-se, então, um processo de democratização do Estado. Os movimentos políticos do final do século XIX e início do séc. XX, transformam o velho e formal Estado de Direito, num Estado Democrático, onde além da mera submissão à lei, deveria haver a submissão à vontade popular e aos fins propostos pelos cidadãos.

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Arts. 1º ao 4º da CF/

ARTIGO 1º

SOBERANIA – é a qualidade que cerca o poder do Estado. Ela se constitui na Supremacia do Poder dentro da ordem interna e no fato de que, perante a ordem externa, só encontra Estados de igual poder.

CIDADANIA – deflui do princípio do Estado Democrático de Direito. Afinal, sem a participação política do indivíduo nos negócios do Estado e mesmo em outras áreas do interesse público, não há que se falar em democracia

DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – preocupação do legislador em proporcionar às pessoas condições para uma vida digna, principalmente no aspecto econômico

VALORES SOCIAIS – todo trabalho deve ser reconhecido através da justa remuneração e de condições razoáveis para seu desenvolvimento

PLURALISMO POLÍTICO – é a possibilidade de oposição e controle do Estado à medida que permite várias formas de organização da sociedade (multiplicidade de partidos políticos, igrejas, escolas, sindicatos, etc)

ARTIGO 2º - Tripartição dos Poderes É um sistema de freios e contrapesos, visando controlar o poder que se encontra nas mãos do Estado. Um poder não pode interferir nas competências alheias do outro

ARTIGO 3º - OBJETIVOS FUNDAMENTAIS

Objetivos # Fundamentos

metas a serem alcançadas são inerentes ao Estado, fazem parte da sua estrutura

ARTIGO 4º - O BRASIL NA ORDEM INTERNACIONAL

Inc. I – resume-se no poder de autodeterminação do Estado Brasileiro Inc. II – por ela, o Brasil dá guarida à Declaração Universal dos Direitos do Homem Inc. III – diz respeito àqueles povos que não possuem um Estado independente. Isto era muito comum na época das colônias Inc. IX - voltado ao intercâmbio de conhecimento científico

MERCOSUL

Etapas:

  1. Zona de livre comércio
  2. União aduaneira (T.E.C.)
  3. Eliminação de qualquer restrição relativa a bens e serviços

A teoria dos direitos individuais proposta pelo liberalismo prega o caráter negativo destes direitos, ou seja, o Estado os satisfaz por um abster-se, por um não atuar.

O Estado é competente para tudo, salvo para imiscuir-se naquelas questões cuja decisão cabe soberanamente ao indivíduo.

Entretanto, um rol de direitos individuais, com caráter meramente negativo, não foi suficiente para garantir a plena liberdade individual.

Procurou-se, então, conferir um caráter substancial a certas liberdades (Ex; direito à igualdade), proporcionando-lhes não somente a garantia da Constituição mas também os meios para exercê-las.

O marxismo rompe com o conceito liberal. Se houvesse adesão a este modelo, a sociedade passaria a ser protegida, em detrimento do homem.

A crítica marxista repercutiu em dois pontos: a) insuficiência do igualitarismo meramente formal b) caráter platônico de certos direitos

O liberalismo clássico absorveu estas críticas, e reparou as insuficiências sociais, formulando os direitos econômicos, sociais, políticos e culturais.

A História deu razão aos países que se filiavam ao modelo econômico-social marcado pelo(a):

  1. condução da economia segundo leis de mercado;
  2. respeito à propriedade privada
  3. iniciativa empresarial

Assim, a resolução dos problemas é entregue ao indivíduo, de cuja iniciativa e criatividade não se pode prescindir. Ao Estado e aos direitos sociais reserva-se o papel de atender aqueles que não são capazes de acompanhar essa marcha rumo da auto- suficiência e por razões diversas (idade, doença, etc) se vêem na necessidade de valer-se do socorro da sociedade. Portanto, o papel dos direitos sociais é complementar à iniciativa do próprio indivíduo e voltado àquelas situações de desvalia ou de carência em que ele se encontra.

A EVOLUÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

Séc. XVIII :

  • direito à vida/locomoção/expressão do pensamento/propriedade
  • procurou, ainda, tornar efetiva a participação do indivíduo na formação da vontade do Estado regime democrático

Séc. XIX/XX :

Os direitos clássicos passam a ter outra dimensão, que surgiu da necessidade de compartilhá-los com outros princípios constitucionais.

Ex: No séc. XVIII e XIX a propriedade era assegurada de forma absoluta, não havendo importância quanto ao uso dado ao bem. As constituições modernas, por sua vez, passaram a falar em função social da propriedade, com isso querendo significar que o direito só existe na medida em que esteja a desempenhar uma função. Houve,

portanto, o que se pode chamar uma relativização de direitos que os condiciona a um uso normal e não abusivo.

No início, os direitos individuais existiam para proteger o indivíduo contra o Estado. Hoje, já se aceita a proteção do indivíduo contra outros indivíduos ou grupos de indivíduos.

Passamos, atualmente, a proteger grupos, e não o indivíduo isoladamente. Ex: proteção à família

De outro lado, surgiram os direitos cujo conteúdo consiste na possibilidade de o indivíduo receber alguma prestação do Estado. Este não permanece neutro diante das possibilidades sociais.

A SITUAÇÃO ATUAL DOS DIREITOS INDIVIDUAIS

- PROCLAMAÇÃO DE DIREITOS DE ÂMBITO TRANSNACIONAL

Ex: Declaração Universal dos Direitos do Homem – ONU – 1948

  • Proteção do estrangeiro
  • Assegurar uma defesa de cada nacional contra eventual opressão de seu próprio Estado
  • Consagração internacional de uma concepção universalista dos direitos do homem
  • DIFICULDADE: O indivíduo não é reconhecido como pessoa juridicamente relevante perante a ordem internacional

A DECLARAÇÃO UNIVERSAL

CONTEÚDO:

· Direitos pessoais: vida/liberdade/segurança · Direitos individuais em face das coletividades: nacionalidade/asilo/livre circulação/residência/propriedade · Liberdades públicas: liberdade de pensamento/de consciência/ de religião/ de expressão/de reunião/ de associação · Direitos econômicos e sociais: direito ao trabalho/ sindicalização/ repouso/ educação

EFICÁCIA

Do ponto de vista jurídico, a Declaração Universal é uma Resolução, cujo conteúdo somente torna-se obrigatório para os Estados quando ele é retomado sob a forma de