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Lei Regulamentar sobre Águas Minerais e Potáveis de Mesa, Notas de estudo de Engenharia de Minas

A lei regulamentar sobre águas minerais e potáveis de mesa no brasil. A lei estabelece os critérios para classificação, aproveitamento comercial, pesquisa e lavra de fontes de águas minerais e potáveis de mesa, além de exigir análises químicas e bacteriológicas para garantir a pureza e segurança destas águas.

Tipologia: Notas de estudo

2016

Compartilhado em 04/01/2016

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24/11/2015 DEL7841
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decretolei/19371946/Del7841.htm 1/9
PresidênciadaRepública
CasaCivil
SubchefiaparaAssuntosJurídicos
DECRETOLEINº7.841DE8DEAGOSTODE1945.
CódigodeÁguasMinerais
OPRESIDENTEDAREPÚBLICA,usandodaatribuiçãoquelheconfereoartigo180daConstituição,
DECRETA:
CODIGODEAGUASMINERAISCAPITULOI
DISPOSIÇÕESPRELIMINARES
Art. 1ºÁ guas mineraiss ãoaquelas provenientes defontes naturais oude fontes artificialmente captadas
quepossuamcomposiçãoquímicaoupropriedadesfísicasoufísicoquímicasdistintasdaságuascomuns,com
característicasquelhesconfiramumaaçãomedicamentosa.
§ 1º A presentelei es tabelecenos Capítulos V II e VII I os característ icos de composição e propriedades
paraclassificaçãocomoáguamineralpelaimediataatribuiçãodeaçãomedicamentosa.
§ 2º Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da
classsificaçãoestabelecidanosCapítulosVIIeVIIIpossuamincontesteecomprovadaaçãomedicamentosa.
§ 3º A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da
classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações
repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos
crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia
definidanoart.2ºdestalei.
Art. 2º Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, f ica criada aComis são Permanente de Crenologia,
diretamentesubordinadaaoMinistrodaAgricultura.
§1º A ComissãoPermanentedeCrenologiateráaPresidênciadoDiretorGeraldoDepartamentoNacional
da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da
República;umdosmembrosseráescolhidoentreopessoaldoórgãotécnicoespecializadodoD.N.P.M.
§2ºOregimentodaComissãoPermanentedeCrenologia,asatribuiçõesedireitosdeseusmembrosserão
fixadosposteriormenteporportariadoMinistrodaAgriculturaeleissubseqüentes.
Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de
fontesnaturaisoudefontesartificialmentecaptadasquepreenchamtãosòmente as condiçõesdepotabilidade
paraaregião.
Parágrafoúnico. OMinistrodaAgricultura, emportaria,estabeleceráos limites depotabilidade,deacôrdo
comosdadosfornecidospeloD.N.P.M.
Art. 4º Oaproveitamento comercial das fontes deáguas minerais oude mesa, quersi tuadas emt errenos
dedomínio público, querdodomínio particular, farseápeloregimedeautorizações sucessivas depesquisae
lavrainstituídopeloCódigodeMinas,observadasasdisposiçõesespeciaisdapresentelei.
Parágrafoúnico.Oaproveitamentocomercialdaságuasdemesaéreservadoaosproprietáriosdosolo.
CAPÍTULOII
DAAUTORIZAÇÃODEPESQUISA
Art.5ºApesquisadeáguamineral,termal,gasosa,demesaoudestinadaafinsbalneários, seráregulada
pelodispostonoCapítuloIIdoCódigodeMinas,ressalvadasasdisposiçõesespeciaisdestalei.
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Baixe Lei Regulamentar sobre Águas Minerais e Potáveis de Mesa e outras Notas de estudo em PDF para Engenharia de Minas, somente na Docsity!

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO LEI Nº 7.841 DE 8 DE AGOSTO DE 1945.

Código de Águas Minerais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

CODIGO DE AGUAS MINERAIS CAPITULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Águas minerais são aquelas provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que possuam composição química ou propriedades físicas ou físico químicas distintas das águas comuns, com características que lhes confiram uma ação medicamentosa.

§ 1º A presente lei estabelece nos Capítulos VII e VIII os característicos de composição e propriedades para classificação como água mineral pela imediata atribuição de ação medicamentosa.

§ 2º Poderão ser, também, classificadas como minerais, águas que, mesmo sem atingir os limites da classsificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII possuam inconteste e comprovada ação medicamentosa.

§ 3º A ação medicamentosa referida no parágrafo anterior das águas que não atinjam os limites da classificação estabelecida nos Capítulos VII e VIII, deverá ser comprovada no local, mediante observações repetidas, estatísticas completas, documentos de ordem clínica e de laboratório, a cargo de médicos crenologistas, sujeitas as observações à fiscalização e aprovação da Comissão Permanente de Crenologia definida no art. 2º desta lei.

Art. 2º Para colaborar no fiel cumprimento desta lei, fica criada a Comissão Permanente de Crenologia, diretamente subordinada ao Ministro da Agricultura.

§ 1º A Comissão Permanente de Crenologia terá a Presidência do Diretor Geral do Departamento Nacional da Produção Mineral e se comporá de quatro especialistas no assunto, de livre escolha do Presidente da República; um dos membros será escolhido entre o pessoal do órgão técnico especializado do D.N.P.M.

§ 2º O regimento da Comissão Permanente de Crenologia, as atribuições e direitos de seus membros serão fixados posteriormente por portaria do Ministro da Agricultura e leis subseqüentes.

Art. 3º Serão denominadas "águas potáveis de mesa" as águas de composição normal provenientes de fontes naturais ou de fontes artificialmente captadas que preencham tão sòmente as condições de potabilidade para a região.

Parágrafo único. O Ministro da Agricultura, em portaria, estabelecerá os limites de potabilidade, de acôrdo com os dados fornecidos pelo D. N. P. M.

Art. 4º O aproveitamento comercial das fontes de águas minerais ou de mesa, quer situadas em terrenos de domínio público, quer do domínio particular, far se á pelo regime de autorizações sucessivas de pesquisa e lavra instituído pelo Código de Minas, observadas as disposições especiais da presente lei.

Parágrafo único. O aproveitamento comercial das águas de mesa é reservado aos proprietários do solo.

CAPÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA

Art. 5º A pesquisa de água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários, será regulada pelo disposto no Capítulo II do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais desta lei.

Art. 6º Por pesquisa de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem se todos os trabalhos necessários ao conhecimento do valor econômico da fonte e de seu valor terapêutico, quando existente, abrangendo, no mínimo:

I. O estudo geológico da emergência, compreendendo uma área cuja extensão seja suficiente para esclarecer as relações existentes entre as fontes e os acidentes geológicos locais, permitindo formar se juízo sôbre as condições de emergência no sentido de ser fixado criteriosamente o plano racional de captação.

II. O estudo analítico das águas e dos seus gases espontâneos, quando existentes, do ponto de vista de suas características químicas, físico químicas e bacteriológicas.

Parágrafo único. O estudo das águas constará no mínimo dos seguintes dados:

I. Pressão osmótica e grau crioscópico, condutividade elétrica, concentração iônica e hidrogênio, teor em radônio e torônio da água e dos seus gases espontâneos; temperatura e vasão.

II. Análise química compelta da água e dos gases dissolvidos, assim como sua classificação de acôrdo com as normais adotadas na presente lei.

III. Análise bacteriológica, compreendendo "tests" de suspeição, confirmatório e completo para o grupo coli aerogêneo, assim como contagem global em 24 horas a 37º C e em 48 horas a 20º C, executado êste exame de acôrdo com técnica a ser adotada oficialmente; será desde logo considerada poluída e imprópria para o consumo tôda a Água que apresentar o grupo coli aerogêneo presente em dez mil.

IV. Análise e vasão dos gases espontâneos.

Art. 7º As análises químicas e determinações dos demais dados a que se refere o artigo precedente serão repetidas em analises completas ou de elementos característicos no mínimo, duas vêzes num ano, ou tantas vêzes quantas o D.N.P.M. julgar conveniente, até ficar comprovado possuir a água da fonte uma composição química regularmente definida, antes de se poder considerar, satisfatòriamente terminada a pesquisa autorizada.

CAPITULO III

DA AUTORIZAÇÃO DE LAVRA

Art. 8º A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários será, regulada pelo disposto no Capítulo III do Código de Minas, ressalvadas as disposições especiais da presente lei.

Art. 9º Por lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, entendem se todos os trabalhos e atividades de captação, condução, distribuição e aproveitamento das águas.

Art. 10. A lavra de uma fonte de água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, será, solicitada ao Ministro da Agricultura em requerimento, no qual, além da observação dos dispositivos do Capítulo III do Código de Minas, figure :

I. Certificado de análise química física, físico, química e bacteriológica da água, firmado pelo órgão técnico do D.N.P.M. e certidão da aprovação do seu relatório de pesquisa.

II. No caso das águas minerais que não atingirem os limites constantes dos Capítulos VII e VIII da presente lei, além dos dados mencionados na alínea anterior, relação dos trabalhos submetidos à aprovação da Comissão Permanente de Crenologia sôbre as propriedades terapêuticas da água proveniente da fonte, bem como certidão do parecer favorável desta Comissão para sua classificação como mineral.

III. Uma planta em duas vias indicando a situação exata das fontes e o esbôço geológico dos arredores, com os necessários cortes geológicos, esclarecendo as condições de emergência das fontes.

IV. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, com memória justificativa dos planos e processos adotados para captação e proteção das fontes, condução e distribuição das águas, além de dados sôbre vasão e temperatura das fontes.

V. Plantas e desenhos complementares, em duas vias, relativas ao projeto de instalação para utilização

IV. Existência de laboratório para realização de exames bacteriológicos periódicos para verificação da pureza das águas em exploração ou contrato de tais serviços com organização idônea, a juízo do D.N.P.M.V. Existência de um pôsto meteorológico destinado à obtenção das condições climáticas locais.

VI. Organização das fichas sanitárias dos funcionários das estâncias e dos hotéis, renovadas pelo menos cada seis meses.

VII. No caso de a água ser entregue engarrafada ao consumo, além dos requisitos especiais determinados para cada caso pelo órgão competente do D.N.P.M., será, no mínimo exigida, na instalação de engarrafamento, a existência de uma máquina engarrafadora automática ou semi automática e de uma máquina ou dispositivo destinado à lavagem do vasilhame durante o tempo necessário, com uma solução de soda cáustica a 10º Baumé aquecida a 60º C ou um outro processo ou dispositivo aprovado pelo D.N.P.M., que assegure esterilização do vasilhame.

Art. 20. Às emprêsas que exploram água potável de mesa ou engarrafam águas minerais, serão aplicadas as exigências das alíneas IV, VI e VII do artigo precedente.

Art. 21. As emprêsas que aproveitam as águas minerais para preparo de sais medicinais estarão sujeitas a tôdas as exigências gerais desta lei e mais às prescrições específicas que a Comissão permanente de Crenologia determinar para cada caso.

Art. 22. As estâncias serão classificadas pela Comissão Permanente de Crenologia em três grupos, segundo a qualidade de suas instalações.

CAPÍTULO V

DA FISCALIZAÇÃO DAS ESTÂNCIAS QUE EXPLORAM ÁGUA MINERAL E DAS

ORGANIZAÇÕES QUE EXPLORAM ÁGUAS POTÁVEIS DE MESA OU DESTINADAS A FINS BALNEÁRIOS

Art. 23. A fiscalização da exploração, em todos os seus aspectos, de águas minerais, termais, gasosas e potáveis de mesa, engarrafadas ou destinadas a fins balneários, será exercida pelo D.N.P.M., através do seu órgão técnico especializado.

Art. 24. As autoridades sanitárias e administrativas federais, estaduais e municipais, deverão auxiliar e assistir o D.N.P.M. em tudo que fôr necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Parágrafo único. O D.N.P.M. comunicará às autoridades estaduais e municipais, qualquer decisão que fôr tomada relativamente ao funcionamento de uma fonte situada em sua jurisdição.

CAPÍTULO VI

DO COMÉRCIO DA ÁGUA MINERAL, TERMAL, GASOSA, DE MESA OU DESTINADA A FINS BALNEÁRIOS

Art. 25. Só será permitida a exploração comercial de água (mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários) quando préviamente analisada no D.N.P.M. e após expedição do decreto de autorização de lavra.

Art. 26. Não poderão ser exploradas comercialmente, para quaisquer fins, as fontes sujeitas à influência de águas superficiais e por conseguinte suscetíveis de poluição.

Art. 27. Em cada fonte em exploração regular, além da determinação mensal da descarga e de certas propriedades físicas e físico químicas, será exigida a realização de análises químicas periódicas, parciais ou completas, e, no mínimo, uma análise completa de três em três anos, para verificação de sua composição.

Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, dois exames bacteriológicos por ano, um na estação chuvosa e outro na estiagem, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte ou da água engarrafada.

Parágrafo único. Em relação às qualidades higiênicas das fontes serão exigidos, no mínimo, quatro exames

bacteriológicos por ano, um a cada trimestre, podendo, entretanto, a repartição fiscalizadora exigir as análises

bacteriológicas que julgar necessárias para garantir a pureza da água da fonte e da água engarrafada ou

embalada em plástico. (Redação dada pela Lei nº 6.726, de 1979)

Art. 28. Uma vez classificada a água pelo D.N.P.M., será proibido o emprêgo no comércio ou na publicidade da água, de qualquer designação suscetível de causar confusão ao con(ilegível), quanto à fonte ou procedência, sob pena de interdição.

Art. 29. Fica criado o rótulo padrão sujeito à aprovação do D.N.P.M., devendo as águas engarrafadas indicar no mesmo:

I. Nome da fonte.

II. Natureza da água.

III. Localidade.

IV. Data e número da concessão,

V. Nome do concessionário.

VI. Constantes físico químicas, composiqão analítica e classificação, segundo o D.N.P.M.

VII. Volume do conteúdo.

VIII. Carimbo com ano e mês de engarrafamento.

§ 1º As águas minerais carbogasosas naturais, quando engarrafadas, deverão declarar no rótulo, em local visível, "água mineral carbogasosa natural".

§ 2º Ê obrigatória a notificação da adição de gás carbônico às águas engarrafadas, quando êste não provenha da fonte; essas águas estão sujeitas às següintes especificações, sem prejuizo das outras exigências constantes desta lei :

I. As águas minerais deverão declarar no rótulo, em local visivel, "Agua Mineral gaseificada artificialmente".

II. As águas potáveis de mesa deverão declarar no rótulo, em local visível, "Agua potável de mesa gaseificada artificialmente".

§ 3º Nenhuma designação relativa ás características ou propriedades terapêuticas das fontes poderá constar dos rótulos, a menos que seja autorizada pela Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 30. Os recipientes destinados ao engarrafamento da água para o consumo deverão ser de vidro transparente, de paredes internas lisas, fundo plano e ângulos internos arredondados, e com fêcho inviolável, resistente a choques, aprovados pelo D.N.P.M.

Art. 31. Constituirá motivo para interdição, apreensão do estoque e multa, além de qualquer infração aos dispositivos da presente lei:

I. Expor à venda, ao consumo ou à utilização, água, cuja exploração não tenha sido legalmente autorizada por decreto de lavra.

II. Utilizar rótulo com dizeres diversos dos aprovados pelo D.N.P.M.

III. Expor à venda água originária de outra fonte.

IV. Expor à venda ou utilizar água em condições higiênicas impróprias para o consumo.

§ 1º Para efeito da interdição, apreensão e multa de que trata o presente artigo, o órgão técnico competente do D.N.P.M. poderá, a seu critério, tomar as seguintes medidas, além de outras previstas na presente lei:

I. Apreensão e inutilização do estoque da água engarrafada.

II. Inabilitação do concessionário para adquirir selos de consumo enquanto durar a interdição.

III. Apreensão de guias e selos de consumo, em poder do interessado no momento da interdição que serão conservados em custódia até a regularização da situação, para abertura da fonte ou interdição definitiva.

XII. Carbogasosas, as que contiverem, por litro, 200 ml de gás carbônico livre dissolvido, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

§ 1º As águas minerais deverão ser classificadas pelo D.N.P.M. de acôrdo com o elemento predominante, podendo ter classificação mista as que acusarem na sua composição mais de um elemento digno de nota, bem como as que contiverem iontes ou substâncias raras dignas de notas (águas iodadas, arseniadas, litinadas etc.).

§ 2º As águas das classes VII (nitratadas) e VII (cloretadas) só serão consideradas minerais quando possuírem uma ação medicamentosa definida, comprovada conforme o § 3º do art. 1º da presente lei.

CAPÍTULO VIII

DA CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES DE ÁGUA MINERAL

Art. 36. As fontes de água mineral serão classificadas, além do critério químico, pelo seguinte:

1º) Quanto aos gases:

I. Fontes radioativas :

a) fracamente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de um litro por minuto (l.p.m.) com um teor em radônio compreendido entre cinco e dez unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

b) radioativas, as que apresentarem no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com um teor compreendido entre dez e 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão;

c) fortemente radioativas, as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 l.p.m., com teor em radônio superior a 50 unidades Mache, por litro de gás espontâneo, a 20º C e 760 mm de Hg de pressão.

II. Fontes toriativas as que apresentarem, no mínimo, uma vazão gasosa de 1 1.p.m., com um teor em torônio na emergência equivalente em unidades eletrostáticas a duas unidades Mache por litro.

III. Fontes sulfurosas as que possuírem na emergência desprendimento definido de gás sulfidrico.

2º) Quanto à temperatura:

I. Fontes frias, quando sua temperatura fôr inferior a 25º C.

II. Fontes hipotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 25 e 33º C.

III. Fontes m(ilegível)armais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 33 e 36º C.

IV. Fontes isotermais, quando sua temperatura estiver compreendida entre 36 e 38º C.

V. Fontes hipertermais, quando sua temperatura fôr superior a 38º C.

CAPÍTULO IX

DA TRIBUTAÇÃO

Art. 37. O conjunto dos tributos que recaírem sôbre as fontes e águas minerais está sujeito ao limite máximo de 8% da produção efetiva, calculado de acôrdo com o art. 68 do Código de Minas. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964) § 1º As águas potáveis de mesa, gaseificadas artificialmente ou não, pagarão sempre, no mínimo, o duplo dos tributos federais devidos pelas águas minerais, não se aplicando ás mesmas o limite máximo de 8% previsto no art. 68 do Código de Minas. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964) § 2º As soluções salinas artificiais recolherão ao Tesouro Nacional como taxa de produção efetiva, contribuição correspondente a 20% do valor da produção. (Revogado pela Lei nº 4.425, de 1964)

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 38. Logo após a promulgação da presente lei, tôdas as empresas que exploram água mineral, termal, gasosa, potável de mesa ou destinada a fins balneários, deverão realizar novos estudos de suas fontes, os quais deverão estar terminados no prazo máximo de dois anos.

Parágrafo único. Êstes estudos serão realizados segundo os dispositivos da presente lei, pelo órgão técnico competente do D.N.P.M., de acôrdo com as normas estabelecidas pelo regimento em vigor.

Art. 39. Tôdas as emprêsas que exploram água mineral, termal, gasosa, de mesa ou destinada a fins balneários deverão, dentro do prazo de um ano de vigência desta lei, estar rigidamente enquadradas nos seus dispositivos e nos do Código de Minas.

Art. 40. O D.N.P.M. deverá proceder, de acôrdo com os dispositivos desta lei, à classificação de tôdas as fontes em exploração, no prazo máximo de dois anos, prorrogável a juízo do Ministro da Agricultura.

Parágrafo único. Será mantida a classificação de mineral para as águas em exploração regular diante do Código de Minas e cujos característicos químicos e físico químicos satisfaçam aos limites de composição estabelecidos na legislação anterior.

Art. 41. O Governo expedirá oportunamente uma lei concedendo favores às estâncias hidrominerais.

Parágrafo único. Dentro de seis meses, a partir da publicação desta lei, o D.N.P.M. apresentará ao Govêrno um anteprojeto regulando o assunto e as normas para classificação das estâncias segundo a qualidade de suas instalações.

Art. 42. Até que a Comissão Permanente de Crenologia organize um regulamento geral para exploração das estâncias, nenhuma pessoa poderá fazer uso continuado das fontes hidrominerais, ainda mesmo a títuto de repouso ou de turismo, sem a devida autorização médica.

Art. 43. Fica proibido o uso endovenoso de água mineral, em natureza, enquanto não ficar provada, em cada caso, a sua inocuidade para os pacientes, a juízo da Comissão Permanente de Crenologia.

Art. 44. Ao órgão técnico especializado do D.N.P.M. competirá:

I. Além das atribuições já fixadas em lei, manter os laboratórios e gabinetes técnicos e científicos necessários ao estudo das águas minerais sob seu aspecto químico, físico, físico químico, farmaco dinâmico e dos demais elementos terapêuticos para orientação científica das suas aplicações clínicas.

II. Fixar, mediante ampla colaboração com os interessados, os métodos de análises químicas e bacteriológicas, tendo em vista a uniformização dos resultados.

III. Promover articulação com os órgãos técnicos e administrativos competentes, no sentido de estabelecer intima colaboração com os Estados e Municípios, para a coordenação de esforços na organização e execução dos planos de aparelhamento e defesa das estâncias e na fiscalização do comércio de águas.

IV. Propor padrões regionais de probalidade.

Art. 45. À requisição do concessionário, ou desde que seja julgada de interêsse público, o D.N.P.M. poderá prestar assistência técnica aos trabalhos previstos nos capítulos II e III desta lei, mediante indenização pelas despesas, relativas à assistência prestada ou pagamento de uma importância acordada prèviamente.

Art. 46. Dentro de seis meses a partir da data de sua constituição, a Comissão Permanente de Crenologia, proporã, ao Govêrno a regulamentação da presente lei.

Parágrafo único. Os assuntos tratados no art. 29 e seus parágrafos e no art. 30 poderão ser objeto de modificação pela regulamentação a ser expedida oportunamente.

Art. 47. Fica incluída na classe XI de que trata o art. 3º do Código de Minas, a categoria de águas de mesa.

Art. 48. Esta lei consolida todos os dispositivos legais sôbre águas minerais e águas potáveis de mesa.

Art. 49. Esta lei entra em vigor na data da publica

Art. 50. Ficam revogadas as disposições em contrário.