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Este documento aborda o tema de licitações públicas, explicando o processo, os princípios legais envolvidos e a importância deste procedimento administrativo para a administração pública. O texto também detalha as modalidades de licitação, os direitos e deveres da administração e dos interessados, além da importância da publicidade e formalidade na realização de licitações.
Tipologia: Esquemas
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Não perca as partes importantes!
Direito administrativo das relações com Particulares e com o Estado Professora Irineia 17.08. Licitação Cai em concurso público É usado para questões de licitação ser exigíveis ou não, por exemplo as questões dos respiradores, materiais, material de proteção pessoal. No campo privado se faz entrevista e vê o currículo da pessoa e vê a experiência anterior que ela teve. Já no campo público há uma diferença entre o contratar a primeira pessoa que vê na lista e o jeito de contratar da maneira que quiser, porém não pode acontecer no setor público, geralmente, com exceção, a administração tem que seguir com parâmetros legais. Lei Federal 866/1993 (rege todas as licitações) - será o pilar de toda matéria de licitação de contratos. Surgiu para moralizar a situação de compras e aquisições pelo poder público, só que a partir de 1993, essa legislação foi compilada e foi determinada exatamente para que brechas fossem sanadas. A administração não vai poder contratar nem adquirir nada se não pelas regras da lei 866, que nada mais é do que uma sequência de determinações a respeito de como contratar e por qual via, pois licitação é genérico e possui várias modalidades. Licitação pode ser concorrência, leilão, tomada de preço entre outros. No poder público a contratação é feita a partir de concurso público, ou seja, é uma maneira de selecionar o candidato pela sua qualidade e competência, porém, a própria administração não pode contratar diretamente, salvo em algumas exceções, pois existe o princípio da isonomia e da igualdade de condições dos participantes. Na licitação não pode agir de forma diferencia, pois se acontecer o administrador pode responder por improbidade administrativa, diferente do que foi visto na própria administração que só pode fazer o que está dentro da lei. Art. 37, inc. XXI C.F – Necessidade de licitar Os estados e municípios não se limitam a essa legislação federal que dá as diretrizes, cada município, cada estado tem poder de adaptar a lei de 93 no que for favorável para a sua própria realidade, são situações diferentes, com orçamentos diferenciados, ou seja, tem que ser adaptadas, não há a possibilidade de aplicação 100% igual em todos os municípios,
Dever de Licitar Celebrar qualquer contrato administrativo; A licitação não existe por si só, ela existe para uma finalidade, que é a contratação para administração pública, seja contratação de bens, seja contração de serviços ou de obras, então é um dever a ser observado, que se aplica pra administração direta e indireta. Art. 37, inc. XXI Para todas as obras, serviços, compras, tudo que administração for contratada, tudo que for objeto de contrato pela administração, vai ter que passar por um tipo de licitação. A realização de licitação é a regra e a exceção é a contratação direta sem licitação. É quando manda citar o réu para que ele se defenda se quiser, ou seja, primeiro é a petição inicial, depois a citação, depois a contestação do réu. É uma sequência de atos encadeados, ou seja, é um ato ligado a outro e com uma ordem precedente. Conceito Licitação é um procedimento administrativo, voltado a seleção de proposta mais vantajosa para a contratação desejada pela administração e necessária ao atendimento do interesse público. Tem que ser necessária, pois não terá uma licitação para algo que não seja necessário. É um procedimento para que haja um resultado, ou seja, é a contratação, celebração de um contrato com a administração, e essa licitação nada mais é do que um procedimento administrativo, que vai analisar qual será a proposta mais vantajosa para a administração. Não necessariamente em termo de preço, podendo Tem que ter uma proporção entre ser as condições a quem fornece ou de quem faz. qualidade e oferta, sempre visando O conceito de proposta mais vantajosa passa pela o interesse público. aplicação da promoção do que for mais garantido para a * Lei 866 – art. 3º administração. Toda licitação envolve custo, envolve dispêndio (despesas) e é um procedimento longo, possui uma série de regras, ele é um procedimento extremamente formal e se alguma dessas fases for violada, o comprometimento da licitação inteira ou pelo menos uma dessas fases acaba sendo comprometida. A licitação tem que ser necessária e atendendo sempre ao interesse público, porém, tem que obedecer às regras. Lei 866/93 – art. 4º, §único – determinação.
Princípios São eles, legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e julgamento objetivo das propostas, formalidade, entre outros. Formalidade É extremamente necessário, a obediência de todo o procedimento licitatório, as fases da licitação, tem que haver uma obediência à legislação para que haja uma fiel observância de tudo. Lei 866 – art. 4º O procedimento tem que ser previamente conhecido pelos interessados e necessariamente observados no edital, caso não esteja no edital, não poderá ser exigido, por exemplo: a administração não coloca determinada licitação na fase de escolha e de contratação, ela não poderá fazer essa exigência depois. O judiciário não analisa o mérito, só analisa a legalidade. Publicidade Todos os atos, procedimentos na licitação devem ser levados ao conhecimento público e principalmente aos participantes, não pode participar do certame e não ser comunicado a respeito das fases de todos os incidentes que ocorrer no meio do caminho. Não há licitação sigilosa, ou seja, por conta desse princípio da publicidade, não pode haver algo correndo em segredo tem que haver liberdade de licitação e tem que haver publicidade ampla, apenas o conteúdo das propostas é que será mantido em sigilo para garantir a lisura e a livre concorrência do certame, fora isso tem que haver transparência de todo procedimento. Lei 866 – art. 41º, §1º - pode impugnar um edital. Todas as compras que foram efetuadas pela administração devem ser publicadas mensalmente. Lei 866 – art. 16; E trimestralmente a administração tem que publicar preços constantes do seu registro de preços. Art. 15, §2º, são exemplos de deveres que vão surgir para administração. Isonomia É a questão da igualdade de luz licitantes para ser assegurado de privilégios, para que não haja discriminações entre os participantes, tem que haver ampla participação de quem quiser, não pode a administração vetar a participação de quem esteja apto a participar ou mesmo que não esteja totalmente apto, essa situação vai ser aferida durante as fases de licitação. Caso houver irregularidade, ficará expresso durante a fase de procedimento licitatório, porém não pode barrar um interessado. Muitas licitações envolvem empresas estrangeiras.
Sigilo na apresentação das propostas É para que não haja má fé por parte do concorrente, ou seja, é para assegurar que a proposta seja sigilosa justamente para segurar a competitividade no certame. Julgamento Objetivo As regras têm que ser previamente conhecidas e estabelecidas de uma maneira objetiva, clara e induvidosa, tudo esclarecido no edital. É o edital que vai dizer se procede ou não, é quem vai dizer de que maneira e com quais termos, se há possibilidade de melhor técnica, menor preço, maior lance ou maior oferta, entre outros. Não se admite a mera referência genérica de julgamento, tem que ser específico o edital. Tudo tem que estar expresso no edital. Instrumento convocatório Ela vincula em todos os seus termos, vincula tanto a administração quanto os particulares, sejam pessoas físicas, sejam pessoas jurídicas que participam da licitação, qualquer irregularidade constante do instrumento convocatório pode ser corrigidos desde que haja publicidade a respeito dos mesmos. É uma lei interna da licitação. É o edital ou convite para que os participantes saibam o que tem que acontecer. Adjudicação compulsória ao vencedor É aquela concessão do direito de contratar com a administração para aquele que venceu todas as etapas da licitação, ou seja, não é um direito de contratar especificamente com a administração, mas caso alguém ganhe a licitação não pode obrigar a administração a contratar ele logo de cara, a administração pode contratar em um outro momento ou nem vir a contratar, se for de interesse público. Caso a administração não queira aquele vencedor, não poderá fazer nada, pois uma vez vencido a administração terá que contratar querendo ou não. Relação ao objeto da licitação É sempre um futuro contrato e esse contrato pode ser tanto para obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações, concessões e permissões, tudo isso é o objeto da licitação. É um pressuposto de validade, condição de legitimidade, indicação de qual é esse objeto. Tem que haver indicação a respeito do contrato futuro sobre o objeto específico.
contratações diretas onde a licitação dispensada, dispensável e inexigível.