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Direito Coletivo do Trabalho, Notas de estudo de Direito do Trabalho e da Segurança Social

material para estudo

Tipologia: Notas de estudo

2014

Compartilhado em 25/07/2014

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Módulo 1 – Origens Históricas dos Sindicatos. O Sindicalismo no Brasil.
1 - Origens Históricas dos Sindicatos.
Após a Revolução Industrial (Século XVIII) e o reconhecimento do direito de
associação, que se desenvolveu do direito coletivo do trabalho.
Daí se deu o crescimento do movimento sindical dos trabalhadores voltado à proteção
dos seus interesses, fruto da superexploração do trabalho.
As associações de trabalhadores de Londres, na Inglaterra, deram origem ao
sindicalismo mais antigo do mundo, chamado de trade-unionismo (1720), visando a
reivindicações salariais e de limitação da jornada de trabalho.
O sindicalismo se desenvolveu sob dois fundamentos: o reconhecimento do direito de
associação e a necessidade de defesa do interesse coletivo.
Em 1919, a Constituição Weimar da Alemanha admitiu o direito de associação.
Na França, em 1884, foi admitida a liberdade de associação.
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Módulo 1 – Origens Históricas dos Sindicatos. O Sindicalismo no Brasil.

1 - Origens Históricas dos Sindicatos.

Após a Revolução Industrial (Século XVIII) e o reconhecimento do direito de associação, que se desenvolveu do direito coletivo do trabalho.

Daí se deu o crescimento do movimento sindical dos trabalhadores voltado à proteção dos seus interesses, fruto da superexploração do trabalho.

As associações de trabalhadores de Londres, na Inglaterra, deram origem ao sindicalismo mais antigo do mundo, chamado de trade-unionismo (1720), visando a reivindicações salariais e de limitação da jornada de trabalho.

O sindicalismo se desenvolveu sob dois fundamentos: o reconhecimento do direito de associação e a necessidade de defesa do interesse coletivo.

Em 1919, a Constituição Weimar da Alemanha admitiu o direito de associação.

Na França, em 1884, foi admitida a liberdade de associação.

2 - O Sindicalismo no Brasil.

No final de 1800 e início de 1900, surgiram no Brasil os primeiros sindicatos, denominados ligas operárias, influenciado por trabalhadores estrangeiros que migraram para o nosso país.

O primeiro sindicato a ser reconhecido no Brasil, foi o sindicato rural, em 1903, depois os sindicatos urbanos, em 1907.

Com a criação do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, em 1930, iniciou-se uma nova fase. Os sindicatos passaram a exercer funções delegadas de poder público.

Assim, a organização sindical sofreu forte influência do corporativismo estatal, resultando em prejuízo à liberdade de organização, indo em direção oposta aos sistemas democráticos.

Esse cenário se manteve inalterado até a promulgação da Constituição de 1988, que adotou algumas medidas de liberalização dos sindicatos perante o Estado, mas não completamente, pois manteve a unicidade sindical e a contribuição sindical, também conhecido como imposto sindical, ambos previstos em lei.

Conceito de Sérgio Pinto Martins: “Direito Coletivo do Trabalho é o seguimento do Direito do Trabalho encarregado de tratar da organização sindical, da negociação coletiva, dos contratos coletivos, da representação dos trabalhadores e da greve”.

O Direito Coletivo de Trabalho não é autônomo, é um seguimento do (faz parte do) Direito do Trabalho, uma vez que estuda as relações coletivas a serem observadas no contrato de trabalho, i.e., nas relações individuais de trabalho, gerando efeitos sobre tal pacto, e da organização sindical.

Objetivos das relações coletivas, resultante da necessidade de união dos trabalhadores e solidariedade de classe:

  • maior poder reivindicatório para defender em conjunto interesses comuns perante o poder econômico.
  • para superar a inferioridade econômica própria da sua condição de assalariado.

Sujeitos da relação coletiva de trabalho:

  • sujeito é o grupo, constituído de pessoas abstratamente consideradas.
  • número de trabalhadores é indeterminável, i.e., nem sempre é determinável o número de trabalhadores que formam um grupo.
  • sujeitos não são as pessoas individualmente consideradas e determinadas, i.e., há indeterminação e não-individualização de cada participante.
  • o grupo é identificado como um todo, como: bancários, metalúrgicos, ferroviários.
  • o grupo é uma categoria profissional e econômica, ou os trabalhadores de uma empresa, ou abranger 2 ou diversas categorias.

Categoria profissional é constituída de trabalhadores.

Categoria econômica é constituída de empregadores.

Sindicato:

  • pessoa jurídica de direito privado.
  • representa o grupo profissional ou econômico.
  • obrigatória sua atuação nas negociações coletivas da categoria a qual representa.

Diferenças comparativas entre direito individual do trabalho e direito coletivo do trabalho:

Direito Individual do Trabalho

Direito Coletivo do Trabalho

Contrato individual do Trabalho

Contrato coletivo do trabalho

Relação individual

sofram qualquer interferência ou intervenção do Estado, nem uns em relação aos outros, visando a promoção de seus interesses ou dos grupos que irão representar.”

  1. “é o direito dos trabalhadores e empregadores de não sofrer interferências nem dos poderes públicos, nem de uns em relação aos outros, no processo de se organizarem, bem como o de promover interesses próprios ou dos grupos que pertençam.”

A Convenção n. 87 da OIT (Organismo Internacional criado pelo tratado de Versailhes, destinado à realização da Justiça Social, composto por todos os países membros da ONU) protege o “direito à organização, sem interferências estranhas”, consagrando o princípio da liberdade de associação profissional ou sindical. Assegura algumas garantias básicas universais, como a seguir:

a) direito de constituição ou de organização: trabalhadores e empregadores, sem distinção de qualquer espécie, terão direito a constituir, sem autorização prévia do Estado, organização de sua escolha, bem como o direito de se filiar a essas organizações, sob a única condição de observar os estatutos;

b) direito de administração: as organizações de trabalhadores e empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, organizando sua gestão e sua atividade e formulando programas de ação, inclusive no que diz respeito às federações e confederações;

c) direito de não-intervenção do Estado: O Estado não poderá interferir ou intervir no sindicato, de maneira a impedir o exercício do direito sindical, não estando sujeitos a

dissolução ou suspensão por via administrativa. O Estado não deve exercer controle, de modo arbitrário ou autoritário, sobre a atividade sindical, de maneira a dissolver ou suspender administrativamente as atividades de agremiação;

d) direito de filiação: ninguém é obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato. Possui duas faces: positiva ou quanto ao direito de agremiação, com a possibilidade de aderir aos quadros respectivos, de coletar contribuições e participar das assembleias gerais; negativo ou na possibilidade de não aderir ou no de dele desligar- se.

Cabe salientar que, o Brasil não ratificou a Convenção nº 87 da OIT, que dispões sobre a liberdade sindical, porque esta prever a pluralidade sindical, enquanto que a nossa Constituição Federal manteve a unicidade sindical.

No Brasil, a liberdade sindical é concebida em três dimensões:

  1. Sindicalização Livre:
  • conceito: é o direito de constituir sindicato, assim como o de nele associar-se, ou não (liberdade sindical positiva ou negativa).
  • A CF, art. 8º, II manteve a unicidade sindical, restringindo assim a criação de uma organização, em qualquer grau, representante da mesma categoria.

b) eleição de seus membros, sem interferência de qualquer pessoa, não existindo incompatibilidade a lei fixar quais são os órgão de um sindicato, assim como faz a lei brasileira.

c) formulação de programas de ações, recomendando-se que sua atividade fique restrita às questões profissionais e econômicas, deixando de fora questões políticas.

  1. Unicidade e Pluralidade Sindical: A Convenção 87 da OIT estabelece que os trabalhadores têm direito de constituir as organizações que julgarem convenientes, o que implica a possibilidade de constituírem tantos sindicatos quanto desejem, no âmbito de uma mesma profissão. Entretanto, nosso ordenamento jurídico, contrário à Convenção, adotou o critério da unidade sindical.

Diante das exigências da unicidade sindical e criação de entidade sindical por categoria com representação em uma base territorial de no mínimo um município, conclui-se que entre nós não há liberdade sindical.

  • Organização Sindical: Administração e Poderes do Sindicato.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

  1. Introdução

Os trabalhadores têm a faculdade de organização que tem como fundamento o direito de associação.

O estudo da organização sindical é um dos principais aspectos do Direito do Trabalho, envolvendo relações entre o Estado e os sindicatos, os tipos de órgãos sindicais e seus níveis de representação dos trabalhadores, a base territorial em que os sindicatos atuam, o número de sindicatos em cada base territorial e a amplitude do direito de criar sindicatos.

  1. Modelo Sindical Brasileiro

Analisando a CF/88, verifica-se que não houve uma mudança profunda no sistema sindical brasileiro, que continua praticamente o mesmo.

A estrutura sindical que apresentava um sistema oficial, ou seja, que exercia uma função delegada de poder público, transformou-se em uma estrutura delineada pelos próprios interlocutores sociais (trabalhadores e empregadores) na razão dos seus próprios interesses.

Com o advento da CF/88, a estrutura sindical passou a apresentar-se da seguinte forma:

· Liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar (CF, art. 5º, XVII).

· Criação de associações independe de autorização (CF, art. 5º, XVIII).

· Associações só podem ser compulsoriamente dissolvidas ou ter as suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trâmite em julgado (CF, art. 5º, XIX).

· Liberdade na associação profissional ou sindical (CF, art. 8º).

· Sindicato é uma entidade de direito privado.

· Aspectos de autonomia, na medida em que compete aos trabalhadores ou empregadores definir as respectivas bases territoriais.

CATEGORIA PROFISSIONAL - Profissão e categoria são conceitos diferentes. Profissão é o meio lícito que uma pessoa escolheu e através do qual provém a sua subsistência. Categoria é o setor no qual essa pessoa exerce a sua profissão. Exemplo: o advogado, a advocacia é a sua profissão. Se é empregado, trabalhando para o departamento jurídico de um banco, a sua categoria é bancário. Se esse advogado trabalhar para numa indústria metalúrgica, a sua profissão é advocacia e a sua categoria será metalúrgico. Nossos sindicatos representam todo pessoal de uma categoria, independentemente da sua profissão. Assim, o sindicato dos bancários representará os gerentes de bancos, os advogados, os economistas, os chefes, os fiscais, os inspetores, os secretários, os auxiliares, os porteiros, os ascensoristas de todos os bancos, numa base territorial. É nesse sentido que se fala que os sindicatos brasileiros representam categorias. São sindicatos por categorias.

CATEGORIA ECONÔMICA ocorre quando há solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituindo vínculo social básico entre essas pessoas (CLT, art. 511, § 1º). É também chamada de categoria dos empregadores.

Similares são as atividades que se assemelham, como as que numa categoria pudessem ser agrupadas por empresas que não são do mesmo ramo, mas de ramos que se parecem, como hotéis e restaurantes. Há, assim, uma certa analogia entre essas atividades.

Conexas são as atividades que, não sendo semelhantes, complementam-se, como as várias atividades existentes na construção civil, por exemplo: alvenaria, hidráulica, esquadrias, pastilhas, pintura, parte elétrica etc. Aqui existem fatores que concorrem para o mesmo fim: a construção de um prédio, de uma casa.

Se a empresa não tiver uma única atividade, mas várias, o empregado será enquadrado de acordo com a atividade preponderante da empresa. Assim, o pedreiro que trabalha numa escola não pertence à categoria da construção civil, mas à dos estabelecimentos de ensino.

CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA - As pessoas que exercem a mesma profissão podem criar o seu sindicato. Os engenheiros podem formar um sindicato por profissão. Reunirá todos os engenheiros de uma base territorial, não importando o setor de atividade econômica em que a sua empresa se situe. Nesse caso, decisiva, como critério de agrupamento, será a profissão, independentemente da categoria onde é exercida. É a isso que se dá o nome de sindicato de categoria diferenciada. Numa mesma empresa podem atuar diversos sindicatos. O sindicato da categoria e tantos sindicatos por profissão quantas sejam as profissões que tiveram, naquela base, categoria profissional diferenciada. Exemplos: condutores de veículos rodoviários (motoristas), cabineiros de elevadores (ascensoristas), secretárias etc.

A categoria diferenciada pode decorrer do estatuto profissional dos trabalhadores, como as secretárias ou profissionais de relações públicas, ou da condição de vida singular, como ocorre com os motoristas, os ascensoristas, os aeronautas etc.

Em conclusão, no Brasil há sindicatos de categorias, que são os de trabalhadores; há sindicatos de categorias diferenciadas, que são os de trabalhadores de uma mesma profissão; há sindicatos de categorias econômicas, que são os de empregadores. Mas há, também, sindicatos de trabalhadores autônomos e sindicatos de profissionais liberais.

para que estas, destacando-se, passe, a ser categoria específica - como pela descentralização de bases territoriais, por exemplo: um sindicato municipal onde antes havia um estadual.

PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS

Oscar Ermida Uriarte entende que a proteção contra os atos ou as práticas anti- sindicais, inclui todo o conjunto de medidas tendentes a prever, proteger, evitar, reparar ou sancionar qualquer ato que prejudique indevidamente o trabalhador ou as organizações sindicais no exercício da atividade sindical ou a causa desta ou que lhes negue injustificadamente as facilidades ou prerrogativas necessárias para o normal desenvolvimento da ação coletiva.

Atos anti-sindicais:

  • a não-contratação do trabalhador por ser sindicalizado ou membro do sindicato ou porque participa de atividades sindicais, ou a despedida, a suspensão, a aplicação injusta de outras sanções disciplinares, as transferências, as alterações de tarefas ou de horário, os rebaixamentos, a inclusão em listas negras ou no índex, a redução de remunerações, a aposentadoria obrigatória.
  • exigir do trabalhador a sua não-filiação a um sindicato ou a renúncia a sua condição de membro da agremiação.

A Convenção OIT 98, ratificada pelo Brasil, dispõe que:

  • as organizações de trabalhadores e de empregadores deverão gozar de proteção contra quaisquer atos de ingerência de umas e outras, quer diretamente, quer por meios de seus agentes ou membros, em sua formação, funcionamento e administração.
  • atos de ingerência são medidas destinadas a provocar a criação de organizações de trabalhadores dominadas por um empregador ou uma organização de empregadores ou a manter organizações de trabalhadores por outros meios financeiros, com o fim de colocar essas organizações sob o controle de um empregador ou de uma organização de empregadores.

Práticas anti-sindicais praticadas pelos trabalhadores contra empregadores: greve praticada abusivamente contra o empregador.

Atos de proteção anti-sindical prevista na legislação:

  • veda a dispensa do empregado sindicalizado (estabilidade do dirigente sindical), do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, inclusive como suplente, até 1 ano após o término do mandato, salvo se cometer falta grave (CF, art. 8º, VIII; CLT, art. 543, § 3º).

Os estatutos do sindicato são registrados no cartório de registro de títulos e documentos para adquirir personalidade jurídica e dar publicidade ao ato de constituição.

Assim é que foi criado o CADASTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS, organizado pela Secretaria das Relações de Trabalho do Ministério do Trabalho, com atribuições restritas, unicamente de depósito dos atos constitutivos dos Sindicatos e das correspondentes Federações e Confederações, a saber, a ata da assembleia de fundação e a enumeração dos membros da primeira diretoria, para eventuais impugnações apresentadas por outras entidades sindicais que sintam prejudicadas com a criação do novo sindicato. Os estatutos devidamente registrados em Cartório Civil de Pessoas Jurídicas.

ENTIDADES DE GRAU SUPERIOR - Quanto à organização:

· Confederações posicionam-se acima das Federações e em nível nacional. São constituídas de no mínimo 3 federações, tendo sede em Brasília (CLT, art. 535).

As confederações se formam por ramo de atividade (indústria, comércio, transporte etc.). Exemplos: Confederação Nacional da Indústria, Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria, Confederação Nacional do Comércio, Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio etc.

Normalmente as confederações coordenam as atividades das entidades de grau inferior, estando autorizadas, em certos casos, a celebrar convenções coletivas (CLT, art. 611, § 2º), acordos coletivos (CLT, art. 617, § 1º) e a instaurar dissídios coletivos (CLT, art. 857, § único), quando as categorias não forem organizadas em sindicatos, nem em federações.

· Federações situam-se como órgãos também por categorias, superpondo-se aos sindicatos e organizadas nos Estados-membros. Poderão ser constituídas desde que congreguem número não inferior a 5 sindicatos, representando a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas (CLT, art. 534).

Existindo federação no grupo de atividades ou profissões em que deva ser constituída a nova entidade, a criação desta não poderá reduzir a menos de 5 o número de sindicatos que devam continuar filiados àquela.

As federações poderão agrupar sindicatos de determinado Município ou região a ela filiados para o fim de lhes coordenar os interesses, porém a união não terá direito de representação das atividades ou profissões agrupadas (CLT, art. 534, § 3º). As federações poderão celebrar, em certos casos, convenções coletivas (CLT, art. 611, § 1º), acordos coletivos (CLT, art. 617, § 1º) e instaurar dissídios coletivos (CLT, art. 857, § único) quando as categorias não forem organizadas em sindicatos.

· Centrais Sindicais