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Defeitos do negócio jurídico, Notas de estudo de Direito

Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento ? são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social ? são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de

Tipologia: Notas de estudo

2010

Compartilhado em 28/03/2010

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marcus-vinicius-de-oliveira-ribeiro 🇧🇷

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1Acadêmico de Direito da Faculdade Jaguariaíva FAJAR/PR
Estagiário do Juizado Especial Criminal, FORUM de Wenceslau Braz
e-mail: kaytovor@hotmail.com
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Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação.
A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é anulável, ele se divide em
duas modalidades de vício: a) vício de consentimento são aqueles que provocam
uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro
querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b)
cio social são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo
de prejudicar terceiro (fraude contra credores). Todos estes vícios estão previstos no
Código Civil brasileiro.
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Erro; dolo; vontade; manifestação; vício social;lesão; fraude; simulação.
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(^1) Acadêmico de Direito da Faculdade Jaguariaíva – FAJAR/PR Estagiário do Juizado Especial Criminal, FORUM de Wenceslau Braz e-mail: kaytovor@hotmail.com

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Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro^1

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Defeito é todo vício que macula o negócio jurídico, o que possibilita a sua anulação. A nulidade pode ser relativa ou absoluta.Quando o ato é anulável, ele se divide em duas modalidades de vício: a) vício de consentimento – são aqueles que provocam uma manifestação de vontade não correspondente com o íntimo e o verdadeiro querer do agente (o erro ou ignorância, dolo, coação, estado de perigo e lesão); b) vício social – são atos contrários à lei ou à boa-fé, que é exteriorizado com o objetivo de prejudicar terceiro (fraude contra credores). Todos estes vícios estão previstos no Código Civil brasileiro.

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Erro; dolo; vontade; manifestação; vício social;lesão; fraude; simulação.

S O SOCCII AAIISS Marcus Vinicius de Oliveira Ribeiro

1. 1. IINNTTRROODDUUÇÇÃÃOO

Segundo Silvio Rodrigues em seu livro Direito Civil, volume 1(cap. IV, pag.181), talvez seja o capítulo IV do CC que trata dos Defeitos do negócio jurídico o que mais sofreu mudanças e provou a chegada do código de 2002. A partir daí criaram-se mais dois novos tipos de defeitos. Um deles consiste no ato praticado em estado de perigo, assunto qual era tratado concomitantemente com a coação. O outro foi a lesão. A declaração de vontade é o elemento estrutural ou requisito de existência do negócio jurídico. Essa manifestação de vontade deve ser manifestada de forma idônea para que o ato tenha vida normal na atividade jurídica e no universo do negócio. Se essa vontade ao não corresponder ao desejo do agente, o negócio jurídico torna-se suscetível de nulidade ou anulação.

    1. (^) OOSS DDEFEFEEII TTOOSS DDOO NNEEGGÓÓCCIIOO JJURURÍÍ DDII CCOO

O próprio Código Civil regula a anulação do negócio jurídico quando é apurado o defeito, elegendo seus tipos de vícios, de acordo com o artigo 171, II, do Código Civil: ” É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: (...) II- no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico”. Esses tipos de defeitos são classificados doutrinamente, em vícios de consentimento, que compreende no erro, dolo, lesão e estado de perigo, esses dois últimos introduzidos no novo Diploma Legal, influenciados pelo Código de Defesa do Consumidor, e nos vícios sociais, caracterizado na fraude contra credores e simulação, porém, este último foi retirado do novo Código Civil. Ao invalidar negócio jurídico por defeito de consentimento, a lei tem por objetivo de tutelar o sujeito, cuja vontade não se expressou de modo consciente e livre. O defeito social, por outro lado, compromete a validade do negócio jurídico não porque a vontade da parte tenha sido impedida de se expressar consciente e livremente, acontece que, além da intenção da parte, há a intenção subsidiária.

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apercebido dele antes) ou indesculpável (o s ujeito não se apercebeu de erro perceptível por diligência normal), o negócio jurídico é válido. O artigo 142, regula um erro acidental, por exemplo, um testador quando referir-se ao filho Antonio, na realidade seu filho se chama José, seria um mero engano, facilmente corrigível pelo contexto e pela circunstância. “Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.” (CC)

3.1.2 E rro Essencial ou Substancial O erro substancial é aquele de tal importância que, sem ele, o ato não se realizaria. Se o agente conhecesse a verdade, não manifestaria vontade de concluir o negócio jurídico. Alguém que pensa estar adquirindo certa coisa e na realidade, está locando. Ou, a pessoa crê que está comprando um determinado lote numa localidade, quando verifica que, alienou o lote em local diverso. Refere-se a natureza do próprio ato, sobre as circunstâncias e os aspectos principais do negócio jurídico. Este propicia a anulação do mesmo.

  1. 3 .2 (^2) .. (^) DDOOLLOO O artigo 146 do CC define o que seja dolo dizendo: “O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.” Nesta linha costuma-se afirmar que dolo é o erro provocado por terceiro com a intenção de prejudicar outrem na celebração do negócio jurídico, ou seja, é o artifício empregado para enganar alguém, ocorrendo o dolo quando alguém é induzido a erro por outra pessoa. É um erro que não é espontâneo, provocado maliciosamente pelo outro contratante, ou por terceiro com ciência deste. Ainda neste defeito recai sobre o próprio mecanismo volitivo. Pode ser divido em dolo principal, essencial ou substancial onde é a causa determinante do ato pois sem ele o negócio não seria concluído e por isso possibilita a anulabilidade, e em dolo acidental onde não é razão determinante do negócio jurídico. Neste o negócio é válido, mesmo com ele o negócio seria realizado sem vícios.

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  1. 3 .3 (^3) .. (^) CCOOAAÇÇÃÃOO Na coação o consentimento se mostra defeituoso como nos outros vícios de consentimento. Silvio Rodrigues diz que nesta situação a anuência é provocada por ameaça, de sorte que lhe falta a imprescindível espontaneidade, ou seja, é levado àquilo por força não subjetiva. Existem dois tipos de coação. Quando a ameaça pode ser física a chamada “ vis absoluta” ou moral, “ vis compulsiva”. Para configurar a situação de coação é necessário existir os seguintes requisitos: a) causa determinante do ato. b) Ser grave. c) ser injusta. d) atual ou iminente( o mal não precisa ser atual). e) justo receio de grave prejuízo. f) o dano deve referir-se à pessoa do paciente, à sua família, ou a seus bens. Se a coação não preenche estes requisitos, dizemos que ele é incidente e por isso não causa anulação do ato, mas apenas perdas e danos. Os requisitos previstos no art. 153 do CC para excluir a coação são a ameaça do exercício regular de um direito e o simples temor reverencial.
  2. 3 .4 (^4) .. (^) LLESES ÃÃOO A lesão ocorre quando uma pessoa, por necessidade ou por inexperiência, se obriga a prestação desproporcional ao valor da prestação proposta. É um abuso praticado em situação de desigualdade. Bittar discorrendo sobre o assunto diz que a lesão: “ representa, assim, vício consistente BA deformação da declaração por fatores pessoais do contratante, diante da inexperiência ou necessidade, explorados indevidamente pelo locupletante.” Ela deve ser alegada dentro de quatro anos. São requisitos da lesão: a) objetivo – manifesta desproporção entre as prestações recíprocas; b) subjetivo – vontade de prejudicar o contratante ou terceiros. Podemos citar um exemplo de abuso econômico em detrimento a outra hipossuficiente o qual está diretamente ligado a esse vício: Muitos coronéis na época da imigração italiana induziam os seus empregados a comprar os mantimentos em seus próprios armazéns de suas fazendas, a preços e juros altíssimos. Podemos dizer que além de agirem com má fé, nos contratos não guardava-se equilíbrio entre as prestações, caracterizando a e xtorsão. Analisando ainda o art. 157 do Código Civil, podemos notar uma mudança axiológica prevendo este vício como uma limitação à autonomia individual da vontade, ou seja, não mais admitindo o chamado “negócio da china”, pois não se