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- Regime Jurídico Administrativo - Princípios da Administração Pública - Poderes Administrativos - Serviços Públicos
Tipologia: Resumos
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Não perca as partes importantes!
Atividades administrativas pelo Estado ou o conjunto de agentes órgãos e pessoas jurídicas Direta e Indireta Quem exerce Direta: quando o próprio ente da administração executa os serviços de forma centralizada por meio de seus órgãos, ministérios, secretárias e departamentos Indireta: os serviços públicos são prestados pelo Estado de forma descentralizada por pessoas jurídicas vinculadas à União. o Autarquias o Fundações o Empresas Públicas o Sociedades de Economia Mistas
Contextualização: Revolução Francesa O Estado goza de uma supremacia de interesses em relação ao particular Conceito: conjunto harmônico de regras e princípios que definem prerrogativas e limitações que orientam as atividades da Administração Pública. Regra x Princípio
PRINCÍPIOS MAGNOS
Celso Antonio Bandeira de Mello I. Supremacia do Interesse Público II. Indisponibilidade do Interesse Público
Primário: conjunto de objetivos do Estado, prestar o bem comum, a satisfação dos Direitos Fundamentais Secundário: arrecadação de finanças Regime Jurídico Direito Privado
Regime Jurídico Administrativo Autonomia da Vontade Interesse Público “Vontade é de Pessoa” Interesse x Vontade
SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO
Conjunto de Prerrogativas da Administração pública Supremacia do interesse público sobre o privado
Princípio limitador da atuação administrativa Impossibilidade de livre transigência do interesse público; O agente público não pode deixar de cumprir o interesse público da coletividade
Ordenadora/Poder de Polícia: organizar as atividades que são livres aos Particulares Prestacional: Serviços Públicos Regulatória (formento):* incentivos ficais ou tributos extrafiscais *controladora: autotutela.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Defesa prévia: antes de ser proferida a decisão Defesa técnica o Súmula Vinculante nº 5 – não precisa de defesa técnica no processo administrativo disciplinar. “Não ofende a Constituição.” o É facultativo o advogado particular atuar no processo administrativo Direito ao Recurso Administrativo o Súmula Vinculante nº 21 o Princípio da Gratuidade: não exige dinheiro ou bens prévios para admissibilidade de recurso administrativo
PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO
Os atos administrativos deverão ser motivados com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos Motivação Aliunde ou Per Relationem : a motivação não necessita criada, pode ser através de pareceres técnicos e fundamentos anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
AUTOTUTELA
Súmula nº 473/ STF: administração deve anular seus atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial
CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO
Art. 37, VII – A greve será exercida nos termos e nos limites definidos em lei específica Lei nº 7.783/89: os dias parados não ensejam remuneração, admitem compensação dos dias não trabalhados Suspensão do vínculo Prestacional Interrupção do Serviço Público, admite-se: o Motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações o Por inadimplemento do usuário, considerando o interesse da coletividade
Poderes Instrumentais: poderes limitados de acordo com as suas competências, serve como instrumento para realizar o interesse público Poderes-deveres poder existir para o cumprimento de um dever Quando se extrapola o caráter instrumental, ocorre abuso de poder. ABUSO DE PODER (gênero) o Excesso de Poder: vício de competência; atuar fora da sua competência o Desvio de Poder: vício de finalidade; o ato é praticado pelo agente competente, mas não é para cumprir o interesse público e sim pessoal
PODER DISCRICIONÁRIO
A atuação é discricionária quando a administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções , todas válidas para o direito Poder conferido ao agente público para realizar escolha no caso concreto Discricionariedade: quando é possível escolher através de critérios de oportunidade e conveniência Mérito Administrativo: oportunidade e conveniência pautada no que diz a lei, limitação da sua atuação. A lei estabelece a margem de discricionariedade
PODER VINCULADO
O poder vinculado ou regrado é aquele que estabelece único comportamento possível a ser tomado pelo administrador diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para juízo de conveniência e oportunidade
1ª Parcela da doutrina diz que Poder Vinculado não existe se diante do caso concreto existe apenas uma solução, não há escolha. Então não seria uma manifestação do poder. Cabe apenas se sujeitar ao comportamento dito por lei 2ª Não é que a lei estabeleceu um comportamento, não significa que a administração pública não atua. Administração Coletiva de interesses privados. Só comportamento previsto em lei Poder Vinculado
PODER DISCIPLINAR
É a expressão da faculdade da Administração Pública aplicar penalidades aos agentes públicos Vínculo especial com Administração Pública o Funcional o Contratual Margem de discricionariedade análise de agravantes e atenuantes, escolha de sanção. Parcela majoritária da Doutrina Jurisprudência (STJ) – não existe discricionariedade nesse caso e sim cumprimento da lei
PODER REGULAMENTAR
Poder normativo. É atribuído exclusivamente às Chefias do Executivo; Não se confundi com Poder Legislativo
Regulamento Executivo o Não pode inovar a ordem jurídica; o São atos infralegais; o Serve para dar fiel cumprimento/execução da lei. Regulamento Autônomo CRF art. 84 VI ‘a’ e ‘b’ inova a ordem jurídica. Confere ao Presidente da República espedir regulamentos autônomos em: o Organização e funcionamento da administração federal. Quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; o Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.
PODER HIERÁRQUICO
Serviços de utilidade pública destinam-se diretamente aos indivíduos. São proporcionados para a fruição direta dos indivíduos. Ex.: água, luz.
c) Coletivos (uti universi) e singulares (uti singuli)
Coletivos são os serviços prestados a grupos indeterminados de indivíduos.
Singulares são aqueles prestados a destinatários individualizados ou individualizáveis, sendo mensurável a sua utilização, por cada um dos indivíduos.
d) Serviços Obrigatórios e Facultativos
Serviços Públicos obrigatórios são aqueles aos quais os cidadãos não podem se recusar à sua prestação. Ex: iluminação pública, recolhimento de lixo; água e esgoto. São remunerados por intermédio de taxas públicas.
Serviços Facultativos são aqueles aos quais os cidadãos têm faculdade de optar pela execução em seu benefício, ou não. Ex: iluminação residencial; telefonia. São remunerados pelos usuários pelo pagamento de tarifas ou preços públicos.
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
Diretamente pelos entes federativos, hipótese em que se tem uma execução centralizada ou direta. Outorgada ou delegada pelas pessoas federativas a outras pessoas jurídicas. o Hipótese de descentralização, em que o Estado continua como titular do serviço público, mas repassa a sua execução a terceiras pessoas não criadas por ele A outorga decorre de mandamento legal A delegação decorre de obrigação contratual
Constituição Federal, Ordem Social, Seguridade Social – arts. 193 a 204 Lei nº 8.213/91 – arts. 10 a 27; 42 a 93 Lei nº 8.742/93 – Benefício de Prestação continuada - arts. 20 a 21-A.
Art. 194/CF: Compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Público e da sociedade , destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social. Dever do Estado e da sociedade impostos Lei 8. 213/91 – Benefícios Previdenciários Lei 8. 212/91 - Custeio
HISTÓRICO NO MUNDO
Não existia a proteção do Estado: Assistência Privada a Igreja (Caridade) Assistência pública: Na Inglaterra pela law Act of Relief of the Poor – imposto arrecado destinado a caridade. A passagem para a proteção social o Igualdade- Solidariedade; Lei do Segura Doença 1883: destinado aos trabalhadores, custeado pelos empregadores, empregados e o Estado; Primeiras Constituições que institucionaram a seguridade social e os direitos trabalhistas o Constituição Mexicana – 1917 o Constituição de Weimar e OIT (tratado de Versalhes) – 1919; Origem da Seguridade Social: Plano Beveridge – 1942 Obs.: Contingências e riscos sociais
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Ordem Social artigo 193 a 232 do CF/
À SAÚDE
Direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Não contributiva: sistema gratuito Direito de todos e dever do Estado Lei 8.080/
ASSISTÊNCIA SOCIAL
É política social que provê o atendimento das necessidades básicas, traduzidas em proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e à pessoa portadora de deficiência, independentemente de contribuição à Seguridade Social Mais restrita, determinada a um grupo de pessoas. Não é para todos Duas formas de amparo: Benefícios ou por serviços de reabilitação Caráter universal: para quem dela necessitar Visa o auxílio ao hipossuficiente, aquelas pessoas com total desprezo social Não contributiva
PREVIDÊNCIA SOCIAL
É organizada sob forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória , observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro atuarial (...) É um seguro social Filiação obrigatória (compulsória): não há opção de vinculação ao sistema. O pagamento é obrigatório Prática do fato gerador: aquele que começa a exercer uma atividade remunerada lícita Todas as ações são executadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o conhecido INSS. Com exceção de funcionários públicos, organizações não-governamentais e organizações religiosas.
Assegura o sustento do trabalhador e de sua família, quando ele não puder trabalhar por causa de doença, acidente, gravidez, prisão,
Serviços não tem valor monetário, somente os benefícios
Toda seguridade social tem um financiamento Diversas fontes de custeio da Seguridade Social, artigo 195 da CF Ideia de diminuir o risco financeiro (sustentabilidade do sistema); Princípio da Solidariedade; Forma direta (contribuições), forma indireta (mediante lei) I. Empresas: as que mais financia. A) Recolhe da folha de salário B) A receita bruta ou faturamento; C) o lucro II. RGPS não incide contribuição sobre os aposentados. Somente os trabalhadores, empresas e Governo III. Receita de Prognósticos: jogos regulamentados; IV. Importador de bens e serviços
Diversas fontes de custeio, mas apenas aquelas que estiverem em iguais condições contributivas é que terão de contribuir da mesma forma;
Com participação dos trabalhadores, dos empregados, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados Gestão administrativa da Seguridade Social (Quadripartite), a qual terá caráter democrático e descentralizado Estruturação de conselhos
Regime Geral de Previdência Social
Beneficiários o Segurados Obrigatórios: empregado, empregado doméstico,
avulso, contribuinte, segurado especial Facultativos o Dependentes
OBRIGATÓRIOS
Empregado o Trabalhador urbano ou rural trabalha para uma empresa, desenvolve uma atividade onerosa (remuneração), subordinado, não eventual (todos os dias, tem carga horária), pessoalidade. Diretor empregado Temporário o Contrato com empresa de trabalho temporário o Atividade/serviços para atender uma necessidade temporária Substituição (de pessoal permanente/regular); Acréscimo (extraordinário de serviço) *pode ser dentro do Setor público – art. 37 empregado Brasileiro ou estrangeiro o Domicílio no Brasil o Contratados no Brasil por empresa Nacional para trabalhar no exterior Brasileiro ou estrangeiro o Domicilio e contratado no Brasil o Trabalho no exterior o Empresa que tem sede no exterior , tem a maioria do capital votante é de uma empresa nacional (brasileira) controlada permanentemente por pessoa física domiciliada no Brasil Brasileiro e estrangeiro o Presta serviço no Brasil missão diplomática, repartição consular de carreira. Ambas devem ser estrangeiras e de carreira o Ou a órgão a elas subordinadas o Brasileiro não pode ter amparo/vínculo com Previdência Estrangeira o Estrangeiro deve ter residência permanente no Brasil. Não pode ter previdência do país de origem Brasileiro Civil o Presta serviço no exterior para a União organismo oficial brasileiro ou internacional, do qual o Brasil é membro efetivo
o Pode ser domiciliado no exterior o Não pode ter previdência do organismo internacional, do país onde ele tem domicílio Servidor Público o Empregado Público (CLT), celetista o Cargo em comissão / cargo comissionado/ cargo de confiança não tem vínculo com administração pública. Regime Geral de Previdência Social o Vínculo (Estatuto) cargo comissão/ cargo de confiança. F.G. Regime Próprio de Previdência Social o Temporário como Servidor Público Detentor de Mandato Eletivo Aprendiz o 14 a 24 anos o Exceção: Deficiência não respeita o prazo da idade Escrevente Auxiliar o Serviço notarial o Registro de Imóveis o A partir de 21/11/94 antes da data Regime Próprio de Previdência Social Empregado doméstico o Pessoa física que presta serviço a pessoa física o Presta serviço no ambiente familiar mais de duas vezes na semana o A atividade desenvolvida é sem fins lucrativos o É proibido menor de 18 anos Trabalhador avulso o Obrigatoriamente tem que ter um intermediador sindicato ou OGMO Segurado Especial
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: Em gozo: sem limite de prazo; Segurado: 12 meses Preso: 12 meses Facultativo: 6 meses Militar: 3 meses
Lei Orgânica da Assistência Social Assistência Social o Não contributiva
o Promove o mínimos sociais: para garantir o atendimento às necessidades básicas o É direito do cidadão o Dever do Estado o Realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade
OBJETIVOS
É a garantia de um salário-mínimo mensal: À pessoa com deficiência: que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial; Ao idoso: com 65 anos ou mais (homem ou mulher) Que comprovem Não ter meios de prover a própria manutenção Nem tê-la provida por sua família* Considera-se família para cálculo da renda (desde que vivam no mesmo teto): Requerente Cônjuge ou Companheiro Pais (ausência madrasta ou padrasto) Irmãos solteiros Filhos e enteados solteiros Menores tutelados Pessoa com deficiência : física, mental, intelectual ou sensorial. Impedimentos de LONGO PRAZO: produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos Família Incapaz de prover manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso Renda mensal bruta familiar seja inferior a ¼ do salário mínimo O benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário Qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social Qualquer outro benefício de outro Regime Seguro-desemprego Ressalva: o de Assistência Médica e a Pensão Especial de Natureza Indenizatória
Apesar do Benefício de Prestação Continuada ser um benefício assistencial e não previdenciário.
Brasileiros natos ou naturalizados Pessoas de nacionalidade portuguesa que comprovem residência no Brasil Idosos – 65 anos ou mais Pessoas com deficiência o Crianças e adolescentes (menores de 16 anos Incapacidade: fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação , com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social.
O Benefício de Prestação Continuada integra a proteção social básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social - SUAS , instituído pelo Ministério do Desenvolvimento Social, em consonância com o estabelecido pela Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
Enfrentamento da pobreza Garantia da Proteção Social Provimento para ter condições de atender as contingências sociais Universalização dos Direitos Sociais
OBS.: A plena atenção à pessoa com deficiência e ao idoso beneficiário do Benefício de Prestação Continuada exige que os gestores da assistência social mantenham ação integrada às demais ações das políticas setoriais nacional, estaduais, municipais e do Distrito Federal, principalmente no campo da saúde, segurança alimentar, habitação e educação.
o Implementação o Coordenação-geral o Regulação o Financiamento o Monitoramento o Avaliação Iniciativas compartilhadas com Estados, Distrito Federal e Municípios, em
consonância com as diretrizes do SUAS e da descentralização político-administrativa.
Requerido: Canais de atendimento Da Previdência Social (INSS) Ou nos órgãos autorizados para este fim, definidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento o Formulários disponibilizados nos sites eletrônicos: Do Ministério do Desenvolvimento Social; Do INSS; ou Dos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social ou pelo INSS.