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direito civil coisa - resumo, Notas de estudo de Direito Civil

o documento versa sobre direito civil coisas

Tipologia: Notas de estudo

2019

Compartilhado em 17/11/2019

dricathaise
dricathaise 🇧🇷

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DIREITO CIVIL – COISAS: POSSE
TEORIAS
Teoria do Subjetiva: vai ter a posse de uma coisa quando tiver domínio físico
sobre a coisa, quando tiver Animus Domini sobre a coisa (possuir a coisa como
se fosse sua).
Teoria Objetiva: para você ter a posse de algo, você precisa ter o corpus
(domínio para finalidade econômica sobre a coisa), animus domini como pouca
importância.
*CC adota a teoria objetiva (exceção: usucapião)
POSSE E PROPRIEDADE
Propriedade: titular do bem, poderes sobre a coisa:
Poder de uso
Poder de gozo
Poder de disposição
Poder de reinvindicação
Posse é o domínio físico, e propriedade esta ligada a quem tem o titulo de
proprietário. Não necessariamente aquele que tem posse é o proprietário.
- função social da posse: (ex: posse de 30 anos sem contestação do
proprietário)
1. função social da propriedade (CF)
2. direito comparado
Usucapião: passado um tempo de posse não contestada, é possível a
aplicação desse instituto, logo, quem está na posse do bem será privilegiada
com a propriedade.
POSSE E DETENÇÃO
Mesma situação fática mas com tratamento diferenciado pelo ordenamento.
Há detenção física, há domínio de finalidade econômica, mas o ordenamento
desqualifica. (ex: caseiro)
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DIREITO CIVIL – COISAS: POSSE

TEORIAS

Teoria do Subjetiva: vai ter a posse de uma coisa quando tiver domínio físico sobre a coisa, quando tiver Animus Domini sobre a coisa (possuir a coisa como se fosse sua).

Teoria Objetiva: para você ter a posse de algo, você precisa ter o corpus (domínio para finalidade econômica sobre a coisa), animus domini como pouca importância.

*CC adota a teoria objetiva (exceção: usucapião)

POSSE E PROPRIEDADE

Propriedade: titular do bem, poderes sobre a coisa:

Poder de uso

Poder de gozo

Poder de disposição

Poder de reinvindicação

Posse é o domínio físico, e propriedade esta ligada a quem tem o titulo de proprietário. Não necessariamente aquele que tem posse é o proprietário.

  • função social da posse: (ex: posse de 30 anos sem contestação do proprietário)
  1. função social da propriedade (CF)
  2. direito comparado

Usucapião: passado um tempo de posse não contestada, é possível a aplicação desse instituto, logo, quem está na posse do bem será privilegiada com a propriedade.

POSSE E DETENÇÃO

Mesma situação fática mas com tratamento diferenciado pelo ordenamento. Há detenção física, há domínio de finalidade econômica, mas o ordenamento desqualifica. (ex: caseiro)

CLASSIFICAÇÃO DA POSSE

Quanto ao desdobramento da posse:

Direta

Indireta

Locação

Ambos podem defender

QUANTO À ORIGEM

Natural: decorrente de fatos (ex: entrei no terreno, tenho o domínio fático, invasão etc – todos fatos naturais)

Civil: origem contratual, decorrente de contratos = constitutos possessórios.

*3 coisas importantes: classificação, efeitos jurídicos e defesa da posse!!!

QUANTO À FORMA DE AQUISIÇÃO (efeitos e defesa)

Justa

Injusta:

-violenta: aquela em que a origem da posse esta relacionado a um fato violento, tomou posse a força

-clandestina: sorrateiramente tomou posse do bem e o proprietário não tinha como saber

-precária: aquela que decorre de uma relação que não pode ser convalescida em posse. (ex: caseiro)

*violenta e clandestina são passiveis de convalidação, ou seja, sessada a violência ou clandestinidade a posse começa a ser contada.

QUANTO À BOA-FÉ

Boa-fé: pessoa desconhece os vícios que atingem a coisa

Má-fé: quando a pessoa sabe quem não tem o direito e mesmo assim exerce o a posse sobre a coisa.

Turbação: é uma perturbação ou embaraço no uso na posse, não será esbulhado mas acontecerá coisas que estarão te esbulhando do direito de uso de posse.

Ameaça: ameaça de esbulho ou de turbação.

*se você for esbulhado, caberá ação de reintegração da posse. Se sofrer turbação, caberá ação de manutenção da posse. Se sofrer ameaça, caberá ação interdito proibitório.

*será relevante o período, ou seja, a depender se a ação possessória for nova ou velha. Vai depender do prazo em que aconteceu seu esbulho ou turbação. Se força nova o procedimento será especial, se velha, não se admite liminar mas sim tutela antecipada.

*o que legitima é a defesa da POSSE e não da propriedade.

  • possibilidade de fungibilidade dos remédios possessórios (ex: se na ação de manutenção vier a ocorrer o esbulho, os remédios poderão se fugir com reintegração da posse).

DIREITO CIVIL – COISAS: PROPRIEDADE

DIREITOS REAIS – art 1225/CC

PROPRIEDADE: é um direito real, é aquele em que a pessoa possui sobre a coisa um titulo e poderes sobre a propriedade. (art. 1228/CC)

Poderes do direito de propriedade:

-Gozo: é o direito de perceber os frutos que da propriedade vier

-Uso: é uma faculdade conferida ao proprietário para que ele se sirva da maneira que lhe for mais conveniente

-Disposição: é a possibilidade de alienar, transferir ou gravar em ônus a propriedade.

-Reinvindicação: é o poder de reaver em poder de quem injustamente a possua ação reivindicatória – requisitos:

~titularidade da coisa

~alguém estar possuindo injustamente o bem

~individualização da coisa

Características do direito de propriedade:

a. Absoluto: é oponível “erga omnes”

b. Exclusivo: o proprietário tem poder sobre a coisa podendo excluir quaisquer terceiros que pretendam se opor ao seu direito.

c. Perpétuo: em regra, a inercia não extingue o direito, para isso deve haver um relação jurídica contrária.

d. (^) Elástico: permite o desmembramento temporário do direito de propriedade, permitindo que deles sejam destacados alguns poderes dominiais.

OBS: o direito a propriedade não é ilimitado. Regra: o proprietário pode tudo, desde que, não vá contra o direito de vizinhança e desde que observe a função social da propriedade. Você pode tudo, desde que não traga prejuízo a alguém, se isso não lhe for trazer utilidade ou comodidade – limitações ao direito de propriedade.

Função social da propriedade urbana: imposta ao proprietário para que usufruo do bem para sua satisfação exclusiva, mas em benefício da coletividade, ressaltando o princípio da supremacia do interesse publico frente ao interesse privado, uma vez que a propriedade não deve atender somente aos interesses do proprietário. Dois fatores: o fator aquisitivo da propriedade, onde será proprietário aquele que adquirir legalmente, e segundo onde é preciso que o proprietário use essa propriedade de forma condizente com os fins sociais. (182/CF: tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade para garantir o bem-estar de seus habitantes)

Função social da propriedade rural: é o dever do proprietário em dar uma função específica a sua propriedade, em especial a rural, pois a terra é de onde advêm toda a produção de bens imprescindíveis.

OBS: nem todos os poderes da propriedade serão exercidos pelo proprietário, as vezes poderá ser exercido pela escolha do mesmo, ou do juiz, ou pela determinação legal... (ex: locação – direito do locatário) art. 1231/CC

Construções e plantações: as construções e plantações são acessões de conduta humana, consideradas acessórios do solo, pertencem ao proprietário do solo. Distinguem-se as hipóteses nas quais isso pode ocorrer:

Regra 1: terreno próprio e material alheio – semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a propriedade destes, mas fica obrigado a pagar o valor, além de responder por perdas e danos se agiu de má-fé.

Regra 2: terreno alheio e material próprio – perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções. Se agiu de boa-fé terá direito a indenização, se agiu de má-fé, o proprietário terá que adquirir os acréscimos e pagar o valor das acessões.

Regra 3: terreno alheio e material alheio com solução no 1257/CC – obriga primeiramente a cobrança do plantador ou construtor, para depois, caso não consiga receber, cobrar o proprietário.

  1. Construção em imóvel alheio: se a construção invadir terreno alheio em proporção não superior a vigésima parte deste, o de boa-fé terá a propriedade da área invadida, mediante indenização peo valor do solo invadido. Se a área ultrapassar 1/20 do terreno pagará também indenização pela desvalorização da área. Se de má-fé, poderá adquirir a área se pagar em décuplo as perdas e danos proporcional a 1/ daquele, desde que o valor da construção exceda ao dessa parte e não se possa demolir a parte invadida sem dano a obra. O de boa-fé que invadir em superior a 1/20, adquire o domínio respondendo por perdas e danos a desvalorização da área e o valor de mercado da área perdida.se de má-fé, é obrigado a demolir a construção pagando o dobro a indenização das perdas e danos.

DA AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO

Extraordinária: possuir do imóvel por 15 anos, cai pra 10 se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou realizado obras e serviços de caráter produtivo.

Ordinária: possuir do imóvel por 10 anos, cai pra 5 se o possuidor adquiriu o imóvel onerosamente, com base no registro de imóveis pelo cartório, cancelado posteriormente, desde que nele tiverem estabelecido a usar moradia ou feito investimentos de interesse social e econômico.