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Direitos Coletivos do Trabalho: Greve, Sindicatos e Convenções Coletivas, Trabalhos de Direito do Trabalho

Uma introdução à legislação social do direito coletivo do trabalho, abordando os direitos fundamentais de greve, organização sindical e convenções coletivas de trabalho. Descreve a natureza, funções e garantias de cada direito, além de detalhar as exigências legais para a legalidade de uma greve e o processo de negociação coletiva de contratos de trabalho.

Tipologia: Trabalhos

2012

Compartilhado em 29/02/2012

roseana-kimiko-de-sousa-aragao-naka
roseana-kimiko-de-sousa-aragao-naka 🇧🇷

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Legislação Social Profª Mestre Ideli Raimundo Di Tizio p 38
DIREITO COLETIVO DO TRABALHO
Cuida das relações coletivas de trabalho, onde os interesses cuidados
são os de um grupo social. São instituições do direito coletivo do
trabalho:
a) direito de greve
b) organização sindical
c) convenção coletiva
d) representação dos trabalhadores na empresa.
GREVE
É um direito do trabalhador que consiste na suspensão coletiva do
trabalho, de forma pacífica, em caráter temporário, total ou parcial,
como instrumento de reivindicação salarial ou de reivindicação do
cumprimento de outros direitos trabalhistas. A greve, em verdade, é
uma forma de pressionar os empregadores para que atendam aos
pedidos de melhoria de condições de trabalho ou aumentos salariais
dos trabalhadores.
Direito de Greve
Atualmente esse direito está assegurado na CF/88 no artigo 9º.
O direito de greve é um direito relativo, que não pode ser utilizado
pelos empregados de forma indiscriminada, deve ser exercido em
situações extremas, onde é impossível o diálogo com o empregador.
É assegurado o direito de greve para os trabalhadores das
atividades privadas, porém, nos casos de paralisação de serviços ou
atividades consideradas essenciais, deverão ter atendimento mínimo
garantido.
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DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Cuida das relações coletivas de trabalho, onde os interesses cuidados são os de um grupo social. São instituições do direito coletivo do trabalho:

a) direito de greve

b) organização sindical

c) convenção coletiva

d) representação dos trabalhadores na empresa.

GREVE

É um direito do trabalhador que consiste na suspensão coletiva do trabalho, de forma pacífica, em caráter temporário, total ou parcial, como instrumento de reivindicação salarial ou de reivindicação do cumprimento de outros direitos trabalhistas. A greve, em verdade, é uma forma de pressionar os empregadores para que atendam aos pedidos de melhoria de condições de trabalho ou aumentos salariais dos trabalhadores.

Direito de Greve

Atualmente esse direito está assegurado na CF/88 no artigo 9º.

O direito de greve é um direito relativo, que não pode ser utilizado pelos empregados de forma indiscriminada, deve ser exercido em situações extremas, onde é impossível o diálogo com o empregador.

É assegurado o direito de greve para os trabalhadores das atividades privadas, porém, nos casos de paralisação de serviços ou atividades consideradas essenciais, deverão ter atendimento mínimo garantido.

São considerados essenciais os serviços cuja falta de prestação coloque a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população em perigo iminente, como por exemplo:

  • abastecimento de água,
  • energia elétrica, gás e combustíveis;
  • assistência médica e hospitalar;
  • transporte coletivo;
  • serviço funerário;
  • distribuição de alimentos e remédios;
  • tratamento de lixo e esgoto,
  • telecomunicações, etc.

Legalidade da Greve

Somente após frustrada a negociação coletiva ou tendo em vista a impossibilidade da arbitragem, será facultado aos trabalhadores o direito de suspender o trabalho, comunicando aos empregadores ou entidades patronais a decisão com antecedência mínima de 48 horas.

A greve deve ser decidida em assembléia geral convocada pelo sindicato da categoria. Para que a paralisação seja considerada legítima é necessária a participação obrigatória do sindicato.

OBS: A única categoria que não tem direito à greve é a dos militares.

Garantia dos grevistas

a) o emprego de meios pacíficos para persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

Liberdade Sindical

É o direito dos trabalhadores e empregadores de se organizarem e constituírem agremiações, sem que sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, visando a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar. Essa liberdade compreende também o direito de ingressar e de se retirar dos sindicatos.

Organização Sindical no Brasil

O Decreto nº 19.770/31, baixado durante a revolução de 1930, estabeleceu a distinção entre sindicato de empregados e de empregadores. Foi instituído o sindicato único para cada profissão numa mesma região, e deveria ser reconhecido pelo Ministério do Trabalho.

A C.F./88, dispõe no seu artigo 8º que: “É livre a associação profissional ou sindical; estabelece também que é proibida a criação de mais de um sindicato de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não pode ser inferior à área de um município. O Poder Público não poderá intervir ou interferir na organização sindical.

Entidades Sindicais

Sindicatos - são associações de pessoas físicas ou jurídicas instituídas para protegerem os interesses profissionais dos que as integram. O sindicato é uma pessoa jurídica, sujeito de direitos e deveres.

Federações – são entidades sindicais de grau superior organizadas nos Estados. Poderão ser constituídas desde que congreguem número não inferior a cinco sindicatos, representando a maioria de um grupo de atividades ou profissões agrupadas.

Confederações – são entidades sindicais de âmbito nacional. São constituídas de no mínimo três federações, tendo sede em Brasília. São formadas por ramos de atividades, como por exemplo: Confederação Nacional da Indústria, : Confederação Nacional do Comércio, etc...

Prerrogativas dos Sindicatos

O sindicato exerce função de representação negocial, econômica e assistencial, além de ter receitas financeiras.

  • representar, perante autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais, coletivos ou individuais, da categoria.
  • Celebrar convenções coletivas de trabalho.
  • Eleger ou designar os representantes de sua categoria, sempre que necessário.
  • Atuar como órgão técnico ou consultivo, colaborando com o Estado no estudo ou solução dos problemas da categoria que representa.
  • Impor contribuição a todos os participantes da categoria que representa.
  • Fundar e manter agências de colocação, como forma de colaborar com os problemas dos desempregados.

Contribuição Sindical

Uma das fontes de receita dos sindicatos é a contribuição sindical , que corresponde ao valor pago, obrigatório por lei, por todos aqueles ligados a determinada categoria profissional ou econômica, independentemente de ser associado ou não ao sindicato que o representa.

Conta ainda com a contribuição confederativa ( para financiar os

I – designação dos sindicatos convenentes ou dos sindicatos e empresas acordantes

II – prazo de vigência

III - categorias ou classes abrangidas pelos dispositivos

IV – condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência

V- normas para a conciliação das divergências surgidas por motivos da aplicação dos dispositivos

VI – disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos

VII – direitos e deveres dos empregados e empresas

VIII – penalidades para sindicatos, empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos.

OBS : as cláusulas dos acordos e convenções coletivas de trabalho integram os contratos individuais de trabalho.

Representação dos Empregados na Empresa

O artigo 11 da CF estabelece que: “nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores”.

Tem por objetivo resolver os conflitos existentes no âmbito da empresa, reduzindo assim, o número de processos a serem propostos contra a empresa, além de exercer a fiscalização trabalhista na empresa quanto ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho.