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Curso de Direito Administrativo, Notas de aula de Direito Administrativo

Curso de Direito Adm, muito bom

Tipologia: Notas de aula

Antes de 2010

Compartilhado em 16/06/2009

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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA
MÓDULO I
DIREITO ADMINISTRATIVO
Princípios da Administração
__________________________________________________________________
Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510-010
Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br
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CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO I

DIREITO ADMINISTRATIVO

Princípios da Administração


Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510- Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

_____________________________________________________________________________ MÓDULO I DIREITO ADMINISTRATIVO Princípios da Administração

1. CONSIDERAÇÕES GERAIS

Quando alguém exerce atividade em nome de terceiros, temos uma função. A função administrativa é toda atividade desenvolvida pela Administração representando os interesses de terceiros, ou seja, os interesses da coletividade.

Por força desses interesses de terceiros, que ela representa, são conferidos à Administração direitos e obrigações que não se estendem aos particulares. Logo, está numa posição de superioridade em relação aos particulares. A Administração possui um regime jurídico diferenciado, estando o interesse público sobreposto aos interesses particulares.

Os princípios da Administração Pública são regras que surgem como parâmetros para a interpretação das demais normas jurídicas. Têm a função de oferecer coerência e harmonia para o ordenamento jurídico. Quando houver mais de uma norma, deve-se seguir aquela que mais se compatibiliza com a CF, ou seja, deve ser feita uma interpretação conforme a Constituição.

Os princípios que a Administração deverá seguir estão dispostos no art. 37, caput, da CF/88. O disposto no referido artigo constitucional é elenco meramente exemplificativo; logo, existem outros princípios que poderão ser invocados pela Administração, como o princípio da supremacia do interesse público sobre o particular, o princípio da isonomia, entre outros.

_____________________________________________________________________________ MÓDULO I urgentes, para efeito de medida provisória, aqueles assuntos que não podem esperar mais que noventa dias;

  • estado de sítio e estado de defesa : são momentos de anormalidade institucional. Representam restrições ao princípio da legalidade porque são instituídos por um decreto presidencial que poderá obrigar a fazer ou deixar de fazer mesmo não sendo lei.

2.2. Princípio da Publicidade

É a obrigação, o dever atribuído à Administração, de dar total transparência a todos os atos que praticar, ou seja, como regra geral, nenhum ato administrativo pode ser sigiloso.

A regra do princípio que veda o sigilo comporta algumas exceções, como quando os atos e atividades estiverem relacionados com a segurança nacional ou quando o conteúdo da informação for resguardado por sigilo (art. 37, § 3.º, II, da CF/88).

A publicidade, entretanto, só será admitida se tiver fim educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de aparecimento de nomes, símbolos e imagens.

São instrumentos constitucionais utilizados para assegurar o recebimento de informações o habeas data , art. 5.º, LXXII, da CF e o Mandado de Segurança, art. 5.º, LXIX e LXX, da CF.

_____________________________________________________________________________ MÓDULO I

2.3. Princípio da Impessoalidade

Deve ser observado em duas situações distintas:

  • em relação aos administrados : significa que a Administração Pública não poderá atuar discriminando pessoas de forma gratuita, a não ser aquelas que venham privilegiar o interesse público, ou seja, a Administração Pública deve permanecer numa posição de neutralidade em relação às pessoas privadas. A atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação nem favoritismo, constituindo assim um desdobramento do princípio geral da igualdade, art. 5.º, caput , CF. Ex.: contratação de serviços por meio de licitação – vinculação ao edital – regras iguais para todos que queiram participar da licitação;
  • em relação à própria Administração Pública : a responsabilidade dos atos administrativos praticados deve ser imputada não ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Segundo o art. 37, § 6.º, da CF “as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. Teoria do Órgão: a responsabilidade deve ser imputada ao órgão/pessoa jurídica e não ao agente público.

2.4. Princípio da Moralidade

O ato e a atividade da Administração Pública devem obedecer não só à lei, mas também à moral.

_____________________________________________________________________________ MÓDULO I

nossa legislação infraconstitucional o mencionado princípio, a exemplo do Dec. Lei n. 200/67 (arts.13 e 25, V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º e 7.º) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8078/90, arts. 4.º, VII e 6.º, X e 22).

Para uma pessoa entrar para a Administração Pública, deve haver concurso público. A CF/88 dispõe quais os títulos e provas hábeis para o serviço público, a natureza e a complexidade do cargo. Para adquirir estabilidade, é necessária a eficiência (nomeação por concurso, estágio probatório de três anos etc.).

Para perder a condição de servidor (art. 41, § 1.º, CF/88), é necessário sentença judicial transitada em julgado, processo administrativo com ampla defesa e insuficiência de desempenho.

2.6. Princípio da Motivação

É o princípio mais importante, visto que sem a motivação não há o devido processo legal. Motivar significa:

  • mencionar o dispositivo legal aplicável ao caso concreto;
  • relacionar os fatos que concretamente levaram à aplicação daquele dispositivo legal.

Todos os atos administrativos devem ser motivados para que o Judiciário possa controlar o mérito do ato administrativo quanto à sua legalidade. Para efetuar esse controle, devem-se observar os motivos dos atos administrativos.

_____________________________________________________________________________ MÓDULO I Hely Lopes Meirelles entende que o ato discricionário, editado sob a lei, confere ao administrador uma margem de liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade, não sendo necessária a motivação porém, se houver tal, o ato deverá condicionar-se à referida motivação. O entendimento majoritário, no entanto, é de que, mesmo no ato discricionário, é necessária a motivação para que se saiba qual o caminho adotado.

2.7. Supremacia do Interesse Público sobre o Particular

Sempre que houver a necessidade de sacrificar um interesse individual e um interesse público coletivo, prevalece o interesse público. São as prerrogativas conferidas à Administração Pública, porque esta atua por conta dos interesses públicos.

Obs.: Estudar também os princípios seguintes ( vide bibliografia indicada):

  • Princípio da Isonomia;
  • Princípio da Indisponibilidade dos Interesses Públicos;
  • Princípio da Finalidade;
  • Princípio da Razoabilidade;
  • Princípio da Especialidade;
  • Princípio da Presunção de Legitimidade;
  • Princípio da Indisponibilidade;
  • Princípio da Continuidade;

CURSO DO PROF. DAMÁSIO A DISTÂNCIA

MÓDULO II

DIREITO ADMINISTRATIVO

Poderes da Administração


Praça Almeida Júnior, 72 – Liberdade – São Paulo – SP – CEP 01510- Tel.: (11) 3346.4600 – Fax: (11) 3277.8834 – www.damasio.com.br

____________________________________________________________________________ MÓDULO II DIREITO ADMINISTRATIVO Poderes da Administração

1. ASPECTOS GERAIS

1.1. Caráter Instrumental

São poderes conferidos à Administração pelo ordenamento jurídico para que possam atingir a finalidade única, que é o interesse público. Sempre que esses instrumentos forem utilizados para finalidade diversa do interesse público, o administrador será responsabilizado e surgirá o abuso de poder.

Os poderes administrativos são, portanto, instrumentos que, utilizados dentro da lei, servem para que a Administração alcance a sua única finalidade, ou seja, o atendimento do interesse público.

Diversamente dos poderes do Estado, que são estruturais ,os poderes da Administração são instrumentais.

1.2. Renúncia

Os poderes da Administração Pública são irrenunciáveis. Sendo necessária a utilização desses poderes, a Administração deverá fazê-lo, sob pena de ser responsabilizada. O exercício é obrigatório, indeclinável.

____________________________________________________________________________ MÓDULO II Internamente, o poder hierárquico se desdobra para que se possa saber de quem o servidor deve cumprir ordens e quais as ordens que devem ser cumpridas por ele.

Externamente, desdobra-se para que se possa apreciar a validade do ato publicado, concluir se deverá ou não ser cumprido e saber contra quem se ingressará com o remédio judicial.

2.3. Poder Disciplinar

É o poder conferido à Administração para organizar-se internamente, aplicando sanções e penalidades aos seus agentes por força de uma infração de caráter funcional. Somente poderão ser aplicadas sanções e penalidades de caráter administrativo (ex.: advertências, suspensão, demissão etc.).

A expressão “agentes públicos” abrange todas as pessoas que se relacionam em caráter funcional com a Administração, ou seja, os agentes políticos, os servidores públicos e os particulares em colaboração com o Estado (ex.: jurados, mesários na eleição etc.).

A expressão “servidor público” abrange três pessoas:

  • funcionário público : é o servidor que titulariza um cargo, sob regime estatutário;
  • empregado público : é o servidor que titulariza um emprego, sob um regime celetista diverso daquele empregado na iniciativa privada;
  • contratado em caráter temporário : são aqueles contratados diante de uma situação excepcional de interesse público (art. 37, IX, da CF).

____________________________________________________________________________ MÓDULO II Atualmente, opta-se por nominar de Agentes Administrativos os antigos funcionários públicos.

Todas as pessoas envolvidas na expressão “agentes públicos”, portanto, estarão sujeitas ao poder disciplinar da Administração. Só serão submetidos a sanções, entretanto, quando a infração for funcional, ou seja, infração relacionada com a atividade desenvolvida pelo agente público.

O exercício do poder disciplinar é um ato discricionário, visto que o administrador público, ao aplicar sanções , poderá fazer um juízo de valores (art. 128 da Lei n. 8.112/90 – Estatuto do Servidor Público da União). Não há discricionariedade ao decidir pela apuração da falta funcional, sob pena de cometimento do crime de condescendência criminal (art. 320, do CP).

Ao aplicar a sanção, o administrador deve levar em conta os seguintes elementos:

  • atenuantes e agravantes do caso concreto;
  • natureza e gravidade da infração;
  • prejuízos causados para o interesse público;
  • antecedentes do agente público.

Sempre que o administrador for decidir se será ou não aplicada a sanção, deverá motivá-la de modo que se possa controlar a regularidade de sua aplicação. Da mesma forma, o administrador que deixar de aplicar sanção deverá motivar a não aplicação da mesma.

O limite para o exercício do poder disciplinar será encontrado na cláusula do devido processo legal (art. 5.º, LIV, da CF/88). Dos

____________________________________________________________________________ MÓDULO II disciplinar e o que foi utilizado na sindicância poderá ser utilizado nesse processo. A ampla defesa e o contraditório deverão ser observados tanto na sindicância quanto no processo administrativo disciplinar, visto que os dois têm previsão de aplicação de pena.

O instituto da verdade sabida é o critério que autoriza a aplicação de penalidades e sanções sem contraditório e sem ampla defesa. A doutrina considera esse critério inconstitucional, tendo em vista a CF/88 garantir o contraditório e a ampla defesa.

2.4. Poder Vinculado

No ato vinculado, o administrador não tem liberdade para decidir quanto à atuação. A lei previamente estabelece um único comportamento possível a ser tomado pelo administrador no fato concreto; não podendo haver juízo de valores, o administrador não poderá analisar a conveniência e a oportunidade do ato.

2.5. Poder Discricionário

O ato discricionário é aquele que, editado debaixo da lei, confere ao administrador a liberdade para fazer um juízo de conveniência e oportunidade. A diferença entre o ato vinculado e o ato discricionário está no grau de liberdade conferido ao administrador.

Tanto o ato vinculado quanto o ato discricionário só poderão ser reapreciados pelo Judiciário no tocante à sua legalidade.

____________________________________________________________________________ MÓDULO II Convém distinguir poder discricionário e poder arbitrário, pois são diametralmente opostos:

Discricionariedade Arbitrariedade ação administrativa dentro dos limites estabelecidos pela lei

ação contrária ou excedente da lei

ato legal e válido sempre ilegítimo e inválido

Segundo Hely Lopes Meirelles a atividade discricionária é justificada em virtude da impossibilidade do legislador catalogar na lei todos os atos que a prática administrativa exige.

____________________________________________________________________________ MÓDULO III DIREITO ADMINISTRATIVO Poder de Polícia

1. CONCEITO

Poder de Polícia é o poder conferido à Administração para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos interesses da coletividade. Essa é uma definição construída pela doutrina.

Existe, no entanto, uma definição legal do poder de polícia que também surge como fato gerador do gênero tributo, a taxa. O art. 78 do CTN define o poder de polícia como “a atividade da Administração que, limitando ou disciplinando direitos, regula a prática de um ato em razão do interesse público”.

O que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir o exercício de direitos e a atividade dos particulares é a supremacia do interesse público sobre o interesse particular.

2. ABRANGÊNCIA

Quanto à abrangência, o poder de polícia se materializa por atos gerais ou atos individuais.

____________________________________________________________________________ MÓDULO III Ato geral é aquele que não tem um destinatário específico (ex.: ato que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores – atinge todos os estabelecimentos comerciais).

Ato individual é aquele que tem um destinatário específico (ex.: autuação de um estabelecimento comercial específico por qualquer motivo, por exemplo, segurança).

O poder de polícia poderá atuar inclusive sobre o direito da livre manifestação do pensamento. Poderá retirar publicações de livros do mercado ou alguma programação das emissoras de rádio e televisão sempre que ferirem os valores éticos e sociais da pessoa e da família (ex.: livros que façam apologia à discriminação racial, programas de televisão que explorem crianças etc.).

3. LIMITE

A competência surge como limite para o exercício do poder de polícia, conforme disposto na CF/88. Quando o órgão não for competente, o ato não será considerado válido (art. 78 do CTN).

4. CARACTERÍSTICAS

O poder de polícia é um ato administrativo e como tal deverá ter as mesmas características, que são: