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Competência Tributaria, Resumos de Direito Tributário

Competência Tributaria, Capacidade tributaria

Tipologia: Resumos

2019

Compartilhado em 28/03/2019

biiamlf
biiamlf 🇧🇷

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1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – CONCEITO
A Constituição Federal não elabora tributos, somente delega competência para que os entes políticos o
criem através de leis próprias.
Logo, podemos dizer que, competência tributária nada mais é que do que o poder que a União, Estados,
Municípios e Distrito Federal têm de criar tributos por meio de leis, obedecendo os ditames e limites
estabelecidos pela Carta Constitucional.
Luciano Amaro, define o termo como sendo:
“(…) o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem
competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição.
Temos assim a competência tributária — ou seja, a aptidão para criar tributos — da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos
e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição.
A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria
criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários
balizamentos.” (AMARO, Luciano.2006)
O desempenho do poder de tributar é uma prerrogativa e não uma determinação constitucional.
Com isso, cada ente opta e pratica a competência tributária, levando em consideração os elementos do
poder discricionário de conveniência e oportunidade e analisando os aspectos políticos e econômicos em
que vivem.
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LFR)
Nesse sentido, vale mencionar sobre a Lei Complementar de número 101/1999 ( Lei de
Responsabilidade Fiscal), que, em seu artigo 11, declara que integram requisitos essenciais da
responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da
competência constitucional do ente da Federação. Para maior acesso a informações a respeito da LFR,
acesse o link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm
Constata-se no mesmo artigo (parágrafo único) que a referida Lei, inibe a realização de
transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir impostos de sua competência.
Pode-se interpretar assim, que uma típica sanção constitucional nesse dispositivo, uma vez que, se a
máxima é que o exercício da competência tributária é facultativo, aqui, nota-se o contrário.
O objetivo da Lei não é tão somente o de requerer a criação do tributo, mas sim o de encorajar a
constituição, previsão e cobrança de tributos economicamente realizáveis.
O Código Tributário Nacional (CTN), trata do tema nos artigos 6º a 8º.
3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA x CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA
Quando o assunto é competência tributaria uma grande dúvida sempre aparece: competência tributária é
sinônimo de capacidade tributária ativa?
Os dois institutos podem ser diferenciados da seguinte forma:
“Em sentido estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o
tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo).A
capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às
funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas
em matéria tributaria. (Alexandre, Ricardo. 2012.p.183)
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1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – CONCEITO

A Constituição Federal não elabora tributos, somente delega competência para que os entes políticos o criem através de leis próprias. Logo, podemos dizer que, competência tributária nada mais é que do que o poder que a União, Estados, Municípios e Distrito Federal têm de criar tributos por meio de leis, obedecendo os ditames e limites estabelecidos pela Carta Constitucional. Luciano Amaro, define o termo como sendo: “(…) o poder de criar tributos é repartido entre os vários entes políticos, de modo que cada um tem competência para impor prestações tributárias, dentro da esfera que lhe é assinalada pela Constituição. Temos assim a competência tributária — ou seja, a aptidão para criar tributos — da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Todos têm, dentro de certos limites, o poder de criar determinados tributos e definir o seu alcance, obedecidos os critérios de partilha de competência estabelecidos pela Constituição. A competência engloba, portanto, um amplo poder político no que respeita a decisões sobre a própria criação do tributo e sobre a amplitude da incidência, não obstante o legislador esteja submetido a vários balizamentos.” (AMARO, Luciano.2006) O desempenho do poder de tributar é uma prerrogativa e não uma determinação constitucional. Com isso, cada ente opta e pratica a competência tributária, levando em consideração os elementos do poder discricionário de conveniência e oportunidade e analisando os aspectos políticos e econômicos em que vivem.

2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LFR) Nesse sentido, vale mencionar sobre a Lei Complementar de número 101/1999 ( Lei de Responsabilidade Fiscal), que, em seu artigo 11, declara que integram requisitos essenciais da responsabilidade na gestão fiscal a instituição, previsão e efetiva arrecadação de todos os tributos da competência constitucional do ente da Federação. Para maior acesso a informações a respeito da LFR, acesse o link:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm Constata-se no mesmo artigo (parágrafo único) que a referida Lei, inibe a realização de transferências voluntárias para os entes federados que deixem de instituir impostos de sua competência. Pode-se interpretar assim, que há uma típica sanção constitucional nesse dispositivo, uma vez que, se a máxima é que o exercício da competência tributária é facultativo, aqui, nota-se o contrário. O objetivo da Lei não é tão somente o de requerer a criação do tributo, mas sim o de encorajar a constituição, previsão e cobrança de tributos economicamente realizáveis. O Código Tributário Nacional (CTN), trata do tema nos artigos 6º a 8º. 3. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA x CAPACIDADE TRIBUTÁRIA ATIVA Quando o assunto é competência tributaria uma grande dúvida sempre aparece: competência tributária é sinônimo de capacidade tributária ativa? Os dois institutos podem ser diferenciados da seguinte forma: “Em sentido estrito, a competência tributária é política e se refere à possibilidade de editar lei instituindo o tributo, definindo seus elementos essenciais (fatos geradores, contribuintes, alíquotas e bases de cálculo).A capacidade ativa decorre da competência tributária, mas possui natureza administrativa, referindo-se às funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributaria. (Alexandre, Ricardo. 2012.p.183)

“A capacidade tributária ativa é a aptidão para ser colocado, por lei, na posição de sujeito ativo da relação tributária, ou seja, na posição de credor, com as prerrogativas que lhe são inerentes de fiscalizar o cumprimento das obrigações pelos contribuintes, lançar e cobrar os respectivos créditos tributários. Apenas as pessoas jurídicas de direito público é que têm capacidade tributária ativa, podendo, pois ser colocadas na posição de sujeito ativo de obrigações tributárias (art. 119 do CTN); aliás só as pessoas políticas de direito público desenvolvem atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Assim, sujeito ativo será o próprio ente político do qual a lei instituidora do tributo emana (posição esta que se presume) ou, se a lei expressamente designar, outras pessoa jurídica de direito público, ou seja, uma autarquia ou uma fundação. O INSS é uma autarquia federal colocada, por lei, na condição de sujeito ativo de diversas contribuições especiais.” ( PAULSEN, Leandro.2004) **Geralmente, a competência tributária e a capacidade tributária ativa estão agrupadas na pessoa que cria o tributo e realiza os atos necessários à sua administração. Porém, como se verá adiante, o ente possuidor da competência pode delegar a capacidade ativa a uma outra pessoa de direito público, seja a um ente politico ou administrativo.

  1. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – CARACTERÍSTICAS:** Podemos caracterizar a competência tributaria em seis atributos: indelegabilidade, irrenunciabilidade, incaducabilidade, inalterabilidade, facultatividade de exercício e exclusividade.

1. Indelegabilidade: a competência tributária é indelegável, disposição expressa do artigo 7º do

CTN (Código Tributário Nacional), um ente político não pode delegar, conferir a outra pessoa de direito público a competência tributária que tenha recebido da Constituição Federal. O poder de tributar é exclusivo do ente político que o recebeu.

2. Irrenunciabilidade: o ente político pode não exercer sua competência tributária, mas esta é

irrenunciável, quem a possui não pode abrir mão.

3. Incaducabilidade: o poder de tributar é um poder-faculdade, o ente político o exerce quando lhe

seja mais conveniente e oportuno, o fato de permanecer inerte e não criar o tributo não altera em nada sua competência tributária que permanece a mesma. O não exercício da competência não tem como consequência a perda da mesma.

4. Inalterabilidade: entende-se que não pode ter a dimensão ampliada pela própria pessoa política.

É improrrogável.

5. Facultativa: a pessoa politica é quem decide se vai ou não criar tributo. Podem ainda, utilizar

apenas parte de sua competência, criando parcialmente o tributo.

6. Exclusividade: caracteriza-se pelo fato de que cada ente político detém sua faixa tributaria

privativa. Caso atue fora desta faixa o tributo será inconstitucional. 5) REPARTIÇÃO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA O Brasil é caracterizado como sendo uma República Federativa. É do corne de um estado federal a descentralização e distribuição de competência entre os entes federais. Entende-se que, na federação, podem haver quatro tipos de descentralização:

  • Legislativa: (confecção de normas jurídicas);
  • Administrativa: (administração própria);

7) ESQUEMA SOBRE A REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS:

Alessandro Spilborghs, em sua obra Direito Tributário apresenta o seguinte esquema a respeito da repartição das receitas tributárias: São impostos da UNIÃO (7) – II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF São impostos dos ESTADOS E DF (3) – ITCMD, ICMS, IPVA São imposto MUNICIPAIS (3) – IPTU, ITBI E ISS MACETE: UNIÃO reparte com ESTADOS E MUNICÍPIOS ESTADOS repartem só com MUNICÍPIOS MUNICÍPIOS não repartem com ninguém REPASSE DA UNIÃO PARA OS ESTADOS:

  1. 100% DO IRRF (imposto de renda retido na fonte) sobre os rendimentos pagos pelos Estados/DF;
  2. 25% dos impostos residuais (se criados);
  3. 10% do IPI proporcionalmente às exportações de produtos industrializados do Estado;
  4. 29% do CIDE Combustível;
  5. 30% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação; REPASSE DA UNIÃO PARA OS MUNICÍPIOS
  6. 100% da arrecadação do IRRF sobre os rendimentos pagos pelo município;
  7. 50% do ITR relativos aos imóveis do município (ressalvada a hipótese do art. 153, §4º, III da CF em que os municípios poderão, por convênio com a UNIÃO, arrecadar 100% do ITR);
  8. 7,25% do CIDE Combustível;
  9. 70% do IOF sobre o ouro utilizado como ativo financeiro ou instrumento cambial conforme a origem da operação; REPASSE DOS ESTADOS PARA O MUNICÍPIO
  10. 50% do IPVA dos veículos licenciados em seu território;
  11. 25% do ICMS;
  12. 2,5% do IPI transferido pela União aos Estados proporcional às exportações ocorridas no território estadual (equivale à 25% dos 10% que os Estados receberam a título de IPI);

FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO:

FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS/DF (FPE):

21,5% do IPI E IR, já excluindo o IRRF que pertence integralmente aos Estados; FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (FPM): 22,5% +1% da arrecadação do IPI e do IR já excluindo a parcela do IRRF que pertence integralmente aos municípios; FUNDOS CONSTITUCIONAIS DE FINANCIAMENTO DO NORTE (FNO), NORDESTE (FNE) E CENTRO- OESTE (FCO): 3% do total da arrecadação do IPI e do IR destinados ao desenvolvimento econômico e social através de programas de financiamento aos setores produtivos das regiões; 50% do FNE é destinado às atividades do semi-árido. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS EXPORTAÇÕES (FPEX ou IPI-Ex): Criado tendo em vista a imunidade que afasta a incidência do ICMS sobre as exportações. Os valores transferidos têm viés compensatório. (SPILBORGHS, Alessandro, 2012) 8) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – BITRIBUTAÇÃO e BIS IN IDEM Ante o exposto das pontuações sobre a competência tributária, entende-se como sendo pertinente, mencionar a diferenciação entre os termos bis in idem e bitributação : COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – BIS IN IDEM 1 O bis in idem / bitributação econômica ( duas vezes sobre a mesma coisa) é caracterizado na hipótese em que o mesmo ente federativo cobra duas vezes sobre o mesmo fato. Vale lembrar que, não há, no texto constitucional brasileiro, uma vedação expressão ao bis in idem. Porém, devem ser observadas as restrições dos arts. 154, I e 195, §4o da Constituição. Pode acontecer desde que haja previsão legal para tanto. Justifica-se, pois não há invasão de competência, uma vez que a competência para cobrar tributo sobre o fato é dele próprio, há, apenas, a divisão do fato para a incidência de mais de um tributo. Exemplos: PIS e COFINS; II e IPI/ Importação (REsp 846.667/RJ) COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – BITRIBUTAÇÃO 2 A bitributação/ bitributação jurídica, por sua vez, dedica-se da hipótese de mais de um ente federativo cobrando sobre o mesmo fato jurídico tributário. Aqui, predomina a proibição, pois se uma materialidade é exclusiva de um ente federativo, a cobrança por outro significa invasão de competência. A bitributação é, em regra, proibida, com as exceções dos casos de bitributação internacional e nos impostos extraordinários de guerra. Conclui-se assim que, o estudo e entendimento da competência tributária mostra fundamental para a configuração do bin in idem ou da bitributação.