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Descritivo norma reguladora 10, Esquemas de Engenharia Elétrica

Diagramas, informação elétrica

Tipologia: Esquemas

2014

Compartilhado em 19/12/2023

edenildo-alves-de-souza-9
edenildo-alves-de-souza-9 🇧🇷

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T U D O
A Q U I L O
Q U E
V O C E
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D A
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S E G U R A N C A
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P R E C I S A
C O N H E C E R
NR-10 E NR-20 PARA
PROFISSIONAIS DE
ELETRICA
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T U D O A Q U I L O Q U E V O C E Q U E N A O E D A A R E A D E
S E G U R A N C A , M A S P R E C I S A C O N H E C E R

NR-10 E NR-20 PARA

PROFISSIONAIS DE

ELETRICA

T U D O S O B R E N R - 1 0 E N R - 2 0

NR-

Entre os profissionais da área da elétrica a NR10 já é bem conhecida, mas ainda existem profissionais que não tem a noção exata do que é e qual sua importância. A NR (norma regulamentadora 10) que tem como título, SEGURANÇA EM INSTALAÇÕES E SERVIÇOS EM ELETRICIDADE, é uma norma que tem como caráter regulamentar todos os serviços que envolvam eletricidade e seus riscos, além de garantir a saúde e segurança dos que estejam envolvidos direta e indiretamente nestas atividades e serviços..

As mudanças proporcionadas pela NR10 vieram a reduzir drástica e positivamente os índices de acidentes que envolvem eletricidade. Entre as principais mudanças se destacam a obrigatoriedade de todos os profissionais que se envolvam com as atividade elétrica passarem por um treinamento de 40h (para o curso básico), em que será apresentada a normas e suas características, e que no mínimo a cada dois anos esse mesmo profissional terá de passar por um reciclagem deste mesmo treinamento. Essa obrigatoriedade torna cíclico o processo de conscientização dos riscos da eletricidade para estes profissionais.

A maior ferramenta de segurança implantada pela NR10 é o “direito de recusa”. O direito de recusa é a ferramenta legal que o trabalhador tem para não executar atividades em que não tenham sido tomadas as medidas necessárias que garantam segurança do mesmo no decorrer dos serviços e atividades.

ATUALIZADA EM 2004 - O QUE MUDOU:

DIREITO DE RECUSA

Conforme o item 10. 2 , em todas as intervenções em instalações elétricas devem ser adotadas medidas preventivas de controle do risco elétrico e de outros riscos adicionais, mediante técnicas de análise de risco, de forma a garantir a segurança e a saúde no trabalho. As medidas de controle adotadas devem integrar-se às demais iniciativas da empresa, no âmbito da preservação da segurança, da saúde e do meio ambiente do trabalho. As empresas estão obrigadas a manter esquemas unifilares atualizados das instalações elétricas dos seus estabelecimentos com as especificações do sistema de aterramento e demais equipamentos e dispositivos de proteção.

Q U A I S S Ã O A S M E D I D A S D E

C O N T R O L E B Á S I C A S

E S T A B E L E C I D A S P E L A N R 1 0?

Q U A I S S Ã O A S O B R I G A Ç Õ E S

D O S E S T A B E L E C I M E N T O S C O M

C A R G A I N S T A L A D A S U P E R I O R A

7 5 K W?

De acordo com o item 10. 2. 4 , estes estabelecimentos devem constituir e manter o Prontuário de Instalações Elétricas, contendo, além do disposto no subitem

    1. 3 , no mínimo: · Conjunto de procedimentos e instruções técnicas e administrativas de segurança e saúde, implantadas e relacionadas a esta NR e descrição das medidas de controle existentes (Será necessário detalhar as áreas classificadas,assim como também as medidas de controle existentes para a segurança dessas áreas.); · Documentação das inspeções e medições do sistema de proteção contra descargas atmosféricas e aterramentos elétricos; · Especificação dos equipamentos de proteção coletiva e individual e o ferramental, aplicáveis conforme determina esta NR; · Documentação comprobatória da qualificação, habilitação, capacitação, autorização dos trabalhadores e dos treinamentos realizados; · Resultados dos testes de isolação elétrica realizados em equipamentos de proteção individual e coletiva; · Certificações dos equipamentos e materiais elétricos em áreas classificadas; · Relatório técnico das inspeções atualizadas com recomendações,cro nogramas de adequações, contemplando as alíneas de “a” a “f”.

As medidas de proteção coletiva compreendem, prioritariamente, a desenergização elétrica conforme estabelece esta NR e, na sua impossibilidade, o emprego de tensão de segurança.

Na impossibilidade de implementação do estabelecido no sub item 10. 2. 8. 2 ., devem ser utilizadas outras medidas de proteção coletiva, tais como:

  • Isolação das partes vivas, obstáculos, barreiras, sinalização, sistema de seccionamento automático de alimentação, bloqueio do religamento automático.
  • O aterramento das instalações elétricas deve ser executado conforme regulamentação estabelecida pelos órgãos competentes e, na ausência desta, deve atender às Normas Internacionais vigentes.

Q U A I S S Ã O A S M E D I D A S D E

C O N T R O L E A S E R E M

I M P L E M E N T A D A S

P R I O R I T A R I A M E N T E?

Q U A I S S Ã O O S C U I D A D O S N O

U S O D E M E D I D A S D E P R O T E Ç Ã O

I N D I V I D U A L?

Nos trabalhos em instalações elétricas, quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou insuficientes para controlar os riscos, devem ser adotados equipamentos de proteção individual específicos e adequados às atividades desenvolvidas, em atendimento ao disposto na NR 6.

As vestimentas de trabalho devem ser adequadas às atividades, devendo contemplar a condutibilidade, inflamabilidade e influências eletromagnéticas. É vedado o uso de adornos pessoais nos trabalhos com instalações elétricas ou em suas proximidades.

Q U A I S P R O F I S S I O N A I S S Ã O

C O N S I D E R A D O S Q U A L I F I C A D O S

P A R A F I N S D E A P L I C A Ç Ã O D A

N R 1 0?

.

São aqueles que tenham realizado um curso específico na área elétrica reconhecido pelo Sistema Oficial de Ensino, o que pode ocorrer, segundo a regulamentação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), em três níveis:

Cursos de formação inicial (eletricistas) Cursos Técnicos de nível médio (eletrotécnicos;telecomunicações) Cursos de Formação superior (engenheiros eletricistas).

Os treinamentos na empresa, previstos no texto anterior da norma, não bastam para qualificar o trabalhador, é necessária a apresentação de um diploma ou certificado de qualificação profissional. A exigência de qualificação de pessoas para trabalhar em serviços de eletricidade encontra-se amparada na própria CLT, em seu artigo 180 (Decreto - Lei no 5. 452 de 01 / 05 / 1943 ): “Somente profissional qualificado poderá instalar, operar, inspecionar ou reparar instalações elétricas”. Neste sentido (item 10. 8. 1 ), a qualificação deve ocorrer através de cursos regulares, reconhecidos e autorizados pelo Ministério da Educação e Cultura, com currículo aprovado e mediante comprovação de aproveitamento em exames de avaliação, estabelecidos no Sistema Oficial de Ensino (portadores de certificados ou diplomas).

A qualificação acontece em três níveis, com responsabilidades e atribuições distintas a serem observadas pelas empresas:

  • Através de cursos de preparação de mão-de-obra, ministrados por centros de treinamentos reconhecidos pelo sistema oficial de ensino, que requerem pessoas com escolaridade mínima de ensino fundamental (formal ou supletiva), além de qualificação profissional de 100 a 150 horas. São exemplos destas ocupações, eletricistas de instalação e manutenção de linhas elétricas, telefônicas e de comunicação de dados, instaladores de linhas elétricas de alta-tensão e baixa tensão, eletricistas de redes elétricas, eletricistas de iluminação pública, instalador de linhas subterrâneas, entre outras (ver Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) 7321 ). O desempenho completo do exercício profissional é atingido após três ou quatro anos, sob orientação e acompanhamento permanente de supervisores, técnicos, tecnólogos e engenheiros.

Q U A I S A S F O R M A S D E

Q U A L I F I C A Ç Ã O D O S

P R O F I S S I O N A I S P A R A F I N S D E

A C E I T A Ç Ã O D A N R 1 0?

.

O Q U E S Ã O C O N S I D E R A D O S

P R O F I S S I O N A I S H A B I L I T A D O S

P A R A F I N S D E A P L I C A Ç Ã O D A

N R 1 0?.

Entre os três níveis mencionados, a norma prevê uma distinção, chamando de habilitados aqueles previamente qualificados e que tenham registro em um conselho de classe. É o caso dos técnicos e engenheiros. Para os habilitados, há competências exclusivas, como, por exemplo, a assinatura dos documentos técnicos previstos na norma, projetos e procedimentos. Para que os profissionais qualificados sejam considerados legalmente habilitados (item 10. 8. 2 ), é necessário preencher as formalidades de registro nos respectivos conselhos regionais de fiscalização do exercício profissional. Estes conselhos profissionais é que estabelecem as atribuições e responsabilidades de cada qualificação em função dos cursos, cargas horárias e matérias ministradas. São os conselhos regionais que habilitam os profissionais com nível médio e superior (técnicos, tecnólogos e engenheiros). A regularidade do registro junto ao conselho competente é que resulta na habilitação profissional.

O Q U E É C O N S I D E R A D O

P R O F I S S I O N A L C A P A C I T A D O

P A R A F I N S D E A P L I C A Ç Ã O D A

N R 1 0?.

São considerados trabalhadores capacitados (item

    1. 3 ) aqueles que, embora não tenham freqüentado cursos regulares ou reconhecidos pelo Sistema Oficial de Ensino, se tornaram aptos ao exercício de atividades específicas mediante a aquisição de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e experiências práticas, realizados sob a orientação e responsabilidade de um profissional habilitado e autorizado (item10. 8. 3 .a).

Além dos trabalhadores qualificados, está prevista pela NR 10 a atuação de trabalhadores capacitados, isto é, aqueles que, embora não possuam uma qualificação formal, possam atuar em situações específicas, para as quais tenham sido formalmente treinados e sob a responsabilidade de um profissional habilitado. Seria o caso dos ajudantes e auxiliares que não dispõem de autonomia de atuação. Mesmo assim, esta capacitação só é válida para a empresa que o capacitou ( 10. 8. 3. 1 ). O processo de capacitação só tem validade na empresa em que o mesmo ocorreu (item

      1. 1 ). Para que o empregado capacitado seja aproveitado na mesma função em outra empresa, este deverá ter seus conhecimentos e experiências reavaliadas e ratificadas por um profissional habilitado e autorizado da nova empresa.

Q U E M D E V E F A Z E R O C U R S O

B Á S I C O D E N R 1 0?.

Comprovada a qualificação ou capacitação, todos deverão realizar um curso básico de segurança em instalações e serviços em eletricidade, com carga horária de 40 horas e ementa que inclui, além dos riscos inerentes à eletricidade, noções de prevenção e de combate a incêndio e primeiros socorros. Aqueles que atuam em sistemas elétricos de potência, depois de aprovados no curso básico, deverão passar por um curso complementar, também com 40 horas, porém dirigido aos riscos específicos da área ou setor onde irão atuar .

Q U A L A R E C I C L A G E M

E S T A B E L E C I D A P A R A O C U R S O

B Á S I C O D E N R 1 0?

O item 10. 8. 8. 2 estabelece uma periodicidade máxima (a cada dois anos), independentemente dos casos citados abaixo, para que as empresas promovam a reciclagem de seus empregados. No entanto, ele não define especificamente conteúdo programático, carga horária ou recursos a serem utilizados. Estes cursos devem obedecer, porém, à mesma temática servindo para nivelar, aprofundar e atualizar conhecimentos de modo a maximizar os efeitos na prevenção de acidentes elétricos.

O Prontuário de Instalações Elétricas é uma das grandes novidades da NR 10 (que deve conter tambem os desenhos de classificacao de areas). A idéia é reunir um conjunto de documentos técnicos que caracterizem a existência de documentação atualizada sobre as instalações, os serviços e os profissionais autorizados a intervir nessas instalações. Muitas dúvidas têm surgido sobre o que é o prontuário ou como elaborá-lo. O glossário da NR 10 , que integra o próprio texto da norma, define o prontuário como um “sistema organizado de forma a conter uma memória dinâmica de informações pertinentes às instalações e aos trabalhadores”. Não existe um formato preestabelecido. Cabe à empresa estabelecer os critérios para sua composição e formatação.

FINAIS

OBSERVACOES

Alguns dos documentos já são exigidos por outras normas regulamentadoras ou estão integrados aos sistemas administrativos da empresa, como pode ser o caso das especificações dos equipamentos de proteção individual e da comprovação de qualificação dos profissionais. Entretanto, ao optar pela palavra prontuário, não podemos fugir do seu significado. Por isso, parece evidente que a norma nos determina a existência de um lugar onde todos esses documentos possam estar reunidos e disponíveis aos trabalhadores ( 10. 2. 6 e

    1. 4 ) e à fiscalização ( 10. 14. 5 ). Este lugar pode ser uma pasta, um fichário, um arquivo, um armário, enfim, qualquer local que possa conter o conjunto de documentos relacionados nos subitens da norma.

A norma estabelece prescrições complementares para as empresas que operem e instalações ou equipamentos integrantes do sistema elétrico de potência ou que realizem trabalhos em proximidade desse sistema. O aterramento continua sendo a principal proteção coletiva contra os contatos acidentais que ocorram com equipamentos e instalações e se caracteriza pela instalação de condutores de proteção (“fio terra”) interligando todas as partes metálicas de uma instalação que estejam sujeitas a esses contatos acidentais e conectando-os aos barramentos de terra. Esses barramentos de terra, por sua vez, estar conectados à malha de aterramento da edificação, constituída,na maioria das vezes, por hastes metálicas cravadas no solo e interligadas por condutores de cobre.