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Guias e Dicas
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Convencoes OIT, Trabalhos de Enfermagem

Convenções da ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO TRABALHO.

Tipologia: Trabalhos

2011

Compartilhado em 22/02/2011

charlon-pierrut-do-nascimento-12
charlon-pierrut-do-nascimento-12 🇧🇷

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Convenções da OIT
Brasília
2002
Conv OIT.pmd 25/03/2004, 13:471
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Brasília

© 2002 – Ministério do Trabalho e Emprego

É permitida a reprodução parcial ou total desta obra, desde que citada a fonte.

Tiragem: 4.000 exemplares

Edição e Distribuição Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT

Esplanada dos Ministérios – Bloco F, Anexo, Ala B, 1º Andar Tels.: (0xx61) 317-6688/317- Fax: (0xx61) 323- CEP: 70059-900 – Brasília/DF Site: http://www.mte.gov.br E-mail: dsst@mte.gov.br

Impresso no Brasil/ Printed in Brazil

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação – CIP Biblioteca. Seção de Processos Técnicos – MTE

C766 Convenção da OIT. – Brasília : MTE, SIT, 2002. 62 p.

  1. Normas internacionais do trabalho. 2. Trabalho, regulamentação. 3. Relação de trabalho. 4. Seguran- ça do trabalho, Brasil. I. Brasil. Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). II. Brasil. Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT). III. Organização Internacional do Trabalho (OIT).

CDD – 341.

Convenção nº 152 – Segurança e Higiene no Trabalho Portuário, 1979 ...................................................................

Convenção nº 148 – Meio Ambiente de Trabalho (Contaminação do Ar, Ruído e Vibrações), 1977 ....................

Convenção nº 139 – Câncer Profissional, 1974 .....................

Convenção nº 136 – Benzeno, 1971 ....................................

Convenção nº 127 – Peso Máximo, 1967 .............................

Convenção nº 124 – Exame Médico dos Menores na Mineração Subterrânea, 1965 ...............................................

Convenção nº 120 – Higiene no Comércio e Escritórios, 1964 ..................................................................................

Convenção nº 115 – Proteção Contra Radiações, 1960 ..........

Convenção nº 113 – Exame Médico de Pescadores, 1959 ......

Convenção nº 103 – Proteção à Maternidade (Revisada), 1952 ..................................................................................

Convenção nº 81 – Inspeção do Trabalho, 1947 ....................

Convenção nº 45 – Trabalho Subterrâneo de Mulheres, 1935 ..................................................................................

Convenção nº 42 – Indenização de Trabalhadores por Doenças Ocupacionais (Revisada), 1934 ................................

Convenção nº 16 – Exame Médico de Menores no Trabalho Marítimo, 1921 ...................................................................

Convenção nº 12 – Indenização por Acidente do Trabalho na Agricultura, 1921 ............................................................

APRESENTAÇÃO

A importância da Organização Internacional do Trabalho no desencadear de temas estratégicos, garantindo o desenvolvimen- to continuado das relações de trabalho no mundo, é ímpar. O Ministério do Trabalho e Emprego reconhece e ressalta essa im- portância e é com imenso orgulho que nos esforçamos para ampliar o conhecimento público sobre as convenções da Organização re- lativas à Segurança e Saúde no Trabalho.

A Secretaria de Inspeção do Trabalho – SIT/Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho – DSST espera com esta iniciativa prosseguir no seu foco permanente de atenção, que é a redução significativa dos acidentes de trabalho, com conseqüente melhoria da qualidade de trabalho.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES Secretária de Inspeção do Trabalho

JUAREZ CORREIA BARROS JÚNIOR Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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GENERALIDADES

DEFINIÇÃO

Convenções da Organização Internacional do Trabalho – OIT são tratados multilaterais abertos, de caráter normativo, que podem ser ratificadas sem limitação de prazo por qualquer dos Estados-Membros.

RATIFICAÇÃO

  • Até 18 meses da adoção de uma convenção, cada Esta- do-Membro tem obrigação de submetê-la à autoridade nacional competente (no Brasil, o Congresso Nacional) para aprovação ;
  • após aprovação, o Governo (Presidente da República) promove a ratificação do tratado junto à OIT;
  • após a ratificação, o Estado-Membro deve promulgar o tratado, ou seja, adotar medidas legais ou outras que asse- gurem a aplicação da Convenção em prazos determinados, incluindo o estabelecimento de sanções apropriadas, man- tendo serviços de inspeção que zelem por seu cumprimen- to. Em geral, é prevista consulta prévia às entidades mais representativas de empregadores e trabalhadores.

VIGÊNCIA

  • Internacional: Inicia-se 12 meses após ratificação de uma convenção por dois Estados-Membros;
  • nacional: A partir de 12 meses após a ratificação pelo Estado-Membro, desde que a convenção já vigore em âmbito internacional.

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VALIDADE

  • O prazo de validade de cada ratificação é de 10 anos;
  • ao término da validade, o Estado-Membro pode denun- ciar a convenção, cessando sua responsabilidade em re- lação à mesma 12 meses após;
  • não havendo sido denunciada a convenção até 12 meses do término da validade da ratificação, renova-se a vali- dade tacitamente por mais 10 anos.

REVISÃO

Uma convenção pode ser objeto de revisão. A ratificação por um Estado-Membro da convenção revisora implicará a de- núncia imediata da anterior, que deixará de estar aberta à ratifi- cação, embora continue vigorando em relação aos países que a ratificaram e deixaram de aderir ao instrumento de revisão.

ÁREA DE APLICAÇÃO

A abrangência de cada convenção é definida em seu texto, havendo, porém, em algumas convenções, possibilidade de ex- clusão total ou parcial de ramos da atividade econômica, empre- sas ou produtos, ou mesmo a exclusão de aplicação de parte da convenção em todo o território nacional, a critério da autoridade nacional competente, após consulta às organizações representa- tivas de empregadores e trabalhadores.

Nessa circunstância, o fato deve ser formalmente comuni- cado à OIT.

Neste trabalho são apresentados os pontos principais das Convenções da área de SST, as quais estão apresentadas em ordem cronológica inversa.

As Convenções completas podem ser consultadas no site http://www.ilo.org.

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autônomos que exerçam atividades em um mesmo local de trabalho;

  • os empregadores: - realizem avaliações de risco adequadas e adotem me- didas preventidas e protetivas de segurança nas ativi- dades agrícolas, instalações, máquinas, equipamentos, produtos químicos, ferramentas e processos; - providenciem treinamento, instruções e supervisão ade- quada aos trabalhadores agrícolas; - tomem medidas imediatas de evacuação e interrup- ção de qualquer operação em que haja risco grave e iminente à segurança e saúde.
  1. Dever dos empregadores de garantir a segurança e saúde dos trabalhadores em todos os aspectos relacionados ao trabalho.
  2. Direitos dos trabalhadores de: - Ser informados e consultados em matéria de segurança e saúde; - participar na aplicação e revisão de medidas de segu- rança e saúde e de eleger seus representantes de segu- rança e saúde; - afastar-se de perigo resultante de suas atividades de tra- balho sempre que haja razoável justificativa para crer que exista risco sério e iminente a sua segurança e saú- de e informar seu supervisor imediatamente.
  3. Dever dos trabalhadores de cumprir as medidas de segurança e saúde prescritas e cooperar com os empregadores para que os mesmos cumpram suas próprias obrigações e res- ponsabilidades.
  4. Obrigação de haver dispositivos legais ou prescrições de autoridade competente que garantam que:

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  • Quanto à Segurança e ergonomia de máquinas: - máquinas, equipamentos, equipamentos de proteção individual, insumos e ferramentas manuais estejam de acordo com os padrões reconhecidos de segurança e saúde e sejam adequadamente instalados, mantidos e protegidos; - máquinas e equipamentos sejam utilizados somente para fins a que se destinam e sejam operados por pessoas treinadas e competentes; - produtores, importados e fornecedores cumpram os padrões reconhecidos de segurança e saúde e provi- denciem informação adequada, incluindo sinalização de advertência na língua do país usuário; - os trabalhadores recebam e compreendam as infor- mações de segurança e saúde.
  • Quanto aos produtos químicos: - os produtos químicos sejam importados, classificados, embalados e rotulados segundo critérios específicos e sejam utilizados e descartados de forma segura; - pessoas envolvidas na produção, importação, venda, fornecimento, estocagem, transferência e descarte de produtos químicos cumpram a legislação de segurança e saúde e forneçam informações adequadas aos usuári- os e autoridade competente; - haja sistema seguro de coleta, descarte e reciclagem de lixo químico, produtos químicos obsoletos e recipientes vazios de produtos químicos; - existam medidas protetivas e preventivas para o uso de produtos químicos e manuseio de lixo químico, especialmente em relação à preparação, manuseio, estocagem e transporte de produtos químicos, ativi- dades de dispersão desses produtos, manutenção,

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  1. Direito dos trabalhadores na agricultura de receberem a mesma cobertura de seguro ou seguridade social que os trabalha- dores de outros setores.

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CONVENÇÃO Nº 182 PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL E A AÇÃO IMEDIATA PARA SUA ELIMINAÇÃO, 1999

Aprovação: Decreto Legislativo no^ 178, de 14 de dezem- bro de 1999. Ratificação: 2 de fevereiro de 2000. Promulgação: Decreto no^ 3.597, de 12 setembro de 2000. Área de Aplicação: Piores formas de trabalho infantil

CONTEÚDO BÁSICO

  1. Dever de adoção de medidas imediatas e eficazes para a proibição e eliminação das piores formas de trabalho infantil, que incluem:
  • Todas as formas de escravidão ou práticas análogas à escravidão e o trabalho forçado ou obrigatório de crian- ças (menores de 18 anos) em conflitos armados;
  • a utilização, o recrutamento ou a oferta de crianças para a prostituição, a produção de pornografia ou atuações pornográficas;
  • a utilização, recrutamento ou a oferta de crianças para a realização de atividades ilícitas, em particular a produ- ção e o tráfico de entorpecentes;
  • o trabalho que, por sua natureza ou pelas condições em que é realizado, seja suscetível de prejudicar a saúde, a segurança ou a moral das crianças.

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CONVENÇÃO Nº 176 SEGURANÇA E SAÚDE NA MINERAÇÃO, 1995

Área de Aplicação : Todas as minas, incluindo os locais, na superfície ou subsolo, onde se pratica exploração ou extração de minerais, exceto óleo e gás, o beneficiamento do material extraído e todas as instalações, máquinas e equipamentos utilizados nessas atividades.

CONTEÚDO BÁSICO

  1. Dever de adoção de política em matéria de segurança e saúde nas minas.
  2. Obrigação de formulação de legislação que contenha dispositivos referentes a:
  • Supervisão da segurança e saúde e inspeção nas minas;
  • procedimentos para notificação e investigação de aciden- tes graves ou fatais, incidentes perigosos e desastres;
  • compilação e publicação de estatísticas de acidentes, doenças profissionais e incidentes perigosos;
  • poder da autoridade competente de interdição de minas até a correção da situação que levou à interdição;
  • garantia dos direitos dos trabalhadores e seus represen- tantes serem consultados e participarem de medidas re- ferentes à segurança e saúde nos locais de trabalho;
  • obrigação de que a fabricação, armazenamento, trans- porte e uso de explosivos e detonadores seja feita por pessoal competente e autorizado, ou sob sua supervisão;

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  • obrigatoriedade da realização de planos adequados de ex- ploração antes do início das operações de minas e a cada modificação significativa, atualizados periodicamente e mantidos à disposição nos locais de trabalho.
  • Especificação de: - exigências em matéria de salvamento, primeiros so- corros e serviços médicos; - obrigatoriedade de fornecimento e manutenção de res- piradores autônomos para o trabalho em minas sub- terrâneas de carbono; - medidas de proteção das minas não mais exploradas; - requisitos para armazenamento, transporte e elimina- ção de substâncias perigosas e rejeitos; - número e condições mínimas das instalações de higie- ne e conforto.
  1. Responsabilidade dos empregadores de:
  • Avaliar os riscos e controlá-los, supervisionando, avalian- do e inspecionando periodicamente o meio ambiente de trabalho;
  • garantir que a mina seja dotada de equipamentos que pro- porcionem uma exploração segura e um meio ambiente de trabalho salubre;
  • garantir que os trabalhadores possam realizar tarefas sem colocar em perigo sua segurança e saúde nem a de ou- tras pessoas;
  • tomar medidas quanto a: - manutenção da estabilidade do terreno nas áreas de trabalho; - estabelecimento de duas vias independentes de saída de qualquer local de trabalho;

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- sejam investigados e comunicados todos os acidentes e incidentes perigosos e se adotem as medidas corretivas adequadas.

  1. Em caso de haver dois ou mais empregadores em ativida- de em uma mesma mina, obrigação do empregador responsável pela mina de coordenar todas as ações de segurança e saúde.
  2. Direitos e deveres dos trabalhadores e seus represen- tantes de:
  • Notificar o empregador e a autoridade competente so- bre acidentes, incidentes perigosos e riscos;
  • solicitar realização de inspeções e investigações pelo empre- gador ou autoridade competente;
  • conhecer e estar informados dos riscos existentes nos locais de trabalho e obter informações referentes a sua segurança e saúde;
  • retirar-se de qualquer setor da mina, sempre que avalie a situação como de risco grave para sua segurança e saúde;
  • eleger seus representantes de segurança e saúde;
  • acatar medidas de segurança e saúde prescritas, zelando por sua própria segurança e saúde e de outras pessoas;
  • informar a seu chefe qualquer situação que considere representar risco;
  • cooperar com o empregador no cumprimento dos deve- res e responsabilidades em segurança e saúde.
  1. Direitos dos representantes de segurança e saúde de: - participar de inspeções e investigações nos locais de trabalho;

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- supervisionar e investigar assuntos referentes à segurança e à saúde, recorrendo a consultores externos, ao empregador ou à autoridade competente; - receber notificações de acidentes e incidentes perigosos.