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Constitucionalização do Direito Civil, Notas de estudo de Direito Civil

Resenha crítica

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 14/07/2009

junny-batiista-7
junny-batiista-7 🇧🇷

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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL
LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil . Jus Navigandi,
Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/
texto.asp?id=507>. Acesso em: 03 jun. 2009.
BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O
triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.
851, 1 nov. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547>.
Acesso em: 03 jun. 2009.
BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores. 14º ed. São
Paulo. 2004.
Juniely Batista da Silva
Maria Wlyanne da Silva Tenório
O texto em estudo trata da constitucionalização do direito civil, e esta seria um processo
de ascensão constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passa pela
observância destes pelos cidadãos e de sua aplicação pelos tribunais, da legislação
infraconstitucional.
De acordo com Luís Roberto Barroso, “a interpretação constitucional é uma modalidade
de interpretação jurídica. Tal circunstância é uma decorrência natural da força
normativa da Constituição, isto é, do reconhecimento de que as normas constitucionais
são normas jurídicas, compartilhando de seus atributos. Porque assim é, aplicam-se à
interpretação constitucional os elementos tradicionais de interpretação do Direito, de
longa data definidos como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico”.
A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa
infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização
que tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade
constitucionais.
Percebe-se que há uma maior publicização do Direito Privado e cada vez mais o Estado
intervém numa área que antes interessava apenas ao âmbito privado do indivíduo.
Assim, a tendência agora é o Estado direcionar as condutas dos indivíduos e deste
modo, a liberdade individual está cada vez menor e até mesmos princípios típicos do
Direito Privado, como a autonomia da vontade nos contratos, têm sido enfraquecidos.
O Código Civil é fruto de doutrinas individualistas e voluntaristas liberais do século
XIX, inspiradas no código de Napoleão, onde elevava as relações patrimoniais,
preservando-as das ingerências do Poder Público. A supremacia do Direito
Constitucional não é questionada, encarrega-se a Constituição da hierarquia do
ordenamento jurídico e, desta forma, ditar as regras para todos os outros ramos do
direito.
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CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO CIVIL

LÔBO, Paulo Luiz Netto. Constitucionalização do Direito Civil. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 33, jul. 1999. Disponível em:<http://jus2.uol.com.br/doutrina/

texto.asp?id=507>. Acesso em: 03 jun. 2009.

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e constitucionalização do Direito. O triunfo tardio do Direito Constitucional no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.

851, 1 nov. 2005. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7547.

Acesso em: 03 jun. 2009.

BONAVIDES, Paulo. Curso de Direito Constitucional. Malheiros Editores. 14º ed. São

Paulo. 2004.

Juniely Batista da Silva

Maria Wlyanne da Silva Tenório

O texto em estudo trata da constitucionalização do direito civil, e esta seria um processo de ascensão constitucional dos princípios fundamentais do direito civil, que passa pela observância destes pelos cidadãos e de sua aplicação pelos tribunais, da legislação infraconstitucional.

De acordo com Luís Roberto Barroso, “a interpretação constitucional é uma modalidade de interpretação jurídica. Tal circunstância é uma decorrência natural da força normativa da Constituição, isto é, do reconhecimento de que as normas constitucionais são normas jurídicas, compartilhando de seus atributos. Porque assim é, aplicam-se à interpretação constitucional os elementos tradicionais de interpretação do Direito, de longa data definidos como o gramatical, o histórico, o sistemático e o teleológico”.

A publicização deve ser entendida como um processo de intervenção legislativa infraconstitucional, diferente de outro fenômeno conhecido como constitucionalização que tem por fito submeter o direito positivo aos fundamentos de validade constitucionais.

Percebe-se que há uma maior publicização do Direito Privado e cada vez mais o Estado intervém numa área que antes interessava apenas ao âmbito privado do indivíduo. Assim, a tendência agora é o Estado direcionar as condutas dos indivíduos e deste modo, a liberdade individual está cada vez menor e até mesmos princípios típicos do Direito Privado, como a autonomia da vontade nos contratos, têm sido enfraquecidos.

O Código Civil é fruto de doutrinas individualistas e voluntaristas liberais do século XIX, inspiradas no código de Napoleão, onde elevava as relações patrimoniais, preservando-as das ingerências do Poder Público. A supremacia do Direito Constitucional não é questionada, encarrega-se a Constituição da hierarquia do ordenamento jurídico e, desta forma, ditar as regras para todos os outros ramos do direito.

A constitucionalização do Direito Civil é um fenômeno onde as matérias até então relegadas à legislação civil ordinária, ganham previsão em sede constitucional. O legislador constituinte, com isso, redimensionou a norma privada, fixando os parâmetros fundamentais interpretativos.

É por isso que o texto Constitucional, sem sufocar a vida privada, conferiu maior força real aos institutos fundamentais do Direito Civil, revitalizando-os, à luz de valores fundamentais aclamados como garantias e direitos fundamentais do cidadão.

A constitucionalização é o processo de elevação ao plano constitucional dos princípios fundamentais do Direito Civil, que passam a condicionar a observância pelos cidadãos e pela jurisprudência.