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Questões sobre defesa sanitária vegetal
Tipologia: Exercícios
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Compartilhado em 06/09/2019
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A) sejam provenientes de uma mesma região produtora e de uma mesma cultivar ou variedade;
B) haja concordância expressa entre os diferentes depositantes para o uso comum do silo ou célula;
D) exista carência de espaço para o armazenamento de produtos em uma Região ou Município;
E) o tempo de permanência no silo ou célula seja inferior a duas semanas e o armazém se situe em área portuária, sob fiscalização direta das Autoridades Federais (Fazenda e Agricultura).
A) ao trânsito de produtos potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias regulamentadas e no atendimento de exigências específicas de certificação para o mercado interno e externo;
IN N°06 2000 Art. 2° Os Certificados serão necessários para o trânsito de produtos potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias regulamentadas e no atendimento de exigências especificas de certificação para o mercado interno e externo.
B) a assegurar a qualidade ambiental e nutricional das cargas agrícolas exportadas e/ou importadas pelo Brasil;
O CFO assegura qualidade fitossanitária, portanto quem assegura a qualidade ambiental e nutricional é a Anvisa
D) a garantir que o produto agrícola não foi submetido ao uso de agrotóxicos em nenhuma fase de sua produção, processamento e/ou armazenamento;
LEI No^ 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Art. 3o^ - Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento. § 1 o^ No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.
E) a atender às exigências internacionais de trânsito de mercadorias, definidas pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, e aceitas pelos Países-Membros do MERCOSUL. IN MAPA N° 33 Art. 3° II – para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.
A) não poderão ser despachados e deverão ser imediatamente devolvidos ao local de origem; Visto a infestação os produtos ficam a cargo da Defesa Sanitária Vegetal DECRETO Nº 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934 Art. 10° § 1º - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos. § 2º - As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização. § 3º - Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados. § 4º - A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, nos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.
B) poderão ser despachados se as pragas forem classificadas como já existentes e disseminadas no Brasil e consideradas como sendo de importância econômica secundária;
Se não forem tomadas medidas para a exclusão antes do despache mesmo que a praga esteja presente poderá disseminar para regiões do país que não há ocorrência desta praga
D) não poderão ser despachados e deverão ser submetidos à incineração, em local determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, com acompanhamento oficial;
Ocasionaria grandes prejuízos ao setores de produção
E) poderão ser despachados se a mercadoria estiver acompanhada de
Certificado Fitossanitário, emitido no país de origem.
DECRETO Nº 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934 Art. 7º - Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.
§ 1º - Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte: a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem. b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas para estabelecer a sua identificação.