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Programa de Pós-Graduação em Computação Forense e Perícia Digital
Tipologia: Notas de aula
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Desde que o homem passou a conviver em sociedade, surgiu a necessidade de estabelecer uma forma de mediar os diferentes e, principalmente, antagônicos interesses que sobrevêm da vida em comunidade. Esses conflitos muitas vezes envolvem definições específicas, por exemplo, na área de Química, Medicina, Engenharia, entre outras. Capez (2005) explana como surgiu a intervenção de terceiro na solução do conflito: “inicialmente com a escolha, pelos próprios conflitantes, de um árbitro imparcial. Essa escolha recaía, em geral, sobre sacerdotes, que julgavam de acordo com a vontade dos deuses, ou sobre anciãos, que decidiam de acordo com os costumes e tradições locais”.
Modernamente, o Estado racional exerce o poder com o monopólio da violência legítima e, no âmbito da Justiça, exige do juiz, “em parte, em nome de normas jurídicas positivas, em parte, com base em teorias do direito, que fundamente suas decisões em análises científicas, em princípios materiais, na moralidade ou na equidade” (WEBER, 1999). Nesse contexto, o Perito Criminal apresenta papel fundamental. Utilizando-se de conhecimentos gerados pelas Ciências Forenses, os peritos realizam as análises científicas de vestígios de crimes que dão origem à prova material. No sistema de Justiça brasileiro, seguindo tendência internacional, cada vez mais a prova material vem ganhando importância. Quando corretamente identificada e analisada, é a que melhor possibilita ao Judiciário a correta aplicação da lei. O objetivo da presente apostila é apresentar uma introdução às Ciências Forenses.
A Criminalística desenvolveu-se, em especial no último século e meio, no seio da polícia judiciária, levando a um senso comum de que tal matéria seria de interesse principalmente policial. Esse raciocínio é um grande erro, pois é a Justiça a destinatária final. Aos operadores do Direito não cabe simplesmente apreciar a prova, mas sim questioná-la, demandar novos exames, apontar-lhe os vícios, e, conforme o caso, fortalecer ou descartar uma prova colhida na fase pré-processual, de forma a garantir que o conjunto probatório seja o mais completo e correto possível.
especificamente às demandas da Justiça. No Brasil, somente em 1947, durante o I Congresso Nacional de Polícia Técnica, em São Paulo, foi adotada a denominação de Criminalística. Neste congresso, foi acatada a definição de Criminalística proposta por Del Picchia, como sendo a “disciplina que tem por objetivo o reconhecimento e interpretação dos indícios materiais extrínsecos, relativos ao crime ou à identidade do criminoso. Os exames dos vestígios intrínsecos (na pessoa) são da alçada Médico-Legal” , como se houvessem diferentes regras, princípios e objetivos para as perícias realizadas no corpo humano ou em qualquer outro objeto.
Por questões relativas à busca de espaço, reserva de mercado e poder dentro das universidades e da recém criada Polícia Técnica, os médicos-legistas e os demais peritos se distanciaram em “feudos” próprios, como se fossem atividades concorrentes e não complementares. Tal distanciamento, e mesmo pequenas rusgas, levou por décadas a certo distanciamento entre a Medicina Legal e as demais áreas da Criminalística e persiste ainda hoje em alguns meios. Esse distanciamento foi um dos fatores que prejudicou o desenvolvimento e a expansão das Ciências Forenses no Brasil.
Visto sua evolução histórica, como definir o atual conceito de Ciências Forenses? É oportuno, para tanto, analisar as duas palavras-chave.
As Ciências Forenses, portanto, podem ser entendidas, de forma simplificada, como as ciências naturais aplicadas à análise de vestígios, no intuito de responder às demandas judiciais.
As Ciências Forenses atuam no processo de geração e/ou transferência de conhecimento científico e tecnológico em cada um dos ramos das ciências naturais, com a finalidade de aplicação na análise de vestígios, visando a responder questões científicas de interesse da Justiça. Qualquer ciência empregada para responder a questionamentos inicialmente jurídico-policiais, qualquer área científica passível de utilização para fins legais está inserida como um ramo das Ciências Forenses. É assim importante frisar que as Ciências Forenses são um grupo de diversas áreas que convergem em um mesmo fim, e não é uma ciência única, visando, em última instância, atender às demandas judiciais. Não se pode falar em uma estrutura ou método específico para as Ciências Forenses, visto que cada campo do conhecimento tem seus próprios métodos.
Esse conhecimento científico gerado ultrapassa as barreiras da Justiça Criminal e pode auxiliar na análise de elementos materiais de interesse da Justiça de forma geral, incluindo as áreas cível e trabalhista. O resultado acumulado dos conhecimentos científicos e tecnologias gerados pelas Ciências Forenses são agrupados em um sistema, a Criminalística, que estrutura e impõe regras de como bem aplicar esses conhecimentos, de uma forma precisa e segura, para responder aos preceitos legais
Gilberto Porto, em seu “Manual de Criminalística”, de 1959, coloca a criminalística como um sistema, de acordo com o que também apresentou o fundador do conceito, Hans Gross, em seu livro System der Kriminalistik , de
Já segundo o ilustre Professor Eraldo Rabello, profissional que dedicou sua vida ao ensino de criminalística e ao exercício da perícia criminal, Criminalística se conceitua por:
(...) uma disciplina técnico-científica por natureza e jurídico-penal por destinação, a qual concorre para a elucidação e a prova das infrações penais e
Atualmente, os Institutos de Criminalística, muito mais que um conjunto de escritórios e laboratórios, possuem potencial para se tornarem verdadeiros centros de pesquisa em Ciências Forenses. De fato, diversas publicações científicas brasileiras na área já receberam contribuições de peritos que trabalham nesses Institutos. As imagens a seguir (Figura 02) ilustram o que era o Instituto de Criminalística do DFSP (atual DPF), na década de 1960, e como é hoje, com recursos humanos qualificados e o que há de mais moderno em equipamentos.
Figura 02 – Instituto de Criminalística na década de 1960 e fotografia do ano de 2010 do Microscópio Eletrônico de Varredura da Seção de Balística do Instituto Nacional de Criminalística.
E o que é a Perícia Criminal? Segundo o dicionário “Aurélio”, perícia tanto quer dizer habilidade, destreza, conhecimento quanto vistoria ou exame de caráter técnico e especializado. A partir das conceituações iniciais, podemos, portanto, definir a perícia como sendo expressão genérica que abriga a realização de diversos tipos de exames de natureza especializada, visando a esclarecer determinado fato sob a ótica científica.
Se formos nos valer também da definição vernacular, encontraremos que perito é o profissional “experimentado, experiente, prático, sabedor ou especialista em determinado assunto”. Se analisarmos a partir dos regulamentos vigentes, porém, em especial os previstos no CPP, só podem realizar exames
periciais profissionais que tenham formação acadêmica em nível de graduação, dentre outras regras ali estabelecidas.
É a partir dessa exigência de escolaridade (donde o legislador pressupõe, em tese, que tal profissional é especialista) que somente os profissionais de nível superior podem realizar perícia, tanto na área criminal quanto na cível e trabalhista. Todavia, esses são parâmetros mínimos para o cumprimento da legislação, já que do perito muito mais é exigido no campo da especialização e prática profissional.
O perfil esperado do perito deve incluir boa cultura científica sobre os mais variados campos do conhecimento, de maneira que possa identificar possibilidades de exames, mesmo em áreas fora de seu ramo de especialização, buscando auxílio de outros especialistas em assuntos que não são de seu domínio específico. Deve conhecer também a legislação, de forma a saber o que se espera dele, e quais as regras a que ele se submete. E, claro, o perfil do perito exige que tenha como principal atributo profissional a especialização em determinada área das ciências e tecnologias.
imprecisão for conhecida, e constar, no corpo do laudo, os limites dessa análise e de seu resultado, o resultado pode ainda servir aos interesses da criminalística, visto que instrui o processo, ainda que parcialmente, quanto às características do objeto de perícia e às limitações para obter maiores informações sobre o mesmo.
É o caso, por exemplo, dos exames preliminares de constatação de drogas, que serão estudados no módulo de Química Forense. Sabe-se de antemão que a metodologia utilizada apresenta resultado positivo para determinadas substâncias diversas daquela que se busca, o chamado “falso positivo”. Conhecendo tais limitações e atendendo ao interesse da Justiça de ter uma resposta rápida para decidir quanto a um possível flagrante, optou-se por adotar esse procedimento, reservando, porém, a exames mais complexos, realizados em laboratório, a resposta definitiva quanto à substância em questão e, com ela, a decisão final quanto ao suposto crime relacionado à substância.
Como já foi dito, a criminalística utiliza todo o conjunto da ciência para oferecer as respostas demandadas pela Justiça. A ciência avança e hoje é capaz de dar respostas precisas sequer imaginadas há 50 anos, como a definição inequívoca de paternidade, por meio dos exames de DNA.
Parte dos exames realizados no âmbito da Perícia Criminal vale-se de uma ciência já bastante desenvolvida em diversas áreas de aplicação, como a Química, com inúmeros institutos de pesquisa nas mais diversas áreas e aplicações. Outros, como os relacionados à papiloscopia, estão restritos a poucos campos de aplicação além dos relacionados à Criminalística, como a identificação civil.
Em alguns casos, a metodologia para abordar determinados assuntos (exames) ainda não está consolidada. Nesses casos, cabe ao perito optar por um método e deixar claro no laudo sua opção por uma determinada metodologia em detrimento das demais. Isso é natural no campo da pesquisa científica, mas pode soar inadequado ao jurista, que espera uma resposta sólida aos seus quesitos. Assuntos como valoração de danos ambientais, por exemplo, possuem diversas metodologias, e, com elas, diversos resultados para um mesmo caso. Cabe ao perito deixar claro no laudo sua opção por uma determinada
metodologia em detrimento das demais, e aos operadores do Direito o debate sobre a mais adequada para o caso em tela.
Surge então a pergunta: até que ponto podem as ciências forenses valer- se de métodos ainda em fase de testes e desenvolvimento? Não é o laudo pericial apenas a afirmação indubitável de algo concluído com base em exames sólidos sobre os vestígios do crime? A resposta é não. Além do fato de que, no sistema judiciário brasileiro, o juiz conclui pela livre apreciação da prova, pode o perito se valer de qualquer metodologia tida como científica, desde que indique ser a mais adequada para o caso e possa explicitar suas limitações no corpo do laudo.
Cada vez mais a revisão ou simples discussão de laudos torna-se comum no processo penal brasileiro. Dada a rápida evolução das ciências em geral e das ciências forenses, especificamente, bem como da legislação acerca de assistentes técnicos das partes, que acompanham e verificam os exames dos peritos, a revisão pode vir a ser ainda mais comum, sendo a perícia novamente realizada, à luz de novas técnicas, possibilitando novas respostas e garantindo o direito à defesa.
O desenvolvimento (ou aumento de complexidade) de nossa sociedade levou também à maior complexidade dos tipos penais e dos conflitos patrimoniais e pecuniários. Assim, aumenta também a demanda por análises técnicas de fatos anteriormente tidos como menos relevantes. A História nos mostra que os primeiros técnicos chamados aos tribunais foram os médicos, para ajudar a estabelecer a causa mortis nas suspeitas de assassinato. Isso porque o assassinato é um dos primeiros crimes definidos como tal. Com isso, a ciência desenvolveu, desde há muito tempo, ferramentas para atender a essas demandas. As mesmas já foram testadas e discutidas, estando hoje relativamente consolidadas, ainda que sempre surjam novos conhecimentos que permitem agregar mais informações ao laudo pericial.
Já no mundo moderno, onde novas demandas vêm surgindo numa velocidade espantosa, vemo-nos obrigados a cada dia inventar novas metodologias para a criminalística. Assim, a fonética forense, por exemplo, que visa entre outras coisas à individualização da voz humana, é um ramo novo da ciência. O que hoje escrevemos a seu respeito pode, em um futuro próximo, não
5.1 – A Perícia Cível A perícia cível trata dos conflitos judiciais na área patrimonial e/ou pecuniária. O tipo de exame ou conhecimento científico a ser aplicado dependerá da necessidade específica de cada exame que for realizado. Para fazer uma perícia cível, o profissional precisa ter formação universitária, preferencialmente na área em que o exame é solicitado, e ser devidamente registrado no respectivo Conselho Regional de fiscalização da categoria (quando houver). Como podemos observar, a execução da perícia cível é atividade liberal exercida por profissionais de nível superior, escolhidos – pelo juiz ou pelas partes – de acordo com formação acadêmica específica para o exame a ser feito. Evidentemente, se não houver profissional com formação específica para determinado exame, a lei não impede que seja nomeado outro profissional, desde que tenha curso superior.
5.2 – A Perícia Criminal A perícia criminal trata das infrações penais, em que o Estado assume a defesa do cidadão, em nome da sociedade. Para fazer perícia criminal, o profissional deve ter nível superior e, no caso dos peritos oficiais, prestar concurso público específico (ser funcionário público concursado). Existe hoje, por força da Lei 11.690/2008, a figura do Assistente Técnico, que participa da análise técnica do processo, a serviço das partes.
Quando, em uma investigação, observam-se vestígios materiais deixados pelo criminoso, é obrigatório que os mesmos sejam periciados, ou seja, submetidos ao exame de corpo de delito por força de dispositivos legais presentes no Código de Processo Penal (CPP), transcritos a seguir:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Estes dispositivos determinam que os vestígios de um crime sejam analisados pelo Perito Oficial e a penalidade para a ausência destes exames é a NULIDADE como podemos verificar no artigo 564 do CPP:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I - por incompetência, suspeição ou suborno do juiz; II - por ilegitimidade de parte; III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: a) a denúncia ou a queixa e a representação e, nos processos de contravenções penais, a portaria ou o auto de prisão em flagrante;
b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
c) ...
autenticado serão minuciosamente analisados, propiciando ao perito – pela análise do modus operandi – chegar a outros elementos para o esclarecimento total daquela situação. Pela observação criteriosa do modo como alguém realiza alguma coisa, portanto, poderemos chegar a outras informações importantes que completarão o conjunto das ações que envolveram tal fato.
6.2 - O objetivo x O subjetivo Num local de crime podem ser obtidas diversas informações a respeito do que ocorreu ali e da autoria da conduta questionada. Essas informações apresentam variados graus de disponibilidade, podendo se apresentar de maneira explícita ou não.
Geralmente, os operadores do Direito: juízes, promotores e advogados, vinculados a determinada ação penal não tiveram acesso à cena de crime. Suas convicções serão construídas com os elementos que a investigação e a perícia elaborarem.
Essa é a principal razão pela qual numa análise de uma cena de crime deve-se procurar obter a maior quantidade de informações possível. São essas informações que lastrearão o conhecimento dos fatos ocorridos, sua dinâmica e configuração.
A recenticidade dos fatos e a oportunidade, por vezes única, do adequado tratamento do local demandam um imperioso cuidado e planejamento da abordagem de uma cena de crime.
Frequentemente, a análise de informações contraditórias demanda, por parte dos investigadores envolvidos, o uso do bom senso e de sua discricionariedade enquanto agentes públicos.
Basicamente, existem dois tipos de informações disponíveis em uma cena de crime: as subjetivas representadas pelo conhecimento de alguém sobre o fato e aquelas denominadas objetivas que são oriundas da análise dos vestígios materiais.
Informações subjetivas
Denominam-se informações subjetivas aquelas decorrentes do conhecimento dos fatos por parte de pessoas que viram ou, de alguma maneira, tomaram conhecimento do acontecido. Esse tipo de informação é de ordem interpretativa e de cunho pessoal, podendo até mesmo não refletir a verdade. Frequentemente, essas informações são incompletas, abarcando apenas uma parte do fato.
Pesquisas comprovarão que nem sempre vemos corretamente o ocorrido, vemos uma parte da realidade, ou seja, vemos nossa interpretação da realidade. Nossa percepção e nosso julgamento dos fatos são construídos com base na nossa experiência anterior com fatos similares e se um fato “novo” diferente se apresenta a mente busca encaixá-lo na matriz de conhecimentos anteriores e quando não encontra procura construir um aproveitando elementos similares disponíveis. Essa é a principal razão pela qual julgamos erroneamente e com base em estereótipos.
Na prática, esse tipo de informação pode vir a contribuir no sentido de formar uma adequada reconstrução mental do ocorrido, facilitando as diversas etapas de investigação do local. No entanto, muita cautela deve ser exercida, pois não são informações calcadas em dados concretos e absolutos. São informações que representam como determinada pessoa interpretou o fato ocorrido.
Se adicionarmos a essa cautela as razões de desconfiança necessárias quando suspeitamos que as informações são mentirosas, de maneira proposital, teremos avançado na ponderação das informações subjetivas.
De forma alguma queremos ser interpretados como contrários às informações subjetivas, acreditamos muito em seu valor e indicamos a todos os investigadores a procurá-las exaustivamente em um local de crime, o que fazemos é alertar para o fato de que podem ser ilusórias ou forjadas, ou seja, ilusórias nos fazendo perder um tempo precioso seguindo uma história mirabolante que não levará a nada ou ainda forjada, aquela criada para nos desviar do caminho correto.
partículas de vidro que quebrou, as marcas de ferramenta que deixou, a tinta que arranhou, o sangue ou o sêmen que depositou, todos estes materiais serão testemunhas silenciosas contra ele. Isto é uma evidência que não falha. Isto é uma evidência que não é duvidosa, como o depoimento nervoso de uma testemunha ou a própria ausência desta. Estas são evidências concretas e factuais. Evidencias deste tipo não se confundem. Elas não mentem e também nunca estão ausentes. Somente sua interpretação pode gerar erros. Somente a falha humana em achá-las, em estudá-las,e em entendê-las poderá diminuir o seu valor probatório”. Paul L. Kirk, 1953.
Mas será que sempre se poderá encontrar o rastro material da conduta delituosa? Como muitas outras perguntas em Criminalística a única resposta possível é: Depende. Alguns pressupostos devem ser rigorosamente seguidos para que os vestígios visíveis ou não possam ser encontrados e coletados e esses princípios são: local adequadamente isolado e preservado para a perícia, capacitação contínua do quadro de peritos e existência de equipamentos e tecnologias corretas a cada vestígio.
Se os fatores elencados no parágrafo anterior estiverem todos satisfeitos ampliaremos sensivelmente as chances de encontrar e contextualizar os vestígios da conduta delituosa.
Ampliaremos as chances de “ouvir” as testemunhas silenciosas e direcionar a apuração, e com isso ampliaremos as probabilidades de condenar os criminosos e eliminar os inocentes da suspeição causando maior sensação de justiça na sociedade e maior sensação de punição entre os criminosos.
Como ponto ainda a ser relembrado, temos o fato de que as informações de testemunhas e a confissão deverão ser refeitas no processo penal enquanto que a análise de um local da forma adequada será impossível no curso do processo penal. A intervenção pericial, mesmo com o maior cuidado possível, alterará o local de crime, a simples coleta de um vestígio já altera o local. Isso confere à perícia uma importância e uma responsabilidade muito grande, pois as provas materiais nem sempre poderão ser reanalisadas.
Teoria dos vestígios Para entender mais sobre vestígios e locais de crime faz-se necessário uma breve revisão sobre a teoria dos vestígios.
Vestígios, em sentido amplo, são marcas, rastros, sinais, manchas, etc, conforme exemplos mostrados na figura 4. Segundo Demercian e Maluly, 2001:
(...) são sinais, dados materiais, resquícios percebíveis pelos sentidos, manifestações físicas que se ligam a um ato ou fato ocorrido ou cometido, isto é, à infração penal. A apreciação pelos sentidos, desses dados materiais é que constitui o exame de corpo de delito.
Para a Criminalística, vestígios são elementos materiais encontrados em um local de crime ou que compõem um exame pericial e que podem estar ou