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DIREITO ESTRANGEIRO
Tipologia: Notas de estudo
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Faculdade de Administração e Negócios de Sergipe - Fanese - Sergipe Revista do Curso de Direito - Ano I - Vol I - abril-setembro/
Joao Batista Araujo*
A influência do direito estrangeiro em nosso ordenamento jurídico, sobretudo no campo das fontes legislativas e jurisprudenciais,vem ocorrendo ao longo de nossa historia, sendo objeto de estudo de vários doutrinadores eméritos de nosso conhecimento acadêmico. O professor Miguel Reale, um dos doutrinadores que sempre pesquisou e participou de eventos nacionais e internacionais no estudo do direito comparado, afirma: “O Direito Comparado é um dos campos de pesquisa de maior importância na ciência de nossos dias [...] (REALE, 1978, p.303).” Vamos tecer algumas considerações, a respeito do direito estrangeiro introduzido na produção legislativa, jurisprudencial e doutrinaria de nosso país. O direito estrangeiro advindo de outras ordens jurídicas influenciou sobremaneira nossa Constituição e nosso ordenamento jurídico onde registra um sem número significativo de influências da constituição francesa, italiana, portuguesa, espanhola e inglesa. O famoso jurista baiano Rui Barbosa foi responsável direto, pela formalização de nosso texto constitucional de 1891, nosso pilar constitucional , baseado na recepção do direito norte- americano sob os aspectos: forma federal de Estado, forma republicana de governo, sistema presidencial e controle de constitucionalidade das leis, função desempenhada pelo Supremo Tribunal Federal, no caso americano, a Suprema Corte. Poderia em muitos outros campos assinalar, nos diversos períodos de nossa historia jurídica, a contribuição do direito estrangeiro para nossas fontes legislativas, porém esta matéria exige pesquisa cientifica. O perigo na importação de praticas incompatíveis com os nossos costumes e historia podem gerar conflitos de ordem legal e constitucional, o que ocasiona o represamento de ações no Supremo Tribunal Federal. Considero importante para o direito o estudo juscomparativo e o seu aproveitamento para o enriquecimento de fontes do direito, ressalvando-se a analise criteriosa da historia e dos costumes pelo nosso legislador constitucional, visando conservar as características de nossa identidade, ou seja, um sistema jurídico personalizado. O estudo do direito estrangeiro é uma excelente escola para formação do denominado espírito jurídico. Os juristas, sobretudo da época clássica, fizeram da interpretação das leis uma arte realmente superior, deixando modelos e discussões jurídicas. Ensinam-nos até hoje a distinguir, em cada causa judicial, quais as questões jurídicas presentes, quais os princípios que a regem, quais os conceitos jurídicos que se aplicam. Notório é o seu auxilio na Teoria Geral do Direito e, especialmente, no direito Civil. Vamos aguardar, mais umas reformas de nosso código, Penal e Civil, que tramita no Congresso Nacional, atualmente, recebendo pesadas criticam de advogados e juristas:
Dizem? “querem criar um novo código às pressas”, não foi submetido à Comissão de Constituição e Justiça, que examina o controle preventivo da constitucionalidade.
PALAVRA CHAVE: História do Direito; Direito Civil;