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Controle de Constitucionalidade: Fundamentos, Modalidades e Efeitos, Esquemas de Direito Constitucional

Resumo sobre Controle de Constitucionalidade, referente à matéria de Direito Constitucional, para universidade e concursos.

Tipologia: Esquemas

2023

À venda por 29/03/2023

mariza-stefane
mariza-stefane 🇧🇷

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Controle de Constitucionalidade
Qualquer norma que fuja daquilo que foi estabelecido pela Constituição
Federal, será declarado inconstitucional .
Constituição Federal
Leis
Atos Normativos
SUPREMACIA CONSTITUCIONAL
É a ideia de superioridade hierárquica, que é fundamento de validade para
esse controle.
A Constituição fica no topo do ordenamento jurídico e todas as demais normas
devem levar em consideração aquilo que está estabelecido nela.
RIGIDEZ CONSTITUCIONAL
Leva em consideração o processo mais dificultoso da elaboração da norma.
Inclusive, as alterações em relação à Constituição também são dificultadas para
preservação da segurança jurídica.
Os efeitos podem ser:
Declarados
Reconhecidos
Modulados
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Controle de Constitucionalidade

Qualquer norma que fuja daquilo que foi estabelecido pela Constituição Federal, será declarado inconstitucional.

→ Constituição Federal

→ Leis

→ Atos Normativos

SUPREMACIA CONSTITUCIONAL

É a ideia de superioridade hierárquica, que é fundamento de validade para esse controle. A Constituição fica no topo do ordenamento jurídico e todas as demais normas devem levar em consideração aquilo que está estabelecido nela.

RIGIDEZ CONSTITUCIONAL

Leva em consideração o processo mais dificultoso da elaboração da norma. Inclusive, as alterações em relação à Constituição também são dificultadas para preservação da segurança jurídica.

Os efeitos podem ser:

● Declarados ● Reconhecidos ● Modulados

Nesse caso:

DECLARADOS = Quando uma inconstitucionalidade é declarada (regra geral), os efeitos serão ex tunc - ou seja, os efeitos voltarão desde a constituição da norma.

RECONHECIDOS = Quando uma inconstitucionalidade é reconhecida, seus efeitos serão ex nunc - ou seja, terá natureza constitutiva, onde os efeitos se dão a partir do momento daquela decisão.

MODULADOS = Art.27 da Lei 9.868/99 - em algumas situações de interesse social, de maneira excepcional ou para preservar a nossa segurança jurídica, o STF em votação de maioria de ⅔, poderá modular os efeitos. Pode ter efeitos ex nunc ou poderá ser declarada pró-futuro.

MODALIDADES DE CONTROLE CONSTITUCIONAL :

● Difuso e Concreto ● Concentrado e Abstrato exercido pelos tribunais estaduais ● Concentrado e Abstrato exercido pelo STF

DIFUSO E CONCRETO = É difuso porque qualquer juiz pode reconhecer. É concreto porque ele é aplicado a partir de um caso concreto, e de determinada demanda. Ou seja, a validade desse reconhecimento será somente entre as partes.

Os legitimados dessa ação são:

As partes; O Ministério Público; O próprio juiz de ofício.

★ Sob vias de exceção, outros juízes que não tenham relação processual com esse caso, podem também intervir simplesmente em questões de segurança jurídica.

inconstitucionalidade terá eficácia ex tunc , permitindo a modulação dos efeitos.

➔ No controle de constitucionalidade difuso (art. 52, CF), há a possibilidade de participação do Senado Federal, que pode ou não, por meio de resolução, suspender a lei para todos ( erga omnes ). Quem decide se a lei é inconstitucional, no todo ou em parte, é o STF. O Senado Federal não é obrigado a criar solução.

Autora: Mariza Stefane de Sousa Henriques