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Código De Ética - ADG, Notas de estudo de Design

Código de ética da Ass. Dos Disgners do Brasil. Formato PDF.

Tipologia: Notas de estudo

Antes de 2010

Compartilhado em 29/11/2009

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Código de Ética Profissional do Designer Gráfico
ADG Associação dos Designers Gráficos
Capítulo I - Dos Objetivos
Artigo 1º - O Código de Ética Profissional do Designer Gráfico tem por objetivo indicar normas
de conduta que devem orientar suas atividades profissionais regulando suas relações com a
classe, clientes, empregados e a sociedade.
Artigo 2º - Incumbe ao Designer Gráfico dignificar a profissão como seu alto título de honra,
tendo sempre em vista a elevação moral e profissional, expressa através de seus atos.
Artigo 3º - O Designer Gráfico visará sempre contribuir para o desenvolvimento do país,
procurando aperfeiçoar a qualidade das mensagens visuais e do ambiente brasileiro.
Artigo 4º - O Designer Gráfico terá sempre em vista a honestidade, a perfeição e o respeito à
legislação vigente e resguardará os interersses dos clientes e empregados, sem prejuízo de
sua dignidade profissional e dos interesses maiores da sociedade.
Capítulo II - Dos Deveres Fundamentais
Artigo 5º - No desempenho de suas funções, o Designer Gráfico deve:
1. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos,
capacidade e experiência para melhor servir à sociedade;
2. Contribuir para a emancipação econômica e tecnológica de nosso país, procurando utilizar
técnicas e processos adequados a nosso meio ambiente e aos valores culturais e sociais de
nosso país;
3. Respeitar e fazer respeitar os preceitos internacionais da Propriedade Industrial;
4. O Designer Gráfico não deverá empreender, dentro do contexto de sua prática profissional,
nenhuma atividade que comprometa seu status como profissional independente.
Artigo 6º - O Designer Gráfico, em relação aos colegas, deve empenhar-se em:
1. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;
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Código de Ética Profissional do Designer Gráfico

ADG Associação dos Designers Gráficos

Capítulo I - Dos Objetivos

Artigo 1º - O Código de Ética Profissional do Designer Gráfico tem por objetivo indicar normas de conduta que devem orientar suas atividades profissionais regulando suas relações com a classe, clientes, empregados e a sociedade.

Artigo 2º - Incumbe ao Designer Gráfico dignificar a profissão como seu alto título de honra, tendo sempre em vista a elevação moral e profissional, expressa através de seus atos.

Artigo 3º - O Designer Gráfico visará sempre contribuir para o desenvolvimento do país, procurando aperfeiçoar a qualidade das mensagens visuais e do ambiente brasileiro.

Artigo 4º - O Designer Gráfico terá sempre em vista a honestidade, a perfeição e o respeito à legislação vigente e resguardará os interersses dos clientes e empregados, sem prejuízo de sua dignidade profissional e dos interesses maiores da sociedade.

Capítulo II - Dos Deveres Fundamentais

Artigo 5º - No desempenho de suas funções, o Designer Gráfico deve:

  1. Interessar-se pelo bem público e com tal finalidade contribuir com seus conhecimentos, capacidade e experiência para melhor servir à sociedade;
  2. Contribuir para a emancipação econômica e tecnológica de nosso país, procurando utilizar técnicas e processos adequados a nosso meio ambiente e aos valores culturais e sociais de nosso país;
  3. Respeitar e fazer respeitar os preceitos internacionais da Propriedade Industrial;
  4. O Designer Gráfico não deverá empreender, dentro do contexto de sua prática profissional, nenhuma atividade que comprometa seu status como profissional independente.

Artigo 6º - O Designer Gráfico, em relação aos colegas, deve empenhar-se em:

  1. Não cometer ou contribuir para que se cometam injustiças contra colegas;
  1. Não usar de descortesia no trato com colegas de profissão ou de outras profissões, fazendo- lhes críticas ou alusões depreciativas ou demeritórias;
  2. Não praticar qualquer ato que, direta ou indiretamente, possa prejudicar legítimos interesses de outros profissionais;
  3. Não solicitar nem submeter propostas contendo condições que constituam desleal competição de preço por serviços profissionais;
  4. Em busca de oportunidade de trabalho, o Designer Gráfico deve apoiar a concorrência íntegra e transparente, baseada no mérito do profissional e de sua proposta de trabalho;
  5. Não se interpor entre outros profissionais e seus clientes, sem ser solicitada e esclarecida sua intervenção e, neste caso, evitar, na medida do possível, que se cometa injustiça;
  6. Não se aproveitar, nem concorrer para que se aproveitem de idéias, planos ou projetos de autoria de outros profissionais, sem a necessária citação ou autorização expressa destes;
  7. Não procurar suplantar outro profissional depois deste ter tomado providência para obtenção de emprego ou serviço;
  8. Não substituir profissional em relação de trabalho, ainda não encerrada, sem seu prévio conhecimento e autorização;
  9. Não rever ou corrigir o trabalho de outro profissinal, sem o seu prévio conhecimento e sempre após o término de suas funções;
  10. Prestar-lhe assistência de qualquer ordem e natureza no que for de direito e justiça;
  11. O Designer Gráfico não deve reivindicar ter crédito sozinho em um projeto onde outros Designers Gráficos colaboraram.
  12. Quando o Design Gráfico não é de um só autor, cabe a este designer ou à empresa de design identificar claramente as responsabilidades específicas e envolvimento com o design. Trabalhos não devem ser usados para publicidade, display ou portfólio sem uma clara identificação das autorias específicas.

Artigo 7º - O Designer Gráfico, em relação à classe, deve:

  1. Prestar seu concurso moral, intelectual e material às entidades de classe;
  2. Desde que eleito, desempenhar cargos diretivos nas entidades de classe;
  3. Acatar as resoluções regularmente votadas pelas entidades da classe;
  4. Facilitar a fiscalização do exercício da profissão;
  5. Não se aproveitar, quando do desempenho de qualqer função diretiva em entidade representativa da classe, dessa posição em benefício próprio;
  6. Manter-se em dia com a legislação vigente e procurar difundi-la, a fim de que seja prestigiado e definido o legítimo exercício da profissão;
  1. O Designer Gráfico não deve encarregar-se de nenhum trabalho sem que tenha havido a devida compensação financeira, exceto em casos de prestação de serviços para instituições não-lucrativas.

Artigo 11º - Os honorários profissionais devem ser fixados de acordo com as condições locais dos mercados de trabalho, atendidos os seguintes elementos;

  1. A complexidade, o vulto e a dificuldade do trabalho a executar;
  2. O trabalho e o tempo necessário;
  3. A situação econômico-financeira do cliente ou empregador e os benefícios que para este advirão de seu serviço profissional;
  4. O caráter do serviço a prestar, conforme se tratar de cliente ou empregador eventual, habitual ou permanente;
  5. O lugar da prestação de serviço;
  6. O conceito profissional da classe;
  7. As tabelas ou recomendações oficiais existentes, inclusive por resolução das entidades de classe.

Artigo 12º - O Designer Gráfico não deve, sozinho ou em concorrência, participar de projetos especulativos pelo qual só receberá o pagamento se o projeto vier a ser aprovado.

  1. O Designer Gráfico pode participar de concursos, abertos ou fechados, cujas condições sejam aprovadas pela entidade de classe;
  2. Uma taxa administrativa justa pode ser adicionada, com o conhecimento e compreensão do cliente, como porcentagem de todos os itens reembolsáveis pelo cliente que tenham passado pela contabilidade do Designer Gráfico;
  3. O Designer Gráfico que é chamado para opinar sobre uma seleção de designers ou outros consultores não deverá aceitar nenhuma forma de pagamento por parte do designer ou consultor recomendado.

Capítulo IV - Recomendações Complementares

Artigo 13º - O Designer Gráfico deve realizar de maneira digna e discreta a publicidade de sua empresa ou atividade, impedindo toda e qualquer manifestação que possa comprometer o conceito de sua profissão ou de colegas.

Artigo 14º - O Designer Gráfico deve procurar difundir os benefícios e as corretas metodologias de sua atividade profissional, em qualquer tempo ou condição.

Artigo 15º - Este Código de Ética Profissional entra em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral da ADG - Associação dos Designers Gráficos.

As infrações deste Código de Ética Profissional serão julgadas pela ADG - Associação dos Designers Gráficos