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CIDADANIA AMBIENTAL: DESAFIOS À TUTELA DO MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL
Tipologia: Teses (TCC)
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Não perca as partes importantes!
Cacoal – RO 2016
Monografia apresentada à Universidade Federal de Rondônia – UNIR – Campus Prof. Francisco Gonçalves Quiles – Cacoal, como requisito parcial para obtenção do grau de Bacharel em Direito, elaborada sob a orientação do professor Esp. Antônio Paulo dos Santos Filho.
Cacoal – RO 2016
Aos meus pais, Marineide Batista da Silva e Reginaldo Luis da Silva, por me motivarem a todo instante, por demonstrar amor e se tornarem inesquecíveis para mim.
Ao decorrer deste curso, aprendi a dar valor aos mínimos detalhes. Um período de cinco anos não fica em branco, principalmente nessa jornada. Todos os momentos, desde a chegada à Universidade, até os momentos finais, ficam na memória. Gostaria de agradecer aos meus pais Reginaldo Luis da Silva e Marineide Batista da Silva, por cada momento em que me apoiaram nessa jornada. Todas as suas motivações com certeza não foram em vão. Um lar como o que eu tive com eles é impagável. Desde a criação até os momentos difíceis, que toda família passa, são como memórias vivas. A dificuldade só nos aproximou mais, nos motivou e nos ajudou a crer que existe um motivo para tudo. Eles sempre me motivaram na minha jornada, e isso foi simplesmente fundamental. Agradeço também meus irmãos, Paulo Max Batista da Silva e Cley Max Batista da Silva, por ser uma companhia constante desde que eu me lembre. Estamos num momento de nossas vidas em que cada um já está seguindo seu caminho. Isso é agridoce. Ao mesmo tempo em que é uma felicidade, para cada um, correr atrás de nossas convicções, nossas perspectivas para a vida, é um momento de tristeza, por saber que cada um está seguindo seu rumo. Por este motivo sempre terei em minha memória a lembrança de um final de semana de manhã, com todos reunidos, tomando café. Não poderia ter pedido uma família melhor. Deixo claro que não tivemos as melhores coisas, no sentido financeiro, mas o sentimento supera qualquer riqueza. Momentos alegres, de realmente pura felicidade, com rostos rindo e brincando, como se nunca fossemos nos separar. Aqui eu abro espaço para toda a minha família que de alguma forma me ajudou, sei que minha memória irá me trair se eu continuar apenas citando nomes. Todos que de alguma forma me motivaram, me ajudaram, me deram suporte nessa caminhada, de alguma forma. Fica aqui meu sincero agradecimento. É necessário também falar de Deus. A crença numa força superior é também uma forma importante de lidarmos com os problemas, no sentido psicológico. Ao estudar elementos de física, criação do universo ou o Paradoxo de Fermi, me dei conta do tanto da sorte que tivemos ao chegar nessa fase evolutiva. Deus está nos detalhes. Deus trabalha com tempo e probabilidade, na minha perspectiva. Dia após dia me convenço de que estamos aqui porque alguém assim o permitiu. Todos os
encerro aqui. Não se sintam esquecidos, vocês me ajudaram muito nessa caminhada. Ainda mais quando moramos em outra cidade. Isso requer uma logística a mais. Vir de ônibus de Ji-Paraná todos os dias do curso foi um tremendo desafio, que por vezes me desanimava. Porém, na conclusão desse curso, percebo que faria tudo novamente. Obrigado.
A escolha é nossa: formar uma aliança global para cuidar da Terra e uns dos outros, ou arriscar nossa destruição e a da diversidade da vida. (Carta da Terra)
The present work of conclusion of course makes an analysis of the right to the balanced environment. Environmental issues at the international level were marked by the Stockholm Conference in 1972, opening up possibilities and studies related to the protection of the environment on another scale. The work intends to demonstrate the concept of environmental citizenship and how the scholars in the field of Environmental Law suggest its concretization. For the study of the theme, we start with a historical analysis of the environmental achievements. Through the texts of authors of the field, it is intended to demonstrate that although there have been advances in the area in recent years attempts to reduce environmental degradation, it’s have been somewhat inefficient. In this sense, this paper addresses the attempt to reduce the emission of polluting gases, better known as the Kyoto Protocol. It is also intended to present a model that will materialize this new form of citizenship, based on the Theory of Risk Society, presented by Délton Winter de Carvalho and José Rubens Morato Leite.
Keywords : Environmental Law. Fundamental Rights. Environment. Environmental Citizenship
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se vive atualmente numa sociedade industrial, numa sociedade de risco. A questão abordada pelo autor é que nessa sociedade de risco, vive-se em incerteza no que se refere às atividades industriais. Os riscos apresentados pela nossa atual sociedade, segundo o autor, são transtemporais , o que significa dizer que possuem efeitos ilimitados, com certa potencialidade catastrófica e grandes prejuízos ao meio ambiente. Com tais noções, principalmente sobre o fato de que se vive numa sociedade que contribui significativamente para suas próprias catástrofes, como apresentada pela Teoria da Sociedade de Risco, os estudiosos do Direito Ambiental tentam a qualquer custo apresentar uma nova forma de tutelar o meio ambiente. Uma forma que dê total segurança aos mecanismos assecuratórios de tutela ambiental. É nesse ponto que surge a necessidade de uma nova forma de cidadania, apresentada pelos estudiosos. Uma ruptura de paradigmas. Pensar no meio ambiente como um bem comum a todos, sem distinção territorial. É esse o anseio dos estudiosos abordados nesse trabalho. Uma busca a uma nova forma de tutelar o meio ambiente, de forma mais eficaz. É seguro dizer que o tema é amplo por natureza. Conforme será abordado neste trabalho, tratar dessa temática é falar sobre política e sociedade moderna. Será abordado também o conceito de educação ambiental, que é de suma importância para o debate do tema tratado. O presente trabalho também irá abordar a questão da globalização. As relações internacionais estão mudando. Tratar dessas questões permite com que o tema deste trabalho se torne mais compreensivo. O mundo está mais interligado e observar essas relações ajuda a entender esse fenômeno doutrinário que é a cidadania ambiental. Será analisada nesse trabalho também a jurisdição internacional, as formas como os conflitos internacionais decorrentes do meio ambiente são abordados. Essa busca será para analisar como se dão as resoluções desses conflitos, bem como se é válido o anseio por uma nova forma de cidadania, exclusiva para tutelar o meio ambiente em nível internacional. Por último, mas não menos importante, serão analisadas as propostas para que se efetive essa nova cidadania. Esta que anseia tutelar apenas o meio ambiente, de forma com que qualquer cidadão possa tutelar o mesmo. Protegendo-o assim de possíveis ameaças decorrentes de atividades danosas.
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É sem sombra de dúvidas um tema audacioso. Um tema relativamente novo que propõe uma nova forma de tutela ao meio ambiente, que supere paradigmas e que instaura uma nova ética, a ética do meio ambiente. O meio ambiente é um bem de todos. Conseguir tutelar esse bem num nível internacional é de importância máxima. Nesse trabalho serão investigadas tais propostas, bem como contrapontos dentro da doutrina ambientalista. Como já foi dito, é um tema audacioso. A questão principal é que o meio ambiente não pode mais esperar. A degradação ambiental só põe em risco a vida de qualidade do homem. Preocupar-se com as formas de tutela desse bem são válidas. Discutir tal temática é uma forma de difundir a questão no meio acadêmico, contribuir para que a matéria alcance mais pessoas. Difundir esse conhecimento e debater as propostas apresentadas é o principal alvo desse trabalho. A cidadania ambiental é uma proposta relativamente nova, que visa uma maior proteção ao meio ambiente.
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Assim, nesse confronto entre a preservação ambiental e o desenvolvimento econômico, a participação da sociedade se faz importante. A sociedade precisa debater o meio ambiente, pois como é sabido, é de interesse coletivo. Em grande ou maior escala, todos tem uma preocupação com o meio ambiente, com o mundo ecológico. Preocupar-se como ele é também preocupar-se com o Planeta Terra, com o futuro, com as futuras gerações e sua qualidade de vida. Souza (2007) acredita que a sociedade contemporânea não aceita mais o ideal de um Estado-pai:
A sociedade moderna não admite mais a figura do Estado-pai, tutelador de todos os interesses e capaz de dar respostas a todos os anseios da sociedade. Nos dias de hoje são fundamentais a organização, a mobilização e a participação ativa da sociedade civil no debate dos grandes temas de interesse coletivo (SOUZA, 2007, p. 167).
Deve-se dizer que não é somente Souza que detém essa linha de raciocínio, fazendo-se então necessário a citação de outros estudiosos da área ambiental e seus respectivos argumentos. É quase uma unanimidade na doutrina ambiental que é preciso haver mudanças na maneira de encarar a sociedade. A insatisfação com o atual modelo de gerência é majoritário. Não se pode deixar de mencionar que é necessário haver a procura por soluções. Para corroborar com esse entendimento há o pensamento de Paulo Roney Ávila Fagúndez:
A humanidade, no novo milênio, precisa encontrar soluções para os graves problemas que atingem as sociedades. O direito não consegue dar respostas satisfatórias para os complexos problemas humanos gerados pela evolução tecnológica. Há a necessidade de serem promovidas profundas reformulações nos valores [...] (FAGÚNDEZ, 2004, p.236).
Souza (2007) afirma que era da modernidade precisa chegar num método de gerir o meio ambiente de uma forma satisfatória. É uma era que chegou trazendo várias mudanças de comportamento, transformações. A internet interliga as pessoas de uma maneira nunca vista antes. As populações dessa era não se satisfazem simplesmente em viver no campo, de uma maneira simples. Em conformidade com o autor, a partir da Segunda Guerra Mundial, que causou um impacto no mundo inteiro, surgem novas exigências, estas muito complexas. A Segunda Grande
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Guerra foi tão impactante que com o seu término, a atividade econômica se transformou em grande escala, dominando o mundo o qual era conhecido. Outra autora que corrobora para esse entendimento é Matheus (2007), que afirma também que depois das atrocidades que foram cometidas no decorrer da Segunda Guerra Mundial, os chamados direitos fundamentais se tornaram o grande foco dos estudiosos do Direito, recebendo dessa forma uma especial atenção por parte dos mesmos. A partir de então, também por influência da Declaração de Estocolmo, o meio ambiente é considerado como direito fundamental. Nesse sentido:
O meio ambiente é considerado, por alguns doutrinadores, como um novo direito fundamental, eis que a Declaração de Estocolmo abriu caminho para que as Constituições supervenientes reconhecessem o meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental, como um dos direitos do homem (MATHEUS, 2007, p. 19) [grifo nosso].
Assim, pode-se também dizer que no âmbito doutrinário, o meio ambiente é classificado como um bem comum a todos, de uso comum do povo, res communes omnium. Sendo assim o mesmo de uma importância relevante para a vida dos seres humanos (MATHEUS. 2007). Como efeito disso, tem-se que a forma e estrutura da população como era conhecida foi transformada, graças ao crescimento e à formação de grandes cidades, muitas delas conhecidas mundialmente, as metrópoles. O processo de industrialização e suas elevadas taxas de crescimento, por exemplo. Desde então, o problema de como resolver as elevadas taxas de gases poluentes, os problemas relativos ao meio ambiente, tornaram-se um empecilho a ser transposto pela sociedade contemporânea. Nesse entendimento, pode-se afirmar que é um desafio ao mundo contemporâneo gerir esses conflitos de interesses, entre o crescimento e a seguridade do meio ambiente, que por fim acarretam em discussões de amplitude global. Discorrer sobre o meio ambiente acima de tudo é discorrer sobre o futuro. É pensar nos erros cometidos no passado visando um futuro com o menor dano ao meio ambiente possível. E é exatamente sobre esse aspecto que o presente
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Nessa teoria, o lucro é principal o foco. Esse lucro desenfreado é configurado como o objetivo final de toda economia, e não são medidos esforços para alcançar este objetivo (CORIOLANO, AZEVEDO e ALVES, 2012). Graças a essa busca desenfreada pelo lucro, a probabilidade de degradação ao meio ambiente se torna a cada dia mais palpável, torna-se mais frequente e a cada vez se tornam mais devastadores. Prova disso é que existe uma proliferação desenfreada de vários tipos de danos ambientais. Partindo do pressuposto de que a matéria ambiental deve ser analisada em conformidade com a sua complexidade, far-se-á então a análise acerca da sociedade de risco como um fato determinante para a análise do tema tratado. A sociedade de risco se caracteriza pelo seu dano indefinido, incerto. Carvalho (2006), em sua tese de doutorado, trata da Teoria da Sociedade de Risco:
As ameaças decorrentes da sociedade industrial são de natureza tecnológica, política e acima de tudo, ecológica. Na sociedade industrial pode-se dizer que há uma certa previsibilidade das consequências dos processos produtivos capitalistas no sistema econômico. Contudo, na sociedade de risco (que não deixa de tratar-se de uma sociedade industrial, porém, potencializada pelo desenvolvimento tecno-científico) há um incremento na incerteza quanto às consequências das atividades e tecnologias empregadas nos processos econômicos. Desta forma, esta nova forma social apresenta riscos transtemporais (efeitos ilimitados temporalmente), de alcance global e potencialidade catastrófica (CARVALHO, 2006, p. 33) [grifo nosso].
José Rubens Morato Leite também propõe uma definição de sociedade de risco, corroborando também para a noção de uma irresponsabilidade organizada. Nesse sentido:
A sociedade de risco é aquela que, em função de seu contínuo crescimento econômico, pode sofrer a qualquer tempo as consequências de uma catástrofe ambiental. Nota-se, portanto, a evolução e o agravamento dos problemas, seguidos de uma evolução da sociedade (da sociedade industrial para a sociedade de risco), sem, contudo, uma adequação dos mecanismos jurídicos de solução dos problemas dessa nova sociedade. Há consciência da existência dos riscos, desacompanhada, contudo, de políticas de gestão, fenômeno denominado Irresponsabilidade organizada (LEITE, 2015, p. 158) [grifo nosso].
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A partir dessa noção de sociedade de risco, a doutrina ambiental tenta por meio de conceitos modernos, desenvolver uma forma de complementar esse paradigma, o da sociedade contemporânea de tutelar o meio ambiente. Surge aqui o conceito de cidadania ambiental, sendo inserida nesse contexto que surge como uma forma de provocação, uma forma de legitimação de um conjunto de ações que visam a concretizar o direito humano fundamental ao meio ambiente, dando efetividade ao Direito Ambiental, a tutela para um meio ambiente equilibrado como direito fundamental (CORIOLANO, AZEVEDO E ALVES, 2012). Assim sendo, pode-se dizer que a cidadania ambiental é mais ampla do que o conceito convencional de cidadania, pois a mesma abarca os problemas contemporâneos relativos ao meio ambiente:
[...] o conceito de cidadania ambiental ultrapassa o conceito convencional de cidadania, vez que não trata de estabelecer somente direitos, trazendo também em seu âmago os deveres desses novos cidadãos, os quais acompanham os problemas advindos da questão ambiental contemporânea e da atual sociedade de riscos [...] Muito menos está adstrita a um Estado-nação, visto que as obrigações assumidas pelos cidadãos ambientais não estão dirigidas ao seu país de origem, nem mesmo ao momento em que vive, alcançando o futuro, bem como as gerações que lhe integrarão (CORIOLANOO, AZEVEDO E ALVES, 2012, p. 1) [grifo nosso].
A cidadania ambiental, segundo os pensadores, está totalmente vinculada à necessidade de uma ética ambiental mais presente, tendo em vista que os danos ambientais são em grande escala e muitas vezes a população desconhece os riscos de tais atividades industriais. Essa nova ética seria um marco de responsabilidade, pois com ela seria formado cidadãos que participam de forma efetiva e diretamente no todo processual da gestão ambiental. Esses cidadãos sairão em defesa dos patrimônios naturais e culturais, em defesa da vida como um todo ecossistêmico, participando desses processos (CORIOLANO, AZEVEDO E ALVES, 2012). Essa nova ética global é também a responsável pelo nascimento dessa definição de cidadania ambiental, que por assim dizer irradia do Direito Ambiental e almeja sua efetividade na tutela do meio ambiente, corroborando com esse entendimento, têm-se:
Recentemente a cidadania ambiental ingressou na temática de interessa da sociedade. E passou a ser mais notada a partir de então, juntamente com a própria questão ambiental, que passou a ser mais discutida no fim do século XX, e que, sobre forte influência