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direito eleitoral
Tipologia: Resumos
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16ª versão, atualizada em janeiro/ com a nova Lei nº 12.891/2013, Lei nº 13.165/2015 e Lei nº 13.107/
Direito eleitoral brasileiro
Ø Código Eleitoral (Lei n° 4.737, de 15 de julho de 1965)
Ø Leis extravagantes (leis eleitorais editadas posteriormente), entre elas:
Ø René Ariel Dotti; Todo crime que ofende a liberdade do voto direto e secreto como exercício da soberania popular. São condutas injurídicas que afetam mais grave e diretamente o interesse público no sentido de impedir ou turbar o regular desenvolvimento do processo eleitoral na consecução da soberania popular através do direito ao sufrágio.
Presidente da República: Ø O Procurador Geral Eleitoral propõem as ações criminais perante o TSE. Eleições Governador, Deputados Estaduais ou Federais e Senadores: Ø Caberá aos Procuradores Regionais Eleitorais, perante os TRE`s.
Eleições municipais (Prefeitos e Vereadores): Ø Cabe ao Promotor de Justiça Eleitoral impulsionar a persecução penal.
Ø A lei eleitoral não declarou, expressamente, em seu texto, a punibilidade do crime eleitoral a título de culpa — portanto, ADMITEM-SE APENAS OS DELITOS DOLOSOS NAS ELEIÇÕES. QUANTO A AÇÃO: Ø Os delitos eleitorais são sempre de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA E NUNCA CABERÁ A AÇÃO PENAL PRIVADA (Art. 355 do CE).
Ø Como regra geral, o prazo para o oferecimento da denúncia é de 5 (cinco) ou 15 (quinze) dias, conforme esteja o acusado preso ou solto, respectivamente (art. 46, do CPP). Ø No procedimento especial dos crimes eleitorais, o prazo é de 10 (dez) dias, não havendo distinções em hipóteses de acusado preso ou solto (art. 357, do Código Eleitoral).
Ø Parte da doutrina entende que APPS da pública inexiste nos crimes eleitorais. Ø No direito penal a APPS da Pública ocorre quando o MP não oferece a denúncia no prazo legal (art. 100, § 3°, do CP e art. 29 do CPP; Ø Neste caso, o ofendido (vítima) ou seu representante legal podem oferecer queixa e se tomam os titulares da ação. v No direito eleitoral o MPE é o titular da ação, e o ofendido, o denunciante.
Ø Neste caso, será reduzida a termo e assinada pelo juiz, reclamante e 2 testemunhas — sendo encaminhada ao MPE, que determinará as diligencias necessárias. Art. 4º da Res.-TSE 23.363/11: Recebida a notícia-crime, o Juiz Eleitoral a encaminhará ao MPE ou, quando necessário, à policia, com requisição para instauração de inquérito policial a sua opinio delicti. Ø Quando o MPE não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal, ai cabe a APPS da Pública :
Vejamos o Julgamento autorizando a aplicação da APPSdaP nos crimes eleitorais: A APPSdaP é garantia constitucional, prevista no art. 5º, LIX, da CF/88, constituindo cláusula pétrea. A CF/88 não estabeleceu restrição quanto à aplicação da APPSdaP, nos processos relativos aos delitos previstos na legislação especial, por isso cabe em ações em que se apuram crimes eleitorais. A queixa-crime em ação penal privada subsidiária somente pode ser aceita caso o representante do MP não tenha oferecido denúncia, requerido diligências ou solicitado o arquivamento de inquérito policial, no prazo legal.
Não é cabível quando o representante do MPE postulou providência ao juiz, razão pela qual não se pode concluir pela sua inércia (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n° 21295, Acórdão nº 21295 de 14/08/2003, Relator(a) Min. FERNANDO NEVES DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 17/10/2003, Página 131 RJTSE – Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 14, Tomo 4, Página 227).