



Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Prepare-se para as provas
Estude fácil! Tem muito documento disponível na Docsity
Prepare-se para as provas com trabalhos de outros alunos como você, aqui na Docsity
Os melhores documentos à venda: Trabalhos de alunos formados
Prepare-se com as videoaulas e exercícios resolvidos criados a partir da grade da sua Universidade
Responda perguntas de provas passadas e avalie sua preparação.
Ganhe pontos para baixar
Ganhe pontos ajudando outros esrudantes ou compre um plano Premium
Comunidade
Peça ajuda à comunidade e tire suas dúvidas relacionadas ao estudo
Descubra as melhores universidades em seu país de acordo com os usuários da Docsity
Guias grátis
Baixe gratuitamente nossos guias de estudo, métodos para diminuir a ansiedade, dicas de TCC preparadas pelos professores da Docsity
Floricultura Flores bela Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ xxx, com sede na Rua/Av XXX nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da clt c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar contestação com reconvenção. Na reclamação trabalhista que lhe move Estela, já qualificada
Tipologia: Trabalhos
1 / 5
Esta página não é visível na pré-visualização
Não perca as partes importantes!
Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br
Floricultura Flores bela Ltda., sociedade empresária de direito privado, inscrita no CNPJ xxx, com sede na Rua/Av XXX nº XXX, bairro XXX, na cidade de XXX, CEP XXX, endereço eletrônico XXX, por intermédio de seu advogado subscritor desta, procuração anexa, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fundamento no art. 847, parágrafo único, da clt c/c art. 335 e Art. 343, ambos do CPC/15 apresentar contestação com reconvenção. Na reclamação trabalhista que lhe move Estela, já qualificada na exordial, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
A Reclamante laborou na empresa Reclamada no período de 25/10/2012 à 29/12/2017, exercia a função de floricultora e perfazia a jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com 2h de intervalo, e aos sábados, das 16h às 20h e ganhava mensalmente o valor correspondente a dois salários mínimos, foi dis- pensada sem justa causa.
A reclamante requer a aplicação da penalidade cominada no Art. 49 da clt contra os sócios da ré. Aduz que foi obrigada a assinar um documento autor- izando a subtração mensal, contra a sua vontade, para aderir ao desconto para plano de saúde. Ocorre que, nos termos do Art. 114, |X, da CF/88, compete à Justiça do Tra- balho processar e julgar controvérsias decorrentes da relação de trabalho, não abrangendo penalidade criminal, sendo esta incompetente para tal. Ademais, segundo o Art. 337, ||, do CPC/15, cabe ao réu, antes de discutir o mérito alegar a incompetência absoluta e relativa. Posto isto, o pedido de aplicação de penalidade criminal contra os sócios da ré não pode ser pleiteado, em razão da incompetência absoluta da Justiça do Trabalho.
Ao Juízo da 5ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC
Processo nº.: 98.
Exposição dos Fatos
A reclamante laborou de 25.10.2012 à 29.12.2017 na reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018. Preceitua o Art. 7º, XX|X, da CF/88 e Art. 11, da clt que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula 308, |, do tst dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Sendo assim, suscita-se a prescrição em relação às pretensões anteriores a 27.02.2013, tendo em vista que o ajuizamento da ação deu-se em 27.02.2018.
A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento auto- rizando a subtração mensal. Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento auto- rizando o desconto de plano de saúde. 373, |, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Sendo assim, o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da lega- lidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.
A Reclamante pleiteia o recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constante- mente furada pelos espinhos das flores que manuseava. Embora previsto no Art. 7º, XX|||, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades penosas, o mesmo não foi regulamentado. Sendo assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30% sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na clt e não foi regulamentado em lei especial.
3.2. Do adicional de penosidade
Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br
4.1. Dos honorários advocatícios
Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br
Sendo assim, requer o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Reclamante.
Conforme disciplinado no Art. 791-A, da clt, ao advogado serão devidos hono- rários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Outrossim, a teor do § 5º, do Art. 791-A da clt, são devidos honorários de sucumbência na re- convenção. Desse modo, requer honorários de sucumbência na ação principal e na re- convenção, nos termos supra.
De acordo com os fatos e fundamentos acima apresentados, em sede de Con- testação, requer a Vossa Excelência:
O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Traba- lho para apreciação e condenação criminal, conforme o Art. 337, ||, do CPC/15 c/c Art. 114, |X, da CF/88;
O acolhimento da prejudicial de mérito, quanto à prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27.02.2013, data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 308, |, do tst;
Por hipótese absurda, ultrapassada as preliminares avençadas, no mérito, requer que as pretensões apresentadas na exordial sejam julgadas totalmente improcedentes, com a consequente condenação da Reclamante em custas proces- suais e demais cominações legais;
Em sede de Reconvenção, requer:
5.1. Valor da causa
Av. Marginal Leste, 3600, bloco II, 3º andar - Bairro dos Estados - 88339-125 - Balneário Camboriú – SC CNPJ 04.204.407/0001-91 - Fone/Fax: (47) 3363-0631 - www.avantis.edu.br
a) A intimação da Reclamante para apresentar resposta, nos termos do Art. 341, § 1º, do CPC/15;
b) Honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção, nos termos do Art. 791-A, § 5º da CLT;
Dá-se à causa, na Reconvenção, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais)
Nestes termos, pede deferimento.
Local XXX e data XXX
Advogado OAB/SC nº XX.XXX