Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Defesa sanitária vegetal, Exercícios de Agronomia

Questões sobre defesa sanitária vegetal

Tipologia: Exercícios

2019
Em oferta
30 Pontos
Discount

Oferta por tempo limitado


Compartilhado em 06/09/2019

matheus-bizollo
matheus-bizollo 🇧🇷

4.5

(2)

2 documentos

1 / 63

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
Defesa Fitossanitária Vegetal
pf3
pf4
pf5
pf8
pf9
pfa
pfd
pfe
pff
pf12
pf13
pf14
pf15
pf16
pf17
pf18
pf19
pf1a
pf1b
pf1c
pf1d
pf1e
pf1f
pf20
pf21
pf22
pf23
pf24
pf25
pf26
pf27
pf28
pf29
pf2a
pf2b
pf2c
pf2d
pf2e
pf2f
pf30
pf31
pf32
pf33
pf34
pf35
pf36
pf37
pf38
pf39
pf3a
pf3b
pf3c
pf3d
pf3e
pf3f
Discount

Em oferta

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Defesa sanitária vegetal e outras Exercícios em PDF para Agronomia, somente na Docsity!

Defesa Fitossanitária Vegetal

MINISTÉRIO DA AGRICULTURA,

PECUÁRIA E ABASTECIMENTO

FISCAL FEDERAL

AGROPECUÁRIO

Questões 41,42,43,44,45,47,49,51,54,

41 – O armazenamento a granel de produtos agrícolas de diferentes

depositantes poderá ser feito no mesmo silo ou célula desde que:

A) sejam provenientes de uma mesma região produtora e de uma mesma cultivar ou variedade;

  • Aumentará a demanda por silos.
  • Maior investimento.
  • Ex: Celeiro Brasileiro (Centro-Oeste) não supriria a demanda de armazenagem.

41 – O armazenamento a granel de produtos agrícolas de diferentes

depositantes poderá ser feito no mesmo silo ou célula desde que:

B) haja concordância expressa entre os diferentes depositantes para o uso comum do silo ou célula;

  • Visa a qualidade do produto para o mercado

41 – O armazenamento a granel de produtos agrícolas de diferentes

depositantes poderá ser feito no mesmo silo ou célula desde que:

D) exista carência de espaço para o armazenamento de produtos em uma Região ou Município;

  • Mesmo sob carência de espaço a lei deve ser cumprida para garantir a qualidade.

41 – O armazenamento a granel de produtos agrícolas de diferentes

depositantes poderá ser feito no mesmo silo ou célula desde que:

E) o tempo de permanência no silo ou célula seja inferior a duas semanas e o armazém se situe em área portuária, sob fiscalização direta das Autoridades Federais (Fazenda e Agricultura).

  • Fiscalização barra a entrada á área portuária.

42 – O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é emitido para

atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de

produtos vegetais e é documento que se destina:

A) ao trânsito de produtos potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias regulamentadas e no atendimento de exigências específicas de certificação para o mercado interno e externo;

IN N°06 2000 Art. 2° Os Certificados serão necessários para o trânsito de produtos potenciais veiculadores de pragas quarentenárias A2 e das não quarentenárias regulamentadas e no atendimento de exigências especificas de certificação para o mercado interno e externo.

42 – O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é emitido para

atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de

produtos vegetais e é documento que se destina:

B) a assegurar a qualidade ambiental e nutricional das cargas agrícolas exportadas e/ou importadas pelo Brasil;

O CFO assegura qualidade fitossanitária, portanto quem assegura a qualidade ambiental e nutricional é a Anvisa

42 – O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é emitido para

atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de

produtos vegetais e é documento que se destina:

D) a garantir que o produto agrícola não foi submetido ao uso de agrotóxicos em nenhuma fase de sua produção, processamento e/ou armazenamento;

LEI No^ 10.831, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2003 Art. 3o^ - Para sua comercialização, os produtos orgânicos deverão ser certificados por organismo reconhecido oficialmente, segundo critérios estabelecidos em regulamento. § 1 o^ No caso da comercialização direta aos consumidores, por parte dos agricultores familiares, inseridos em processos próprios de organização e controle social, previamente cadastrados junto ao órgão fiscalizador, a certificação será facultativa, uma vez assegurada aos consumidores e ao órgão fiscalizador a rastreabilidade do produto e o livre acesso aos locais de produção ou processamento.

42 – O Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) é emitido para

atestar a qualidade fitossanitária na origem das cargas de

produtos vegetais e é documento que se destina:

E) a atender às exigências internacionais de trânsito de mercadorias, definidas pelo Fundo Monetário Internacional - FMI, e aceitas pelos Países-Membros do MERCOSUL. IN MAPA N° 33 Art. 3° II – para atender exigência específica de certificação fitossanitária de origem para praga de interesse de Unidade da Federação, com aprovação do Departamento de Sanidade Vegetal – DSV, ou por exigência de Organização Nacional de Proteção Fitossanitária – ONPF de país importador.

43 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados,

ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e

outros parasitos, não classificados como quarentenários:

A) não poderão ser despachados e deverão ser imediatamente devolvidos ao local de origem; Visto a infestação os produtos ficam a cargo da Defesa Sanitária Vegetal DECRETO Nº 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934 Art. 10° § 1º - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos. § 2º - As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização. § 3º - Tratando-se de praga ou doença perigosa ou de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados. § 4º - A desnaturação, remoção e destruição de produtos condenados será feita pelo serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, nos portos em que aquela não estiver para tal fim aparelhada.

43 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados,

ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e

outros parasitos, não classificados como quarentenários:

B) poderão ser despachados se as pragas forem classificadas como já existentes e disseminadas no Brasil e consideradas como sendo de importância econômica secundária;

Se não forem tomadas medidas para a exclusão antes do despache mesmo que a praga esteja presente poderá disseminar para regiões do país que não há ocorrência desta praga

43 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados,

ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e

outros parasitos, não classificados como quarentenários:

D) não poderão ser despachados e deverão ser submetidos à incineração, em local determinado pelo Fiscal Federal Agropecuário, com acompanhamento oficial;

Ocasionaria grandes prejuízos ao setores de produção

43 – Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados,

ou mesmo suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos e

outros parasitos, não classificados como quarentenários:

E) poderão ser despachados se a mercadoria estiver acompanhada de

Certificado Fitossanitário, emitido no país de origem.

DECRETO Nº 24.114, DE 12 DE ABRIL DE 1934 Art. 7º - Em caso algum as repartições referidas no artigo anterior e parágrafo único permitirão o despacho de vegetais e partes de vegetais, sem a respectiva autorização do técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal.

§ 1º - Essa autorização será impetrada mediante requerimento do importador ou seu despachante, que deverá fornecer ao técnico do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal o seguinte: a) o certificado de origem e de sanidade vegetal do país de origem. b) informações completas sobre os produtos a despachar, inclusive as que se tornarem precisas para estabelecer a sua identificação.