Docsity
Docsity

Prepare-se para as provas
Prepare-se para as provas

Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity


Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos para baixar

Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium


Guias e Dicas
Guias e Dicas

Ccontestação com reconvenção, Trabalhos de Direito do Trabalho

Floricultura Flores bela Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ xxx, com sede na Rua/Av XXX nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da clt c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar contestação com reconvenção. Na reclamação trabalhista que lhe move Estela, já qualificada

Tipologia: Trabalhos

2020

Compartilhado em 17/11/2020

paula-gil-7
paula-gil-7 🇧🇷

2 documentos

1 / 5

Toggle sidebar

Esta página não é visível na pré-visualização

Não perca as partes importantes!

bg1
NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA
_____________________________________________________________________
Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário
Camboriú SC
CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br
E-mail: npj@avantis.edu.br
Floricultura Flores bela Ltda., sociedade empresária de direito privado,
inscrita no CNPJ xxx, com sede na Rua/Av XXX nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX,
CEP XXX, endereço eletrônico XXX, por intermédio de seu advogado subscritor
desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com
fundamento no art. 847, parágrafo único, da clt c/c art. 335 e Art. 343, ambos do
CPC/15 apresentar contestação com reconvenção. Na reclamação trabalhista que
lhe move Estela, já qualificada na exordial, pelas razões de fato e de direito a
seguir expostas.
A Reclamante laborou na empresa Reclamada no período de 25/10/2012 à
29/12/2017, exercia a função de floricultora e perfazia a jornada de segunda a
sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h e
ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos, foi dis-
pensada sem justa causa.
A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da
clt contra os sócios da ré. Aduz que foi obrigada a assinar um documento autor-
izando a subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para
plano de saúde.
Ocorre que, nos termos do Art. 114, |X, da CF/88, compete à Justiça do Tra-
balho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não
abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais,
segundo o Art. 337, ||, do CPC/15, cabe ao réu, antes de discutir o mérito alegar a
incompetência absoluta e relativa.
Posto isto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios
da ré não pode ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho.
Ao Juízo da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC
Processo nº.: 98.765
Exposição dos Fatos
1. Preliminar de mérito
1.1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho
pf3
pf4
pf5

Pré-visualização parcial do texto

Baixe Ccontestação com reconvenção e outras Trabalhos em PDF para Direito do Trabalho, somente na Docsity!

_____________________________________________________________________

Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br

Floricultura Flores bela Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ xxx, com sede na Rua/Av XXX nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da clt c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar contestação com reconvenção. Na reclamação trabalhista que lhe move Estela, já qualificada na exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

A Reclamante laborou na empresa Reclamada no período de 25/10/2012 à 29/12/2017, exercia a função de floricultora e perfazia a jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos, foi dis- pensada sem justa causa.

A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da clt contra os sócios da ré. Aduz que foi obrigada a assinar um documento autor- izando a subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde. Ocorre que, nos termos do Art. 114, |X, da CF/88, compete à Justiça do Tra- balho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, ||, do CPC/15, cabe ao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa. Posto isto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.

Ao Juízo da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC

Processo nº.: 98.

Exposição dos Fatos

  1. Preliminar de mérito 1.1. Da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho

A reclamante laborou de 25.10.2012 à 29.12.2017 na reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018. Preceitua o Art. 7º, XX|X, da CF/88 e Art. 11, da clt que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula 308, |, do tst dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2013, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 27.02.2018.

A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento auto- rizando a subtração mensal. Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento auto- rizando o desconto de plano de saúde. 373, |, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da lega- lidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.

A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constante- mente furada pelos espinhos das flores que manuseava. Embora previsto no Art. 7º, XX|||, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades penosas, o mesmo não foi regulamentado. Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30% sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na clt e não foi regulamentado em lei especial.

  1. Prejudicial de mérito 2.1. Da prescrição quinquenal
  2. Mérito 3.1. Do plano de saúde

3.2. Do adicional de penosidade

_____________________________________________________________________

Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br

4.1. Dos honorários advocatícios

  1. Conclusão

_____________________________________________________________________

Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br

Sendo assim, requer o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Reclamante.

Conforme disciplinado no Art. 791-A, da clt, ao advogado serão devidos hono- rários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, a teor do § 5º, do Art. 791-A da clt, são devidos honorários de sucumbência na re- convenção. Desse modo, requer honorários de sucumbência na ação principal e na re- convenção, nos termos supra.

De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, em sede de Con- testação, requer a Vossa Excelência:

  1. O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Traba- lho para apreciação e condenação criminal, conforme o Art. 337, ||, do CPC/15 c/c Art. 114, |X, da CF/88;

  2. O acolhimento da prejudicial de mérito, quanto à prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27.02.2013, data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 308, |, do tst;

  3. Por hipótese absurda, ultrapassada as preliminares avençadas, no mérito, requer que as pretensões apresentadas na exordial sejam julgadas totalmente improcedentes, com a consequente condenação da Reclamante em custas proces- suais e demais cominações legais;

Em sede de Reconvenção, requer:

  1. O recebimento das razões da reconvenção com seu devido processamento, de acordo com o Art. 343, do CPC/15, e a procedência da reconvenção para receber o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Autora, nos termos do Art. 186 e Art. 927, ambos do CC/02;

5.1. Valor da causa

_____________________________________________________________________

Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br

a) A intimação da Reclamante para apresentar resposta, nos termos do Art. 341, § 1º, do CPC/15;

b) Honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção, nos termos do Art. 791-A, § 5º da CLT;

  1. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial, a testemunhal, documental e depoimento da reclamada, e o que mais for necessário à elucidação dos fatos;

Dá-se à causa, na Reconvenção, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais)

Nestes termos, pede deferimento.

Local XXX e data XXX

Advogado OAB/SC nº XX.XXX