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manual sobre todas as obras a serem executadas no município de Teresina
Tipologia: Manuais, Projetos, Pesquisas
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Compartilhado em 11/10/2019
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Dispõe sobre o Código de Obras e Edificações de Teresina e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA , Estado do Piauí Faço saber que a Câmara Municipal de Teresina aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código estabelece as normas, condições, delega competências e regulamenta os procedimentos administrativos e executivos, e fixa as regras gerais e específicas a serem obedecidas no projeto, licenciamento, execução, manutenção e utilização de obras, edificações para o licenciamento e a execução das obras de construção, realizados por agente particular ou público, no município de Teresina.
Parágrafo único. Integram este Código, como parte complementar de seu texto, os Anexos 1 a 10, assim discriminados:
I - ANEXO 1 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES HABITACIONAIS; II - ANEXO 2 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS E DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO, VENTILAÇÃO E INSOLAÇÃO DOS EDIFÍCIOS NÃO RESIDENCIAIS; III - ANEXO 3 - DIMENSÕES MÍNIMAS DE MOBILIÁRIO E CIRCULAÇÃO DOS CÔMODOS (LEIAUTE); IV - ANEXO 4 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS MÍNIMAS PARA RESTAURANTES E LOCAIS PARA REUNIÕES; V - ANEXO 5 - INSTALAÇÕES SANITÁRIAS PARA USO DOS ALUNOS; VI - ANEXO 6 - CÁLCULO DA PRODUÇÃO DIÁRIA DE LIXO POR TIPO DE EDIFICAÇÃO; VII - ANEXO 7 - DIMENSÕES MÍNIMAS DOS COMPARTIMENTOS DE LIXO; VIII - ANEXO 8 - NÚMERO MÍNIMO DE VAGAS OBRIGATÓRIAS PARA VEÍCULOS, CONFORME TIPO DE ATIVIDADE; IX- ANEXO 9 - GLOSSÁRIO DE TERMOS TÉCNICOS; X - ANEXO 10 - TERMO DE COMPROMISSO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO.
Art. 2º Para os efeitos deste Código, consideram-se os significados dos termos técnicos, conforme as definições constantes do Anexo 9 (Glossário de Termos Técnicos).
Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d’água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as obras executadas em propriedades agrícolas, para seus usos exclusivos.
Art. 4º A fim de se permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com necessidades especiais, os logradouros públicos e as edificações deverão seguir as orientações previstas na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas ou norma que a substitua.
Art. 5º São considerados aptos a elaborar projetos e executar as obras previstas no art. 4° deste Código, podendo assumir a responsabilidade técnica por elas, os profissionais legalmente habilitados em seus Conselhos Profissionais competentes, de acordo com a legislação federal, bem como as empresas constituídas por esses profissionais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, será considerado:
I - Autor – o profissional/empresa legalmente habilitado pelo Conselho Profissional competente, responsável pela elaboração de projetos, que responderá pelo conteúdo das peças gráficas, descritivas, especificações e exequibilidade de seu trabalho; II - Responsável Técnico da Obra – o profissional, legalmente habilitado pelo Conselho Profissional competente ou empresa por este representada, encarregado pela direção técnica das obras, desde seu início até sua total conclusão, respondendo por sua correta execução e adequado emprego dos materiais, conforme projeto aprovado na Prefeitura Municipal de Teresina - PMT e em observância às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
Art. 6º Para o exercício de suas atividades em Teresina, os profissionais legalmente habilitados pelo Conselho Profissional competente, construtores, calculistas e projetistas, devem estar inscritos na Secretaria Municipal de Finanças e adimplentes com a Fazenda Municipal.
§ 1º Para a inscrição de que trata este artigo, o interessado deve apresentar:
I - carteira profissional expedida pelo Conselho Profissional competente, de qualquer região; II - prova de quitação com o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e Taxa de Localização ou prova de inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura, quando for o caso.
§ 2° Quando se tratar de empresa construtora, são exigidos, além da documentação referente a todos os profissionais responsáveis, especificada no § 1°, deste artigo, os seguintes documentos:
I - registro da firma, sociedade, companhia ou empresa, quando for o caso, na Junta Comercial do Estado; II - inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura; III - declaração da empresa, dando o nome do Responsável Técnico pela obra ou projeto; e IV - prova de quitação da empresa com a Previdência Social e a Fazenda Pública (União, Estado e Município).
Art. 7º Cabe ao responsável legalmente habilitado pelo Conselho Profissional competente a responsabilidade técnica e civil pelo projeto, por ele elaborado, ou obra por ele executada.
Art. 8º A autoria do projeto, da construção e/ou do cálculo pode ser assumida, ao mesmo tempo, por dois ou mais profissionais, que são solidariamente responsáveis.
Art. 9° O profissional é excluído do Cadastro Municipal pelos seguintes motivos:
I - falecimento; II - pedido por escrito, com firma reconhecida do cancelamento do registro; III - solicitação do Conselho profissional competente, decorrente de fiscalização do exercício profissional, na forma da legislação vigente.
§ 3° Os materiais destinados à edificação e aqueles resultantes dos serviços de demolição podem permanecer nos logradouros públicos e passeios adjacentes à obra somente por vinte e quatro horas, findo o qual deve ser aplicada a multa e feita a apreensão do material.
§ 4° Nos casos especificados no inciso IV, deste artigo, é proibido executar serviços que produzam ruídos, antes das seis horas e após as vinte e duas horas.
Art. 16. O alvará de construção deve permanecer no local da obra, juntamente com o projeto aprovado, e demais licenças relativas à construção, devendo ser apresentado à fiscalização todas as vezes que esta exigir.
Art. 17. Nos logradouros onde não seja permitido estacionamento durante o dia, a descarga dos materiais para a obra e a remoção dos resultantes de demolições só deve ser executada à noite.
Art. 18. O profissional deverá se responsabilizar pelo projeto e execução das obras conformes as normas técnicas pertinentes ao seu projeto, assinando termo próprio a ser entregue na ocasião do licenciamento, ora denominado Termo de Compromisso e Responsabilidade, conforme modelo do Anexo 10, deste Código.
SEÇÃO II DO PROPRIETÁRIO
Art. 19. São deveres do proprietário do imóvel:
I - responder pelas informações prestadas ao Executivo; II - providenciar para que os projetos e as obras no imóvel de sua propriedade estejam devidamente
licenciados e sejam executados por responsável técnico; III - promover e zelar pelas condições de estabilidade, segurança e salubridade do imóvel; IV - dar o suporte necessário às vistorias e fiscalizações das obras, permitindo-lhes o livre acesso ao canteiro de obras e apresentando a documentação técnica sempre que solicitado;
V - apresentar, quando solicitado, laudo técnico referente às condições de risco e estabilidade do imóvel; VI - manter o imóvel e seus fechamentos em bom estado de conservação.
§ 1º As obrigações previstas neste Código para o proprietário estendem-se ao possuidor do imóvel, assim entendido a pessoa física ou jurídica, bem como seu sucessor a qualquer título, que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de usar o imóvel objeto da obra.
§ 2º A depredação por terceiro ou a ocorrência de acidente não isentam o proprietário da manutenção do bom estado de conservação do imóvel e de seus fechamentos.
SEÇÃO III DO EXECUTIVO MUNICIPAL
Art. 20. Municipal aprovar os projetos, licenciar e fiscalizar a execução das obras, certificar a conclusão das mesmas e aplicar as penalidades cabíveis, visando ao cumprimento da legislação vigente, não se responsabilizando por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências do projeto, da execução ou da utilização da obra ou da edificação concluída.
Parágrafo único. No Município de Teresina, entende-se por Executivo Municipal todos os órgãos da Administração Pública que precisem atuar como analistas no processo de licenciamento.
CAPÍTULO III DA REGULARIZAÇÃO DAS OBRAS
SEÇÃO I
Art. 21. No Município de Teresina, a execução das obras públicas e particulares, previstas no art. 4º, deste Código, é condicionada à obtenção de licença outorgada pelo Executivo Municipal, precedida da aprovação dos respectivos projetos da edificação, e do pagamento das taxas e preços públicos pertinentes.
Art. 22. Observadas as condições dispostas neste Código e demais legislações correlatas, o Executivo Municipal concederá as seguintes licenças e/ou documentos para regularização das obras:
I - Estudo de Viabilidade; II - Licença para Demolição; III - Certidão de Demolição; IV - Licença Especial; V - Alvará de Construção; VI- Licença para obras temporárias; VII- Auto de regularização; VIII - Habite-se; IX- Regularização de obra não conforme; X- Licença Ambiental Prévia; XI- Licença Ambiental de Instalação; XII- Licença Ambiental de Operação.
§ 1º As Licenças previstas nos incisos X, XI e XII, deste artigo, são emitidas através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM, não regulamentadas por este Código, mas imprescindíveis ao licenciamento de obras.
§ 2º O licenciamento ambiental de novos empreendimentos habitacionais de interesse social, de pequeno potencial de impacto ambiental, definidos em regulamento, dar-se-á mediante uma única licença, compreendendo a Licença Ambiental Prévia e a Licença Ambiental de Instalação. Serão considerados empreendimentos habitacionais de interesse social aqueles que possuírem certidão emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU ou outro documento expedido por órgãos ou agentes financeiros atestando essa situação.
§ 3º O requerente solicitará a Licença Ambiental única quando do pedido do Alvará de Construção, o qual apresentará, em meio físico e digital, Relatório Ambiental Simplificado - RAS, em conformidade com a Resolução nº 412/2009, do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA. Após entrega do RAS, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMAM concluirá sua análise e não havendo correções/modificações a serem executadas, as Gerências de Meio Ambiente emitirão a taxa da Licença Ambiental Única, com os valores da Licença Ambiental Prévia e Licença Ambiental de Instalação, somados em um único documento de arrecadação.
§ 4º O interessado, seja o proprietário, o responsável técnico ou o representante legal da obra, deverá preencher requerimento para obtenção das licenças de forma digital, junto ao Setor competente, através de Sistema de Informação que a Administração Pública venha a fornecer. Será fornecido protocolo eletrônico no momento de recebimento da documentação, que indicará o endereço eletrônico para seu acompanhamento.
Art. 23. O processo de obtenção de licença para execução de obras públicas ou privadas de edificações, deverá ser instruído através de requerimento e deve ser juntada a seguinte documentação :
I- peças gráficas e/ou descritivas necessárias ao perfeito entendimento da obra a ser executada e licenciada, em meio digital e uma via em cópia impressa, devidamente assinada pelo autor do projeto, pelo responsável técnico e pelo proprietário, que ficará apensada ao processo; II- prova do registro do projeto no Conselho Profissional Competente;
Art. 26. Os elementos integrantes do processo para aprovação e licenciamento de obras, requerimentos e normas de apresentação, peças gráficas e indicações técnicas, número de cópias e escalas utilizadas, formato e dimensões das pranchas de desenho e legendas, convenções e quadro informativos de dados, devem obedecer às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, principalmente pelas NBRs 6492, 8402, 8403, 8196, 10068, 10126, 10582 e 13142 (ou normas técnicas que as substituírem no decorrer do tempo), além das elencadas pela Prefeitura de Municipal de Teresina.
§ 1º Os requerimentos que não estiverem instruídos conforme as normas adotadas não devem ser recebidas.
§ 2º Fica a critério do setor de análise de projetos solicitar ao representante legal que providencie as correções que não forem verificadas quando do recebimento dos requerimentos tratados no § 1º, deste artigo, promovendo a substituição das pranchas de acordo com o caput, deste artigo, e/ou complementação da documentação exigida.
§ 3º O tempo de análise do projeto não será contabilizado até que sejam apresentadas as correções solicitadas.
Art. 27. A Prefeitura Municipal deve expedir as licenças solicitadas no prazo máximo de 10 (dez) dias, após a aprovação.
Art. 28. A aprovação de projetos de edificações em terrenos, sem definição de recuos adicionais, lindeiros às vias do sistema viário básico, está condicionada às diretrizes e parecer autorizativo do órgão municipal de planejamento.
Art. 29. A concessão de licença para construção, reconstrução, reforma ou ampliação, não isenta o imóvel do pagamento dos tributos municipais.
Art. 30. Ficam isentos de expedição de licença os seguintes serviços:
I - limpeza e pintura, interna ou externa, que não dependam de tapumes ou andaimes no alinhamento dos logradouros; II - consertos em pisos, pavimentos, paredes ou muros; III - construção de muros; IV - substituição de revestimentos; V - substituição ou consertos de esquadrias, sem modificação do vão; VI - substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, sem modificação da estrutura; VII - consertos de instalações elétricas, hidráulicas e/ou sanitárias; VIII - substituição de bancadas, elementos leves de vedação, divisórias e painéis; IX - modificações internas às unidades residenciais e não residenciais que não gerem alteração da área edificada, nos termos da Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo; X - impermeabilização de lajes.
§ 1º A dispensa prevista neste artigo não se aplica às obras em edificações situadas nos trechos de preservação, as quais deverão ser executadas de acordo com diretrizes fornecidas pelos órgãos competentes.
§ 2º A dispensa da aprovação do projeto não desobriga o interessado do cumprimento das normas pertinentes,ABNT NBR 16.280 ou norma que a substitua, nem da responsabilidade penal e civil perante terceiros.
Art. 31. Mediante procedimento administrativo e a pedido do interessado, o Município emitirá guia de viabilidade técnica do imóvel, da qual constarão informações relativas ao uso e ocupação do solo, a incidência de melhoramentos urbanísticos e demais dados cadastrais disponíveis.
§ 1º Ao requerente caberá indicar:
I - nome e endereço do proprietário; II - endereço da obra, contendo data, quadra e bairro/loteamento; III - inscrição imobiliária do imóvel; IV- peça descritiva justificativa da proposta apresentada indicando a destinação da obra detalhando a finalidade do empreendimento; V- planta de localização e/ou macrolocalização do imóvel, quando o Executivo Municipal julgar necessário para análise.
§ 2º Ao Município cabe a indicação das normas urbanísticas incidentes sobre a data, contendo informações sobre zoneamento, usos permitidos, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, taxa de permeabilidade, altura máxima da edificação, recuos e afastamentos mínimos, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo, bem como indicação de quais órgãos deverão ser consultados, de acordo com a natureza do empreendimento.
§ 3º A emissão da guia de viabilidade técnica, de que trata o caput deste artigo, deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias
§ 4º A viabilidade técnica não é obrigatória e não gera direito de construir.
Art. 32. O estudo de viabilidade terá validade de 180 (cento e oitenta dias), a contar da sua emissão, garantindo o direito ao requerente o direito de solicitar ou Consulta Prévia de construção ou demais licenças, conforme legislação vigente a época do protocolamento das diretrizes, quando do pedido da viabilidade.
SEÇÃO IV DA LICENÇA ESPECIAL
Art. 33. Ficam isentos de expedição de alvará, sendo exigida licença especial, os seguintes serviços:
I - construção e reconstrução de calçadas, observando a legislação específica; II - substituição de telhas ou de elementos de suporte da cobertura, com modificação da estrutura; III- instalação de andaimes ou tapumes no alinhamento dos logradouros públicos ou nos passeios; IV- demais obras não especificadas neste código, sendo seu licenciamento condicionado a pareceres e diretrizes de outros órgãos que os regulamente por legislação especifica, tais como obras de execução de torres de comunicação, sistemas de implantação de água e esgoto, subestações de água ou energia, implantação de cabos de ótica, etc. V- serviços de ampliação, inferiores ou igual a 30 m² (trinta metros quadrados) em pavimento térreo e sem alteração estrutural.
§ 1º No caso descrito no inciso V, deste artigo, deverá ser apresentado croqui da área ampliada, com locação da ampliação, em relação ao lote e à edificação, e prova de propriedade do imóvel, além do atendimento à Norma NBR 16.280:2014 ou norma que a substitua.
§ 2º Qualquer reforma cabe responsabilidade a todas as partes envolvidas e não isenta o interessado da apresentação de responsabilidade técnica do profissional responsável pela execução da obra, legalmente habilitado por Conselho Profissional Competente e a observância a NBR 16280:2014 ou norma que a substitua.
Art. 37. Nas hipóteses de conclusão da demolição licenciada ou de regularização de demolição não licenciada, o requerente deverá solicitar a emissão de Certidão de Demolição.
Parágrafo único. A emissão de Certidão de Demolição, ficando condicionada:
I - à constatação, por meio de vistoria, da efetiva demolição; II- ao recolhimento da taxa pertinente.
Art. 38. Após a conclusão de demolição, deverá ser feita a atualização do cadastro imobiliário.
SEÇÃO II DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES NÃO CONFORME
Art. 39. Nas edificações não conforme só deve ser concedido alvará para obras de acréscimo, reforma ou reconstrução parcial, nos seguintes casos:
I - obras de conservação, através do atendimento das regras gerais de licenciamento, independente de adequar-se a edificação à legislação vigente, na ocasião do licenciamento; II - obras de reforma, acréscimo e de reconstrução, com a adequação da parte ampliada da edificação à legislação vigente, na ocasião do licenciamento; III - pequenas reformas internas, com área máxima de 30m² (trinta metros quadrados).
Art. 40. Quanto às edificações não conforme , objetos de reforma ou acréscimo:
I - é permitida a reforma interna, dentro do perímetro da construção existente, desde que nenhum recuo seja reduzido; e II - acréscimos à construção devem obedecer às prescrições vigentes; III - não é permitida nenhuma saliência na parte da fachada correspondente ao pavimento térreo, se a edificação anterior à vigência deste Código estiver situada no alinhamento, inclusive quanto a instalação de esquadrias que se abram com projeção sobre o passeio.
Parágrafo único. O licenciamento da parte acrescida à edificação não dá direito a regularização da parte em desacordo com a legislação vigente.
SEÇÃO III DA REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
Art. 41. Para fins de regularização de edificação executada sem prévia licença ou em desacordo com o projeto aprovado, a análise do projeto será feita conforme critérios da legislação vigente.
Art. 42. Serão regularizadas as edificações em desacordo com a legislação vigente, comprovadamente construída há mais de 10 (dez) anos, contados da data do pedido de licenciamento, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 3.689, de 10.10.2007 – ou lei que a substitua – , através da emissão do Auto de Regularização concomitantemente com o “Habite-se”.
Parágrafo único. Nos casos em que a obra está sujeita ao auto de regularização, o profissional legalmente habilitado deverá expressar, nas Anotações de Responsabilidade Técnica, a vistoria in loco , atestando as perfeitas condições de habitabilidade da obra.
SEÇÃO IV DA CONSULTA PRÉVIA DE CONSTRUÇÃO
Art. 43. A Consulta Prévia é procedimento anterior ao Alvará de Construção, onde o proprietário ou representante legal poderá submeter os projetos para análise prévia, em que o Executivo Municipal analisará a viabilidade e emitirá parecer, em que o requerente receberá a Consulta Prévia analisada, indicando as diretrizes a serem seguidas posteriormente, encaminhando, se for o caso, aos demais órgãos para obtenção de parecer e licenças pertinentes à implantação da obra.
Art. 44. O interessado poderá requerer a Consulta Prévia de qualquer projeto.
Art. 45. É obrigatória a Consulta Prévia para todo projeto de edificações, com exceção das edificações unifamiliares, sendo peça técnica integrante do pedido de Alvará de Construção.
Art. 46. A solicitação de Consulta Prévia deverá ser acompanhada de, no mínimo:
I- peças gráficas, em nível de estudo preliminar ou plano de massa, sendo aceitas as plantas de implantação do empreendimento, quando do parcelamento; II- planta de locação e/ou macrolocalização da obra, com plantas georreferenciadas, quando julgadas necessárias para análise; III- outros elementos gráficos julgados necessários pelo autor do projeto ou pelo técnico analista do Executivo Municipal.
Art. 47. O requerente e o profissional habilitado assumirão total responsabilidade pelas informações fornecidas, em especial quanto às dimensões do imóvel e titulação do mesmo.
Art. 48. A Consulta Prévia terá validade de 1(um) ano, a contar da data de emissão de parecer pelo técnico analista, garantindo, ao requerente, o direito de solicitar Alvará de Construção, conforme a legislação vigente a época do protocolamento do pedido da Consulta Prévia, obrigando o interessado a realizar nova consulta prévia findo este prazo, para posterior obtenção de Alvará de Construção.
Parágrafo único. A Consulta Prévia não dá direito de construir.
Art. 49. Nenhuma obra poderá ser iniciada sem a emissão do respectivo Alvará de Construção, salvo hipótese de isenções prevista nesta Lei.
Art. 50. Para obtenção do Alvará de Construção, além dos documentos elencados no art. 23, deste Código, também serão exigidos:
I- cópia da Consulta Prévia analisada; II- documento de aprovação do Corpo de Bombeiros, relativo à aprovação do projeto contra incêndio e pânico, se obrigatório; III- nos casos de reconstrução, deve ser anexado o laudo técnico de sinistro.
Art. 51. O Alvará de Construção deve conter:
I - número da licença e do respectivo processo (protocolo); II - nome do requerente e do responsável técnico; III - identificação do terreno ou lote; IV - natureza da obra; e V - outras observações julgadas necessárias, com prazo, validade ou outras observações pertinentes.
§ 2° Na aprovação do novo projeto, devem ser observadas as prescrições da legislação vigente, no dia do recebimento do requerimento.
§ 3° Para efeito do prazo de validade do Alvará de Construção, prevalece a data de expedição do novo alvará, salvo quando tratar de correções ou alterações no nome do proprietário ou responsável técnico, endereços ou correções que não impliquem em alteração do projeto aprovado.
Art. 56. As licenças para construir poderão ser canceladas mediante solicitação expressa do proprietário, feita ao Executivo Municipal.
Art. 57. Qualquer licença poderá ser anulada quando constatada irregularidade no processo de aprovação pelo Executivo Municipal, através de seu setor competente.
Art. 58. Nenhum trabalho de construção ou de demolição pode ser feito, no alinhamento do logradouro público, sem que haja, em toda testada, um tapume, à exceção dos casos previstos neste Código.
Art. 59. A licença para colocação do tapume e/ou do andaime é implícita quando da concessão de Alvará de Construção ou de licença para demolição.
Art. 60. É obrigatória a permanência do tapume, em perfeito estado de conservação, enquanto perdurarem os trabalhos que possam afetar a segurança dos transeuntes e vizinhos.
Art. 61. Os tapumes devem atender às seguintes condições:
I - ocupar, no máximo, a metade da largura do passeio não deixando espaço inferior a 0,80m (oitenta centímetros) para a circulação de pedestres; II - ter altura mínima de 2m (dois metros); III - ser executados em material resistente que ofereça perfeitas condições de segurança e que apresente boa aparência na face voltada para o logradouro.
Parágrafo único. Quando a obra ou demolição for recuada, o tapume deve ser feito no alinhamento do terreno, com altura mínima de 2m (dois metros), deixando o passeio inteiramente livre.
Art. 62. Se a largura do passeio for inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), o tapume deve ser substituído por andaime protetor, suspenso à altura mínima de 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros), quando a obra atingir a altura do piso do 2° pavimento.
Art. 63. Os tapumes e andaimes não podem danificar árvores e redes elétricas, telefônicas e hidráulicas (canalizações de água e de esgotos), nem ocultar aparelhos de iluminação, placas de nomenclatura de logradouros, numeração de imóvel ou sinalização de trânsito.
Parágrafo único. Na hipótese de ser necessária a retirada de placas, o proprietário deve pedir licença à Prefeitura Municipal, transferindo-as para lugar visível, no andaime ou tapume, enquanto durar a obra e recolocando-as, nos locais primitivos, às suas expensas.
Art. 64. Se a obra causar algum dano ao logradouro público, inclusive ao passeio, o proprietário deve executar os reparos necessários, sob pena de multa.
Parágrafo único. O "habite-se" só pode ser liberado após a conclusão dos trabalhos de recuperação do logradouro.
Art. 65. Dependendo do local da demolição e das condições do logradouro, o Executivo Municipal pode determinar o horário para a execução do trabalho.
Art. 66. No caso de paralisação da obra, o tapume deve ser removido no prazo de 5 (cinco) dias úteis, assim como os andaimes apoiados no logradouro, mantendo-se a construção convenientemente vedada.
Art. 67. Os monta-cargas de obra devem ser guarnecidos em todas as faces externas, inclusive nas inferiores, com fechamento perfeito, para impedir a queda de materiais e oferecer segurança aos transeuntes e vizinhos.
Art. 68. As obras públicas das Administrações Federais, Estaduais e Municipais, não podem ser executadas sem o devido Alvará de Construção.
Parágrafo único. As obras públicas das Administrações Federais, Estaduais e Municipais, estão isentas do pagamento de emolumentos.
Art. 69. O processamento do pedido de licença não deve ser feito com preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 70. O pedido de licença deve obedecer às disposições deste Código e às demais normas vigentes e ser acompanhado de cópia do contrato firmado pelo órgão ou entidade pública, ao qual as obras ou serviços estão afetos.
Art. 71. Nenhum serviço ou obra que exija alteração de calçamento e meio-fio ou escavações no leito de vias públicas poderá ser executado sem prévia licença, obedecidas as condições a seguir elencadas, às expensas do executor:
I - a colocação de placas de sinalização convenientemente dispostas, contendo comunicação visual alertando quanto às obras e a segurança; II - a colocação, nesses locais, de luzes vermelhas; III - manutenção dos logradouros públicos permanentemente limpos e organizados; IV - manter os materiais de abertura de valas, ou de construção, em recipientes estanques, de forma a evitar o espalhamento pelo passeio ou pelo leito da rua; V - remover todo material remanescente das obras ou serviços, bem como a varrição e lavagem do local, imediatamente após a conclusão das atividades; VI - assumir a responsabilidade pelos danos ocasionados aos imóveis com testada para o trecho envolvido; VII - apresentar laudo técnico no caso dos serviços previstos no caput, deste artigo, junto a imóveis cadastrados como de Valor Cultural ou em Sítios Históricos, quanto a garantia da integridade e estabilidade; VIII - recompor o logradouro de acordo com as condições originais, após a conclusão dos serviços.
§ 1º Após o devido licenciamento de que trata o art. 71, deste Código, as obras e serviços executados pela União e Estado, suas entidades da Administração Indireta, bem como empresas, por esses contratadas, ficarão sujeitas às condições previstas neste artigo.
Art. 80. Nas edificações unifamiliares, pode ser fornecido o "habite-se" antes de terminada a construção, desde que estejam concluídos um compartimento de permanência prolongada, a cozinha e o banheiro, com instalações de água e de esgotos em funcionamento.
Art. 81. N s l j s, “h b - s ” s r f r r s s , q pode ser concluído após a execução das instalações para o funcionamento do ponto comercial.
Art. 82. Nos logradouros onde o meio-fio estiver assentado, não deve ser concedido "habite-se", mesmo parcial, sem que os passeios concernentes à edificação estejam devidamente executados de acordo com a Lei Complementar Municipal nº 4.522, de 07.03.2014 (ou lei que a substitua).
Art. 83. O "habite-se" parcial pode ser concedido sempre que o prédio possua partes que possam ser ocupadas, utilizadas ou habitadas, independentemente umas das outras, constituindo cada uma delas uma unidade autônoma definida, e que não ofereçam risco para os seus ocupantes ou para o público.
Parágrafo único. Para a concessão do "habite-se" parcial, de que trata este artigo, é necessário que a edificação esteja com a instalação de esgotos ligada à rede geral ou, na falta desta, à fossa séptica e sumidouro e, no caso de edifício cujo projeto foi prevista a instalação de elevadores, que pelo menos um deles esteja em perfeito funcionamento.
Art. 84. Se for constatado acréscimo de área construída em relação ao projeto aprovado, quando da s r r “h b - s ”, s rés ã r r r s r s r çõ s g s, deve ser emitido Alvará de Construção complementar relativo ao acréscimo e fica condicionada à quitação do preço público correspondente ao acréscimo.
Art. 85. Se for constatado acréscimo de área construída em relação ao projeto aprovado, quando da s r r “h b - s ”, s rés s r s r s r s r çõ s vigentes, o proprietário tem a alternativa de adequar a edificação às normas.
§ 1º Caso as adequações não sejam efetuadas, o proprietário fica sujeito a multas, com valores variáveis entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais):
I - multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 200,00 (duzentos reais), quando o recuo entre a edificação principal e a edícula não for obedecido; II - multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o recuo de fundo não for obedecido; III - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quando os recuos laterais não forem obedecidos; e IV - multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), quando o recuo de frente não for obedecido.
§ 2° Na aplicação de multas, referentes a casos não previstos neste artigo, a fiscalização deve arbitrar um valor, entre R$ 100,00 (cem reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, com tabela aprovada pelo Conselho de Desenvolvimento - CDU, sendo este o órgão responsável por aprovar todas as alterações e/ou adequações nesta tabela.
§ 3° O pagamento das multas não isentam o infrator de outras sanções previstas em lei.
§ 4º Os valores das multas, estabelecidos nos §§ 1º e 2º, deste artigo, devem ser atualizados, anualmente, por Portaria da Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação - SEMPLAN, e serão vinculados os valores ao indexador oficial do Município ou indexador oficial equivalente.
§ 5° Não é permitida a regularização de acréscimos e, consequ , ssã “h b - s ”, s casos de ocupação de:
I - recuo lateral e/ou de fundo, em desobediência ao Código Civil brasileiro; II - mais de 30% (trinta por cento) do recuo de frente; III - qualquer parte da área do recuo de frente, quando a divisa for lindeira a uma avenida; IV - qualquer parte da área do recuo de frente, quando houver prescrição legal ou projeto urbanístico municipal de previsão de alargamento de via do sistema viário básico.
Art. 86. Os acréscimos de área construída, em relação ao projeto aprovado que não podem ser regularizados, devem ser demolidos.
Art. 87. O responsável técnico pelo projeto arquitetônico, o responsável técnico pela direção da obra e o proprietário são responsáveis pelas irregularidades constatadas nas áreas privativas das unidades autônomas.
Parágrafo único. A relação entre o responsável técnico de projeto arquitetônico, o responsável técnico de execução da obra, o proprietário da obra e terceiros é regida pelo Código Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor e pelas demais normas pertinentes.
CAPÍTULO XI DAS COBERTURAS LEVES
Art. 88. As coberturas leves são os tipos de mobiliário acrescidos à fachada da edificação, sobre o afastamento existente ou sobre o passeio, com estrutura leve e cobertura em material, como a lona, o plástico, o policarbonato, passível de ser removido sem necessidade de obra de demolição, ainda que parcial.
Parágrafo único. A colocação das coberturas leves depende de expedição de licença especial.
Art. 89. É permitida a instalação de coberturas leves, na frente de lojas ou estabelecimentos, desde que:
I - não ocupe trecho do passeio público, situado a menos de 1,30cm (um metro e trinta centímetros) do meio fio, observadas a Lei Complementar Municipal nº 4.522/2014 ou lei que a substitua; II - quando instalado no pavimento térreo, não desça abaixo de 3,00 m (três metros) em cota referida ao nível do passeio, inclusive de seus elementos construtivos, observadas a Lei Complementar Municipal nº 4.522/2014 ou lei que a substitua; III - não prejudique a iluminação pública; IV - não oculte placas de nomenclatura de logradouros; V - não utilize colunas de sustentação; e VI - não prejudique as áreas mínimas de iluminação e ventilação da edificação.
Art. 90. A área de afastamento frontal de restaurantes, bares, lanchonetes e similares pode ser coberta por cobertura leve, dispensando-se a exigência prescrita no inciso II, do art. 89, deste Código, desde que esta tenha a função de cobrir mesas e cadeiras regularmente licenciadas e observadas a Lei Complementar Municipal nº 4.522/2014 (ou lei que a substitua).
Art. 91. A área de faixa de acesso pode ser coberta por toldo do tipo passarela, dispensando-se a exigência prescrita no inciso VI, do art. 89, deste Código, desde que o toldo tenha a função de cobrir acesso a edificações destinadas a uso coletivo, observada a Lei Complementar Municipal nº 4.522/2014, ou lei que a substitua.
Art. 92. Quando a cobertura leve for instalada próximo à rede elétrica ou de telefonia devem ser observadas as diretrizes da concessionária quanto à distância da fiação.
I - ter largura mínima de 0,80cm (oitenta centímetros); II - ter piso antiderrapante; e III - ser dotada de corrimão.
Parágrafo único. Escadas para áreas técnicas, de acesso restrito a pessoal habilitado poderão ser as escadas tipo marinheiro, em perfil que garantam a resistência com ou sem gaiola protetora ou aro de proteção, e dimensionadas conforme norma NR18 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho, ou norma que a substitua.
Art. 99. Toda escada deve ser disposta de forma a assegurar passagem com altura livre igual ou superior a 2,10 m (dois metros e dez centímetros) onde couber_._
Art. 100. O comprimento do patamar de qualquer escada, bem como os guarda-corpos das mesmas, devem atender à Norma ABNT NBR9077:01 e outras específicas para o fim a qual se destinam.
Art. 101. As escadas de segurança à prova de fogo e fumaça, dotadas de antecâmara ventilada, devem ser construídas conforme NBR 14880, NBR 9077:01 e outras específicas para o fim a qual se destinam.
SEÇÃO III DAS RAMPAS
Art. 102. É permitido o uso de rampas em substituição às escadas da edificação.
Parágrafo único. Para essas rampas, aplicam-se as normas relativas ao dimensionamento, classificação e localização, resistência e proteção, contidos em NBR específica.
Art. 103. As rampas não podem terminar, nem iniciar, em degraus ou soleiras, devendo ser sucedidas, e precedidas, por patamares planos.
Art. 104. As rampas para pedestres que não se enquadrarem na NBR 9050 9077:01 devem ter as seguintes características:
I - declividade máxima de 10% (dez por cento); II - piso antiderrapante; III - corrimão em um dos lados; IV - estruturas, paredes e pisos construídos em material incombustível; e V - patamar nivelado no topo, com dimensões mínimas de 1,20 m x 1,20 m.
Parágrafo único. As rampas citadas no art. 102, deste Código, não substituem a necessidade de acessibilidade da edificação contida na NBR 9050, NBR 14.880, NBR 15.573:13 ou normas que a substituam.
Art. 105. As rampas destinadas ao tráfego de veículos devem apresentar as seguintes características:
I - declividade máxima de 20% (vinte por cento); II - largura mínima de 3,00 m (três metros) quando construída em linha reta; III - largura mínima de 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) quando construída em curva, sujeita esta ao raio mínimo de 6 m (seis metros) para cada sentido; e IV - piso antiderrapante.
Art. 106. Rampas de acesso aos subsolos e ao 1º pavimento podem ser construídas nas áreas de recuo.
Parágrafo único. Não é permitida a construção de rampas no recuo de frente, quando houver previsão de alargamento da via.
Art. 107. A largura mínima das passagens ou corredores principais deve ser:
I - 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) em hospitais, clínicas e similares, escolas e locais de reuniões esportivas, recreativas e sociais ou culturais; II - 1,20 m (um metro e vinte centímetros) nas demais edificações de uso coletivo; e III - 0,90 cm (noventa centímetros) nas edificações de uso privativo.
Art. 108. Os corredores devem ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros).
Art. 109. As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 20m (vinte metros), medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, deve ter a largura mínima exigida para o escoamento acrescida de acordo com NBR 9050:04 e 9077:01 específica ou norma que a substitua.
Art. 110. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que correspondem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não podem ter dimensões inferiores às exigidas para escadas ou rampas.
SEÇÃO V DOS “HALLS” E VARANDAS
Art. 111. Os “h lls” sã r s s s ss f çã à rl g çã circulações.
Art. 112. Nas edificações habitacionais multifamiliares, o “hall” de acesso à unidade autônoma deve:
I - ter pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros); II - permitir a inscrição de um círculo com diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros); e III - no caso de acesso a três ou mais unidades autônomas, o círculo inscrito deve ter, no mínimo, diâmetro de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros).
Art. 113. A ár í “h ll”, ré s ã r s s, q h r s l r, deve ser aumentada de 30% (trinta por cento) por elevador excedente.
Art. 114. Todo “hall” que dê acesso ao elevador deve possibilitar acesso direto à escada.
P rágr f ú. s s çã “h ll” l r a escada de uso comum, no caso de elevadores privativos localizados dentro da unidade autônoma.
Art. 115. As edificações coletivas sem portaria devem ter uma caixa receptora de correspondência postal r s s s, “h ll” de acesso.
Art. 116. Nas varandas, o guarda corpo deve atender a altura mínima contida em NBR 14718 - Guarda- corpos para edificação, NBR 9050, NBR 9077 ou norma que a substitua.