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O presente trabalho trata dos princípios do código de ética da Fisioterapia.
Tipologia: Trabalhos
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Não perca as partes importantes!
O Código de Ética e Deontologia da Fisioterapia está previsto na Resolução de nº. 424, de 08 de julho de 2013. Trata-se dos deveres pertinentes ao fisioterapeuta por meio do controle ético do desempenho da sua profissão. Observa-se que é papel do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO) zelar pela fiscalização dos princípios contidos no código de ética. Dessa forma, o conselho poderá agir sobre as diretrizes e em casos de omissão da ética profissional atuará como órgão julgador com a aplicação das devidas providências. Com isso, vê-se que o artigo 2 estabelece que o profissional que infringir o código de ética da profissão, sofrerá as penas disciplinares contidas na legislação. Para ter o direito de exercer a ocupação profissional da Fisioterapia é necessário que o indivíduo esteja devidamente inscrito no Conselho Regional, mantendo assim seus dados cadastrais atualizados frente ao sistema COFFITO/CREFITOS. Assim, torna-se necessário que o fisioterapeuta esteja com o porte de sua identificação profissional quando estiver em exercício. Segundo os princípios do sistema de saúde vigente no Brasil, o fisioterapeuta deve prestar a assistência ao ser humano prezando sempre pela promoção da saúde e pela prevenção de agravos por meio do tratamento com os cuidados paliativos, tendo em vista a manutenção da qualidade de vida sem que haja qualquer tipo de discriminação quanto ao exercício da sua profissão. No artigo 5, está previsto que o fisioterapeuta somente poderá assumir um encargo quando capaz de desenvolver um tratamento seguro para o paciente. Com isso, compete ao fisioterapeuta proteger o paciente e a instituição em que trabalha de possíveis danos decorrentes da negligência ou imprudência, advertindo o profissional que não esteja cumprindo o código de ética. E assim, deverá comunicar a autoridade competente qualquer fato que tenha o devido conhecimento sobre atos que compõem infração ética. Nesse contexto, o fisioterapeuta deverá sempre buscar aperfeiçoar seu conhecimento técnico, científico ou cultural no desenvolvimento de sua profissão, visando a inserção em programas de educação continuada e permanente. Os deveres fundamentais do fisioterapeuta são: exercer sua atividade profissional com zelo obedecendo os preceitos do código de ética previstos na lei em vigor, por meio da preservação da honra e do prestígio de sua profissão. Desenvolver seu conhecimento técnico-científico com o objetivo de promover a saúde e prevenir possíveis danos devido a perda da qualidade de vida do ser humano. Deverá manter sigilo sobre qualquer fato que tenha conhecimento em razão de sua atividade profissional. O profissional formado em fisioterapia deverá colocar seus serviços à disposição da comunidade em caso de guerra, epidemias ou crises sociais. O artigo 10 trata sobre os fatos que são proibidos ao fisioterapeuta, dentre eles estão: negar a assistência ao ser humano, praticar qualquer ato que não esteja regulamentado no COFFITO. É proibido usar de sua ocupação profissional para corromper a moral e os costumes, com o favorecimento de crimes. De acordo com o artigo 12, o fisioterapeuta é responsável pela elaboração do diagnóstico fisioterapêutico, com isso cabe a ele encaminhar o paciente, quando necessário, a outra especialidade profissional, podendo assim conceder alta ao paciente. No artigo 14, estão expressos os deveres fundamentais dos fisioterapeutas, enfatizando que o profissional deve respeitar a vida humana a partir da concepção até a morte, sem praticar qualquer ato que coloque em risco a integridade física, psíquica ou moral do paciente. Com base nisso, o fisioterapeuta deve respeitar a dignidade e os direitos humanos prestando assistência com vista aos princípios da bioética. Nesse sentido, o fisioterapeuta deverá atuar em consonância com a política
nacional de saúde, com o objetivo de melhorar as condições da assistência fisioterapêutica, por isso deve ser solidário aos movimentos de defesa da dignidade profissional. Ainda assim, compete a esse profissional ser pontual no cumprimento de suas obrigações. O artigo 30 expressa que é proibido ao fisioterapeuta participar ou promover atividade de ensino que não respeitem as normas da ética em pesquisa. É proibido que esse profissional exija de forma antiética vantagens no seu contrato além daquelas que já foram acordadas. Dessa forma, esse profissional não pode fazer parte de uma entidade na qual sejam desrespeitados os princípios éticos e bioéticos com base em sua autonomia ocupacional. Além do mais, fica coibido o uso de qualquer equipamento fisioterapêutico que não seja devidamente reconhecido pelo COFFITO. Logo, esse profissional não pode transmitir ou ensinar procedimentos da Fisioterapia que não estejam alinhados aos preceitos básicos da especialidade. Com base no código de ética da Fisioterapia, este profissional não pode negligenciar a orientação repassada aos seus colaboradores quanto ao sigilo profissional. O artigo 39 ressalva que é proibido ao fisioterapeuta prestar uma assistência profissional gratuita ou com um valor inferior ao que está prescrito no Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterápicos. Esse profissional não pode obter vantagem sobre o encaminhamento de procedimentos por meio da comercialização de órteses ou quaisquer outros produtos. É proibido ao fisioterapeuta exercer atividade de docência sem que esteja registrado no COFFITO. O artigo 45 trata sobre a importância da veracidade dos dados e informações fornecidos pelos trabalhos científicos desenvolvidos pelo fisioterapeuta. É de suma importância que na divulgação em meio eletrônico seja ele em anúncios, placas ou impressos, que nestes constem o nome do profissional, a profissão exercida e o número de inscrição mediante o conselho regional. Assim, em artigos ou em entrevistas seja qual for a forma de comunicação, se for utilizado dados que sejam considerados como impropriedade técnica ou que não esteja de acordo com a lei vigente, o fisioterapeuta deverá responder por essas transgressões perante a jurisdição do COFFITO. Com base no artigo 54, a punição dos atos antiéticos é prescrita em 05 (cinco) anos, a partir da constatação do fato. Por fim, nas disposições gerais está previsto que o infrator do código de ética e deontologia da Fisioterapia sofrerá todas as penas disciplinares estipuladas pelo artigo 17, da lei n°. 6.316, de 17 de dezembro de 1975.