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compliance ME e EPP importancia e historico
Tipologia: Teses (TCC)
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Luíza Pádua Valladão de Carvalho^1 RESUMO O presente trabalho tem por escopo realizar um estudo acerca adoção de medidas de compliance por micro e pequenas empresas, analisando conceitos e definições na doutrina, iniciando com a origem dos programas de compliance e sua importação para o ordenamento jurídico brasileiro. Será investigada a prática aplicada às micro e pequenas empresas, apresentando os fundamentos legais, bem como sua relevância na ordem econômica brasileira, assegurada pela constituição. Será demonstrada, ainda, a importância do compliance para garantir um comportamento idôneo dos integrantes da organização. O objetivo deste estudo é demonstrar a imprescindibilidade da implementação de programas de compliance no âmbito das micro e pequenas empresas e apontar os desafios dessa implementação. A metodologia adotada é a bibliográfica crítico-dialética. Palavras-chave : Compliance. Corrupção. Integridade. Governança Empresarial. Microempresas. Pequenas Empresas. Ordem Econômica. Mitigação de Risco. Lei Anticorrupção. ABSTRACT The present work aims to carry out a study on the adoption of compliance measures by micro and small companies, analyzing concepts and definitions in the doctrine, starting with the origin of compliance programs and their importation into the Brazilian legal system. The practice applied to micro and small businesses will be investigated, presenting the legal foundations, as well as their relevance in the Brazilian economic order, guaranteed by the constitution. The importance of compliance to ensure the proper behavior of the organization's members will also be demonstrated. The objective of this study is to demonstrate the necessity of implementing compliance programs in the scope of micro and small business and to point out the challenges of this implementation. The methodology adopted is the critical- dialectical bibliography. Keywords : Compliance. Corruption. Integrity. Corporate Governance. Microenterprises. Small business. Economic Order. Risk Mitigation. Anticorruption Law. 1 INTRODUÇÃO Na última década, cada vez mais se tem noticiado problemas de corrupção em grandes empresas. Casos famosos como o da Odebrecht escancararam a existência de comportamentos antiéticos e criminosos em grades organizações e a utilização do próprio aparato estatal para o cometimento de crimes. (^1) Formada em Direito pelo Centro Universitário de Curitiba em 2018. Pós-Graduada em Direito Público pela ESMAFE-PR em 2020. Pós-Graduanda em Direito Tributário Empresarial pela FAE Business School.
Esta realidade culminou no surgimento da Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/13), uma legislação que dispõe sobre as responsabilidades administrativas e civis de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública nacional ou estrangeira. Mesmo antes de entrar em vigor, criou uma “ cultura de compliance ” em que as empresas passaram a adotar políticas de mitigação de risco que visam assegurar a transparência dos atos realizados. Mas estes riscos não são exclusivos das grandes organizações. A falta de ética é um comportamento que pode ser adotado por qualquer pessoa e em qualquer situação. No Brasil, as micro e pequenas empresas correspondem a cerca de 99% dos negócios e equivalem a 54% dos empregados com carteira assinada. A estimativa do Sebrae é de que a participação dos Pequenos Negócios no setor privado da economia representa 70% dos postos de trabalho e é responsável por cerca de 27% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. Nos termos da lei, estas micro e pequenas empresas também estão sujeitas às mesmas punições atribuídas às grandes corporações. O problema, segundo aponta a assessoria jurídica da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo (FecomercioSP), é que essas são mais vulneráveis em decorrência da dificuldade em compreender a lei e estruturar uma área responsável pelas práticas de integridade. No presente trabalho, será demonstrada a origem dos programas de compliance , sua importação e aplicação no Brasil e a importância da adoção desses programas no âmbito das micro e pequenas empresas. 2 ORIGEM E CONCEITO DE COMPLIANCE O termo compliance é de origem anglicana, derivado do verbo to comply , que significa agir de acordo com uma ordem, um conjunto de regras ou um pedido. No ambiente corporativo, compliance está relacionada à conformidade ou até mesmo à integridade corporativa, ou seja, estar alinhado às regras da empresa, que devem ser observadas e cumpridas atentamente.
A Lei Anticorrupção visa, assim, coibir condutas corruptas que empresas possam ter em relação à Administração Pública, principalmente em licitações e contratos realizados entre o Estado e empresas privadas. Traz em seu artigo 5º um rol de condutas enquadráveis como condutas contra a Administração Pública: “Art. 5º Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1º, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro, contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: I - prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou a terceira pessoa a ele relacionada; II - comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei; III - comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados; IV - no tocante a licitações e contratos: a) frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; b) impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; c) afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; d) fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; e) criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; f) obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou g) manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; V - dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.” Como é possível observar, a regulamentação do instituto de compliance pela nova Lei objetivou eliminar as lacunas em nosso ordenamento jurídico sobre os mecanismos à disposição das pessoas jurídicas de direito privado capazes de reduzir os riscos e garantir a boa conduta, sobretudo no âmbito empresarial, encorajando o desenvolvimento de uma “cultura de compliance” que permeie toda a organização empresarial e não apenas a alta gestão.
4.1 DEFINIÇÃO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA No Brasil, existem diversos critérios adotados por diferentes órgãos para definir a micro e pequena empresa. De acordo com a Lei do Simples Nacional – LC nº 123, de 14 de dezembro de 2006, atualizada pela LC nº 155, de 27 de outubro de 2016 – , são consideradas MEs aquelas que auferiram receita bruta inferior ou igual a R$ 360 mil, e são consideradas EPPs as que obtiveram receita de venda no mercado interno superior a R$ 360 mil e inferior ou igual a R$ 3,6 milhões. Em algumas das publicações do Sebrae sobre as micro e pequenas empresas (MPEs) é utilizado como critério para definição deste segmento empresarial o porte das empresas em termos de pessoal ocupado. Segundo esse critério, são classificadas como MEs aquelas com até 9 pessoas ocupadas nas atividades de serviços e comércio, e como pequenas empresas as que têm entre 10 e 49 pessoas ocupadas. Na indústria da transformação e da construção, são consideradas MEs aquelas com até 19 pessoas ocupadas, e pequenas empresas, entre 20 e 99 pessoas ocupadas. Mas independente do conceito empregado, as micro e pequenas empresas correspondem a cerca de 99% dos negócios e equivalem a 54% dos empregados com carteira assinada. A estimativa do Sebrae é de que a participação dos Pequenos Negócios no setor privado da economia representa 70% dos postos de trabalho e é responsável por cerca de 27% do produto interno bruto (PIB) brasileiro. 4.2 VANTAGENS E DESAFIOS NA APLICAÇÃO DO COMPLIANCE EM MICRO E PEQUENAS EMPRESAS Muito se fala a respeito da implementação de programas de compliance em grandes corporações como uma forma de atrair investidores e melhorar seus resultados perante acionistas e stakeholders. Compliance , todavia, é uma questão estratégica que aplicável a todos os tipos de empresa, já que o próprio mercado tem
Bittencourt, C. M. (2018). Programas de compliance e a sua importância para as empresas no Brasil. Trabalho de conclusão de curso, Universidade do Sul de Santa Catarina, Florianópolis, SC, Brasil. Recuperado de https://www.riuni.unisul.br/bitstream/handle/12345/5000/TCC%20RIUNI%20- %20Cristiana%20Melillo%20Bittencourt.pdf?sequence= 1 CÉSPEDES, Livia; ROCHA, Fabiana Dias da. Vade mecum Saraiva. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Curi, V. K. (2017). Implantação de um programa de gestão de compliance em empresas de pequeno porte. Trabalho de conclusão de curso, Universidade Federal do Paraná, Curitiba, PR, Brasil. Recuperado de http://hdl.handle.net/1884/ Sebrae. (2016). Sobrevivência das empresas no Brasil. Brasília, DF: Sebrae. Recuperado de https:// m.sebrae.com.br/ Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/ sobrevivencia-dasempresas-no-brasil-102016.pdf
. Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Lei/L12846.htm.