
QUADRO-RESUMO:
CONTRATOS EM ESPÉCIE – DEPÓSITO
- contrato por meio do qual uma parte (depositário) recebe de outra (depositante) um bem móvel corpóreo, com a obrigação de
guardá-lo, devendo restituí-lo quando lhe for exigido.
- atenção – o bem móvel é entregue para ser guardado e não para ser usado.
- unilateral – o depositário recebe um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame, gerando obrigações para uma parte
somente.
- gratuito.
- real – somente se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao depositário, sendo insuficiente o acordo de vontades.
- intuitu personae.
- atenção: o contrato de depósito pode ser bilateral e oneroso se houver disposição contratual neste sentido ou se disser respeito à
profissão ou atividade do depositário. No caso do depósito oneroso, se a retribuição não constar da lei, nem resultar do contrato, será
determinada pelos usos do lugar e por arbitramento.
- resulta da autonomia privada, do acordo de vontade das partes.
- arts. 627 a 646, CC.
Depósito necessário
ou obrigatório
- realizado no desempenho de uma obrigação decorrente de lei, como no caso de
incapacidade superveniente, negando-se o depositante a receber a coisa.
- art. 641, CC.
- ocorre por ocasião de calamidades, como inundação, incêndio, naufrágio ou saque.
- nesses casos, o depositário é obrigado a se socorrer da primeira pessoa que aceitar o
depósito salvador.
- diz respeito à bagagem dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde eles estiverem.
- os hospedeiros respondem como depositários, assim como pelos lucros e roubos que
perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
- art. 649, parágrafo único, CC.
OBRIGAÇÕES DO
DEPOSITÁRIO
- conforme art. 629 e seguintes, do CC:
a) o depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe
pertence, bem como restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante;
b) o que se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá. Não sendo permitida qualquer alter ação ou
violação;
c) ressalvado acordo ou disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As despesas
de restituição correm por conta do depositante;
d) se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não
poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele;
e) com relação à liberdade do depositante para retomada da coisa, ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário
entregará depósito logo que se lhe exija, salvo nas seguintes hipóteses:
1) direito de retenção do art. 644, CC;
2) objeto for judicialmente embargado;
3) se sobre ele pender execução, notificada ao depositário;
4) houver motivo razoável de suspeitar que a coisa foi dolosamente obtida.