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criminais 90 96, Notas de estudo de Processo Penal

decisão do supremo

Tipologia: Notas de estudo

2011

Compartilhado em 14/12/2011

abel-santos-11
abel-santos-11 🇧🇷

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BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A 96
JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS
RECURSOS CRIMINAIS
SUMÁRIO
AIJ - Citação e intimação - Antecedência - Prazo........................................................................... 2
Ameaça - Ânimo exaltado - Idoneidade da ofensa - Dolo específico - Provas............................... 2
Ameaça - Mera discussão - Provas.................................................................................................. 2
Ameaça - Prova - Contraditório - Ampla defesa - Ofensa...............................................................3
Ameaça e vias de fato - Provas - Agressões mútuas........................................................................3
Apelação criminal - Petição recursal - Razões do recurso - Intempestividade................................3
Arma de fogo - Porte ilegal - Provas............................................................................................... 3
Audiência preliminar - Ausência da ofendida - Denúncia rejeitada................................................ 3
Calúnia - Queixa-crime - Rejeição - Fundamentos - Prova.............................................................4
Condenação - Confissão - Falta de advogado - Prejuízo - Nulidade............................................... 4
Condenação criminal - Atividade regulamenta por lei - Provas...................................................... 4
Condenação criminal - Provas - Palavra da vítima - Elementos de convicção................................4
Conflito de competência - Pena superior a dois anos...................................................................... 4
Contravenção penal - Recurso cabível - Apelação.......................................................................... 5
Contravenção penal - Sossego alheio - Perturbação - Prova........................................................... 5
Denúncia - Recebimento - Extinção da punilibilidade.................................................................... 5
Denunciado - Intimação - Pessoal....................................................................................................5
Desacato - Ameaça - Configuração - Caracterização...................................................................... 5
Desacato - Configuração - Desapreço - Funcionário público - Abuso............................................ 6
Desacato - Funcionário público - Título precário - Irrelevância......................................................6
Desacato - Provas - In dubio pro reo............................................................................................... 6
Desacato - Sujeito passivo - Culpa - Dolo - Intimação - Revelia.................................................... 6
Direitos políticos - Suspensão - Execução da pena - Forma............................................................7
Extinção da punibilidade - Intimação da vítima - Ausência............................................................ 7
Extinção punibilidade - Decadência - Notitia criminis - Queixa - Necessidade..............................7
Furto - Condomínio - Área de lazer - Vigilância - Responsabilidade............................................. 7
Habeas corpus - Ameaça - Constrangimento ilegal - Cerceamento de defesa................................ 8
Habeas corpus - Crime contra consumidor - Pessoa jurídica - Responsabilidade...........................8
Habeas corpus - Função revisora - Inadequação..............................................................................8
Habeas corpus - Interesse processual - Discussão de mérito - Função revisora..............................8
Habeas corpus - Queixa crime - Trancamento.................................................................................8
Habeas corpus - Representação - Desinteresse - Extinção da punibilidade.....................................9
Habeas corpus - Tipicidade - Ausência - Ação penal - Trancamento..............................................9
Habeas corpus - Transferência de presos - Ato administrativo....................................................... 9
Injúria - Difamação - Prescrição - Extinção da punibilidade...........................................................9
Interesse recursal - Ausência........................................................................................................... 9
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JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS

RECURSOS CRIMINAIS

  • BOLETIM INFORMATIVO Nº 90 A
  • AIJ - Citação e intimação - Antecedência - Prazo........................................................................... SUMÁRIO
  • Ameaça - Ânimo exaltado - Idoneidade da ofensa - Dolo específico - Provas...............................
  • Ameaça - Mera discussão - Provas..................................................................................................
  • Ameaça - Prova - Contraditório - Ampla defesa - Ofensa...............................................................
  • Ameaça e vias de fato - Provas - Agressões mútuas........................................................................
  • Apelação criminal - Petição recursal - Razões do recurso - Intempestividade................................
  • Arma de fogo - Porte ilegal - Provas...............................................................................................
  • Audiência preliminar - Ausência da ofendida - Denúncia rejeitada................................................
  • Calúnia - Queixa-crime - Rejeição - Fundamentos - Prova.............................................................
  • Condenação - Confissão - Falta de advogado - Prejuízo - Nulidade...............................................
  • Condenação criminal - Atividade regulamenta por lei - Provas......................................................
  • Condenação criminal - Provas - Palavra da vítima - Elementos de convicção................................
  • Conflito de competência - Pena superior a dois anos......................................................................
  • Contravenção penal - Recurso cabível - Apelação..........................................................................
  • Contravenção penal - Sossego alheio - Perturbação - Prova...........................................................
  • Denúncia - Recebimento - Extinção da punilibilidade....................................................................
  • Denunciado - Intimação - Pessoal....................................................................................................
  • Desacato - Ameaça - Configuração - Caracterização......................................................................
  • Desacato - Configuração - Desapreço - Funcionário público - Abuso............................................
  • Desacato - Funcionário público - Título precário - Irrelevância......................................................
  • Desacato - Provas - In dubio pro reo...............................................................................................
  • Desacato - Sujeito passivo - Culpa - Dolo - Intimação - Revelia....................................................
  • Direitos políticos - Suspensão - Execução da pena - Forma............................................................
  • Extinção da punibilidade - Intimação da vítima - Ausência............................................................
  • Extinção punibilidade - Decadência - Notitia criminis - Queixa - Necessidade..............................
  • Furto - Condomínio - Área de lazer - Vigilância - Responsabilidade.............................................
  • Habeas corpus - Ameaça - Constrangimento ilegal - Cerceamento de defesa................................
  • Habeas corpus - Crime contra consumidor - Pessoa jurídica - Responsabilidade...........................
  • Habeas corpus - Função revisora - Inadequação..............................................................................
  • Habeas corpus - Interesse processual - Discussão de mérito - Função revisora..............................
  • Habeas corpus - Queixa crime - Trancamento.................................................................................
  • Habeas corpus - Representação - Desinteresse - Extinção da punibilidade.....................................
  • Habeas corpus - Tipicidade - Ausência - Ação penal - Trancamento..............................................
  • Habeas corpus - Transferência de presos - Ato administrativo.......................................................
  • Injúria - Difamação - Prescrição - Extinção da punibilidade...........................................................
  • Interesse recursal - Ausência...........................................................................................................

Interrogatório - Advogado - Ausência - Nulidade......................................................................... 10 Jogo do bicho - Prisão simples - Regime inicial............................................................................ 10 LCP - Art. 34 - CTB - Art. 161 - Revogação - Atipicidade penal................................................. 10 Lei de imprensa - Prescrição - Causas interruptivas...................................................................... 11 Lesão corporal - Autoria - Provas - Contraditório......................................................................... 11 Lesão corporal - Crime material - Exame de corpo delito- Prova................................................. 11 Lesão corporal - Prova - Culpa - Dolo - Legítima defesa - Citação.............................................. 11 Maconha - Uso - Crime configurado - Pena.................................................................................. 12 Mandado de segurança - Jogo de bingo - Atividade ilícita - Bens - Restituição........................... 12 Pena - Aplicação - Equívoco - Nulidade da sentença.................................................................... 12 Porte ilegal de arma - Potencial ofensivo - Competência.............................................................. 12 Prescrição - Reconhecimento - Extinção da punibilidade............................................................. 13 Prestação pecuniária - Privação de liberdade - Conversão............................................................ 13 Pretensão punitiva - Prescrição - Questão de ordem pública......................................................... 13 Queixa-crime - Audiência preliminar - Querelante - Ausência..................................................... 13 Queixa-crime - Prazo decadencial - Extinção da punibilidade...................................................... 13 Recurso de revista - Previsibilidade legal - Fungibilidade - Impossibilidade............................... 13 Resistência - Crime - Provas.......................................................................................................... 14 Sentença condenatória - Autoria e materialidade - Provas............................................................ 14 Sentença condenatório - Autoria e materialidade - Provas............................................................ 14 Substância entorpecente - Porte - Perigo abstrato - Competência................................................. 14 Suspensão do processo - Período de prova - Extinção da punibilidade......................................... 15 Suspensão do processo - Período de prova - Extinção da punibilidade......................................... 15 Tóxico - Maconha - Uso - Crime - Configuração.......................................................................... 15 Vias de fato - Contravenção penal - Configuração - Pena............................................................. 15 AIJ - Citação e intimação - Antecedência - Prazo Não tendo a citação e intimação do réu para audiência de instrução e julgamento obedecido prazo de cinco dias de antecedência, como preconiza o artigo 78, § 1º, da Lei nº 9.099/95, configurado o cerceamento de defesa. Recurso provido, sentença anulada. (Turma Recursal da Comarca de Passos - Rec. nº 479.05.098255- 8 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº Ameaça - Ânimo exaltado - Idoneidade da ofensa - Dolo específico - Provas Penal - Crime de ameaça - Ânimo exaltado - Ausência de idoneidade da ofensa e do dolo específico de infundir temor à vítima - Provas contraditórias e insuficientes - Desprovimento do recurso. Em razão do ânimo exaltado do agressor e da ausência de idoneidade da ofensa por ele proferida e, ainda, considerando que não houve dolo específico de infundir temor à vítima e que as provas são contraditórias, torna-se imperioso a prevalência da decisão absolutória. (2ª Turma Recursal de Betim - Autos nº 83010-9/06 - Rel. Gilson Soares Lemes).Boletim nº Ameaça - Mera discussão - Provas Crime de ameaça - Mera discussão entre os envolvidos - Insuficiência de provas - Não provimento ao recurso.

A eventual ausência da ofendida na audiência preliminar, de forma alguma pode modificar a decisão que rejeitou a denúncia por inépcia, posto tratar-se de ato único e próprio da Magistrada que, mesmo de ofício, sem qualquer alegação das partes, deve fazê-lo. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 100958-3/06 - Rel. Juíza Alessandra Bittencourt dos Santos).Boletim nº Calúnia - Queixa-crime - Rejeição - Fundamentos - Prova Juizado Especial Criminal - Calúnia - Rejeição da queixa-crime - Fundamentos diversos - Prova de indícios de cometimento do crime de roubo - Ilegitimidade passiva do querelado. Não há que se falar em falsidade da imputação irrogada em juízo, já que há fundada suspeita de que o relato supostamente calunioso, porventura ofensivo à honra, corresponde à verdade, com base no auto de prisão em flagrante. O querelado não pode responder por ilícito criminal in casu crime de calúnia supostamente perpetrado por seu advogado em processo crime. Embora por fundamentos diversos, a rejeição da queixa-crime deve ser mantida. Inteligência dos incisos I e III do Código de Processo Penal. (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 027.06.095840- 5 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrara Marcolino). Boletim nº 96 Condenação - Confissão - Falta de advogado - Prejuízo - Nulidade Reconhecida a extinção da punibilidade do autor - Prescrição - Nulidade confissão - Prejuízo - Condenação nulidade a partir do ato. Configuração. Verificado o prejuízo consistente na condenação do acusado que confessa a prática do delito, não estando acompanhado de advogado constituído ou nomeado. Reconhecimento da nulidade pois a alteração legislativa adveio para prestigiar princípios constitucionais inerentes às garantias constitucionais. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 72530-1/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº Condenação criminal - Atividade regulamenta por lei - Provas Condenação criminal - Exercício de atividade que foi apontada nos autos como de profissão regulamentada por lei - Falta de comprovação - Atos próprios de mero vigilante - Conduta atípica - Absolvição. Recurso provido. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0324.05.030581- 6 - Rel. Juiz Willy Vilas Boas).Boletim nº Condenação criminal - Provas - Palavra da vítima - Elementos de convicção Condenação criminal - Palavra da vítima corroborada pelos demais elementos de convicção, inclusive o acusado admite ter participado do momento em que os fatos ocorreram. Acusado com mais de 60 anos - Pena de multa recomendada, em parte. (Turma Recursal de Itajubá - Rec. nº 0234.05.030580-8 - Rel. Juiz Willy Vilas Boas).Boletim nº Conflito de competência - Pena superior a dois anos Direito Processual. Juizado Especial Criminal. Competência. Pena superior a dois anos. Suscitação de conflito. Princípio da perpectuatio jurisdictiones. A acusação da prática dos crimes previstas nos crimes previstos no artigo 10, caput, art. 14, II, do Código Penal, diz respeito à pena máxima superior a dois anos. Assim, não podem ser considerados de menos potencial ofensivo e serem apreciados no segundo grau de jurisdição pela Turma Recursal. Além disso, em razão da perpectuatio jurisdictiones, deve o recurso ser

apreciado pelo órgão previsto em lei como revisor do órgão prolator do decisório recorrido, também para que não se viole as garantias constitucionais do Juiz certo e natural. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 047906107239-9 - Rel. Juiz Carlos Frederico Braga).Boletim nº Contravenção penal - Recurso cabível - Apelação Contravenção penal - Decisão interlocutória - Recurso inominado - Ausência de previsão legal. A teor do artigo 82 da Lei nº 9.099/1995, em sede de Juizado Especial Criminal, o único recurso cabível é apelação contra a decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso inominado interposto contra decisão interlocutória. V.V. Considera-se vencida a parte que interpõe o recurso não conhecido, impondo-se daí sua condenação no pagamento das custas e honorários advocatícios. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 702.05.224298-0 - Rel. Juíza Yeda Monteiro Athias).Boletim nº Contravenção penal - Sossego alheio - Perturbação - Prova Perturbação ao sossego alheio - Contravenção penal - Artigo 42 da LCP - Bar com sinucas existentes em parede de meia com a residência da vítima - Perturbação comprovada - Condenação mantida. Quem explora atividades de bar com sinucas e som em local que apenas fica separado da residência da vítima pelo sistema de construção chamado "parede de meia", evidentemente que provoca perturbação ao sossego alheio e deve receber a reprimenda por isso. No caso presente, com mais razão porque, não bastasse a perturbação, o acusado não tinha autorização do município para exercer a referida atividade. (1ª Turma Recursal de Divinópolis

- Rec. nº 223.06.189011- 5 - Rel. Juiz José Maria dos Reis). Boletim Informativo nº Denúncia - Recebimento - Extinção da punilibilidade Sentença - Conhecimento - Recurso em sentido estrito - Dúvida fundada - Cabimento descrição dos fatos - Recebimento da denúncia - Possibilidade. Reconhecimento da extinção da punibilidade - Prescrição. Remessa ao juízo competente. Oferecida a denúncia em conformidade com o artigo 41 do Código de Processo Penal, não há que se falar em inépcia da inicial. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 72536-8/05 - Rel. Juíza Carolina Eugênio Rubim de Toledo).Boletim nº Denunciado - Intimação - Pessoal Intimação do denunciado. A intimação ao denunciado de alteração da data de audiência de instrução e julgamento deve ser pessoal. Artigo 67 da Lei nº 9.099/1995. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 098566-8/05 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº Desacato - Ameaça - Configuração - Caracterização Denúncia - Desacato e ameaça - Desacato não configurado - Ausência de ofensa direta ao exercício da função pública - Ameaça caracterizada. O desacato somente é configurado se ocorre ofensa à própria função pública. No caso dos autos, a ofensa foi eminentemente à pessoa do denunciado, que já tinha divergências pessoais com a vítima, caracterizando, somente, o crime de ameaça. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 83375-6/06 - Rel. Juiz Antônio Belasque Filho).Boletim nº

e intimado para a audiência, na forma do artigo 81 da Lei nº 9.099/1995, nela não comparece e nem justifica a ausência. Contraditório é a informação através da citação/intimação a fim de que o acusado possa usar da faculdade legal de manifestar-se a respeito. Não usando dessa faculdade, deixando de comparecer, não pode alegar cerceamento de defesa e nem ofensa ao contraditório. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159077-4 Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº Direitos políticos - Suspensão - Execução da pena - Forma Suspensão de direitos políticos do sentenciado. Efeito automático da condenação penal transitada em julgado. Artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. Para efeito da suspensão de direitos políticos do sentenciado, a Carta Magna não faz qualquer ressalva à forma de execução da pena, pouco importando se a pena privativa de liberdade foi substituída na forma do artigo 44 do Código Penal. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041842- 3 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 96 Extinção da punibilidade - Intimação da vítima - Ausência Recurso. Decisão de extinção da punibilidade (artigo 107, IV, do CP). Ausência de intimação da vítima para comparecimento à audiência preliminar. Informações prestadas por seu ex- convivente. Ausência de prova de que o juízo determinou diligências para intimar a vítima. Intimação edital. Cautela na decisão. Sentença cassada. Recurso provido. Em caso de ausência de intimação da vítima para comparecer à audiência preliminar, deve o juiz dirigente do processo determinar que novas diligências sejam feitas e até mesmo determinar a intimação por edital para cientificar a vítima e não se basear em informações prestadas ao oficial de justiça, a partir de informações prestadas pelo próprio acusado. Sentença cassada. Recurso provido. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.073975-7 - Rel. Juiz Antônio Belasque Filho).Boletim nº Extinção punibilidade - Decadência - Notitia criminis - Queixa - Necessidade Crime de dano - Ação privada - Notitia criminis - Oferecimento de queixa - Ausência - Decadência - Decretação. A notitia criminis apresentada perante a autoridade policial não supre a necessidade da vítima oferecer a queixa em juízo, no prazo avençado no artigo 38 do Código de Processo Penal, sob pena de ser decretada a extinção da punibilidade em decorrência da decadência do direito de ação privada. (3ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 05.224304- 6 - Rel. Juiz Walner Barbosa Milward de Azevedo).Boletim nº Furto - Condomínio - Área de lazer - Vigilância - Responsabilidade Furto de celular na área de lazer do edifício. Falha no serviço de vigilância por parte do condomínio. Exclusão de responsabilidade nas regras condominiais. Dever de indenizar inocorrente. Havendo previsão expressa nas normas condominiais, o condomínio não pode ser responsabilizado por furto de celular em sua área de lazer, por razão de esquecimento. (9ª Turma Recursal de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.924722- 9 - Rel. Juíza Lílian Maciel Santos). Boletim Informativo nº

Habeas corpus - Ameaça - Constrangimento ilegal - Cerceamento de defesa Habeas corpus - Delito de ameaça - Ação penal - Trancamento - Indícios de autoria e materialidade do delito - Termo Circunstanciado de Ocorrência e denúncia formalizados sem vícios - A Audiência de Instrução e Julgamento é o momento oportuno para o recebimento ou não da denúncia - Inteligência do artigo 81, da Lei nº 9.099/1995 - Constrangimento ilegal e cerceamento de defesa não demonstrados - Denegação da ordem. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 479.06.113715- 0 - Rel. Juiz Ricardo Bastos Machado). Boletim Informativo nº Habeas corpus - Crime contra consumidor - Pessoa jurídica - Responsabilidade Habeas corpus - CDC - Crime contra o consumidor - Pessoa jurídica - Responsabilidade do diretor-presidente - Apuração - TCO - Possibilidade - Ausência de ilegalidade - Ordem denegada. É possível a instauração de TCO no âmbito dos Juizados Especiais para a verificação da responsabilidade de Diretor de empresa, havendo indício da ocorrência de crime contra o consumidor. Uma vez seguido o rito especial previsto na Lei nº 9.099/95 e não logrando êxito o impetrante em demonstrar a ilegalidade, deve ser a ordem de trancamento denegada. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.074819-6 - Rel. Juiz Magid Nauef Láuar).Boletim nº Habeas corpus - Função revisora - Inadequação Habeas corpus - Alteração de natureza constitucional - Função revisora - Instância ordinária - Esgotamento - Inadmissibilidade - Não conhecimento - Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. Esgotada a instância ordinária, torna-se incabível o manuseio da ação constitucional para discutir o mérito dos fatos que ensejaram a manutenção do decisum primevo pela Turma Recursal. Mostra-se inadequada a via eleita, pois não se presta o habeas corpus a tal fim, alterando-se a natureza da ação constitucional, objetivando emprestá-la nítida natureza de revisão criminal ou função revisora das instâncias ordinárias, já que impetrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 0027.06.083381- 4 - Rel. Juiz José Américo Martins da Costa). Boletim Informativo nº Habeas corpus - Interesse processual - Discussão de mérito - Função revisora Habeas corpus. Alteração de natureza constitucional. Função revisora. Instância ordinária. Esgotamento. Inadimissibilidade. Não conhecimento. Falta de interesse processual pela inadequação da via eleita. Esgotada a instância ordinária, torna-se incabível o manuseio da ação constitucional para discutir o mérito dos fatos que ensejaram a manutenção do decisum primevo pela Turma Recursal. Mostra-se inadequada a via eleita, pois não se presta o habeas corpus a tal fim, alterando-se a natureza da ação constitucional, objetivando emprestá-la nítida natureza de revisão criminal ou função revisora das instâncias ordinárias, já que impetrado após o trânsito em julgado da decisão condenatória. (1ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.078759-0 - Rel. Juíza Simone Torres Pedroso).Boletim nº Habeas corpus - Queixa crime - Trancamento Habeas corpus - Trancamento de queixa crime - Crime contra a honra - Inviolabilidade do vereador - Ausência de justa causa.

Não há previsão legal para apelação criminal contra decisão que, após acordo em audiência preliminar impõe restritiva de direito, eis que a decisão não põe fim ao procedimento. Também falta interesse recursal quando o próprio despacho recorrido já determina o prosseguimento do procedimento caso descumprido o acordo, exatamente o que quer o recorrente. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 106663-1/06 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº Interrogatório - Advogado - Ausência - Nulidade Recurso criminal. Não é nulo o interrogatório prestado pelo acusado desacompanhado de advogado em data anterior à Lei nº 10.792/2003. Posse de arma de fogo, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Artigo 10 da Lei nº 9.437/1997. Crime configurado. A confissão do delito impõe o reconhecimento da respectiva atenuante. Sentença reformada para reduzir a pena. Recurso parcialmente provido. Anteriormente à vigência da Lei nº 10.792/2003, o acusado podia ser interrogado desacompanhado de defensor. Somente a partir da vigência de tal lei, que deu nova redação ao artigo 185 do Código de Processo Penal, a presença do defensor, constituído ou nomeado, passou a ser imprescindível. Portanto, anteriormente à vigência de mencionada lei, não há que se falar em nulidade do interrogatório prestado pelo acusado desacompanhado de defensor. Na vigência da Lei nº 9.437/1997, responde pelo crime previsto no artigo 10 do referido diploma legal, aquele que mantém posse de arma de fogo, de uso permitido, sem a autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Basta para o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea a simples confissão, que pode ocorrer tanto na fase policial como em juízo, só não valendo como atenuante, se confessou no inquérito, e depois se retratou em juízo, a não ser que a confissão policial influa na condenação. Recurso que se dá parcial provimento para reduzir-se a pena. (1ª Turma Recursal de Divinópolis

  • Rec. nº 223.06.189012- 3 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras). Boletim Informativo nº Jogo do bicho - Prisão simples - Regime inicial Juizado Especial Criminal - Delito de jogo do bicho - Condenação em prisão simples a cumprir inicialmente em regime semi-aberto - Possibilidade. No regime inicialmente semi-aberto, há manifesta ilegalidade em manter o agente recolhido em cadeia pública, em regime fechado (RT 667/327), sendo conveniente aguardar vaga em regime mais ameno (RT 775/599) ou proceder a execução com as seguintes peculiaridades: na falta de estabelecimento especial adequado (artigo 6º, do Decreto Lei nº 3.688/41 c/c artigo 33, § 1º, "b", do CP), deve ser assegurado em caráter excepcional, o cumprimento da pena em regime aberto, sob as cautelas do juízo de execução (STJ RHC 13877 CJU 11.12.00), ou ainda, inexistindo casa de albergado, em regime domiciliar (STJ RHC 9289 DJU 21.02.00), haja visto, no caso vertente, transformar-se em constrangimento ilegal preso em regime inicialmente fechado não previsto ao cumprimento da prisão simples (artigo 6º do Decreto Lei nº 3.688/41). (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 63482-6/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº LCP - Art. 34 - CTB - Art. 161 - Revogação - Atipicidade penal Artigo 34 da Lei de Contravenções Penais - Revogação tácita pelo artigo 161 do Código de Trânsito Brasileiro - Atipicidade penal da conduta, que passa a ser infração administrativa - Extinção da punibilidade - Recurso conhecido e provido. Tendo o Código Brasileiro de Trânsito regulado exaustivamente a matéria, derrogou tacitamente a contravenção do artigo 34 da LCP, colocando a infração ali prevista no rol das infrações

administrativas punidas pelas respectivas normas de trânsito, o que importou em abolitio criminis em relação à figura antes tida como tipicamente penal. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041615- 3 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 96 Lei de imprensa - Prescrição - Causas interruptivas Lei de imprensa - Prescrição - Causas interruptivas - Aplicabilidade do Código Penal - Juizado Especial - Despacho designando audiência preliminar - Causa interruptiva da prescrição não reconhecida - Negado provimento. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 479.05.098601- 3 - Rel. Juiz Ricardo Bastos Machado).Boletim nº Lesão corporal - Autoria - Provas - Contraditório Juizado Especial - Criminal - Delito de lesões corporais - Compulsão das provas - Condenação do acusado. Pedido da vítima, através de procurador constituído, nos autos da execução penal, quanto às agressões que sofrera dentro da cela, serve como inequívoca intenção de obter a tutela jurisdicional. A autoria do delito de lesão corporal, por sua vez, também pode ser comprovada diante de contundente e robusta prova testemunhal, produzida na instrução criminal e sob o crivo do contraditório. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 027.05.072663-0 - Rel. Juiz Marco Aurélio Ferrar Marcolino).Boletim nº Lesão corporal - Crime material - Exame de corpo delito- Prova Lesão corporal - Crime de natureza material - Ausência de exame de corpo de delito, boletim médico ou prova equivalente - Materialidade não demonstrada - Reforma da sentença com a absolvição do acusado com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. O crime de lesão corporal é de natureza material e, portanto, exige para a sua comprovação prova do exame de corpo delito. O exame de corpo delito, realmente, pode ser dispensado, nos termos do artigo 7º, § 1º, da Lei nº 9.099/1995, mas desde que haja um boletim médico ou prova equivalente, vale dizer, continua sendo indispensável que haja pronunciamento de um técnico, o médico e, quando isto não for possível, pelo menos que as lesões sejam demonstradas de forma insofismável, por meio de outras provas permitidas no direito. Não havendo prova da materialidade do delito, impõe-se a absolvição do acusado com base no artigo 386, III, do Código de Processo Penal. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159166-5 - Rel. Juiz José Maria dos Reis).Boletim nº Lesão corporal - Prova - Culpa - Dolo - Legítima defesa - Citação Lesão corporal - Prova da autoria e materialidade - Falta de prova de qualquer excludente ou eximente de culpa - Dolo constatado - Legítima defesa não comprovada - Citação pessoal válida do acusado - Revelia - Acusado que não se importou com sua defesa - Declarações da vítima - Credibilidade - Condenação mantida. Pratica o crime de lesão corporal o agente que, dolosamente, ofende a integridade física de alguém, causando-lhe lesão corporal.

O crime de porte de arma trata-se de ação múltipla ou conteúdo variado, comum, formal e de perigo coletivo ou abstrato, havendo aqueles que a classificam também como crime de mera conduta em face da possibilidade de ocorrer perigo concreto. O que se pune é o porte ilegal da arma e não a sua potencialidade em concreto. (1ª Turma Recursal de Governador Valadares - Rec. nº 150532-6/06 - Rel. Juiz Roberto Apolinário de Castro).Boletim nº Prescrição - Reconhecimento - Extinção da punibilidade Ação penal - Prescrição - Reconhecimento - Extinção da punibilidade. Se entre a data do fato e a do recebimento da denúncia, decorreu lapso prescricional suficiente, o reconhecimento da prescrição é de rigor. Consumada a prescrição, declara-se extinta a punibilidade do acusado. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.04.145809- 0 - Rel. Juiz João Martiniano Vieira Neto). Boletim Informativo nº Prestação pecuniária - Privação de liberdade - Conversão Conversão de pena restritiva de direitos. Contra decisão que indefere conversão de prestação pecuniária em privação de liberdade, não é cabível recurso de apelação em sede de Juizado. (Turma Recursal de Passos - Rec. nº 098565- 0 - Rel. Juiz Juarez Raniero).Boletim nº Pretensão punitiva - Prescrição - Questão de ordem pública Juizado Especial Criminal - Prescrição da pretensão punitiva do Estado - Retroativa - Questão de ordem pública que deve ser conhecida de ofício (inteligência do artigo 61 do CPP). O que interrompe a prescrição é a publicação da sentença condenatória recorrível em cartório, a contar do recebimento da denúncia. Na omissão do ato, justo considerar a data de intimação das partes. Inexistindo causa de interrupção do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, em ocorrendo o trânsito em julgado para o Ministério Público, calcula-se com base na pena aplicada (inteligência do artigo 110 do CP). (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 74387-4/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº Queixa-crime - Audiência preliminar - Querelante - Ausência Queixa-crime - Audiência preliminar - Ausência do querelante - Renúncia tácita - Extinção mantida. Justiça gratuita - Vigência da Lei nº 1.060/1950 - Deferimento. (1ª Turma Recursal de Uberlândia - Rec. nº 79947-8/06 - Rel. Juiz Jorge Paulo dos Santos). Boletim Informativo nº Queixa-crime - Prazo decadencial - Extinção da punibilidade Ausente na procuração outorgada aos procuradores dos querelantes algum dos requisitos do artigo 44 do CPP, a queixa-crime não poderá prosseguir. Verificando-se o prazo decadencial do artigo 43 do CPP, sem que a queixa-crime tenha sido oferecida regularmente, impõe-se a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal. Recurso conhecido, mas não provido. (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041536- 1 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 96 Recurso de revista - Previsibilidade legal - Fungibilidade - Impossibilidade

Juizado Especial Criminal - Recurso de revista contra decisão da Turma Recursal do Juizado Especial Criminal. Impróprio o recurso aviado e faltando-lhe previsibilidade legal, não sendo escusável o erro, impossível a aplicação do princípio da fungibilidade, importando no não conhecimento do recurso da parte. Acórdão da Turma Recursal só desafia embargos declaratórios e recurso extraordinário ao STF. Recurso não conhecido. (2ª Turma Recursal de Betim - Rec. nº 63199- 6-1/05 - Rel. Juiz Dirceu Wallace Baroni).Boletim nº Resistência - Crime - Provas Recurso criminal. Crime de resistência. Declarações apenas dos policiais-vítimas. Prova insuficiente para a condenação. Sentença absolutória. Recurso conhecido e não provido. Nos crimes de resistência, as exclusivas declarações dos policiais-vítimas não são suficientes para embasar um decreto condenatório. Recurso conhecido e não provido, ficando mantida a sentença absolutória. (1ª Turma Recursal de Divinópolis - Rec. nº 223.05.159119-4 - Rel. Juiz Núbio de Oliveira Parreiras).Boletim nº Sentença condenatória - Autoria e materialidade - Provas Artigo 65 da LCP - Suficiência de provas colhidas - Depoimentos testemunhais - Palavra da vítima - Validade - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido. Os depoimentos testemunhais quando robustos e coerentes são elementos de prova suficientes para comprovação da autoria e materialidade do crime, pouco importando se a versão apresentada pelo réu seja diferente. Em nosso ordenamento não há qualquer restrição legal para que se admita a palavra da vítima como elemento de convicção. O decreto condenatório assentado em provas robustas da autoria e da materialidade não merece reforma. Recurso conhecido e não provido. (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041625- 2 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 96 Sentença condenatório - Autoria e materialidade - Provas Artigo 21 da LCP e artigo 147 do CP - Suficiência de provas colhidas - Depoimentos testemunhais - Palavra da vítima - Sentença mantida - Recurso conhecido, mas não provido. O decreto condenatório assentado em provas robustas da autoria e materialidade não merece reforma. Recurso conhecido e provido. (2ª Turma Recursal Criminal da Comarca de Belo Horizonte - Rec. nº 024.06.041928- 0 - Rel. Juiz Antônio Generoso Filho). Boletim nº 96 Substância entorpecente - Porte - Perigo abstrato - Competência Juizado Especial - Criminal - Delito de porte de substância entorpecente - Competência dos Juizados Especiais - Rito especial - Exclusão pela Lei nº 10.259/2001 - Não aplicação do princípio da insignificância - Pequena quantidade da substância - Crime de perigo abstrato. Com a aplicação da Lei nº 10.259/2001 também aos Juizados Especiais Estaduais, não há mais, na definição de infração de menor potencial ofensivo, a restrição anteriormente feita aos procedimentos especiais. O parágrafo único, do artigo 2º, da Lei nº 10.259/2001 não ressaltou, tal como fez o artigo 61, in fine, da Lei nº 9.099/1995, os crimes que contam com procedimento especial. Logo, todos os delitos, cuja pena máxima não exceda a dois anos, entram no raio de competência dos Juizados Especiais, inclusive os crimes da Lei de Tóxicos.