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O presente documento traz de forma suscinta o CONCEITO ANALÍTO DE CRIME, desde o conceito da infração penal, até todos os seus elementos: fato típico (conduta, nexo causal, resultado e tipicidade) antijuridico, de acordo com a teoria bipartida, regra do código penal, além de trazer a culpabilidade que apesar de não integrar a teoria na regra, tem seus pontos relevantes.
Tipologia: Resumos
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É a ação ou omissão humana, prevista em lei como crime ou contravenção. São elementos: conduta, nexo causal, resultado e tipicidade. É o comportamento humano dirigido a uma finalidade (teoria finalista). Dessa forma, o dolo (elemento subjetivo) e a culpa (elemento normativo) integram a conduta. DOLO: é o elemento subjetivo do agente, ou seja, resultado de um comportamento consciente e voluntário. Vontade de concretizar o elemento descrito no tipo penal. Exemplo: Claúdia tem como seu desafeto Roberto, desejando matá-lo, desfere 3 golpes de faca contra ele.
A Infração Penal é gênero, que possui o crime (ou delito) e contravanção penal, como espécies
Para a Teoria Bipartida, o crime constite em fato típico e ilícito ou antijurídico. Para a Teoria Tripartida, o crime além de ser um fato típico, ílicito, também é culpavel, partindo da premissa que sem culpa não há crime. A teoria adotada hoje pelo Código Penal é a BIPARTIDA.
@laryssajeronimo @laryssajeronimo
dolo direto; dolo indireto ou eventual. consciência da conduta e do resultado; consciência da relação de causalidade; vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. culpa própria - é a comum, o agente não deseja o resultado, nem assume o risco de produzi-lo. culpa inconsciente - o resultado não é previsto pelo agente, embora previsível. É a culpa comum, manifestada pela imprudência, negligência ou imperícia; culpa consciente - o resultado é previsível, mas o agente espera, levianamente, que não venha a ocorrer;
CULPA: ao contrário do dolo, é o comportamento voluntário desatencioso, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ter sido evitado. Exemplo: Francisco estava dirigindo em uma rodovia de via de mão dupla, com pressa e sem visibilidade, pois havia um grande caminhão a sua frente, procede com uma ultrapassagem proibida naquele trecho, colidindo de imediato com o veículo de Marta, que sofreu lesões corporais graves. ESPÉCIES DE CULPA: previsibilidade objetiva; inobservância do cuidado objetivo (imprudência, negligência e imperícia); resultado involuntário.
Nexo Causal: preexistentes - exclui o nexo; concomitantes - exclui o nexo; supervenientes - exclui o nexo; preexistentes - imputável; concomitantes - imputável; supervenientes - exclui o nexo.
É o vínculo que liga o efeito à causa, ou seja, é a comprovação de que houve uma conduta, motivada por ação, voluntária, negligência ou imprudência e que esta, deu origem ao dano. TEORIA DA SUPERVENIÊNCIA CAUSAL- EXCEÇÃO: causas absolutamente independentes: Exemplo: Joaquim constrange Benedita, mediante grave ameaça, a ter com ele relação sexual; após o estupro, diz o enunciado, Benedita falece em decorrência de ataque cardíaco derivado de uma cardiopatia grave preexistente, condição desconhecida por Joaquim(causa absolutamente independente preexistente). causas relativamentes independentes: @laryssajeronimo