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A lei federal 9.605/98, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de atos danosos ao meio ambiente. A lei define quem pode ser responsabilizado pelos atos danosos, as penas aplicáveis a pessoas físicas e jurídicas, e as circunstâncias atenuantes e agravantes. Além disso, a lei prevê penas restritivas e a apreensão de produtos ou instrumentos utilizados na prática de crimes ambientais.
Tipologia: Notas de aula
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Não perca as partes importantes!
A Lei Federal nº 9.605/98 “dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente” e, nos primeiros artigos, define quem poderá ser responsabilizado por estes atos lesivos, bem como da possibilidade de aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la. Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Esta lei trata detalhadamente dos tipos penais nela previstos. Em primeiro lugar, no art. 6º, trata da dosimetria da pena ao prever que a autoridade competente deve considerar a gravidade do fato, antecedentes e situação econômica do infrator, entre outros fatores. Trata-se de uma espécie de reafirmação do art. 59 do Código Penal. Além de realçar a necessidade de levar em consideração as circunstâncias do crime e do infrator, a lei também prevê circunstâncias atenuantes e agravantes nos art. 14 e 15 respectivamente: Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena: I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente; II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação ambiental causada; III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental; IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: I - reincidência nos crimes de natureza ambiental; II - ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções. Nos arts. 8º e 21 a Lei de Crimes Ambientais prevê as penas restritivas de direito aplicadas às pessoas físicas e as penas aplicáveis às pessoas jurídica, respectivamente. Dentre as restritivas de direitos, destaca-se a suspensão parcial ou total de atividades caso não sigam a legislação aplicável. As pessoas jurídicas também podem ver suas atividades suspensas, além de se tornarem proibidas de contratar com o poder público. Como a lei tem como objetivo interromper o mais rápido possível qualquer ato lesivo ao meio ambiente, ela garante a apreensão de produtos ou instrumentos utilizados na prática. O art. 25 disciplina este ato de apreensão, dando prioridade à liberdade de animais ao seu habitat ou entregues a agentes responsáveis pelo seu bom cuidado. Como a quantidade de tipos penais previstos na lei, os crimes foram divididos em cinco seções que tratam de atos específicos. Os tipos penais previstos que envolvem atos contra a fauna estão previstos entre os arts. 29 e 37. Entre todos os crimes, destacam-se os listados abaixo por possuírem maiores penas em abstrato.
A terceira seção trata da poluição e outros crimes ambientais sendo que o principal está previsto logo no art. 54: causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora. Alguns dos tipos penais desta seção inclusive punem o ato culposo e, além disso, no final, prevê hipótese de aumento de pena no art. 58: Art. 58. Nos crimes dolosos previstos nesta Seção, as penas serão aumentadas: I - de um sexto a um terço, se resulta dano irreversível à flora ou ao meio ambiente em geral; II - de um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave em outrem; III - até o dobro, se resultar a morte de outrem. Parágrafo único. As penalidades previstas neste artigo somente serão aplicadas se do fato não resultar crime mais grave. A seção seguinte busca prevenir o ordenamento urbano e o patrimônio cultural. Em muitas cidades é comum existir um centro histórico que referencia a história e o desenvolvimento do local. Estes locais geralmente possuem regras bastante restritivas para evitar danificar as instalações e também para que novas edificações não alterem a arquitetura histórica local. Entre os tipos previstos, pode-se destacar o art. abaixo: Art. 63. Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa. Por fim, os crimes contra a administração ambiental buscam prevenir atos tanto de agentes administrativos quanto de particulares tendentes a autorizar empreendimentos danosos ao meio ambiente. Entre eles, destaca-se o tipo com maior pena prevista na lei: Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: (Incluído pela Lei nº 11.284, de
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Como pode-se perceber, a legislação é bastante séria no quesito de prevenir que atos danosos saiam do papel e sejam aprovados, de modo que é muito mais eficiente combater um crime ambiental antes que ele aconteça, pois muitas vezes os danos acabam sendo irreparáveis e a pena acaba sendo meramente simbólica.