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Direito Civil - HISTÓRIA DAS CODIFICAÇÕES BRASILEIRAS; PRINCIPIOS DE DIREITO DE FAMILIA; CASAMENTO: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE
Tipologia: Notas de aula
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22.04.1500 – Brasil era colônia de Portugal, seguia as ordenações do Reino – Dom Manoel, o venturoso era rei do período das grandes navegações – expansão marítima comercial. Em 7 de setembro de 1822 Dom Pedro proclama a independência do Brasil. Era extremamente necessário um governo de leis próprias. Teixeira de Freitas escreveu um anteprojeto de codificação chamado de Consolidação. O projeto foi engavetado, continha a unificação do Código Civil e Comercial, ou seja, a unificação do Direito Privado. Dalmácio Velez Sarsfiel levou o projeto de Teixeira para Argentina. Uruguai copiou o código argentino feito pelo Brasil, assim como o Paraguai. Coelho Rodrigues também tentou um código mas não obteve sucesso. No ano de 1899 Clóvis Bevilaqua termina o anteprojeto do código, feito em 6 meses. Em 01.01.1900, levou ao Congresso Nacional; Foram 16 anos de debate, sendo aprovado somente em 1916, representando os pensamentos e teorias do século anterior. Caio Mário da Silva Pereira e Orlando Gomes apresentara um anteprojeto, ambos engavetado. Em 1969 o Presidente da República nomeia Miguel Reale a Presidente da Comissão Elaboradora e Sistematizadora do anteprojeto de Código Civil. O código não é do Miguel Reale e sim da comissão. Reale tinha como função dar as ordens metodológicas e principiologicas. O código possui duas partes: a parte geral e a parte especial. Para cuidar da parte geral foi nomeado Moreira Alves e para parte especial, Agostinho Alvim. Livro I – Direito das Obrigações – Agostinho Alvim; Livro II – Direito Empresarial – Sylvia Marcondes; Livro III – Direito das Coisas – Ebert Chamoun Viana; Livro IV – Direito de Família – Clóvis do Couto e Silva; Livro V – Direito das Sucessões – Torquato Castro;
Livro Complementar – Disposições Finais e Transitórias – escrito por Miguel Reale, normas de direito intertemporal (normas de transição de uma legislação para outra para verificar se serão aplicadas as normas do código antigo ou do novo). Em 1975 a comissão levou ao Congresso Nacional o anteprojeto, que se converteu no projeto 735. Tramitou no CN até 2002, ou seja, quase 27 anos para se discutir um Código Civil. Antes da aprovação, em 5 de outubro de 1988, nasce a nova Constituição Federal. Surge um problema pois o anteprojeto foi escrito com vistas na constituição de 1967. No ano 2000, Fernando Henrique Cardoso nomeou Álvaro Villaça Azevedo para adaptar o anteprojeto observando a nova Constituição Federal. Muitos acreditavam que o processo estava viciado. O Código foi aprovado em 10 de janeiro de 2002 com a mesma ideia de que já nascia velho pois refletia a realidade do século anterior. DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE AO DA AUTONOMIA PRIVADA Idade Média, presencia do feudalismo, organizados socialmente por classes ou listamentos (clero, nobreza e servos). Existia uma economia de subsistência, o que sobrava se fazia “trocas”. O mercantilismo surgiu por conta das grandes navegações. Surge também o êxodo rural, ou seja, o povo saiu do feudo e foi para a cidade. Nesse cenário, surge a burguesia, detentora dos meios de produção. Antonio Carlos Magalhães, conhecido como Toninho Malvadeza. O burguês é o antigo senhor feudal. O Estado Absolutista, a relação do povo com o Estado é vertical, onde um manda e o outro obedece. O povo só quer que o Estado não interfira nas relações entre particulares, nas relações horizontais, desejam que essas relações se autorregulem. Liberdade contratual – com quem, como e da forma que quisesse. Nesse cenário, surge o Liberalismo, onde a autonomia da vontade prevalece. O burguês começa a explorar o seu próximo, se inicia a superexploração, o trabalho em troca de alimento. Se iniciam as revoluções. A Revolução Francesa – liberdade, igualdade e fraternidade – Napoleão, como imperador francês, publica o Código Civil, conhecido como código napoleônico, escrito por Jean Portalis. Em 1804, com a aprovação do Código Civil francês, percebemos as influencias em nosso país. Esse código refletia a sociedade francesa, rural, individualista, baseada nos interesses contratuais do homem. Processo de obtenção de lucro e exploração da classe trabalhadora, que necessitava da intervenção do governo. Surge o movimento de constitucionalização do Direito, colocando no bojo da CF o princípio da dignidade da pessoa humana, igualdade e solidarismo. A 1ª constituição com tais características foi a Constituição mexicana de 1917 e a segunda, a de Weimar de 1919.
Existem normas dispositivas no Direito Civil. São normas que cuidam de regime de bens. PRINCIPIOS DE DIREITO DE FAMILIA Princípio da dignidade da pessoa humana – previsto no art. 1°, III da CF. As relações familiares devem ser pautadas nesse principio. Os pais devem tratar seus filhos de maneira digna e respeitosa, assim como os filhos devem os tratar da mesma forma. “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;” Princípio do solidarismo – deve se adotar o princípio nas relações familiares. Um deve prestar auxílio ao outro a se desenvolver. Princípio da igualdade: aplica-se a todas as relações familiares, previsto no art. 5°, caput da CF – no inciso I, trata da igualdade de gênero. Na época o pais era absurdamente desigual. “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo- se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;” “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.” Subprincípio da especialidade – especialização do princípio da igualdade pois o mesmo está sendo aplicado ao casamento, ao Direito de Família. Tratar os desiguais de forma desigual. Diferença entre igualdade formal e igualdade material A igualdade formal é a igualdade jurídica onde todos devem ser tratados de maneira igual, sem quaisquer distinções; não podendo haver qualquer tipo de diferença no tratamento entre todos os cidadãos. Era a igualdade pleiteada nas revoluções burguesa, francesa e americana. Como visto anteriormente, o princípio da igualdade surgiu da necessidade de se combater o Estado Absolutista que tratava as pessoas de forma diferente. A igualdade formal é a igualdade na lei (observada no momento de sua elaboração pelos legisladores) e a igualdade perante a lei (observada no momento de sua interpretação ou aplicação pelos intérpretes, autoridades públicas e particulares). Apesar de os indivíduos serem diferentes, a igualdade formal ou jurídica vem nos dizer que são todos iguais, ao menos formalmente (na lei e perante a lei). Tudo começou a mudar com a chegada do Estado Social, pois então houve uma reconstrução, no sentido real, de igualdade. Assim, o Estado passou a se preocupar em proteger os menos favorecidos, efetivando seus direitos fundamentais e aumentando suas oportunidades reais.
A igualdade material é a busca pela igualdade real, tratando de forma desigual pessoas que se encontram em condições desiguais, na medida e proporção de suas desigualdades. Se o casamento é civil e gratuita sua celebração, o que se paga e porque se paga? “Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.” O referido dispositivo diz que o casamento é gratuito, porém isso não se aplica a todas as pessoas, senão apenas àquelas que sejam reconhecidamente pobres e que não possuam nenhuma condição financeira de arcar com as despesas do casamento civil. O valor irá variar de acordo com cada estado brasileiro, uma vez que cada cartório oferece serviços ligados ao poder público define a sua tabela de preços. Assim como o estado pode influenciar nos valores, as cidades também, isso porque cada município se baseia o ISS (Imposto sobre serviço), apresentando custos diferentes para cada área. Porém, existe uma média de valor para casamento civil que está em torno de R$ 300,00, variando conforme estados e municípios. Qual o fundamento jurídico dessa verba que se paga e qual é a natureza jurídica? Se o casamento for dentro do cartório, quanto se paga? Se o casamento for fora do cartório mas na mesma comarca quanto se paga? Se o casamento for fora da comarca quanto se paga? “§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.” A CF prevê apenas duas espécies de casamento: o religioso e o civil. Todos os demais são as formas de celebração. “§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento) § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.” Novidade do Direito. Entidade familiar é gênero cujas espécies são a união estável e a união monoparental. A doutrina e jurisprudência tratam casamento e união estável com os mesmos efeitos jurídicos. Os requisitos não são objetivos, não são claros, dão margem a interpretação. Existem dois institutos com as mesmas características. A união estável deveria ser libre pois caso alguém quisesse os mesmos efeitos do casamento, se casava.
A doutrina e a jurisprudência aproxima e dá os mesmos efeitos a família e entidade familiar. A união estável passou a ser um casamento forçado. Princípio da proteção especial do Estado à família - A base da sociedade é a célula mater, tendo especial proteção do Estado. Princípio da não-violência - a rt. 226, §8º da CF. “Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.” Esse artigo dá fundamento legal a Lei Maria da Penha, política afirmativa, visa proteger as mulheres. Princípio da paternidade responsável - a rt. 226, §7º da CF. “§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento" Baseado no princípio da dignidade da pessoa humana e na paternidade responsável. Em 1988, falar sobre paternidade responsável era algo muito avançado, era chamar atenção dos pais para que exercessem os seus papeis. Atualmente, devemos entender que essa responsabilidade é de ambos os genitores. Não se baseia apenas em pagar a pensão do filho mas sim de cuidar de sua saúde mental, estar presente, etc. Se consagra na CF o princípio do planejamento familiar. Deve se pensar na concepção e na contracepção, o exercício da sexualidade de forma responsável. O Estado deve propiciar os meios para que as pessoas tenham acesso ao planejamento familiar. Ninguém deverá intervir na decisão do casal, nem o Estado. “Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)" Trata da criança e do adolescente. O comando se direciona a família, a sociedade e ao Estado. A família - a família vem primeiro pois é seu dever, de primeiro momento, criar e educar.
A sociedade - é ausente nesse quesito. Adolescente é de 12 anos completos a 18 anos incompletos. São de responsabilidade social, devemos exercer de maneira mais próxima. Ao Estado – deve propiciar escolas, vacinação, médicos, acesso à rede pública para atendimentos, etc. Antes de 1988 existia o Código de Menores, as crianças eram objetos de direitos e não sujeitos. A teoria vem de uma doutrina inglesa “O melhor interesse da criança” consagrada na CF de 1988 e no ECA de 1990. São sujeitos de direitos e deveres. As crianças precisam ir a escola a partir de 4 anos de idade. Temos a educação informal, que é aquela transmitida pela família e a formal, fornecida pela escola. Todos tem direito ao lazer, dentro de casa, dentro dos espaços públicos, deve haver esse direito. Princípio da proteção integral/princípio do melhor interesse a criança. Princípio da prioridade absoluta – as crianças devem ser pensadas pelo poder público com absoluta prioridade. As políticas públicas devem considerar o desenvolvimento e bem estar das crianças. Princípio da convivência familiar – a CF assegura aos familiares a livre convivência. No divórcio, um genitor acaba por dificultar o acesso da criança aos demais membros da família, o que prejudica no desenvolvimento da criança. Princípio da igualdade entre filhos – previsto no art. 227, §6º “§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.” Em relação a direitos e qualificações, não pode ser considerado filho ilegítimo. Princípio da vedação ao abuso, violência e exploração sexual da criança e do adolescente. CASAMENTO: CONCEITO, NATUREZA JURÍDICA E FINALIDADE É com o casamento, no passado, que se desenvolvia a família. CONCEITO Para Modestino, casamento é a conjunção do homem e da mulher, que se unem para toda a vida. É o único conceito que traz o aspecto do direito divino e dos direitos humanos. Para Portalis , casamento é a sociedade do homem e da mulher, que se unem para perpetuar a espécie, para ajudar-se mediante socorros mútuos a carregar o peso da vida e para compartilhar o seu comum destino. Podemos ver a diversidade de sexos, trabalha casamento diante de uma noção contratual, de uma noção de sociedade. Para Lafayette Rodrigues Pereira, civilista do séc XIX, casamento é um ato solene pelo qual duas pessoas de sexos diferentes se unem para sempre sobre a promessa recíproca de fidelidade no amor e da mais estreita comunhão de vida. Noção de indissolubidade do casamento.
“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)" Não há possibilidade de casamento entre pessoas do mesmo sexo. O STJ tutela o direito de casamento entre essas pessoas. Existe a proibição de casamento sob condição ou termo. Condição é a subordinação de um negócio jurídico a evento futuro e incerto e o termo é a subordinação de um negócio jurídico a evento futuro e certo. A liberdade de se casar – qualquer pessoa tem o direito a se casar, tem a liberdade de escolher. A finalidade do casamento é a mutua assistência (cuidado um com o outro, mútua assistência material, ajudando o cônjuge financeiramente e mutua assistência existencial, a escuta e carinho, assim como a mutua assistência espiritual), affectio maritalis (é o real interesse das partes em se gostar, querer bem, querer estar junto, total comunhão de vida). CAPACIDADE MATRIMONIAL Capacidade que as pessoas tem de se casar. “Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.” O juiz avaliará a plena comunhão de vida de acordo com a realidade, com a atualidade. Por conta da personalização do direito civil, o nosso CC primeiro trata do direito pessoal para depois tratar do direito patrimonial. “Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua celebração. Parágrafo único. A habilitação para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.” “Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família.” A família tem o direito de se auto-reger, o Estado não pode ditar normas sobre como devemos agir em família. Intervém apenas para evitar o abuso ou violência. “Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.” Ainda se fala em homem e mulher pois não houve alteração legislativa. O juiz é o de casamento e não o de direito. Alguns juristas entendem que o casamento se consuma no momento do sim, tem natureza contratualista.
Pela legislação, é necessário intervenção estatal. EX: o juiz de paz infarta antes de declarar o casamento, sendo assim, é inexistente. É uma posição institucionalista. “Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.” Casamento religioso com efeitos civis. A autoridade celebrante é o padre, pastor, rabino, é um ministro de confissão religiosa. É necessário atender ao princípio da legalidade e deve ser registrado no Registro Próprio, ou seja, no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais do domicílio dos nubentes. Produz efeitos a partir de sua celebração. O casamento é levado a registro, a certidão de casamento tem efeitos ex tunc, retroage a data da celebração. Todas as demais formas são de celebração do casamento civil ou religioso. “Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil. § 1 o O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 o O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art.
1.. § 3 o Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.” Deve ser observado os mesmos requisitos legais do casamento civil. EX: me caso no religioso, não podendo me casar novamente pois cometeria crime de bigamia. Os pastores se recusavam a celebrar o casamento religioso com efeitos civis pois não tinham conhecimento, o que mudou a partir de 2000. O que diferencia o casamento civil do religioso com efeitos civis é o fato de que o segundo é celebrado por um ministro de confissão religiosa. Pode se com habilitação prévia, com a entrada da papelada para verificar se há algum impedimento ou com habilitação posterior, primeiro se casa no religioso e depois se leva a certidão, juntamente com os demais documentos necessários, ao Cartório de Pessoas Naturais para fazer a habilitação. Capacidade plena = capacidade de gozo + capacidade de fato. A capacidade matrimonial diz respeito as pessoas que podem se casar, a partir de qual idade, são os requisitos estabelecidos em lei. “Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Linha colateral – parentes que não descenderam diretamente de uma das outras mas descendem de um ancestral em comum: eu – pais (ancestrais comuns) - irmãos (parente de 2º grau na linha colateral) - sobrinhos (3º grau) - sobrinho-neto (4º grau). Parentesco só vai até o 4º grau na linha colateral. Tio é parente a linha colateral de 3º grau e primo é parente de 4º grau. É possível se casar com primos, não existe impedimento em lei. Eu – marido - não há parentesco, são cônjuges. Eu – sogros - são parentes por afinidade em linha reta. Há um vínculo que liga um cônjuge aos parentes do outro cônjuge. Eu - irmão do marido – parente na linha colateral de 2º grau. Concunhado não é parente. Na linha colateral, o parentesco vai até 2º grau. IMPEDIMENTOS MATRIMONIAIS “Art. 1.521. Não podem casar: I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil; II - os afins em linha reta; III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante; IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive; V - o adotado com o filho do adotante; VI - as pessoas casadas; VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.” Os impedimentos são feitos para que as pessoas nem consigam se casar e, se conseguirem, o casamento será nulo, não possuindo assim, efeitos. HIPÓTESES INCISO I – impedimento por conta de ordem moral, de ordem eugênica (no sentido de sobrevivência de uma sociedade). É proibido o casamento de ascendentes com descendentes. INCISO II – afins em linha reta (sogro, sogra, enteado). É proibido mesmo após o divórcio. INCISO III – adotante com o marido da filha ou filho adotivo. Tem importância moral, assim como o filho ou filha adotiva não podem se casar com o marido ou mulher do pai ou mãe. INCISO IV - não podem se casar os irmãos bilaterais (filhos do mesmo pai e da mesma mãe) ou unilaterais (irmãos apenas por parte de pai ou apenas por parte de mãe). O parentesco por parte de pai é conhecido como parentesco a patri, filiação consanguínea; o parentesco por parte de mãe é conhecido como parentesco a madre. Parentesco socioafetivo – pessoas que foram criadas juntas não podem se casar.
É proibido o casamento entre os demais colaterais, até 3º grau, como tios e sobrinhos. O Decreto 3.200/1941 permite pela via da exceção o casamento de parentes de 3º grau, existe a possibilidade de terem um laudo médico, subscrito por 2 médicos, atestando a pouca probabilidade de algum problema genético. INCISO V – o casamento do adotado com o filho do adotante, pois são considerados irmãos adotivos. Razão de moral familiar, esse tipo de casamento fera repugnância. INCISO VI – pessoas casadas, pois existe o crime de bigamia. INCISO VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte. São os casos de crime passional, onde se mata o marido para ficar com o amante. O homicídio deve ser doloso e, se conseguirem se casar o casamento é nulo. “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo.” Oposição dos impedimentos, pode ser feito por qualquer pessoa da sociedade. No passado, os impedimentos eram chamados de absolutos. CAUSAS SUSPENSIVAS “Art. 1.523. Não devem casar: I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros; II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal; III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal; IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas. Parágrafo único. É permitido aos nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II, a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de gravidez, na fluência do prazo.” Podem se casar, o casamento é válido, mas há consequências. INCISO I - viúvo ou viúva antes da partilha dos bens. INCISO II - viúva ou mulher nos 10 meses subsequentes ao início da viuvez pois pode ter se tornado viúva sem saber que estava gravida, podendo ocorrer o que o legislador chama de “turbatio sanguinis”, onde não se sabe de qual casamento é o filho.
Os documentos são apresentados no cartório, onde se faz o pedido de habilitação para o casamento, chamado de memoriais , que é o requerimento ao registrador para que se processe a habilitação. Proclamas: edital de casamentos, onde se demonstra a sociedade o interesse do casal em se casar. Tem como objetivo dar publicidade para que a população possa arguir causas impeditivas ou suspensivas. “Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz. Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será obrigado a declará-lo. Art. 1.524. As causas suspensivas da celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos ou afins.” A oposição aos impedimentos ocorre no cartório civil de pessoas naturais do domicílio dos nubentes para que não haja a celebração do casamento. O opoente reduz a termo a oposição, indica o local onde pode se obter a prova e, caso inexista, pode dar pois a prova já está em mãos. O registrador dá ciência as partes e ao MP, que podem se manifestar e o juiz de Direito decide. “Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos: I - certidão de nascimento ou documento equivalente; II - autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; III - declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; IV - declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; V - certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.” Para começar com o pedido de habilitação pode-se outorgar poderes por meio de uma procuração para que alguém o represente. É necessário duas testemunhas para testemunhar que as partes são maiores, que não são casadas, etc. Nada melhor do que alguém que realmente conheça o casal. Se os nubentes morarem em domicílios diferentes, dão entrada em qual querem se casar, mas a publicação dos proclamas também irá ocorrer no outro cartório. É necessário a ampla publicidade no domicílio dos dois. “Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1 o^ O registro civil do casamento religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização, mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova habilitação. § 2 o^ O casamento religioso, celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil, mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo do art. 1. . § 3 o^ Será nulo o registro civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído com outrem casamento civil.” Audiência do MP. O oficial do Registro Civil faz toda a habilitação e manda para o MP para que fiscalize a legalidade. Se estiver de acordo com a lei, se manifesta pela habilitação, caso contrário, quem se manifesta é o juiz corregedor do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais. Os proclamas ficam 15 dias fixados no cartório. É possível solicitar a dispensa se houver urgência como nos casos que se tem pessoas que irão mudar de pais, que recebem alguma proposta e tem que ir com certa urgência. “Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.” Um funcionário do cartório, em muitas das vezes, não tem habilitação para explicar matéria tão complexa como o regime de bens. É raro ver o certificado de habilitação. Tem 90 dias de eficácia, passado o prazo, o procedimento será refeito. A celebração é realizada por um juiz de casamento, podendo ser celebrado no dia, hora, previamente designado pela autoridade. Os cartórios devem estar com as portas abertas e as partes precisam estar presentes ou representadas. A solenidade precisa observar todas as regras para celebração de um negócio jurídico. EX: caso o noivo esteja bêbado, o juiz deve cessar a celebração e a transferir para o dia seguinte. “Art. 1.538. A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes: I - recusar a solene afirmação da sua vontade; II - declarar que esta não é livre e espontânea; III - manifestar-se arrependido. Parágrafo único. O nubente que, por algum dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato, não será admitido a retratar-se no mesmo dia.” A retratação pode ser feita apenas no dia seguinte.