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Uma análise detalhada dos efeitos dos atos das partes no processo civil, incluindo a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais, a irretratabilidade e a preclusão consumativa. O texto também aborda a emissão de recibos, a vedação do uso de cotas marginais e interlineares, e a prática e participação do juiz em diversos atos processuais.
Tipologia: Slides
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Não perca as partes importantes!
P R O F M E. G A B R I E L D I O G O U N I V E R S I D A D E C ATÓ L I C A D E S A N TO S C U R S O D E D I R E I TO P R O C E S S O C I V I L
Contestação, confessar o pedido, transacionar com a outra parte a solução da causa etc.
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial Atos das partes
Art. 201. As partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial
Atos das partes
Atos das partes
Pronunciamento do Juiz Pronunciamentos judiciais Despachos Decisões interlocutórias Sentenças § 3 º São DESPACHOS todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, de ofício ou a requerimento da parte. § 4 o Os atos meramente ordinatórios , como a juntada e a vista obrigatória, INDEPENDEM DE DESPACHO , devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
Pronunciamento do Juiz Pronunciamentos judiciais Despachos Decisões interlocutórias Sentenças
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais. Pronunciamento do Juiz Despacho
Decisão Interlocutória
Sentença
Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.
Atos do escrivão ou do Chefe de Secretaria
Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos. Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Art. 208. Os termos de juntada, vista , conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria. Atos do escrivão ou do Chefe de Secretaria
Atos do escrivão ou do Chefe de Secretaria
1 ) (Exame XXXVI) Ainda no início da fase de conhecimento de determinado processo, as partes e o magistrado, de comum acordo, resolvem fixar calendário para a prática de atos processuais. Estipulado que a realização da audiência ocorreria em determinada data, a parte ré não comparece e alega que não foi devidamente intimada para o ato, requerendo a designação de nova data. Nesse contexto você, como advogado(a), é procurado(a) pela parte ré, que busca avaliar as consequências de seu não comparecimento. Nesse sentido, é correto afirmar que A) o calendário não vincula o juiz, apenas as partes, as quais só podem requerer a modificação de datas se apresentada justa causa. B) o calendário processual pode ser imposto pelo magistrado em casos excepcionais, sem a necessidade de prévio acordo com as partes, com fundamento na importância do objeto dos autos. C) com exceção da audiência, dispensa-se a intimação das partes para a prática dos demais atos processuais cujas datas tiverem sido designadas no calendário. D) a ré não poderia deixar de comparecer à audiência, pois a modificação do calendário pelo juiz ou pelas partes somente é possível em casos excepcionais, devidamente justificados. Questões de Fixação
Questões de Fixação