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Relação Escassez x Conflito de Bens Ambientais: Meio Ambiente e Direito Ambiental, Notas de aula de Ecologia e Meio Ambiente

Este documento discute a relação entre escassez e conflito de bens ambientais, abordando o meio ambiente físico, artificial, cultural e do trabalho. O autor explica que o meio ambiente pode ser considerado um bem escasso, e a degradação acelerada dos bens naturais é resultado do crescimento populacional e aumento de consumo. O texto também apresenta as características de bens ambientais, o direito ambiental e seus objetivos, além de momentos históricos no brasil. Finalmente, o desenvolvimento sustentável é apresentado como uma alternativa para minimizar a degradação do meio ambiente.

Tipologia: Notas de aula

2021

Compartilhado em 28/06/2021

pedro-henrique-dh1
pedro-henrique-dh1 🇧🇷

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Relação escassez x conflito dos bens ambientais: O meio ambiente, juntamente com seus frutos,
pode ser visto como um bem escasso. Desta forma, o crescimento populacional e o aumento do
consumo resultante de uma mudança no costume das pessoas, incentivadas ao consumismo,
acarretaram uma degradação acelerada dos bens naturais do planeta. Como a reposição das
reservas do meio ambiente são feitas de maneira lenta, a escassez só aumenta, gerando até um
certo trade off entre desenvolvimento e meio ambiente.
Meio ambiente físico: É uma das espécies do que se chama macro meio ambiente. Também
conhecido como meio ambiente natural, representa a fauna, a flora e recursos naturais como a
água, o ar respirado, o solo, entre outros elementos.
Meio ambiente artificial: Representa as cidades, locais onde habitam os seres humanos.
Meio ambiente cultural: Não representa algo físico propriamente dito, mas sim o patrimônio
imaterial de uma sociedade. Neste quesito se encontra a cultura de um povo, representada pela
sua arquitetura, arte e forma de expressão em suas diversas manifestações.
Meio ambiente do trabalho: Representa, como bem diz o nome, o espaço de trabalho da pessoa.
Características dos bens ambientais: Segundo o professor Rui Carvalho Piva, “bem ambiental é
um valor difuso, imaterial ou material, que serve de objeto mediato nas relações jurídicas de
natureza ambiental. Trata-se de um bem protegido por um direito que visa assegurar um
interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas
e ligadas por circunstâncias de fato. Se é um bem de uso comum, não há titularidade plena, pois
o uso não é individual, mas de todos(PIVA, 2000).
Direito ambiental: Segundo Edis Milaré, Direito Ambiental é “o complexo de princípios e normas
coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a
sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes
e futuras gerações” (MILARÉ, 2005).
Objetivos e destinatários do Direito Ambiental: como um direito fundamental de terceira
dimensão, tem por objetivo a defesa do meio ambiente para a manutenção ou incremento da
qualidade de vida dos seres vivos.
Principais momentos históricos do Direito Ambiental no Brasil:
Lei protecionista florestal de 1605;
Código Penal de 1830 punindo cortes ilegais de árvores;
Lei das Terras de 1850;
Lei Federal nº 4771/65 que buscou a preservação da vegetação natural;
Lei Federal nº 6938/81 que criou o CONAMA;
Constituição de 1988;
Código Florestal de 2011.
Desenvolvimento sustentável : é o desenvolvimento obtido sem degradar a capacidade futura
de receber o mesmo benefício. Assim, é um conceito que busca alternativas que não
comprometam o meio ambiente e os recursos escassos do planeta, de modo que elas possam
ser usufruídas normalmente no presente e no futuro.

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Relação escassez x conflito dos bens ambientais: O meio ambiente, juntamente com seus frutos, pode ser visto como um bem escasso. Desta forma, o crescimento populacional e o aumento do consumo resultante de uma mudança no costume das pessoas, incentivadas ao consumismo, acarretaram uma degradação acelerada dos bens naturais do planeta. Como a reposição das reservas do meio ambiente são feitas de maneira lenta, a escassez só aumenta, gerando até um certo trade off entre desenvolvimento e meio ambiente. Meio ambiente físico: É uma das espécies do que se chama macro meio ambiente. Também conhecido como meio ambiente natural, representa a fauna, a flora e recursos naturais como a água, o ar respirado, o solo, entre outros elementos. Meio ambiente artificial: Representa as cidades, locais onde habitam os seres humanos. Meio ambiente cultural: Não representa algo físico propriamente dito, mas sim o patrimônio imaterial de uma sociedade. Neste quesito se encontra a cultura de um povo, representada pela sua arquitetura, arte e forma de expressão em suas diversas manifestações. Meio ambiente do trabalho: Representa, como bem diz o nome, o espaço de trabalho da pessoa. Características dos bens ambientais: Segundo o professor Rui Carvalho Piva, “bem ambiental é um valor difuso, imaterial ou material, que serve de objeto mediato nas relações jurídicas de natureza ambiental. Trata-se de um bem protegido por um direito que visa assegurar um interesse transindividual, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Se é um bem de uso comum, não há titularidade plena, pois o uso não é individual, mas de todos” (PIVA, 2000). Direito ambiental: Segundo Edis Milaré, Direito Ambiental é “o complexo de princípios e normas coercitivas reguladoras das atividades humanas que, direta ou indiretamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (MILARÉ, 2005). Objetivos e destinatários do Direito Ambiental: como um direito fundamental de terceira dimensão, tem por objetivo a defesa do meio ambiente para a manutenção ou incremento da qualidade de vida dos seres vivos. Principais momentos históricos do Direito Ambiental no Brasil: Lei protecionista florestal de 1605; Código Penal de 1830 punindo cortes ilegais de árvores; Lei das Terras de 1850; Lei Federal nº 4771/65 que buscou a preservação da vegetação natural; Lei Federal nº 6938/81 que criou o CONAMA; Constituição de 1988; Código Florestal de 2011. Desenvolvimento sustentável : é o desenvolvimento obtido sem degradar a capacidade futura de receber o mesmo benefício. Assim, é um conceito que busca alternativas que não comprometam o meio ambiente e os recursos escassos do planeta, de modo que elas possam ser usufruídas normalmente no presente e no futuro.