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COMITÊ DE PRONUNCIAMENTOS CONTÁBEIS
PRONUNCIAMENTO TÉCNICO CPC 23
Políticas Contábeis, Mudança de Estimativa e Retificação de Erro
Correlação às Normas Internacionais de Contabilidade – IAS 8
Sumário Item
OBJETIVO 1 – 2
ALCANCE 3 – 4
DEFINIÇÕES 5 – 6
POLÍTICAS CONTÁBEIS 7 – 31
Seleção e aplicação de políticas contábeis 7 – 12
Uniformidade de políticas contábeis 13
Mudança nas políticas contábeis 14 – 31
Aplicação de mudanças de políticas contábeis 19 – 27 Aplicação retrospectiva (^22) Limitação à aplicação retrospectiva (^23) – 27
Divulgação 28 – 31
MUDANÇA NAS ESTIMATIVAS CONTÁBEIS 32 – 40
Divulgação 39 – 40
RETIFICAÇÃO DE ERRO 41 – 49
Limitação à reapresentação retrospectiva 43 – 48
Divulgação de erro de período anterior 49
IMPRATICABILIDADE DA APLICAÇÃO E DA REAPRESENTAÇÃO RETROSPECTIVAS
Objetivo
- O objetivo deste Pronunciamento é definir critérios para a seleção e a mudança de políticas contábeis, juntamente com o tratamento contábil e divulgação de mudança nas políticas contábeis, a mudança nas estimativas contábeis e a retificação de erro. O Pronunciamento tem
como objetivo melhorar a relevância e a confiabilidade das demonstrações contábeis da entidade, bem como permitir sua comparabilidade ao longo do tempo com as demonstrações contábeis de outras entidades.
- Os requisitos de divulgação relativos a políticas contábeis, exceto aqueles que digam respeito a mudança nas políticas contábeis, são estabelecidos no Pronunciamento Técnico CPC 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis.
Alcance
- Este Pronunciamento deve ser aplicado na seleção e na aplicação de políticas contábeis, bem como na contabilização de mudança nas políticas contábeis, de mudança nas estimativas contábeis e de retificação de erros de períodos anteriores.
- Os efeitos tributários de retificação de erros de períodos anteriores e de ajustes retrospectivos feitos para a aplicação de alterações nas políticas contábeis são contabilizados e divulgados de acordo com o Pronunciamento Técnico CPC 32 – Tributos sobre o Lucro.
Definições
- Os termos que se seguem são usados neste Pronunciamento com os seguintes significados:
Políticas contábeis são os princípios, as bases, as convenções, as regras e as práticas específicas aplicados pela entidade na elaboração e na apresentação de demonstrações contábeis.
Mudança na estimativa contábil é um ajuste nos saldos contábeis de ativo ou de passivo, ou nos montantes relativos ao consumo periódico de ativo, que decorre da avaliação da situação atual e das obrigações e dos benefícios futuros esperados associados aos ativos e passivos. As alterações nas estimativas contábeis decorrem de nova informação ou inovações e, portanto, não são retificações de erros.
Omissão material ou incorreção material é a omissão ou a informação incorreta que puder, individual ou coletivamente, influenciar as decisões econômicas que os usuários das demonstrações contábeis tomam com base nessas demonstrações. A materialidade depende da dimensão e da natureza da omissão ou da informação incorreta julgada à luz das circunstâncias às quais está sujeita. A dimensão ou a natureza do item, ou a combinação de ambas, pode ser o fator determinante.
Erros de períodos anteriores são omissões e incorreções nas demonstrações contábeis da entidade de um ou mais períodos anteriores decorrentes da falta de uso, ou uso incorreto, de informação confiável que: (a) estava disponível quando da autorização para divulgação das demonstrações contábeis desses períodos; e (b) pudesse ter sido razoavelmente obtida e levada em consideração na elaboração e na apresentação dessas demonstrações contábeis.
Políticas contábeis
Seleção e aplicação de políticas contábeis
- Quando Pronunciamento, Interpretação ou Orientação se aplicar especificamente a uma transação, a outro evento ou circunstância, a política ou políticas contábeis aplicadas a esse item devem ser determinadas pela aplicação do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação, e considerando quaisquer guias de implementação relevantes emitidos pelo CPC no tocante ao Pronunciamento, Interpretação ou Orientação em questão.
- Os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações estabelecem políticas contábeis que o CPC concluiu resultarem em demonstrações contábeis, contendo informação relevante e confiável sobre as transações, outros eventos e condições a que se aplicam. Essas políticas não precisam ser aplicadas quando o efeito da sua aplicação for imaterial. Contudo, não é apropriado produzir, ou deixar de corrigir, incorreções imateriais em relação a eles para se alcançar determinada apresentação da posição patrimonial e financeira (balanço patrimonial), do desempenho (demonstração do resultado) ou dos fluxos de caixa da entidade.
- Quaisquer guias de implementação para Pronunciamentos emitidos pelo CPC não fazem parte desses Pronunciamentos e, portanto, não contêm requisitos às demonstrações contábeis.
- Na ausência de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação que se aplique especificamente a uma transação, outro evento ou condição, a administração exercerá seu julgamento no desenvolvimento e na aplicação de política contábil que resulte em informação que seja: (a) relevante para a tomada de decisão econômica por parte dos usuários; e (b) confiável, de tal modo que as demonstrações contábeis: (i) representem adequadamente a posição patrimonial e financeira, o desempenho financeiro e os fluxos de caixa da entidade; (ii) reflitam a essência econômica de transações, outros eventos e condições e, não, meramente a forma legal; (iii) sejam neutras, isto é, que estejam isentas de viés; (iv) sejam prudentes; e (v) sejam completas em todos os aspectos materiais.
- Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a Administração deve consultar e considerar a aplicabilidade das seguintes fontes por ordem decrescente: (a) os requisitos e a orientação dos Pronunciamentos, Interpretações e Orientações que tratem de assuntos semelhantes e relacionados; e (b) as definições, os critérios de reconhecimento e os conceitos de mensuração para ativos, passivos, receitas e despesas contidos na Estrutura Conceitual.
- Ao exercer os julgamentos descritos no item 10, a administração pode também considerar as mais recentes posições técnicas assumidas por outros órgãos normatizadores contábeis que
usem uma estrutura conceitual semelhante à do CPC para desenvolver pronunciamentos de contabilidade, ou ainda, outra literatura contábil e práticas geralmente aceitas do setor, até o ponto em que estas não entrem em conflito com as fontes enunciadas no item 11.
Uniformidade de políticas contábeis
- A entidade deve selecionar e aplicar suas políticas contábeis uniformemente para transações semelhantes, outros eventos e condições, a menos que Pronunciamento, Interpretação ou Orientação especificamente exija ou permita a classificação de itens para os quais possam ser aplicadas diferentes políticas. Se um Pronunciamento, Interpretação ou Orientação exigir ou permitir tal classificação, uma política contábil apropriada deve ser selecionada e aplicada uniformemente para cada categoria.
Mudança nas políticas contábeis
- A entidade deve alterar uma política contábil apenas se a mudança:
(a) for exigida por Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; ou (b) resultar em informação confiável e mais relevante nas demonstrações contábeis sobre os efeitos das transações, outros eventos ou condições acerca da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade.
- Os usuários das demonstrações contábeis devem ter a possibilidade de comparar as demonstrações contábeis da entidade ao longo do tempo para identificar tendências na sua posição patrimonial e financeira, no seu desempenho e nos seus fluxos de caixa. Por isso, devem ser aplicadas as mesmas políticas contábeis em cada período e de um período para o outro, a menos que uma mudança em política contábil esteja em conformidade com um dos critérios enunciados no item 14.
- Não constituem mudanças nas políticas contábeis:
(a) a adoção de política contábil para transações, outros eventos ou condições que difiram em essência daqueles que ocorriam anteriormente; e (b) a adoção de nova política contábil para transações, outros eventos ou condições que não ocorriam anteriormente ou eram imateriais.
- A aplicação inicial da política de reavaliação de ativos, quando permitida pela legislação e regulação vigente, em conformidade com o Pronunciamento Técnico CPC 27 – Ativo Imobilizado ou o CPC 04 – Ativo Intangível é uma mudança na política contábil a ser tratada como reavaliação de acordo com os referidos pronunciamentos, e não conforme com este Pronunciamento.
- Os itens 19 a 31 não se aplicam à mudança de política contábil descrita no item 17.
Aplicação de mudanças de políticas contábeis
- Definições sujeitas ao item 23:
política contábil à informação comparativa para períodos anteriores tão antigos quanto for praticável. A aplicação retrospectiva a um período anterior pode ser considerada não praticável se não for praticável determinar o efeito cumulativo nos montantes dos balanços de abertura e de encerramento desse período. O valor do ajuste resultante, relacionado com períodos anteriores aos apresentados nas demonstrações contábeis, é registrado no saldo de abertura de cada componente do patrimônio líquido afetado do período anterior mais antigo apresentado. Geralmente, o ajuste é registrado em Lucros ou Prejuízos Acumulados. Contudo, o ajuste pode ser feito em outro componente do patrimônio líquido (por exemplo, para cumprir um Pronunciamento, Interpretação ou Orientação específico). Qualquer outra informação sobre períodos anteriores, tal como resumos históricos de dados financeiros, é também ajustada para períodos tão antigos quanto for praticável.
- Quando for impraticável à entidade aplicar a nova política contábil retrospectivamente, porque não pode determinar o efeito cumulativo da aplicação da política a todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 25, deve aplicar a nova política prospectivamente desde o início do período mais antigo praticável. Portanto, ignora-se a parcela do ajuste cumulativo em ativos, passivos e patrimônio líquido correspondente a períodos anteriores. A mudança na política contábil é permitida mesmo que seja impraticável aplicar a nova política a qualquer período anterior. Os itens 50 a 53 oferecem orientação sobre quando é impraticável aplicar a nova política contábil a um ou mais períodos anteriores.
Divulgação
- Quando a adoção inicial de Pronunciamento, Interpretação ou Orientação tiver efeitos no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar: (a) o título do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; (b) quando aplicável, que a mudança na política contábil é feita de acordo com as disposições da aplicação inicial do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; (c) a natureza da mudança na política contábil; (d) quando aplicável, uma descrição das disposições transitórias na adoção inicial; (e) quando aplicável, as disposições transitórias que possam ter efeito em futuros períodos; (f) o montante dos ajustes para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até ao ponto em que seja praticável: (i) para cada item afetado da demonstração contábil; e (ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41- Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos. (g) o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e (h) se a aplicação retrospectiva exigida pelos itens 19(a) ou (b) for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados, as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada.
As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.
- Quando uma mudança voluntária em políticas contábeis tiver efeito no período corrente ou em qualquer período anterior, exceto se for impraticável determinar o montante a ser ajustado, ou puder ter efeitos em períodos futuros, a entidade deve divulgar: (a) a natureza da mudança na política contábil; (b) as razões pelas quais a aplicação da nova política contábil proporciona informação confiável e mais relevante; (c) o montante do ajuste para o período corrente e para cada período anterior apresentado, até o ponto em que seja praticável: (i) para cada item afetado da demonstração contábil; e (ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos. (d) o montante do ajuste relacionado com períodos anteriores aos apresentados, até ao ponto em que seja praticável; e (e) as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando a política contábil tem sido aplicada, se a aplicação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular, ou para períodos anteriores aos apresentados. As demonstrações contábeis de períodos subsequentes não precisam repetir essas divulgações.
- Quando a entidade não adotar antecipadamente novo Pronunciamento, Interpretação ou Orientação já emitido, mas ainda não com aplicação obrigatória, a entidade deve divulgar: (a) tal fato; e (b) informação disponível ou razoavelmente estimável que seja relevante para avaliar o possível impacto da aplicação do novo Pronunciamento, Interpretação ou Orientação nas demonstrações contábeis da entidade no período da aplicação inicial.
- Ao cumprir o item 30, a entidade deve proceder à divulgação:
(a) do título do novo Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; (b) da natureza da mudança ou das mudanças iminentes na política contábil; (c) da data em que é exigida a aplicação do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; (d) da data em que ela planeja aplicar inicialmente o Pronunciamento, Interpretação ou Orientação; e (e) da avaliação do impacto que se espera que a aplicação inicial do Pronunciamento, Interpretação ou Orientação tenha nas demonstrações contábeis da entidade ou, se esse impacto não for conhecido ou razoavelmente estimável, da explicação acerca dessa impossibilidade.
Mudança nas estimativas contábeis
despesa nesses períodos futuros.
Divulgação
- A entidade deve divulgar a natureza e o montante de mudança na estimativa contábil que tenha efeito no período corrente ou se espera que tenha efeito em períodos subsequentes, salvo quando a divulgação do efeito de períodos subsequentes for impraticável.
- Se o montante do efeito de períodos subsequentes não for divulgado porque a estimativa do mesmo é impraticável, a entidade deve divulgar tal fato.
Retificação de erro
- Erros podem ocorrer no registro, na mensuração, na apresentação ou na divulgação de elementos de demonstrações contábeis. As demonstrações contábeis não estarão em conformidade com os Pronunciamentos, Interpretações e Orientações deste CPC se contiverem erros materiais ou erros imateriais cometidos intencionalmente para alcançar determinada apresentação da posição patrimonial e financeira, do desempenho ou dos fluxos de caixa da entidade. Os potenciais erros do período corrente descobertos nesse período devem ser corrigidos antes de as demonstrações contábeis serem autorizadas para publicação. Contudo, os erros materiais, por vezes, não são descobertos até um período subsequente, e esses erros de períodos anteriores são corrigidos na informação comparativa apresentada nas demonstrações contábeis desse período subsequente (ver itens 42 a 47).
- Sujeito ao disposto no item 43, a entidade deve corrigir os erros materiais de períodos anteriores retrospectivamente no primeiro conjunto de demonstrações contábeis cuja autorização para publicação ocorra após a descoberta de tais erros: (a) por reapresentação dos valores comparativos para o período anterior apresentado em que tenha ocorrido o erro; ou (b) se o erro ocorreu antes do período anterior mais antigo apresentado, da reapresentação dos saldos de abertura dos ativos, dos passivos e do patrimônio líquido para o período anterior mais antigo apresentado.
Limitação à reapresentação retrospectiva
- Um erro de período anterior deve ser corrigido por reapresentação retrospectiva, salvo quando for impraticável determinar os efeitos específicos do período ou o efeito cumulativo do erro.
- Quando for impraticável determinar os efeitos de erro em um período específico na informação comparativa para um ou mais períodos anteriores apresentados, a entidade deve retificar os saldos de abertura de ativos, passivos e patrimônio líquido para o período mais antigo para o qual seja praticável a reapresentação retrospectiva (que pode ser o período corrente).
- Quando for impraticável determinar o efeito cumulativo, no início do período corrente, de erro em todos os períodos anteriores, a entidade deve retificar a informação comparativa para
corrigir o erro prospectivamente a partir da data mais antiga praticável.
- A retificação de erro de período anterior deve ser excluída dos resultados do período em que o erro é descoberto. Qualquer informação apresentada sobre períodos anteriores, incluindo qualquer resumo histórico de dados financeiros, deve ser retificada para períodos tão antigos quanto for praticável.
- Quando for impraticável determinar o montante do erro (por exemplo, erro na aplicação de política contábil) para todos os períodos anteriores, a entidade, de acordo com o item 45, retifica a informação comparativa prospectivamente a partir da data mais antiga praticável. Dessa forma, ignorará a parcela da retificação cumulativa de ativos, passivos e patrimônio líquido relativa a períodos anteriores à data em que a retificação do erro foi praticável. Os itens 50 a 53 fornecem orientação sobre quando é impraticável corrigir erro para um ou mais períodos anteriores.
- As correções de erro distinguem-se de mudanças nas estimativas contábeis. As estimativas contábeis, por sua natureza, são aproximações que podem necessitar de revisão à medida que se conhece informação adicional. Por exemplo, o ganho ou a perda reconhecida no momento do desfecho de contingência, que, anteriormente, não podia ser estimada com precisão, não constitui retificação de erro.
Divulgação de erro de período anterior
- Ao aplicar o item 42, a entidade deve divulgar:
(a) a natureza do erro de período anterior; (b) o montante da retificação para cada período anterior apresentado, na medida em que seja praticável: (i) para cada item afetado da demonstração contábil; e (ii) se o Pronunciamento Técnico CPC 41 – Resultado por Ação se aplicar à entidade, para resultados por ação básicos e diluídos; (c) o montante da retificação no início do período anterior mais antigo apresentado; e (d) as circunstâncias que levaram à existência dessa condição e uma descrição de como e desde quando o erro foi corrigido, se a reapresentação retrospectiva for impraticável para um período anterior em particular. As demonstrações contábeis de períodos subsequentes à retificação do erro não precisam repetir essas divulgações.
Impraticabilidade da aplicação e da reapresentação retrospectivas
- Em algumas circunstâncias, torna-se impraticável ajustar informações de um ou mais períodos anteriores apresentados para fins de comparação com o período corrente. Por exemplo, podem não ter sido reunidas informações necessárias em período anterior, de tal forma que não seja possível a aplicação retrospectiva de nova política contábil (incluindo, para a finalidade dos itens 51 a 53, a sua aplicação a períodos anteriores) ou a reapresentação retrospectiva para
que as demonstrações contábeis do período anterior tenham sido autorizadas à divulgação. O fato de estimativas significativas serem frequentemente exigidas quando se retifica informação comparativa apresentada para períodos anteriores não impede o ajuste ou a correção confiável da informação comparativa.
- Não se deve usar percepção posterior ao aplicar nova política contábil ou ao corrigir erros atribuíveis a período anterior, nem para fazer suposições sobre quais teriam sido as intenções da administração em período anterior, nem para estimar os valores reconhecidos, mensurados ou divulgados em períodos anteriores. Por exemplo, quando a entidade corrige erro de período anterior ao calcular o seu passivo relativo ao afastamento por doença dos empregados, de acordo com o CPC 33 – Benefícios a Empregados, deve ignorar informação acerca de temporada atípica de viroses durante o período seguinte, que se tornou disponível depois que as demonstrações contábeis do período anterior tenham sido autorizadas à divulgação. O fato de estimativas significativas serem frequentemente exigidas, quando se retifica informação comparativa apresentada para períodos anteriores, não impede o ajuste ou a correção confiável da informação comparativa. (Alterado pela Revisão CPC 12)