

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Este documento aborda as competências tributárias conferidas às entidades federativas brasileiras pela constituição federal, além de princípios que regulam a instituição, cobrança e cobrança de tributos no país. Discutimos competências privativas, comuns, cumulativas, exclusivas e residuais, além de princípios da legalidade, igualdade, irretroatividade, anterioridade, não confisco e liberdade de tráfego.
O que você vai aprender
Tipologia: Resumos
1 / 2
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
A competência tributária é um poder ou uma atribuição facultativa conferida pela Constituição Federal aos entes federativos, por meio da qual eles estão autorizados a instituir determinados tributos em seu território. Já a capacidade tributária decorre da competência, e diz respeito ao direito concedido ao ente federativo de cobrar, arrecadar e fiscalizar os tributos criados, integrando uma relação jurídica tributária, na qualidade de sujeito ativo. Interpretação do o STF o Art. 11 da LC 101: o Ente Federado não é obrigado a instituir todos os tributos que a constituição lhe confere, mas caso institua ele passa a ser obrigado a cobrar, sob pena de responsabilidade fiscal. Competência privativa: UNIÃO (II, IE, IR, IPI, IOF, ITR, IGF, EC, CE, TACAS E CONTR. MELHORIA); ESTADOS (ICMS, ITCMD, IPVA, TAXAS E CONTR. MELHORIA); MUNICÍPIOS (IPTU, ISS, ITBI, ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TAXAS E CONTR. MELHORIA) Competência comum: Refere-se aos tributos chamados vinculados, ou seja, taxas e contribuições de melhoria; pode ser exercida pelos 4 entes. Competência cumulativa: quando o ente cobra imposto definido pela CF como sendo outro ente, por eles inexistirem; união. Competência especial/exclusiva: instituição dos empréstimos compulsórios e contribuições especiais. Competência residual: possibilidade da União instituir imposto diverso dos já existentes por LC; o fato gerador e a base cálculo devem ser diferentes de todos os outros tributos discriminados na CF. Competência exclusiva : instituição de empréstimos compulsórios e contribuições especiais; União. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE: “é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça”; exige a instituição do tributo por lei formal e sua cobrança se dará no exercício seguinte. Diferente do princípio da ANUALIDADE: não foi recepcionado pela CF e exigia que o tributo para ser cobrado tinha que estar previsto em todas as leis orçamentárias do exercício anterior. PRINCÍPIO DA IGUALDADE: instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos; PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE : lei deve abranger fatos geradores posteriores à sua edição, ou seja, não pode retroceder para abarcar situações pretéritas. Portanto, será aplicada a lei vigente no momento do fato gerador. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE: é vedado a cobrança de tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO: trata-se da garantia de que a tributação será razoável e de que a Administração não irá utilizar os tributos para violar o direito de propriedade do contribuinte. PRINCÍPIO DA LIBERDADE DE TRÁFEGO: proíbe que as entidades políticas estabeleçam limitações ao tráfego de pessoas ou bens, através de tributos interestaduais ou intermunicipais.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA : proteção constitucional conferida aos contribuintes, por meio da qual impede-se que os entes federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) criem e cobrem tributos sobre determinados bens e direitos. DIFERENTE DE ISENÇÃO : meramente o exercício da competência do ente da federação; dispensa legal, no qual os entes detêm competência para instituir um tributo, mas optam por não fazê-lo. TIPOS DE IMUNIDADE: RECÍPROCA: veda os entes políticos de instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; também é concedida às autarquias e fundações públicas ; DE TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: associada à entidade religiosa que o detem e às suas finalidades essenciais, ou seja, exercício de atividades religiosas sem fins econômicos; busca-se efetivar o direito fundamental à liberdade religiosa, afastando-se a cobrança de impostos dos templos.