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Contratos em espécie: depósito, Notas de estudo de Direito Civil

Esquemão. Serve de ponto de partida para seus estudos.

Tipologia: Notas de estudo

2012

Compartilhado em 21/08/2012

felipe-de-freitas-2
felipe-de-freitas-2 🇧🇷

4.8

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QUADRO-RESUMO:
CONTRATOS EM ESPÉCIE DEPÓSITO
CONCEITO
- contrato por meio do qual uma parte (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel corpóreo, com a obrigação de
guardá-lo, devendo restituí-lo quando lhe for exigido.
- atenção o bem móvel é entregue para ser guardado e não para ser usado.
NATUREZA
JURÍDICA
- unilateral o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, gerando obrigações para uma parte
somente.
- gratuito.
- real somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário, sendo insuficiente o acordo de vontades.
- intuitu personae.
- atenção: o contrato de depósito pode ser bilateral e oneroso se houver disposição contratual neste sentido ou se disser respeito à
profissão ou atividade do depositário. No caso do depósito oneroso, se a retribuição não constar da lei, nem resultar do contrato, será
determinada pelos usos do lugar e por arbitramento.
ESPÉCIES
Depósito voluntário
- resulta da autonomia privada, do acordo de vontade das partes.
- arts. 627 a 646, CC.
Depósito necessário
ou obrigatório
Depósito legal
- realizado no desempenho de uma obrigação decorrente de lei, como no caso de
incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa.
- art. 641, CC.
Depósito miserável
- ocorre por ocasião de calamidades, como inundação, incêndio, naufrágio ou saque.
- nesses casos, o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o
depósito salvador.
Depósito do
hospedeiro
- diz respeito à bagagem dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde eles estiverem.
- os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos lucros e roubos que
perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
- art. 649, parágrafo único, CC.
OBRIGAÇÕES DO
DEPOSITÁRIO
- conforme art. 629 e seguintes, do CC:
a) o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante;
b) o que se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não sendo permitida qualquer alter ação ou
violação;
c) ressalvado acordo ou disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas
de restituição correm por conta do depositante;
d) se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não
poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele;
e) com relação à liberdade do depositante para retomada da coisa, ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará depósito logo que se lhe exija, salvo nas seguintes hipóteses:
1) direito de retenção do art. 644, CC;
2) objeto for judicialmente embargado;
3) se sobre ele pender execução, notificada ao depositário;
4) houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.
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QUADRO-RESUMO:

CONTRATOS EM ESPÉCIE – DEPÓSITO

CONCEITO

  • contrato por meio do qual uma parte (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel corpóreo, com a obrigação de guardá-lo, devendo restituí-lo quando lhe for exigido.
  • atenção – o bem móvel é entregue para ser guardado e não para ser usado. NATUREZA JURÍDICA
  • unilateral – o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, gerando obrigações para uma parte somente.
  • gratuito.
  • real – somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário, sendo insuficiente o acordo de vontades.
  • intuitu personae.
  • atenção: o contrato de depósito pode ser bilateral e oneroso se houver disposição contratual neste sentido ou se disser respeito à profissão ou atividade do depositário. No caso do depósito oneroso, se a retribuição não constar da lei, nem resultar do contrato, será determinada pelos usos do lugar e por arbitramento. ESPÉCIES Depósito voluntário - resulta da autonomia privada, do acordo de vontade das partes.
  • arts. 627 a 646, CC. Depósito necessário ou obrigatório Depósito legal
  • realizado no desempenho de uma obrigação decorrente de lei, como no caso de incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa.
  • art. 641, CC. Depósito miserável
  • ocorre por ocasião de calamidades, como inundação, incêndio, naufrágio ou saque.
  • nesses casos, o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o depósito salvador. Depósito do hospedeiro
  • diz respeito à bagagem dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde eles estiverem.
  • os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos lucros e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
  • art. 649, parágrafo único, CC. OBRIGAÇÕES DO DEPOSITÁRIO
  • conforme art. 629 e seguintes, do CC: a) o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante; b) o que se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não sendo permitida qualquer alteração ou violação; c) ressalvado acordo ou disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por conta do depositante; d) se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele; e) com relação à liberdade do depositante para retomada da coisa, ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará depósito logo que se lhe exija, salvo nas seguintes hipóteses:
  1. direito de retenção do art. 644, CC;
  2. objeto for judicialmente embargado;
  3. se sobre ele pender execução, notificada ao depositário;
  4. houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.

OBRIGAÇÕES DO

DEPOSITÁRIO

(continuação)

ATENÇÃO:

  • o CC determina que depositário poderá reter o depósito até que lhe seja pague a retribuição devida, o valor líquido das despesas, ou dos prejuízos, ou seja, as despesas feita com a coisa, e os prejuízos que do depósito provierem, provando imediatamente esses prejuízos e essas despesas.
  • no entanto, se essas dívidas, despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem ilíquidas, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
  • o depositário não tem a liberdade de utilizar-se da coisa dada em depósito.
  • e ainda, sob pena de perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito de outrem.
  • se o depositário, devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será responsável se agiu com culpa na escolha deste.
  • depositário não responde pelos casos de força maior. mas para que lhe valha a escusa, terá de prová-los. PRISÃO DO DEPOSITÁRIO
  • não é mais admitida em nosso ordenamento jurídico.