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Poder Público e Administração Pública: Prerrogativas e Condições de Contrato, Resumos de Direito público

Uma análise detalhada das prerrogativas da administração pública como poder público, com ênfase no contrato administrativo. O texto aborda a finalidade pública, a posição de supremacia da administração sobre o contratado, o poder de rescisão unilateral do contrato, a fiscalização e a anulação de atos administrativos. Além disso, o documento discute as cláusulas econômico-financeiras dos contratos, as garantias oferecidas e as responsabilidades das partes.

Tipologia: Resumos

2023

Compartilhado em 29/03/2024

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Ficha
Título:
Resumo Contrato Administrativo
FACULDADE PIO XII DIREITO ADMINISTRATIVO
Autor:
Prof. Lauro Coimbra.
2012.
Todo contrato, privado ou público, é regido por dois princípios essenciais: lex inter
partes (o contrato faz lei entre as partes, não podendo, por isso, em princípio, ser
unilateralmente alterado) e pacta sunt servanda (obrigação que têm as partes de cumprir
fielmente o entre elas avençado).
CARACTERÍSTICAS
a) Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da
Administração;
b) Bilateral: indicativa de que o contrato administrativo sempre de traduzir
obrigações para ambas as partes
c) Obediência à forma prescrita em lei: De modo geral os contratos devem obedecer à
forma prescrita em lei para cada tipo, com requisitos especiais e podem ser lavrados na
própria repartição ou por escritura pública, quando o objeto assim o exigir.
d) procedimento legal os procedimentos do contrato são determinados pela lei e
variam de acordo com a modalidade do contrato. A lei pode exigir autorização legislativa,
avaliação, motivação, autorização da autoridade competente, indicação de recursos e
licitação. A falta dos procedimentos estabelecidos na lei acarreta a nulidade do contrato. Caso
a falha venha desde a falta de licitação por utilização de modalidade licitatória incorreta ou
qualquer outro tipo de erro no procedimento de licitação, o contrato será considerado nulo
desde a sua origem;
e) Oneroso: remunerado na forma convencionada;
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Ficha

Título: Resumo Contrato Administrativo FACULDADE PIO XII DIREITO ADMINISTRATIVO Autor: Prof. Lauro Coimbra.

Todo contrato, privado ou público, é regido por dois princípios essenciais: lex inter partes (o contrato faz lei entre as partes, não podendo, por isso, em princípio, ser unilateralmente alterado) e pacta sunt servanda (obrigação que têm as partes de cumprir fielmente o entre elas avençado). CARACTERÍSTICAS a) Consensual: acordo de vontades, e não um ato unilateral e impositivo da Administração; b) Bilateral: indicativa de que o contrato administrativo sempre há de traduzir obrigações para ambas as partes c) Obediência à forma prescrita em lei: De modo geral os contratos devem obedecer à forma prescrita em lei para cada tipo, com requisitos especiais e podem ser lavrados na própria repartição ou por escritura pública, quando o objeto assim o exigir. d) procedimento legal – os procedimentos do contrato são determinados pela lei e variam de acordo com a modalidade do contrato. A lei pode exigir autorização legislativa, avaliação, motivação, autorização da autoridade competente, indicação de recursos e licitação. A falta dos procedimentos estabelecidos na lei acarreta a nulidade do contrato. Caso a falha venha desde a falta de licitação por utilização de modalidade licitatória incorreta ou qualquer outro tipo de erro no procedimento de licitação, o contrato será considerado nulo desde a sua origem; e) Oneroso: remunerado na forma convencionada;

f) Comutativo: porque estabelece compensações recíprocas, equivalência entre as obrigações previamente ajustadas e conhecidas.; g) Intuitu Personae: Deve ser executado pelo próprio contratado, que comprovou a melhor a melhor condição de contratar com a administração, vedadas, em princípio, a sua substituição por outrem ou a transferência de ajuste. h) Presença da Administração Pública como Poder Público – a administração aparece com uma séria de prerrogativas que garantem a sua posição de supremacia sobre o particular (clausulas exorbitantes) i) Finalidade Pública: Em toda a atividade administrativa prevalece o interesse público, e não é diferente no contrato administrativo, onde o interesse público é a finalidade principal. Mesmo nos casos em que a contratação é regida pelo direito privado, a finalidade pública está presente. j) Contrato de Adesão – A Administração está vinculada às leis, regulamentos e interesses públicos, por isso, estabelece todas as cláusulas do contrato unilateralmente. Por meio do instrumento convocatório da licitação, a Administração apresenta a oferta aos interessados, fixa e impõe as condições em que pretende contratar, aqueles interessados em firmar contrato administrativo apresentam suas propostas, que equivalem à aceitação da oferta e das condições propostas pelo Poder Público k) Presença de cláusulas exorbitantes – por estar representando o interesse público, a Administração tem posição de supremacia sobre o contratado, podendo exigir garantia para os contratos, promover alteração unilateral no contrato, rescindir unilateralmente o contrato, promover fiscalização do contrato, aplicação de penalidades, anulação, retomada do objeto, restrições ao uso da exceptio non adimpleti contratus. PECULIARIDADES DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS è A Administração Pública aparece com uma série de prerrogativas que garantem sua supremacia sobre o particular. Tais peculiaridades constituem as chamadas cláusulas exorbitantes, que caracterizam os contratos administrativos, diferenciando-os dos ajustes de direito privado. São chamadas exorbitantes justamente porque exorbitam, extrapolam as cláusulas comuns do direito privado e não seriam neste admissíveis. As cláusulas exorbitantes podem ser explícitas ou implícitas e sempre consignam uma vantagem (prerrogativa) ou uma restrição à Administração ou ao contratado.

fiscalizar, acompanhar a execução do contrato, admitindo-se, inclusive, uma intervenção do Poder Público no contrato, assumindo a execução do contrato para eliminar falhas, preservando o interesse público, podendo, para tanto, ocupar provisoriamente as instalações e utilizar os recursos vinculados a esse objeto, que se encontravam, antes da intervenção, sob responsabilidade do contratado faltoso, sendo a fiscalização um dos poderes inerentes a Administração. e) Anulação do Contrato: a Administração, pelo princípio da auto-tutela, pode anular seus atos, sendo que possui a prerrogativa de declarar a nulidade do contrato administrativo quando verificada ilegalidade em sua celebração. A declaração de nulidade do contrato administrativo opera retroativamente impedindo os efeitos jurídicos que ele, ordinariamente, deveria produzir, além de desconstituir os já produzidos. Entretanto, a nulidade não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não seja, a nulidade, imputável ao administrado. f) Retomada do Objeto: Decorre da prerrogativa de fiscalização do contrato, sendo amparado no princípio da continuidade do serviço público e indisponibilidade do interesse público, que autoriza a retomada do objeto de um contrato, sempre que a paralisação ou a ineficiente execução possam ocasionar prejuízo ao interesse público, podendo ocupar provisoriamente as instalações e utilizar os recursos vinculados a esse objeto, que se encontravam, antes da intervenção, sob responsabilidade do contratado faltoso g) Aplicação Direta de Penalidades: A última das cláusulas exorbitantes comumente mencionadas diz respeito à possibilidade de aplicação de penalidades contratuais diretamente pela Administração e se encontra, evidentemente, vinculada à prerrogativa de controle da execução do contrato, acima expendida. A Administração, por força dessa cláusula exorbitante, pode, ela própria, sem necessidade (em princípio) de autorização judicial, punir o contratado pelas faltas cometidas durante a execução do contrato, em virtude do atributo da auto-executoriedade, que informa os atos administrativos em geral, e é extensivo aos contratos administrativos. h) Equilíbrio Financeiro: A necessidade de manutenção do equilíbrio financeiro dos contratos administrativos é situada, pelo Prof. Hely Lopes Meirelles, como uma das denominadas cláusulas exorbitantes. Devemos, entretanto, observar que não se trata, aqui, de prerrogativa da Administração e sim, contrariamente, de uma restrição à atuação desta.

Ocorre que, embora possa a Administração, como vimos, alterar unilateralmente o objeto e as condições de execução dos contratos administrativos, modificando suas cláusulas ditas regulamentares ou de serviço, deve ser garantida ao contratado a impossibilidade de alteração, por ato unilateral, das cláusulas econômico-financeiras do contrato. Assim, a equação financeira originalmente fixada quando da celebração do contrato deverá ser respeitada pela Administração. Esta terá que proceder, sempre que houver alteração unilateral de alguma cláusula regulamentar, aos ajustamentos econômicos necessários à manutenção do equilíbrio financeiro. CLÁUSULAS ESSENCIAIS è Todo contrato administrativo deve ser pactuado com prazo determinado, a lei expressamente veda a contratação por prazo indeterminado. a) o objeto e seus elementos característicos;b) o regime de execução ou a forma de fornecimento; Io preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; c) os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; d) o crédito pelo qual correrá a despesa, e) as garantias oferecidas; f) os direitos e as responsabilidades das partes, as penalidades cabíveis e os valores das multas; g) casos de rescisão. h) vinculação ao edital, entre outras. PRORROGAÇÃO E RENOVAÇÃO DO CONTRATO è “Prorrogação do Contrato é o fato que permite a continuidade do que foi pactuado além do prazo estabelecido, e por esse motivo pressupõe a permanência do mesmo objeto contratado inicialmente. Observe-se, todavia, que apenas nas hipótese legais poderá o contrato ser prorrogado, porque a prorrogação não pode ser a regra, mas sim a exceção. Se fosse livre a prorrogabilidade dos contratos, os princípios da igualdade e da moralidade estariam irremediavelmente atingidos” (CARVALHO FILHO). Os contratos de prestação de serviço de forma contínua podem ter sua duração prorrogada por sucessivos períodos iguais, com o mesmo contratado e o mesmo objeto, se houver cláusula prevendo essa possibilidade, com o objetivo de obter preços e condições mais vantajosas para a Administração, no limite máximo de sessenta meses, admitindo-se a prorrogação por mais doze meses, em caráter

b) sem culpa – ocorre quando atos fatos estranhos à conduta da parte impedem a execução do contrato, nesse caso, não há responsabilização, pois há causas que a justificam, não sofrendo penalidades, desde que ocorra e comprove as causas abaixo relacionadas: b.1) teoria da imprevisão – “Álea econômica, que dá lugar à aplicação da teoria da imprevisão, é todo acontecimento externo ao contrato, estranho á vontade das partes, imprevisível e inevitável, que causa um desequilíbrio muito grande, tornando a execução do contrato excessivamente onerosa para o contratado.” Na teoria da imprevisão, reconhece-se que a ocorrência de eventos novos, ou seja, após a celebração do contrato, imprevistos e imprevisíveis pelas partes, nos quais elas não tiveram participação, geralmente de ordem econômica, possam causar desequilíbrio ou impeçam a execução do contrato. Autoriza a teoria da imprevisão a revisão do contrato, para ajustá-lo a circunstâncias supervenientes. Essa autorização decorre da álea econômica, extraordinária ou extracontratual, que é todo acontecimento externo ao contrato, imprevisível e inevitável, estranho à vontade das partes, causador de um grande desequilíbrio que torna onerosa a execução do contrato. Não seria justo pedir à parte onerada que cumpra o contrato, por isso, a outra parte participa também do acréscimo de encargos, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro para assegurar a continuidade da execução do contrato; b.2) força maior e caso fortuito – são eventos humanos (força maior) ou da natureza (caso fortuito), imprevisíveis e inevitáveis, que impedem a execução do contrato, por criar ao contratado impossibilidade instransponível de realizá-lo, ou seja, cria um absoluto impedimento à execução do contrato. Ex: Inundação (força maior) e Inundação (caso fortuito). b.3) fato do príncipe – também denominada “álea administrativa”, caracteriza-se por uma norma geral do Poder Público, uma determinação estatal positiva ou negativa, mas de conseqüências incalculáveis, que onera demasiadamente ou impede a execução do contrato. Somente se configura se tiver origem na própria Administração Pública contratante, ou seja, na mesma esfera: Município, Estado, União, se for de esfera diferente, aplica-se a teoria da imprevisão. São medidas não relacionadas com o contrato, mas que nele repercutem. Ex.: Medida Governamental que dificulte a importação de matéria-prima necessária à execução do contrato b.4) fato da Administração – relaciona-se diretamente com o contrato, é qualquer conduta comissiva ou omissiva da Administração que, como parte contratual, incidindo

diretamente sobre o contrato administrativo, torne impossível a execução do contrato, como por exemplo, quando a Administração não entrega adequadamente o local da obra. É imprevisível e inevitável à outra parte, e onera a execução do contrato. b.5) interferências imprevistas – são situações imprevistas que oneram, mas não impedem a execução do contrato. Embora imprevistas, não são supervenientes ao contrato, e sim antecedentes, mas permanecem desconhecidas até o momento da execução do contrato. Exemplo: descoberta de terreno arenoso no momento da execução da fundação de uma obra. Caso a inexecução do contrato Administrativo seja culposa, não estando amparada pelas hipótese supra citadas, o Contratado pode sofres as seguintes conseqüências pela Inexecução contratual: · propicia sua rescisão – a inexecução é motivo hábil a ensejar a rescisão do contrato. · acarreta para o inadimplente, conseqüência de Ordem Civil, com base na lei civil, abrangendo lucros cessantes e dano emergente, multas moratórias ou compensatórias previstas no contrato, além da conseqüência de Ordem Administrativa, como aplicação de advertência, multa, interdição de atividade · acarreta a suspensão provisória – quando fatos são de menor gravidade, fica a empresa proibida de participar de licitações e/ou contratar coma Administração por um lapso temporal, restrita apenas ao órgão que suspendeu. EX: entregou mercadorias com atraso. · e a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração, quando a empresa praticou fatos graves, estando impedida de contratar coma Administração Geral, nos três âmbitos e todos os poderes. EX: Entregou mercadoria falsa, falsificou documentos. EXTINÇÃO DO CONTRATO É a cessação do vínculo contratual, que faz desaparecer as relações negociais, deixando as conseqüências da execução ou inexecução do contrato. O contrato pode ser extinto pelos seguintes fatos e atos: a) conclusão do objeto – as partes cumprem integralmente suas prestações contratuais. Os direitos foram exercitados e as obrigações foram satisfeitas, nos termos pactuados. Nesse caso, o efeito da extinção é ex nunc; b) término do prazo – previsto no contrato, o prazo é adstrito à vigência dos créditos orçamentários, exceto projetos de planos plurianuais e, no caso de serviços continuados,

partes, que não pode suportar unicamente o prejuízo. Decorre da aplicação da teoria da imprevisão, e difere do reajustamento de preços, que está previsto no contrato. A revisão pode ocorrer mesmo que não prevista contratualmente, para restabelecimento do equilíbrio contratual. Pode ocorrer por interesse da própria Administração ou pela superveniência de fatos novos que tornem inexeqüível o ajuste inicial. Interesse da Administração: quando o interesse público exige a alteração do projeto ou dos processos técnicos de sua execução, com aumento de encargos; Superveniência de Fatos: quando sobre vem atos de Governo ou fatos materiais imprevistos e imprevisíveis pelas partes, o qual dificulte ou agravem a conclusão do objeto do contrato. · em qualquer destes casos, o contrato é passível de REVISÃO. è A repactuação somente existe no âmbito federal, posto que foi estipulada por Decreto Presidencial (nº 2271, de 1997), que prevê a repactuação dos contratos que tratam de serviços executados de forma contínua, conforme previsto no edital, visando a adequação aos novos preços do mercado. Somente pode ser aplicada após um interregno de um ano, e não se confunde com reajustamento ou revisão.