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Este documento discute as alterações introduzidas no novo decreto em relação às exigências de trabalho presencial e domiciliar, analisando suas implicações para os trabalhadores e empregadores. O texto aborda as novas disposições sobre a dispensa de prestação de trabalho presencial, as condições necessárias para trabalhar em casa, e o regime de disponibilidade. Além disso, o documento questiona a aplicabilidade dessas disposições a trabalhadores domésticos e profissionais de serviços médicos.
O que você vai aprender
Tipologia: Notas de estudo
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Por: Jocelino Malulo (Jurista)
No pretérito dia 8 de Maio de 2020 foi publicado em Diário da República o Decreto Presidencial n.º 128/20, que prorrogou o Estado de Emergência por 15 dias, tendo este procedido à introdução de alterações profundas no que diz respeito à relação jurídico-laboral, pelo que passaremos a abordar os aspectos que se traduziram em verdadeiras inovações, e com os quais concordamos, assim como os demais que vêm trazer graves problemas sociais, conforme infra apresentamos e nos propusemos a auxiliar na sua conformação:
i) A al. c) do n.º 1 do art.º 15.º: diferente da redacção anterior, que previa protecção especial apenas às gestantes e mulheres com crianças menores de 12 anos ao seu cuidado, traduzindo-se numa promoção da injustiça social, esta nova redacção veio muito bem trabalhada, tendo utilizado a expressão pessoas , tornando indiferente o género do beneficiário da dispensa de prestação de trabalho presencial, abrangendo assim mulheres e homens (em especial pais viúvos, divorciados ou solteiros), desde que reúnam os requisitos da lei. Importa ainda realçar que essa posição veio com um mecanismo de controlo bastante interessante ( n.º 3 ), que se prende com a atribuição desse benefício apenas a um adulto que, no mesmo agregado com outros adultos, tenha crianças menores de 12 anos ao seu cuidado, pelo que fica desde já claro que, por exemplo no caso dos pais, apenas um dos dois poderá beneficiar dessa prerrogativa.
A questão que fica no ar é a de se saber: como os pais farão prova às suas entidades patronais que o beneficiário da dispensa é o trabalhador em causa e não o seu cônjuge, ou outra pessoa adulta que integre o seu agregado? Bem sobre isso, pensamos que por meio de uma comunicação feita pelo trabalhador beneficiário ao seu empregador, procedendo à junção de cópia do agregado familiar actualizado e uma declaração do empregador do outro cônjuge em como se encontra em exercício de actividade presencial no seu local de trabalho (em folha timbrada e devidamente carimbada). Ainda sobre isso, a prestação de falsas declarações nesse sentido certamente constituirá infracção disciplinar grave, assim como as faltas ao trabalho ter-se-ão por não justificadas, até porque essa
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possibilidade vem prevista no n.º 2 do art.º 17.º do DP. Ainda sobre isso fica uma segunda questão no ar: com trabalhadores domésticos de volta às actividades (incluindo babás), ainda seria aplicável essa escusa? Não estaríamos aqui diante de um “ganho problemático”?
Nota: o n.º 4 do mesmo artigo faz referência aos profissionais de serviços médicos, defesa e segurança, titulares de cargo de chefia e outros, dizendo que não beneficiam da dispensa referida no número anterior, pensamos que aí queria o legislador fazer referência ao n.º 2 e não ao número 3, até porque a redacção é exactamente a mesma dos Decretos Presidenciais anteriores (82/20, 97/20 e 120/20)
ii) N.º 2 do art.º 16.º: diferente do previsto anteriormente, os empregadores que mantenham trabalhadores/funcionários a trabalhar a partir de casa, deverão não apenas definir o regime dessa prestação mas também dar aos referidos trabalhadores condições técnicas de exercício da actividade. Aqui pensamos que o legislador procurou acautelar que, considerando o facto de estar o trabalhador a incorrer em novos encargos, por exemplo custos com internet, consumíveis diversos em função da actividade, etc. e ainda a possibilidade de o trabalhador não dispor de um computador e eventualmente ter de “desenrascar-se” para conseguir um para poder realizar as actividades, então veio o legislador acautelar essa situação de operacionalidade do exercício do trabalho em domicílio, pelo menos parece- nos haver aí uma melhor tutela da condição do trabalhador.
iii) N.º 3 do art.º 16.º: veio como novidade, pois o legislador submeteu o trabalhador a exercer a actividade em domicílio ao regime de disponibilidade. Ora, atentos ao teor do regime de disponibilidade previsto na LGT em sede da al. c) do n.º 1 do art.º 97.º, cuja regulamentação encontra-se no artigo 103.º, parece-nos haver aí um desalinhamento em relação às exigências das alíneas a) e b) do n.º 3 e a exigência de remuneração das alíneas do n.º 4 do mesmo artigo (103.º).
Com efeito, importa perceber qual a finalidade visada pelo legislador ao dispor nesse sentido?. Para tanto, atentos ao teor do n.º 2 do art.º 103.º, percebemos primeiro uma possibilidade legal de o legislador, por meio de decreto regulamentar , ou as partes mediante convenção colectiva de trabalho , alterarem as condições de prestação da actividade de trabalho em regime de disponibilidade, o que em princípio abriria margem para “encaixe”. Contudo, mesmo após alguns ensaios sobre essa possibilidade, percebemos que o regime de disponibilidade a que fez referência o legislador de emergência não coincide no todo com o previsto na LGT, mas sim às particulares condições de exercício da actividade laboral em domicílio, mecanismo esse que resulta de uma configuração nova, trazida pelo Estado de
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em muitos casos deixar de fazê-lo de todo, considerando que muitos sectores continuam proibidos de funcionar (Ginásios, cinemas, discotecas, bares e restaurantes que não trabalhem com serviço de entrega, etc), bem como os demais que se encontram a funcionar a “meio gás” (50% da força) e num contexto em que os clientes estão escassos (recolhimento domiciliar obrigatório) e o mercado está meio que estagnado. Portanto, somos de opinião que o legislador de emergência falhou gravemente ao inserir essa disposição, pois assim colocou em causa a continuidade da actividade pelas empresas, e por conseguinte colocou em risco de extinção os postos de trabalho que na verdade tentou proteger… dito de outro modo, foi bastante infeliz…!
Para solução desse quadro, pensamos que seria oportuno o legislador corrigir essa disposição, permitindo assim a suspensão dos contratos de trabalhos cujos requerentes preencham os requisitos da lei (Art.º 193.º e 194.º da LGT). Caso assim não proceda, os empregadores ver-se-ão na condição de, muito provavelmente, terem de recorrer a ajustes às remunerações (diminuição substancial dos salários dos trabalhadores – 50%?) ou simplesmente, ao arrepio da proibição, suspender ou extinguir relações laborais, arcando depois com as consequências que daí advierem (processos administrativos junto da IGT e Judiciais junto das Salas do Trabalho dos Tribunais). Ainda a esse respeito, deixamos no ar a seguinte questão: considerando que as normas laborais do estado de emergência estão em dissonância com a Lei Geral do Trabalho, sendo que, nos termos da LGT a conduta dos empregadores poderá achar acolhimento, com que base a IGT e os Tribunais “sancionarão” os empregadores?
v) Art.º 28.º: num contexto em que há transmissão local do vírus, com 15 casos de transmissão local confirmados, com forte risco e receio pelas autoridades sanitárias de circulação comunitária do mesmo, veio o legislador a dispor que os trabalhadores domésticos podem voltar exercer actividade em casa dos empregadores das 6h às 15h, sem sequer definir dias, transparecendo poder ser de segunda à sábado, impondo apenas sobre os empregadores a obrigação de assegurar máscaras individuais aos trabalhadores… pasme-se! Então questionamo-nos se o simples uso de máscaras será suficiente para proteger o trabalhador que se vai expor ao contacto com o interior da casa do empregador (estrutura e recheio da casa) que poderá estar contaminado, pois sem testes comunitários não se sabe ao certo a condição viral de cada cidadão, assim como, por causa do mesmo motivo (incerteza sobre condição viral dos cidadãos), poderá ser o trabalhador a infectar a casa do seu empregador (estrutura e recheio), frustrando assim o fim último de todo esse conjunto de medidas tomadas desde 18 de Março de 2020…
Pelo exposto, somos de opinião que o legislador, embora tenha procurado assegurar que o trabalhador doméstico continuasse a prestar a sua actividade, garantindo assim
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a sua remuneração, colocou ambas as partes em risco de contágio, colocou em circulação um maior número de cidadãos, dificultando sobremaneira o trabalho de controlo das autoridades policiais, e eventualmente esqueceu-se que com as disposições do n.º 1 e 3 do art.º 17.º do Novo Decreto o mesmo já havia salvaguardado a posição jurídica do trabalhador doméstico… a não ser que o fim visado não era a protecção do trabalhador doméstico mas antes dos empregadores que “não poderiam continuar a fazer trabalhos domésticos em suas próprias casas…”
Posto isso, somos a sugerir a restituição da redacção anterior, vertida no art.º 28.º do DP 120/20, em que apenas os trabalhadores domésticos que residem em casa do empregador possam prestar actividade, sem prejuízo de salvaguardar o direito à remuneração desta classe, contudo, já não nos termos anterior, mas como por nós proposto aqui, que se traduziria numa redução para metade do salário mensal do trabalhador que se encontrasse com a actividade paralisada. Uma última questão sobre este artigo fica no ar: A exigência de credenciais e escalas de trabalho prevista no art.º 36.º do Novo Decreto traz um problema que é o da autenticidade dos mesmos documentos, pois, se antes eram pessoas colectivas a emiti-los, fazendo-o em folha timbrada e carimbando os documentos, agora teremos pessoas singulares a emitirem credenciais sem folha timbrada ou carimbo… como pois assegurar aos agentes da policia e forças de segurança a autenticidade de credenciais e escalas emitidas nesses termos? Juntar-se-ia a cópia da identificação dos empregadores? Ainda assim, seria suficiente?
Postos os presentes termos, e com profundo respeito por opinião em sentido contrário, regozijamo-nos pelos avanços conquistados, contudo, preocupa-nos bastante os recuos marcados pelo legislador, pelo que urge que sejam conformadas as normas que se encontram em completo desalinhamento com a finalidade desse sacrifício colectivo a que todos consentimos ou somos forçados a fazê-lo pelo bem da nação. Lembrar que respeitamos muito a posição de quem, nas vestes de governante, tem de tomar a difícil tarefa de decidir, estando sujeito a pressões que nós, meros “treinadores de bancada”, não estamos, e por isso susceptíveis de não conseguirem ver certas coisas que apenas que não está em campo consiga ver.