



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento ? são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social ? são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de
Tipologia: Notas de estudo
1 / 6
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
(^1) Acadêmico de Direito da Faculdade Jaguariaíva – FAJAR/PR Estagiário do Juizado Especial Criminal, FORUM de Wenceslau Braz e-mail: kaytovor@hotmail.com
S O SOCCII AAIISS
Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro^1
Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores). Todos estes vícios estão previstos no Código Civil brasileiro.
P PALALAAVV RRAASS (^) - -CHCHAAVV EE
Erro; dolo; vontade; manifestação; vício social;lesão; fraude; simulação.
S O SOCCII AAIISS Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
Segundo Silvio Rodrigues em seu livro Direito Civil, volume 1(cap. IV, pag.181), talvez seja o capítulo IV do CC que trata dos Defeitos do negócio jurídico o que mais sofreu mudanças e provou a chegada do código de 2002. A partir daí criaram-se mais dois novos tipos de defeitos. Um deles consiste no ato praticado em estado de perigo, assunto qual era tratado concomitantemente com a coação. O outro foi a lesão. A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Essa manifestação de vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo do negócio. Se essa vontade ao não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.
O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. Esses tipos de defeitos são classificados doutrinamente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, lesão e estado de perigo, esses dois últimos introduzidos no novo Diploma Legal, influenciados pelo Código de Defesa do Consumidor, e nos vícios sociais, caracterizado na fraude contra credores e simulação, porém, este último foi retirado do novo Código Civil. Ao invalidar negócio jurídico por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo de tutelar o sujeito, cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre. O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente, acontece que, além da intenção da parte, há a intenção subsidiária.
S O SOCCII AAIISS Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro
apercebido dele antes) ou indesculpável (o s ujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido. O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância. “Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.” (CC)
3.1.2 E rro Essencial ou Substancial O erro substancial é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso. Refere-se a natureza do próprio ato, sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. Este propicia a anulação do mesmo.
S O SOCCII AAIISS Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro