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Código de Obras de Gurupi-TO, Resumos de Arquitetura

Conceitos, abordagem sobre código de obras e projeto legal ou básico

Tipologia: Resumos

2023
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Compartilhado em 28/08/2023

danielma-silva-maia
danielma-silva-maia 🇧🇷

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Código de Obras de Gurupi
LEI Nº. 1.224 DE 06 DE MARÇO DE 1998
Profª Ma. Danielma Maia
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Código de Obras de Gurupi

LEI Nº. 1.224 DE 06 DE MARÇO DE 1998

Profª Ma. Danielma Maia

APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE

EDIFICAÇÕES

 O Código de Edificações de Gurupi disciplina toda construção, reforma, ampliação ou demolição realizada no Município.  O objetivo deste Código é orientar a construção, determinar os processos de aprovação de construção e sua fiscalização, assim como as condições mínimas que satisfaçam a segurança o conforto e a higiene dos usuários e demais cidadãos.

APRESENTAÇÃO E APROVAÇÃO DE

PROJETOS

 Para a aprovação de projetos de construção, reforma, ampliação e demolição, o interessado deverá apresentar à Prefeitura de Gurupi o projeto de arquitetura acompanhados dos seguintes documentos: I - Requerimento ao órgão responsável pela aprovação dos projetos; II - Cópia do documento de propriedade do imóvel; III - Três cópias heliografias do projeto arquitetônico, assinadas pelo proprietário, autor do projeto e responsável técnico; IV - Certidão negativa de débito expedido pela Fazenda Pública Municipal;

HABITE-SE

(Auto de Conclusão de Construção, Auto de Vistoria, Certificado de Conclusão de Obra, Alvará de Utilização ou, ainda, Carta de Habitação)  A liberação do Habite-se somente será feita após a vistoria comprovar que tudo dentro da casa se encontra em ordem, para que o dono deste possa ter certeza de que o que foi construído é tudo que está retratado no projeto aprovado inicialmente.

I - Espaços livres fechados, com área não inferior a 6 , 00 m² (seis metros quadrados) e dimensão mínima de 2 , 00 (dois metros); II - Espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas (corredores) de largura não inferior a 1 , 50 m (um metro e cinquenta centímetros), quer quando junto às divisas do lote, quer quando entre corpos edificados no mesmo lote, de altura não superior a 4 , 00 m (quatro metros). 4,0m

I - Os espaços livres fechados que contenham, em plano horizontal, área equivalente a H²/ 4 (H ao quadrado, dividido por quatro), onde H, representa a diferença de nível entre o pavimento mais alto e o piso do pavimento mais baixo a ser insolado, iluminado ou ventilado, permitindo-se o escalonamento; II - Os espaços livres abertos nas duas extremidades ou em uma delas, junto às divisas do lote ou entre corpos edificados, de largura maior ou igual a H/ 6 , com o mínimo de 2 , 00 (dois metros). Área > 4,0m

Art. 13 - Para a ventilação de compartimento sanitário, caixas de escada e corredores com mais de 10 , 00 m (dez metros) de comprimento, será suficiente o espaço livre fechado com área mínima de 4 , 00 m² (quatro metros quadrados) em prédio de até 4 (quatro) pavimentos, sendo que, para cada pavimento excedente deverá haver um acréscimo de 1 , 00 m² (um metro quadrado) por pavimento, não podendo a dimensão mínima ser inferior a 1 , 50 m (um metro e cinquenta centímetros) e relação entre os seus lados de 1 (um) para 1 , 5 (um e meio).I - Os espaços livres fechados: Parágrafo único - Em qualquer tipo de edificação será admitida ventilação indireta ou ventilação forçada de compartimento sanitário.

Art. 17 - A área iluminante dos compartimentos deverá corresponder, no mínimo, a : I - 1 / 8 (um oitavo) da área útil do compartimento, quando voltada para logradouro, área de frente ou de fundo do lote; II - 1 / 7 (um sétimo) da área útil do compartimento, quando voltada para espaços abertos em duas faces opostas; III - 1 / 6 (um sexto) da área útil do compartimento, quando voltada para espaço livre fechado ou sob cobertura; IV - 1 / 5 (um quinto) da área útil do compartimento, para locais de trabalho. § 1 º - Consideram-se como locais de trabalho, para efeito deste artigo, os locais de comércio, indústria, prestação de serviços Projeto de Extensão Minha Obra Regular - 43 - e de uso institucional que não caracterizem atividades individuais. § 2 º - A área iluminante dos compartimentos deverá em qualquer caso, ser no mínimo de 0 , 60 m² (sessenta centímetros quadrados). § 3 º - Para subsolos, a área mínima efetiva para ventilação,deverá corresponder a 1 / 12 (um doze avos) da área útil do mesmo.

CÔMODOS Área (m²) Dimensão Miníma (m) Salas em habitações 12 3, Salas em escritórios 14 3, Dormitório único 12 3, 2 ou mais dormitórios 12 2, 3 ou mais dormitórios 10(2) e 8(demais) 2,80(2) e 2,60 (demais) Cozinha 5 1, Dormitórios de Empregada

Banheiro 2,50 1,